1000037-66.2026.8.26.0691
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buri - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000037-66.2026.8.26.0691 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.A.L. - B.C.L.O. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por SANDRA ALVES LEITE em face de sua filha BRUNA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que a requerida, atualmente com 31 anos de idade, é portadora de encefalopatia crônica não progressiva (paralisia cerebral), com comprometimento motor e intelectual (CID-10: G80.9 e F72.0 e CID-11: 8D20.10 e 6A00.1), conforme laudo médico. Sustenta que se trata de condição congênita e permanente, que compromete de forma significativa a sua capacidade de manifestar vontade e praticar os atos da vida civil de maneira autônoma, sendo integralmente dependente dos cuidados da genitora para alimentação, higiene pessoal e demais atividades cotidianas. Postulou a concessão de curatela provisória e, ao final, a decretação da interdição com a nomeação como curadora definitiva. Com a inicial, vieram a procuração e documentos (fls. 07/24). O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência para concessão da curatela provisória e apresentou quesitos para a perícia (fls. 31/33). Certificou-se a realização de pesquisa no sistema CENSEC, a qual resultou negativa para escrituras de autocuratela ou declaratórias de diretrizes de curatela em nome da requerida (fls. 38/39). Decisão de fls. 40/41 deferindo os benefícios da justiça gratuita e nomeando SANDRA ALVES LEITE como curadora provisória da interditanda, servindo o decisum como termo de compromisso (fls. 40/41). A autora apresentou certidões de antecedentes criminais e distribuições cíveis/criminais em cumprimento às determinações judiciais, bem como esclarecimentos sobre a ausência de patrimônio (fls. 46/50). O Oficial de Justiça procedeu à diligência de constatação e certificou que a requerida é pessoa com deficiência, usa cadeira de rodas, não se locomove nem se alimenta sem auxílio de terceiros, usa fraldas e medicamentos de uso contínuo, vivendo sob os cuidados contínuos da requerente, motivo pelo qual deixou de proceder à citação formal (fls. 51). Diante disso, foi expedido ofício à OAB local para indicação de Curador Especial (fls. 53), sendo nomeado profissional que apresentou contestação por negativa geral (fls. 61/63). Réplica às fls. 68/70. Intimadas as partes para especificação de provas (fl. 71), decorreu in albis o prazo sem manifestação das partes (fl. 77). O Ministério Público manifestou-se requerendo a produção de prova pericial (fls. 80). É o relatório. Decido. A documentação médica acostada indica que a requerida foi diagnosticada com encefalopatia crônica não progressiva com comprometimento motor e intelectual (CID-10: G80.9 e F72.0 e CID-11: 8D20.10 e 6A00.1), apresentando quadro clínico limitante, com atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor e necessidade de auxílio para todas as atividades da vida diária (fl. 24). No entanto, a interdição e a sujeição à curatela exigem a formação de convencimento judicial seguro mediante a realização de prova técnica específica, conforme o procedimento especial regulado pelo Código de Processo Civil, não se admitindo a dispensa da perícia ainda que haja inércia das partes quanto à especificação probatória. Com efeito, as questões de fato controvertidas cingem-se à existência da incapacidade civil da requerida, ao seu grau de discernimento para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial e à extensão das limitações decorrentes das patologias diagnosticadas. Em atenção às regras processuais, distribuo o ônus da prova na forma estática (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), incumbindo à parte autora a demonstração da incapacidade alegada, sem prejuízo da atuação fiscalizatória do Ministério Público e dos poderes instrutórios deste Juízo. Em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo e considerando a manifestação do Ministério Público (fls. 80), DEFIRO, desde logo, a realização de exame médico pericial da parte interditanda, com o objetivo de subsidiar o Juízo na avaliação da capacidade civil da requerida. Vistas às partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se que o Ministério Público já apresentou seus quesitos às fls. 32/33. Adoto, por este Juízo, os seguintes quesitos, sem prejuízo daqueles já apresentados pelas partes e pelo órgão ministerial: a) O interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica ou física? b) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? c) Se positivo o primeiro quesito, é este mal congênito ou adquirido? Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada de sua eclosão? (Neste caso, especificar se a incapacidade existe desde a origem da moléstia e em que extensão). d) O interditando possui condição de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? e) Se positivo o quarto quesito, o interditando sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens, e para prática de todos os atos da vida civil? f) Demais considerações, entendidas necessárias, a critério do Senhor Perito. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, encaminhe-se Ofício ao IMESC, através do Portal Eletrônico, solicitando agendamento da perícia médica. Após a informação pelo setor Técnico da data, horário e local designados para a realização dos estudos, fica desde já deferida a expedição dos competentes mandados de intimação para comparecimento das partes aos atos. Oportunamente, após a vinda do laudo pericial e a realização de estudo social caso este Juízo entenda necessário, será apreciada a utilidade da designação de audiência de entrevista e a nomeação do Curador Definitivo. Intime-se. Buri, 21 de agosto de 2026. - ADV: RAIANE LUIZA OLIVEIRA AMARO (OAB 528244/SP), RONALD FERNANDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 494114/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu B.C.L.O.
Autor S.A.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALD FERNANDO RODRIGUES DA SILVA
OAB: 494114/SP
RAIANE LUIZA OLIVEIRA AMARO
OAB: 528244/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000037-66.2026.8.26.0691 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.A.L. - B.C.L.O. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por SANDRA ALVES LEITE em face de sua filha BRUNA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que a requerida, atualmente com 31 anos de idade, é portadora de encefalopatia crônica não progressiva (paralisia cerebral), com comprometimento motor e intelectual (CID-10: G80.9 e F72.0 e CID-11: 8D20.10 e 6A00.1), conforme laudo médico. Sustenta que se trata de condição congênita e permanente, que compromete de forma significativa a sua capacidade de manifestar vontade e praticar os atos da vida civil de maneira autônoma, sendo integralmente dependente dos cuidados da genitora para alimentação, higiene pessoal e demais atividades cotidianas. Postulou a concessão de curatela provisória e, ao final, a decretação da interdição com a nomeação como curadora definitiva. Com a inicial, vieram a procuração e documentos (fls. 07/24). O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência para concessão da curatela provisória e apresentou quesitos para a perícia (fls. 31/33). Certificou-se a realização de pesquisa no sistema CENSEC, a qual resultou negativa para escrituras de autocuratela ou declaratórias de diretrizes de curatela em nome da requerida (fls. 38/39). Decisão de fls. 40/41 deferindo os benefícios da justiça gratuita e nomeando SANDRA ALVES LEITE como curadora provisória da interditanda, servindo o decisum como termo de compromisso (fls. 40/41). A autora apresentou certidões de antecedentes criminais e distribuições cíveis/criminais em cumprimento às determinações judiciais, bem como esclarecimentos sobre a ausência de patrimônio (fls. 46/50). O Oficial de Justiça procedeu à diligência de constatação e certificou que a requerida é pessoa com deficiência, usa cadeira de rodas, não se locomove nem se alimenta sem auxílio de terceiros, usa fraldas e medicamentos de uso contínuo, vivendo sob os cuidados contínuos da requerente, motivo pelo qual deixou de proceder à citação formal (fls. 51). Diante disso, foi expedido ofício à OAB local para indicação de Curador Especial (fls. 53), sendo nomeado profissional que apresentou contestação por negativa geral (fls. 61/63). Réplica às fls. 68/70. Intimadas as partes para especificação de provas (fl. 71), decorreu in albis o prazo sem manifestação das partes (fl. 77). O Ministério Público manifestou-se requerendo a produção de prova pericial (fls. 80). É o relatório. Decido. A documentação médica acostada indica que a requerida foi diagnosticada com encefalopatia crônica não progressiva com comprometimento motor e intelectual (CID-10: G80.9 e F72.0 e CID-11: 8D20.10 e 6A00.1), apresentando quadro clínico limitante, com atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor e necessidade de auxílio para todas as atividades da vida diária (fl. 24). No entanto, a interdição e a sujeição à curatela exigem a formação de convencimento judicial seguro mediante a realização de prova técnica específica, conforme o procedimento especial regulado pelo Código de Processo Civil, não se admitindo a dispensa da perícia ainda que haja inércia das partes quanto à especificação probatória. Com efeito, as questões de fato controvertidas cingem-se à existência da incapacidade civil da requerida, ao seu grau de discernimento para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial e à extensão das limitações decorrentes das patologias diagnosticadas. Em atenção às regras processuais, distribuo o ônus da prova na forma estática (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), incumbindo à parte autora a demonstração da incapacidade alegada, sem prejuízo da atuação fiscalizatória do Ministério Público e dos poderes instrutórios deste Juízo. Em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo e considerando a manifestação do Ministério Público (fls. 80), DEFIRO, desde logo, a realização de exame médico pericial da parte interditanda, com o objetivo de subsidiar o Juízo na avaliação da capacidade civil da requerida. Vistas às partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se que o Ministério Público já apresentou seus quesitos às fls. 32/33. Adoto, por este Juízo, os seguintes quesitos, sem prejuízo daqueles já apresentados pelas partes e pelo órgão ministerial: a) O interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica ou física? b) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? c) Se positivo o primeiro quesito, é este mal congênito ou adquirido? Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada de sua eclosão? (Neste caso, especificar se a incapacidade existe desde a origem da moléstia e em que extensão). d) O interditando possui condição de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? e) Se positivo o quarto quesito, o interditando sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens, e para prática de todos os atos da vida civil? f) Demais considerações, entendidas necessárias, a critério do Senhor Perito. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, encaminhe-se Ofício ao IMESC, através do Portal Eletrônico, solicitando agendamento da perícia médica. Após a informação pelo setor Técnico da data, horário e local designados para a realização dos estudos, fica desde já deferida a expedição dos competentes mandados de intimação para comparecimento das partes aos atos. Oportunamente, após a vinda do laudo pericial e a realização de estudo social caso este Juízo entenda necessário, será apreciada a utilidade da designação de audiência de entrevista e a nomeação do Curador Definitivo. Intime-se. Buri, 21 de agosto de 2026. - ADV: RAIANE LUIZA OLIVEIRA AMARO (OAB 528244/SP), RONALD FERNANDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 494114/SP)