1000035-68.2025.5.02.0071
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000035-68.2025.5.02.0071 RECORRENTE: JOYCE APARECIDA GONCALVES GUIDO RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d1e231b): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000035-68.2025.5.02.0071 EMBARGANTE: JOYCE APARECIDA GONÇALVES GUIDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 2dfbe8a Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelo reclamante (id nº 8d9167a), alegando necessidade de suprir omissões e esclarecimentos e afastar contradições existentes, bem como para fins de prequestionamento, com vistas à interposição de Recurso de Revista; que há omissões quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa, bem como diante das diversas provas que invalidam o laudo pericial, ora relacionadas; que também não houve enfrentamento da prova pericial emprestada (fls. 220/29), nem do reconhecimento da concausalidade de forma administrativa pelo INSS através -(AUXÍLIO ACIDENTÁRIO B-91, ID f76f0e2, fls. 964); que há omissão quanto ao parecer da assistente técnica (fls. 956-963), bem como quanto aos oito relatórios médicos de datas diversas, que reconheceram a concausalidade, que, por sua vez, o acordão embargado não enfrenta os documentos que demonstram a ciência da reclamada sobre a gestação (exames e registros internos), nem a manutenção da autora em ambiente insalubre, durante quatro meses, confissando quanto à impossibilidade de realocação da embargante em ambiente salubre (fls. 440); que foram omitidas provas essenciais que infirmam a alegada readaptação adequada, especialmente os relatórios médicos que impõem restrições incompatíveis com a função exercida, constantes às fls. 166 (restrição definitiva de peso e movimentos), 169 (restrição a risco biológico). Requer, assim, sejam sanados os vícios apontados, com o provimento dos presentes embargos, bem como o devido prequestionamento da matéria, visando a interposição de Recurso de Revista. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. No caso as matérias foram devidamente analisadas, sendo apreciados os documentos juntados aos autos, ao contrário do que alega a embargante, a manifestação de seu inconformismo em face de haver sido apreciado o tema em desacordo com a ótica de suas alegações e em prejuízo de sua tese. Acerca do reconhecimento da doença ocupacional, foi produzido laudo específico nos autos, analisando o Perito as atividades desempenhadas pela embargante, segundo suas próprias declarações, sob a ótica processual trabalhista, prevalecendo suas conclusões sobre outros laudos produzidos em circunstâncias diversas e para finalidades distintas. Em relação ao labor em atividade insalubre no período de gravidez, tampouco existe omissão ou obscuridade, sendo o v. acórdão claro acerca dos motivos que levaram ao indeferimento dos pedidos relacionados. Em relação à incapacidade parcial e readaptação, tampouco há omissão, haja vista que restou comprovado nos autos que a reclamante passou a desempenhar suas funções no setor restrito da farmácia, conforme consta do laudo pericial, de forma que atendida suas necessidades, não havendo falar em omissão do julgado com relação a análise de documentos, no particular. Nada a deferir, pois. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela reclamante, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARCIDIO SALVATO FILHO
Autor JOYCE APARECIDA GONCALVES GUIDO
Réu SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO LIMA DA ROCHA
OAB: 406374/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
WASHINGTON DOMENICO REZENDE DA SILVA
OAB: 405653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000035-68.2025.5.02.0071 RECORRENTE: JOYCE APARECIDA GONCALVES GUIDO RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d1e231b): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000035-68.2025.5.02.0071 EMBARGANTE: JOYCE APARECIDA GONÇALVES GUIDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 2dfbe8a Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelo reclamante (id nº 8d9167a), alegando necessidade de suprir omissões e esclarecimentos e afastar contradições existentes, bem como para fins de prequestionamento, com vistas à interposição de Recurso de Revista; que há omissões quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa, bem como diante das diversas provas que invalidam o laudo pericial, ora relacionadas; que também não houve enfrentamento da prova pericial emprestada (fls. 220/29), nem do reconhecimento da concausalidade de forma administrativa pelo INSS através -(AUXÍLIO ACIDENTÁRIO B-91, ID f76f0e2, fls. 964); que há omissão quanto ao parecer da assistente técnica (fls. 956-963), bem como quanto aos oito relatórios médicos de datas diversas, que reconheceram a concausalidade, que, por sua vez, o acordão embargado não enfrenta os documentos que demonstram a ciência da reclamada sobre a gestação (exames e registros internos), nem a manutenção da autora em ambiente insalubre, durante quatro meses, confissando quanto à impossibilidade de realocação da embargante em ambiente salubre (fls. 440); que foram omitidas provas essenciais que infirmam a alegada readaptação adequada, especialmente os relatórios médicos que impõem restrições incompatíveis com a função exercida, constantes às fls. 166 (restrição definitiva de peso e movimentos), 169 (restrição a risco biológico). Requer, assim, sejam sanados os vícios apontados, com o provimento dos presentes embargos, bem como o devido prequestionamento da matéria, visando a interposição de Recurso de Revista. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. No caso as matérias foram devidamente analisadas, sendo apreciados os documentos juntados aos autos, ao contrário do que alega a embargante, a manifestação de seu inconformismo em face de haver sido apreciado o tema em desacordo com a ótica de suas alegações e em prejuízo de sua tese. Acerca do reconhecimento da doença ocupacional, foi produzido laudo específico nos autos, analisando o Perito as atividades desempenhadas pela embargante, segundo suas próprias declarações, sob a ótica processual trabalhista, prevalecendo suas conclusões sobre outros laudos produzidos em circunstâncias diversas e para finalidades distintas. Em relação ao labor em atividade insalubre no período de gravidez, tampouco existe omissão ou obscuridade, sendo o v. acórdão claro acerca dos motivos que levaram ao indeferimento dos pedidos relacionados. Em relação à incapacidade parcial e readaptação, tampouco há omissão, haja vista que restou comprovado nos autos que a reclamante passou a desempenhar suas funções no setor restrito da farmácia, conforme consta do laudo pericial, de forma que atendida suas necessidades, não havendo falar em omissão do julgado com relação a análise de documentos, no particular. Nada a deferir, pois. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela reclamante, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000035-68.2025.5.02.0071 RECORRENTE: JOYCE APARECIDA GONCALVES GUIDO RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d1e231b): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000035-68.2025.5.02.0071 EMBARGANTE: JOYCE APARECIDA GONÇALVES GUIDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 2dfbe8a Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelo reclamante (id nº 8d9167a), alegando necessidade de suprir omissões e esclarecimentos e afastar contradições existentes, bem como para fins de prequestionamento, com vistas à interposição de Recurso de Revista; que há omissões quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa, bem como diante das diversas provas que invalidam o laudo pericial, ora relacionadas; que também não houve enfrentamento da prova pericial emprestada (fls. 220/29), nem do reconhecimento da concausalidade de forma administrativa pelo INSS através -(AUXÍLIO ACIDENTÁRIO B-91, ID f76f0e2, fls. 964); que há omissão quanto ao parecer da assistente técnica (fls. 956-963), bem como quanto aos oito relatórios médicos de datas diversas, que reconheceram a concausalidade, que, por sua vez, o acordão embargado não enfrenta os documentos que demonstram a ciência da reclamada sobre a gestação (exames e registros internos), nem a manutenção da autora em ambiente insalubre, durante quatro meses, confissando quanto à impossibilidade de realocação da embargante em ambiente salubre (fls. 440); que foram omitidas provas essenciais que infirmam a alegada readaptação adequada, especialmente os relatórios médicos que impõem restrições incompatíveis com a função exercida, constantes às fls. 166 (restrição definitiva de peso e movimentos), 169 (restrição a risco biológico). Requer, assim, sejam sanados os vícios apontados, com o provimento dos presentes embargos, bem como o devido prequestionamento da matéria, visando a interposição de Recurso de Revista. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. No caso as matérias foram devidamente analisadas, sendo apreciados os documentos juntados aos autos, ao contrário do que alega a embargante, a manifestação de seu inconformismo em face de haver sido apreciado o tema em desacordo com a ótica de suas alegações e em prejuízo de sua tese. Acerca do reconhecimento da doença ocupacional, foi produzido laudo específico nos autos, analisando o Perito as atividades desempenhadas pela embargante, segundo suas próprias declarações, sob a ótica processual trabalhista, prevalecendo suas conclusões sobre outros laudos produzidos em circunstâncias diversas e para finalidades distintas. Em relação ao labor em atividade insalubre no período de gravidez, tampouco existe omissão ou obscuridade, sendo o v. acórdão claro acerca dos motivos que levaram ao indeferimento dos pedidos relacionados. Em relação à incapacidade parcial e readaptação, tampouco há omissão, haja vista que restou comprovado nos autos que a reclamante passou a desempenhar suas funções no setor restrito da farmácia, conforme consta do laudo pericial, de forma que atendida suas necessidades, não havendo falar em omissão do julgado com relação a análise de documentos, no particular. Nada a deferir, pois. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela reclamante, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE APARECIDA GONCALVES GUIDO