1000035-49.2024.5.02.0315
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000035-49.2024.5.02.0315 RECLAMANTE: JOSE NETO SILVA SANTOS RECLAMADO: TRANSREFER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d5f9f6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. 15 de setembro de 2026. RICARDO SILVA VIEIRA RIBEIRO DECISÃO Vistos. Retornados os autos do E. TRT desta 2ª REgião, assim constou no v. acórdão de ID 86e42ac: Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 13ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em POR UNANIMIDADE, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e DECLARAR, DE OFÍCIO, a nulidade da r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de nova perícia técnica, com a necessária aferição dos agentes físicos vibração e ruído, com regular prosseguimento do feito. Restam prejudicados os demais pontos dos apelos. Assim, restou declarada a nulidade da sentença outrora prolatada e ordenada a reabertura da instrução processual para a produção de nova prova pericial, com o escopo de realizar a aferição quantitativa dos agentes físicos vibração e ruído. Portanto, a controvérsia, neste estágio processual, consiste em dar efetividade ao comando do v. acórdão, assegurando a realização da perícia técnica em conformidade com os parâmetros estabelecidos. É cediço que, para aferição quantitativa de vibração, exige-se o emprego de equipamentos específicos que, diante do seu alto custo para aquisição e baixo índice de uso cotidiano, na maior parte das vezes, são locados pelos peritos nomeados. A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, a Portaria GP/CR nº 09/2026 impõe um teto para esse custeio estatal, prevendo que a União arcará com os honorários periciais até o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais) A locação do maquinário necessário para a execução deste ato processual tende a superar esse valor teto. Sendo assim, caso a perícia resulte negativa para o labor em condições insalubres, a parte reclamante não se desincumbirá do ônus probatório que lhe cabia, tornando-se sucumbente no objeto da perícia. Nessa hipótese, os encargos extraordinários decorrentes da locação do equipamento para a medição da vibração serão suportados ao final pela própria parte sucumbente. Em prosseguimento, nomeio o perito FELIPE AUGUSTO ROCHA MIWA para a condução dos trabalhos periciais, devendo apresentar a conclusão de seus trabalhos no prazo de 60 dias. Estabeleço, desde logo, que havendo qualquer encargo pela locação de maquinário para a medição da vibração, a respectiva verba deverá ser adiantada pela reclamada. Caso o laudo pericial se revele negativo, tal despesa será integralmente custeada pela parte sucumbente ao final da lide. Observando-se que a União suporta tão somente o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), montante este insuficiente para cobrir as custas de locação do referido equipamento, o reclamante deverá complementar a parte que faltar para o pagamento da locação do equipamento caso sucumbente. Intimem-se as partes para ciência e o perito nomeado para o regular prosseguimento do feito. GUARULHOS/SP, 15 de setembro de 2026. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NETO SILVA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANTE COSI DE SANTANA
Autor FELIPE AUGUSTO ROCHA MIWA
Autor JOSE NETO SILVA SANTOS
Réu TRANSREFER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000035-49.2024.5.02.0315 RECLAMANTE: JOSE NETO SILVA SANTOS RECLAMADO: TRANSREFER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d5f9f6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. 15 de setembro de 2026. RICARDO SILVA VIEIRA RIBEIRO DECISÃO Vistos. Retornados os autos do E. TRT desta 2ª REgião, assim constou no v. acórdão de ID 86e42ac: Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 13ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em POR UNANIMIDADE, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e DECLARAR, DE OFÍCIO, a nulidade da r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de nova perícia técnica, com a necessária aferição dos agentes físicos vibração e ruído, com regular prosseguimento do feito. Restam prejudicados os demais pontos dos apelos. Assim, restou declarada a nulidade da sentença outrora prolatada e ordenada a reabertura da instrução processual para a produção de nova prova pericial, com o escopo de realizar a aferição quantitativa dos agentes físicos vibração e ruído. Portanto, a controvérsia, neste estágio processual, consiste em dar efetividade ao comando do v. acórdão, assegurando a realização da perícia técnica em conformidade com os parâmetros estabelecidos. É cediço que, para aferição quantitativa de vibração, exige-se o emprego de equipamentos específicos que, diante do seu alto custo para aquisição e baixo índice de uso cotidiano, na maior parte das vezes, são locados pelos peritos nomeados. A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, a Portaria GP/CR nº 09/2026 impõe um teto para esse custeio estatal, prevendo que a União arcará com os honorários periciais até o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais) A locação do maquinário necessário para a execução deste ato processual tende a superar esse valor teto. Sendo assim, caso a perícia resulte negativa para o labor em condições insalubres, a parte reclamante não se desincumbirá do ônus probatório que lhe cabia, tornando-se sucumbente no objeto da perícia. Nessa hipótese, os encargos extraordinários decorrentes da locação do equipamento para a medição da vibração serão suportados ao final pela própria parte sucumbente. Em prosseguimento, nomeio o perito FELIPE AUGUSTO ROCHA MIWA para a condução dos trabalhos periciais, devendo apresentar a conclusão de seus trabalhos no prazo de 60 dias. Estabeleço, desde logo, que havendo qualquer encargo pela locação de maquinário para a medição da vibração, a respectiva verba deverá ser adiantada pela reclamada. Caso o laudo pericial se revele negativo, tal despesa será integralmente custeada pela parte sucumbente ao final da lide. Observando-se que a União suporta tão somente o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), montante este insuficiente para cobrir as custas de locação do referido equipamento, o reclamante deverá complementar a parte que faltar para o pagamento da locação do equipamento caso sucumbente. Intimem-se as partes para ciência e o perito nomeado para o regular prosseguimento do feito. GUARULHOS/SP, 15 de setembro de 2026. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NETO SILVA SANTOS
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000035-49.2024.5.02.0315 RECLAMANTE: JOSE NETO SILVA SANTOS RECLAMADO: TRANSREFER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d5f9f6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. 15 de setembro de 2026. RICARDO SILVA VIEIRA RIBEIRO DECISÃO Vistos. Retornados os autos do E. TRT desta 2ª REgião, assim constou no v. acórdão de ID 86e42ac: Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 13ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em POR UNANIMIDADE, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e DECLARAR, DE OFÍCIO, a nulidade da r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de nova perícia técnica, com a necessária aferição dos agentes físicos vibração e ruído, com regular prosseguimento do feito. Restam prejudicados os demais pontos dos apelos. Assim, restou declarada a nulidade da sentença outrora prolatada e ordenada a reabertura da instrução processual para a produção de nova prova pericial, com o escopo de realizar a aferição quantitativa dos agentes físicos vibração e ruído. Portanto, a controvérsia, neste estágio processual, consiste em dar efetividade ao comando do v. acórdão, assegurando a realização da perícia técnica em conformidade com os parâmetros estabelecidos. É cediço que, para aferição quantitativa de vibração, exige-se o emprego de equipamentos específicos que, diante do seu alto custo para aquisição e baixo índice de uso cotidiano, na maior parte das vezes, são locados pelos peritos nomeados. A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, a Portaria GP/CR nº 09/2026 impõe um teto para esse custeio estatal, prevendo que a União arcará com os honorários periciais até o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais) A locação do maquinário necessário para a execução deste ato processual tende a superar esse valor teto. Sendo assim, caso a perícia resulte negativa para o labor em condições insalubres, a parte reclamante não se desincumbirá do ônus probatório que lhe cabia, tornando-se sucumbente no objeto da perícia. Nessa hipótese, os encargos extraordinários decorrentes da locação do equipamento para a medição da vibração serão suportados ao final pela própria parte sucumbente. Em prosseguimento, nomeio o perito FELIPE AUGUSTO ROCHA MIWA para a condução dos trabalhos periciais, devendo apresentar a conclusão de seus trabalhos no prazo de 60 dias. Estabeleço, desde logo, que havendo qualquer encargo pela locação de maquinário para a medição da vibração, a respectiva verba deverá ser adiantada pela reclamada. Caso o laudo pericial se revele negativo, tal despesa será integralmente custeada pela parte sucumbente ao final da lide. Observando-se que a União suporta tão somente o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), montante este insuficiente para cobrir as custas de locação do referido equipamento, o reclamante deverá complementar a parte que faltar para o pagamento da locação do equipamento caso sucumbente. Intimem-se as partes para ciência e o perito nomeado para o regular prosseguimento do feito. GUARULHOS/SP, 15 de setembro de 2026. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSREFER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA