Detalhe do processo

1000037-34.2026.8.26.0346

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial
Classe
Gratificações e Adicionais
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000037-34.2026.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Gratificações e Adicionais - Silvana da Silva Viana - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - 1. O processo encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual declaro o feito saneado. A ausência de réplica não importa, por si só, reconhecimento da veracidade dos fatos alegados na contestação, tampouco conduz à procedência automática da defesa, devendo a controvérsia ser solucionada de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos e com a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. 2. Fixo como questões controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) as atividades efetivamente desempenhadas pela autora e as condições concretas em que foram exercidas durante o período controvertido; b) a existência, a natureza e a habitualidade da exposição da autora a agentes biológicos; c) a adequação e a eficácia dos equipamentos de proteção individual e coletiva e das demais medidas de proteção eventualmente adotadas pelo Município; e d) caso constatada exposição insalubre não neutralizada, o respectivo enquadramento técnico e o grau aplicável, segundo o Anexo 14 da NR-15 e as demais normas técnicas pertinentes. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente as atividades efetivamente exercidas e as circunstâncias concretas de exposição aos agentes biológicos. Ao Município compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados em sua defesa, inclusive a efetiva entrega de equipamentos de proteção, a adoção das medidas de segurança e a alegada neutralização ou manutenção do risco em grau médio, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. 3. A autora requereu a produção de prova testemunhal para comprovar as condições fáticas de seu ambiente de trabalho. Entretanto, no despacho de fl. 170, as partes foram expressamente determinadas a apresentar desde logo o rol de testemunhas, individualizar os pontos sobre os quais cada depoente poderia contribuir e informar a necessidade de intimação, sob pena de indeferimento e preclusão. Apesar da advertência, a autora limitou-se a formular pedido genérico de prova testemunhal, sem apresentar o respectivo rol, identificar qualquer testemunha ou indicar concretamente a contribuição individual de cada depoente para a elucidação dos fatos controvertidos. O descumprimento da determinação judicial impede a adequada aferição da pertinência da prova e caracteriza a preclusão de sua produção. Assim, com fundamento nos artigos 357, § 4º, e 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a prova testemunhal requerida pela autora. 4. O Município requereu o depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão, para esclarecimento das circunstâncias relativas ao local em que trabalhou e ao recebimento, entrega e utilização de equipamentos de proteção. O depoimento pessoal constitui meio destinado à obtenção de confissão sobre fatos próprios da parte. No caso, porém, as questões referentes à natureza das atividades exercidas, aos locais de trabalho, à exposição a agentes biológicos e à eficácia dos equipamentos de proteção dependem predominantemente da análise de documentos funcionais e administrativos e de conhecimento técnico especializado. Além disso, a entrega, a adequação e a eficácia dos equipamentos de proteção não podem ser comprovadas exclusivamente pela declaração da servidora, incumbindo ao empregador público manter e apresentar os registros correspondentes. A utilização do depoimento pessoal não se mostra necessária para suprir eventual deficiência documental nem para substituir a prova técnica. Desse modo, por não se revelar útil ou indispensável à solução da controvérsia, INDEFIRO o depoimento pessoal da autora, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do CPC. 5. A controvérsia central dos autos demanda conhecimento técnico especializado que transcende o conhecimento jurídico ordinário do juízo. A apuração envolve a reconstrução das condições laborais existentes durante o período controvertido, a identificação da natureza e da habitualidade da exposição a agentes biológicos, a análise da adequação e da eficácia dos equipamentos de proteção e o enquadramento técnico das atividades nas normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho. Os documentos administrativos apresentados pelo Município, entre eles o LTCAT, o PPRA, as fichas relativas aos equipamentos de proteção e a certidão emitida pelo engenheiro de segurança do trabalho, são relevantes e deverão ser considerados pelo perito. Não possuem, contudo, força vinculante nem substituem necessariamente a perícia judicial, especialmente porque foram produzidos unilateralmente e subsiste controvérsia sobre a correspondência entre as condições gerais descritas nesses documentos e as atividades concretamente desempenhadas pela autora durante a pandemia. A circunstância de a autora não ter sido formalmente designada para o Centro de Atendimento à COVID-19 também não esgota a controvérsia, pois ainda será necessário apurar se, no exercício das atribuições próprias de agente comunitária de saúde e no local em que permaneceu lotada, houve contato habitual ou permanente com pacientes, ambientes ou materiais potencialmente infectocontagiosos em condições distintas das ordinariamente consideradas para o pagamento do adicional em grau médio. Portanto, a produção de prova pericial mostra-se pertinente e indispensável à formação da convicção judicial. Com fundamento nos artigos 370, 464 e seguintes do CPC, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, requerida subsidiariamente pela autora. A perícia deverá ser realizada no local de trabalho da autora, sem prejuízo da análise dos documentos técnicos, funcionais e administrativos referentes ao período controvertido. Considerando o caráter retrospectivo da avaliação, deverá o perito indicar se as condições atualmente verificadas correspondem àquelas existentes no período de outubro de 2020 a abril de 2022 e, em caso negativo, esclarecer as limitações da inspeção e fundamentar suas conclusões nos demais elementos disponíveis. 6. Nomeio perito judicial ELSON MENDONCA FELICI, CPF nº 33748120826, engenheiro especialista em segurança do trabalho, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de compromisso. 6.1. INTIME-SE o profissional nomeado para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo. 6.2. À luz do deferimento dos benefícios da gratuidade, deixo de arbitrar os honorários provisórios, promovendo a serventia, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, a reserva de honorários periciais, comprovando-se nos autos sua efetivação. EXPEÇA-SE ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, classificando a perícia na especialidade Engenharia/Arquitetura e espécie 7. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) - Grau I, definindo-se os honorários em 58 UFESPs. 6.3. Na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes incumbidas, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, de: I - arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. A parte que indicar assistente técnico deverá dar-lhe ciência dos atos periciais em que deva participar. 6.4. Aceito o encargo e efetivada a reserva dos honorários periciais, INTIME-SE o perito, preferencialmente por correio eletrônico, para designar data e horário para a realização da perícia no local de trabalho da autora, cientificando-se as partes e os respectivos assistentes técnicos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Considerando que a perícia possui caráter retrospectivo, deverá o expert examinar os documentos técnicos, funcionais e administrativos existentes nos autos e aqueles que reputar necessários, bem como esclarecer eventual alteração das condições atuais do ambiente de trabalho em relação àquelas verificadas no período controvertido. 6.5. Promova a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, anotando-se oportunamente o valor reservado a título de honorários definitivos, extraído da tabela correspondente do convênio. 6.6. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia, devendo o perito responder fundamentadamente aos quesitos formulados, indicar os documentos examinados, a metodologia utilizada e as eventuais limitações técnicas da avaliação. Intimem-se. - ADV: GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP), JULIANO CESAR LAVANDOSKI (OAB 534398/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS

Autor SILVANA DA SILVA VIANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO CESAR LAVANDOSKI

OAB: 534398/SP

GALILEU MARINHO DAS CHAGAS

OAB: 98941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000037-34.2026.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Gratificações e Adicionais - Silvana da Silva Viana - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - 1. O processo encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual declaro o feito saneado. A ausência de réplica não importa, por si só, reconhecimento da veracidade dos fatos alegados na contestação, tampouco conduz à procedência automática da defesa, devendo a controvérsia ser solucionada de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos e com a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. 2. Fixo como questões controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) as atividades efetivamente desempenhadas pela autora e as condições concretas em que foram exercidas durante o período controvertido; b) a existência, a natureza e a habitualidade da exposição da autora a agentes biológicos; c) a adequação e a eficácia dos equipamentos de proteção individual e coletiva e das demais medidas de proteção eventualmente adotadas pelo Município; e d) caso constatada exposição insalubre não neutralizada, o respectivo enquadramento técnico e o grau aplicável, segundo o Anexo 14 da NR-15 e as demais normas técnicas pertinentes. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente as atividades efetivamente exercidas e as circunstâncias concretas de exposição aos agentes biológicos. Ao Município compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados em sua defesa, inclusive a efetiva entrega de equipamentos de proteção, a adoção das medidas de segurança e a alegada neutralização ou manutenção do risco em grau médio, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. 3. A autora requereu a produção de prova testemunhal para comprovar as condições fáticas de seu ambiente de trabalho. Entretanto, no despacho de fl. 170, as partes foram expressamente determinadas a apresentar desde logo o rol de testemunhas, individualizar os pontos sobre os quais cada depoente poderia contribuir e informar a necessidade de intimação, sob pena de indeferimento e preclusão. Apesar da advertência, a autora limitou-se a formular pedido genérico de prova testemunhal, sem apresentar o respectivo rol, identificar qualquer testemunha ou indicar concretamente a contribuição individual de cada depoente para a elucidação dos fatos controvertidos. O descumprimento da determinação judicial impede a adequada aferição da pertinência da prova e caracteriza a preclusão de sua produção. Assim, com fundamento nos artigos 357, § 4º, e 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a prova testemunhal requerida pela autora. 4. O Município requereu o depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão, para esclarecimento das circunstâncias relativas ao local em que trabalhou e ao recebimento, entrega e utilização de equipamentos de proteção. O depoimento pessoal constitui meio destinado à obtenção de confissão sobre fatos próprios da parte. No caso, porém, as questões referentes à natureza das atividades exercidas, aos locais de trabalho, à exposição a agentes biológicos e à eficácia dos equipamentos de proteção dependem predominantemente da análise de documentos funcionais e administrativos e de conhecimento técnico especializado. Além disso, a entrega, a adequação e a eficácia dos equipamentos de proteção não podem ser comprovadas exclusivamente pela declaração da servidora, incumbindo ao empregador público manter e apresentar os registros correspondentes. A utilização do depoimento pessoal não se mostra necessária para suprir eventual deficiência documental nem para substituir a prova técnica. Desse modo, por não se revelar útil ou indispensável à solução da controvérsia, INDEFIRO o depoimento pessoal da autora, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do CPC. 5. A controvérsia central dos autos demanda conhecimento técnico especializado que transcende o conhecimento jurídico ordinário do juízo. A apuração envolve a reconstrução das condições laborais existentes durante o período controvertido, a identificação da natureza e da habitualidade da exposição a agentes biológicos, a análise da adequação e da eficácia dos equipamentos de proteção e o enquadramento técnico das atividades nas normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho. Os documentos administrativos apresentados pelo Município, entre eles o LTCAT, o PPRA, as fichas relativas aos equipamentos de proteção e a certidão emitida pelo engenheiro de segurança do trabalho, são relevantes e deverão ser considerados pelo perito. Não possuem, contudo, força vinculante nem substituem necessariamente a perícia judicial, especialmente porque foram produzidos unilateralmente e subsiste controvérsia sobre a correspondência entre as condições gerais descritas nesses documentos e as atividades concretamente desempenhadas pela autora durante a pandemia. A circunstância de a autora não ter sido formalmente designada para o Centro de Atendimento à COVID-19 também não esgota a controvérsia, pois ainda será necessário apurar se, no exercício das atribuições próprias de agente comunitária de saúde e no local em que permaneceu lotada, houve contato habitual ou permanente com pacientes, ambientes ou materiais potencialmente infectocontagiosos em condições distintas das ordinariamente consideradas para o pagamento do adicional em grau médio. Portanto, a produção de prova pericial mostra-se pertinente e indispensável à formação da convicção judicial. Com fundamento nos artigos 370, 464 e seguintes do CPC, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, requerida subsidiariamente pela autora. A perícia deverá ser realizada no local de trabalho da autora, sem prejuízo da análise dos documentos técnicos, funcionais e administrativos referentes ao período controvertido. Considerando o caráter retrospectivo da avaliação, deverá o perito indicar se as condições atualmente verificadas correspondem àquelas existentes no período de outubro de 2020 a abril de 2022 e, em caso negativo, esclarecer as limitações da inspeção e fundamentar suas conclusões nos demais elementos disponíveis. 6. Nomeio perito judicial ELSON MENDONCA FELICI, CPF nº 33748120826, engenheiro especialista em segurança do trabalho, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de compromisso. 6.1. INTIME-SE o profissional nomeado para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo. 6.2. À luz do deferimento dos benefícios da gratuidade, deixo de arbitrar os honorários provisórios, promovendo a serventia, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, a reserva de honorários periciais, comprovando-se nos autos sua efetivação. EXPEÇA-SE ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, classificando a perícia na especialidade Engenharia/Arquitetura e espécie 7. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) - Grau I, definindo-se os honorários em 58 UFESPs. 6.3. Na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes incumbidas, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, de: I - arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. A parte que indicar assistente técnico deverá dar-lhe ciência dos atos periciais em que deva participar. 6.4. Aceito o encargo e efetivada a reserva dos honorários periciais, INTIME-SE o perito, preferencialmente por correio eletrônico, para designar data e horário para a realização da perícia no local de trabalho da autora, cientificando-se as partes e os respectivos assistentes técnicos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Considerando que a perícia possui caráter retrospectivo, deverá o expert examinar os documentos técnicos, funcionais e administrativos existentes nos autos e aqueles que reputar necessários, bem como esclarecer eventual alteração das condições atuais do ambiente de trabalho em relação àquelas verificadas no período controvertido. 6.5. Promova a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, anotando-se oportunamente o valor reservado a título de honorários definitivos, extraído da tabela correspondente do convênio. 6.6. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia, devendo o perito responder fundamentadamente aos quesitos formulados, indicar os documentos examinados, a metodologia utilizada e as eventuais limitações técnicas da avaliação. Intimem-se. - ADV: GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP), JULIANO CESAR LAVANDOSKI (OAB 534398/SP)