1000037-49.2026.8.26.0244
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Iguape - 1ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000037-49.2026.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.A.S. - - L.A.S. - Vistos. Fl. 63: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público em face da decisão antecedente (fls. 46/50), apontando contradição entre o indeferimento da liminar no relatório e a fixação de provisórios no dispositivo. Paralelamente, em razão da juntada do laudo do IMESC (fls. 69/78), a parte autora reiterou o pedido de fixação de alimentos provisórios (fls. 79/81), sobre o qual se manifestou o Ministério Público às fls. 88/90 e o requerido em sua contestação (fls. 92/97). Conheço dos embargos opostos pelo Ministério Público, eis que tempestivos, e ACOLHO-OS para sanar a contradição e, reexaminando a matéria sob a ótica dos novos elementos trazidos aos autos, passo a deliberar sobre a Tutela de Urgência. Com a superveniência do laudo pericial de investigação de paternidade elaborado pelo IMESC (fls. 69/78), restou plenamente demonstrada a probabilidade do direito, atestando a paternidade de FELIPE RIBEIRO PEREIRA em relação ao menor HEITOR com índice de 99,999999999%. O perigo de dano é inequívoco e presumido, diante da tenra idade da criança (nascida em 25/09/2025), que necessita de recursos para sua subsistência, saúde e desenvolvimento. Por outro lado, em sede de contestação, o requerido comprovou a existência de obrigação alimentar pré-constituída em favor de outro filho (Processo nº 1003147-14.2024.8.26.0022 - 2ª Vara de Amparo/SP) (fl. 103), o que exige a adequação da verba alimentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não comprometer a subsistência dos demais alimentandos e do próprio devedor. Sendo assim, em juízo de cognição sumária e ponderando o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para fixar os ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do menor HEITOR ALVES SIMPLÍCIO nos seguintes patamares: a) Em caso de vínculo empregatício formal: Fixo os alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido (entendendo-se por líquido o valor bruto deduzidos apenas os descontos compulsórios de Imposto de Renda e Previdência Social), incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras e gratificações, excetuados o FGTS e as verbas rescisórias de natureza indenizatória. Servirá a presente decisão como OFÍCIO à empregadora indicada (Fiberxpress - Largo Durvalino Vieira, nº 83, Beira do Valo, Iguape/SP) para desconto direto em folha de pagamento e depósito na conta bancária da genitora. b) Em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo: Fixo os alimentos no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante legal do menor: Banco do Brasil | Agência: 4656-6 | Conta Corrente: 14204-2 (Titular: Luana Alves Simplício). Pendente a apreciação da gratuidade requerida pelo réu na audiência (fl. 82) e reiterada na contestação, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em favor de FELIPE RIBEIRO PEREIRA, ante os elementos que indicam a vulnerabilidade financeira e o comprometimento de renda com a prole. Anote-se no sistema e-SAJ. Providencie o Cartório a expedição de ofício à empregadora Fiberxpress para que proceda ao desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento e depósito na conta mencionada. No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Réplica à Contestação. Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: ANA CAROLINNA DE ANDRADE VIEIRA (OAB 445676/SP), ANA CAROLINNA DE ANDRADE VIEIRA (OAB 445676/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor H.A.S.
Autor L.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINNA DE ANDRADE VIEIRA
OAB: 445676/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000037-49.2026.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.A.S. - - L.A.S. - Vistos. Fl. 63: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público em face da decisão antecedente (fls. 46/50), apontando contradição entre o indeferimento da liminar no relatório e a fixação de provisórios no dispositivo. Paralelamente, em razão da juntada do laudo do IMESC (fls. 69/78), a parte autora reiterou o pedido de fixação de alimentos provisórios (fls. 79/81), sobre o qual se manifestou o Ministério Público às fls. 88/90 e o requerido em sua contestação (fls. 92/97). Conheço dos embargos opostos pelo Ministério Público, eis que tempestivos, e ACOLHO-OS para sanar a contradição e, reexaminando a matéria sob a ótica dos novos elementos trazidos aos autos, passo a deliberar sobre a Tutela de Urgência. Com a superveniência do laudo pericial de investigação de paternidade elaborado pelo IMESC (fls. 69/78), restou plenamente demonstrada a probabilidade do direito, atestando a paternidade de FELIPE RIBEIRO PEREIRA em relação ao menor HEITOR com índice de 99,999999999%. O perigo de dano é inequívoco e presumido, diante da tenra idade da criança (nascida em 25/09/2025), que necessita de recursos para sua subsistência, saúde e desenvolvimento. Por outro lado, em sede de contestação, o requerido comprovou a existência de obrigação alimentar pré-constituída em favor de outro filho (Processo nº 1003147-14.2024.8.26.0022 - 2ª Vara de Amparo/SP) (fl. 103), o que exige a adequação da verba alimentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não comprometer a subsistência dos demais alimentandos e do próprio devedor. Sendo assim, em juízo de cognição sumária e ponderando o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para fixar os ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do menor HEITOR ALVES SIMPLÍCIO nos seguintes patamares: a) Em caso de vínculo empregatício formal: Fixo os alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido (entendendo-se por líquido o valor bruto deduzidos apenas os descontos compulsórios de Imposto de Renda e Previdência Social), incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras e gratificações, excetuados o FGTS e as verbas rescisórias de natureza indenizatória. Servirá a presente decisão como OFÍCIO à empregadora indicada (Fiberxpress - Largo Durvalino Vieira, nº 83, Beira do Valo, Iguape/SP) para desconto direto em folha de pagamento e depósito na conta bancária da genitora. b) Em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo: Fixo os alimentos no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante legal do menor: Banco do Brasil | Agência: 4656-6 | Conta Corrente: 14204-2 (Titular: Luana Alves Simplício). Pendente a apreciação da gratuidade requerida pelo réu na audiência (fl. 82) e reiterada na contestação, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em favor de FELIPE RIBEIRO PEREIRA, ante os elementos que indicam a vulnerabilidade financeira e o comprometimento de renda com a prole. Anote-se no sistema e-SAJ. Providencie o Cartório a expedição de ofício à empregadora Fiberxpress para que proceda ao desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento e depósito na conta mencionada. No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Réplica à Contestação. Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: ANA CAROLINNA DE ANDRADE VIEIRA (OAB 445676/SP), ANA CAROLINNA DE ANDRADE VIEIRA (OAB 445676/SP)