Detalhe do processo

1000035-49.2021.5.02.0446

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000035-49.2021.5.02.0446 RECLAMANTE: JOSE LUCAS EDUARDO GONCALVES DE BARROS RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 810f44d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DEBORA SANTOS RODRIGUES HAUERS Servidor Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. A fim de garantir o princípio da celeridade processual, diante do decurso do prazo e da manifestação das partes, e, ainda que o perito contábil juntou os esclarecimentos nos autos, revejo o despacho #id:4921fdb, e torno sem efeito. Ação transitada em julgado em 09/11/2023; aplicados os parâmetros fixados na sentença e acórdão. Inicialmente a parte reclamante apresentou cálculos homologados nestes autos, na sentença de liquidação #id:63389c1, liberados os valores nos termos constantes nos autos. Posteriormente, a parte reclamante manifestou nos autos apontando erro material no cálculos homologados, visto que deixou de apurar parte das verbas deferidas no julgado. Dessarte, o reclamante apresentou cálculos complementares da diferença devida, e a parte contrária apresentou impugnações. Mantida a controvérsia entre os cálculos das partes, determinou-se a elaboração de trabalho técnico pelo perito contábil. Em face do laudo pericial, a parte reclamada apresentou impugnações e a parte reclamante concordou expressamente com os cálculos apresentados. Esclarecimentos prestados pelo d. perito ID e9a558b mantidos os cálculos complementares, #id:5704785, os quais acolho e rejeito as impugnações da ré, #Id a44b2ca, porquanto o d. perito ao elaborar o laudo agiu em observância estrita aos critérios determinados no julgado e os esclarecimentos feitos respondem de forma satisfatória as impugnações aduzidas. Diante do exposto, considero suficientes ao convencimento do juízo os esclarecimentos prestados, bem como os valores apurados pelo perito contábil nas planilhas de cálculos ID 5704785, na qual consta a globalidade das contas de liquidação. Homologo os cálculos ID 5704785, apresentados pelo perito, e retifico a sentença de liquidação #id:63389c1. O perito contábil também apresentou a planilha de cálculos atualizada, ID 7c14a46, com dedução dos valores liberados ao reclamante nos autos ao reclamante, nos termos dos alvarás. Assim, HOMOLOGO os cálculos, ID 5704785, retificados pelo perito(a) contábil nomeado(a), eis que adequados à sentença exequenda, bem como diante da expressa concordância da(as) parte(s) reclamante e do decidido na fundamentação supra quanto às impugnações da reclamada. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor de R$ 3.500,00, que serão suportados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, sendo de responsabilidade do autor o INSS na data base da liquidação e o imposto de renda, nos termos abaixo especificados, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. RETIFICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 77.159,96 (data base 21/06/2024) em face da reclamada principal, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: Principal: R$ 39.491,45; Juros: R$ 12.473,64 (SELIC da distribuição até a data base); FGTS Principal: R$ 3.633,90 (a depositar em conta vinculada); Juros FGTS: R$ 1.224,66 (a depositar em conta vinculada); Custas da condenação já recolhida. INSS reclamante - a deduzir (-): R$ 2.508,45; INSS reclamada: R$ 11.153,95; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014) Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante: R$ 5.682,36(base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Honorários Periciais da fase de liquidação, pela reclamada, no valor de R$3.500,00 devidos ao perito VALDER LUIZ PALOMBO ALBERTO; Notifique-se a RECLAMADA para pagamento DO VALOR REMANESCENTE DA EXECUÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da planilha #id:7c14a46, na pessoa do advogado constituído, pois os institutos inadimplemento e insolvência têm conceitos distintos e não se confundem. O inadimplemento requer tão somente o não pagamento de obrigação exigível, como no caso da sentença transitada em julgado, já a insolvência, total ausência de bens passíveis de garantir a execução. Atente-se a Secretaria para os valores já liberados nos autos, indicados na planilha de cálculos ID 7c14a46. Com o pagamento a executada deverá juntar aos autos a planilha de cálculos que deu ensejo ao valor pago, discriminando os valores atualizados. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, iniciar-se-á a execução. O recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), deverá ser realizado em guia própria, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.248, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito Consigno que, em caso de pretensão das partes de impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo, após a garantia do juízo da execução, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Decorrido o prazo da executada sem o pagamento espontâneo da dívida, expeça-se mandado ao GAEPP para pesquisa patrimonial, por meio do sistema ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020, com uso dos convênios SISBAJUD – abrange Fintechs, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, e SERASAJUD em face do(s) executado(s), no prazo de até 60 dias. Caso referida ordem extrapole exacerbadamente o valor estimado para satisfação da dívida, ante demonstração pela parte ou constatação pelo juízo, fica desde já autorizada a Secretaria da Vara ou o Núcleo de Pesquisa Patrimonial a tomar medidas urgentes para que seja efetuado o desbloqueio do valor em excedente. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SANTOS/SP, 03 de agosto de 2026. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUCAS EDUARDO GONCALVES DE BARROS
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Autor JOSE LUCAS EDUARDO GONCALVES DE BARROS

Autor VALDER LUIZ PALOMBO ALBERTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RITA DE CASSIA PELLEGRINI ALMEIDA

OAB: 93356/SP

CID PENHA

OAB: 17036/PR

KATIA MARIA LOURO CACAO ARAUJO

OAB: 105970/SP

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000035-49.2021.5.02.0446 RECLAMANTE: JOSE LUCAS EDUARDO GONCALVES DE BARROS RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 810f44d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DEBORA SANTOS RODRIGUES HAUERS Servidor Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. A fim de garantir o princípio da celeridade processual, diante do decurso do prazo e da manifestação das partes, e, ainda que o perito contábil juntou os esclarecimentos nos autos, revejo o despacho #id:4921fdb, e torno sem efeito. Ação transitada em julgado em 09/11/2023; aplicados os parâmetros fixados na sentença e acórdão. Inicialmente a parte reclamante apresentou cálculos homologados nestes autos, na sentença de liquidação #id:63389c1, liberados os valores nos termos constantes nos autos. Posteriormente, a parte reclamante manifestou nos autos apontando erro material no cálculos homologados, visto que deixou de apurar parte das verbas deferidas no julgado. Dessarte, o reclamante apresentou cálculos complementares da diferença devida, e a parte contrária apresentou impugnações. Mantida a controvérsia entre os cálculos das partes, determinou-se a elaboração de trabalho técnico pelo perito contábil. Em face do laudo pericial, a parte reclamada apresentou impugnações e a parte reclamante concordou expressamente com os cálculos apresentados. Esclarecimentos prestados pelo d. perito ID e9a558b mantidos os cálculos complementares, #id:5704785, os quais acolho e rejeito as impugnações da ré, #Id a44b2ca, porquanto o d. perito ao elaborar o laudo agiu em observância estrita aos critérios determinados no julgado e os esclarecimentos feitos respondem de forma satisfatória as impugnações aduzidas. Diante do exposto, considero suficientes ao convencimento do juízo os esclarecimentos prestados, bem como os valores apurados pelo perito contábil nas planilhas de cálculos ID 5704785, na qual consta a globalidade das contas de liquidação. Homologo os cálculos ID 5704785, apresentados pelo perito, e retifico a sentença de liquidação #id:63389c1. O perito contábil também apresentou a planilha de cálculos atualizada, ID 7c14a46, com dedução dos valores liberados ao reclamante nos autos ao reclamante, nos termos dos alvarás. Assim, HOMOLOGO os cálculos, ID 5704785, retificados pelo perito(a) contábil nomeado(a), eis que adequados à sentença exequenda, bem como diante da expressa concordância da(as) parte(s) reclamante e do decidido na fundamentação supra quanto às impugnações da reclamada. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor de R$ 3.500,00, que serão suportados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, sendo de responsabilidade do autor o INSS na data base da liquidação e o imposto de renda, nos termos abaixo especificados, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. RETIFICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 77.159,96 (data base 21/06/2024) em face da reclamada principal, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: Principal: R$ 39.491,45; Juros: R$ 12.473,64 (SELIC da distribuição até a data base); FGTS Principal: R$ 3.633,90 (a depositar em conta vinculada); Juros FGTS: R$ 1.224,66 (a depositar em conta vinculada); Custas da condenação já recolhida. INSS reclamante - a deduzir (-): R$ 2.508,45; INSS reclamada: R$ 11.153,95; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014) Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante: R$ 5.682,36(base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Honorários Periciais da fase de liquidação, pela reclamada, no valor de R$3.500,00 devidos ao perito VALDER LUIZ PALOMBO ALBERTO; Notifique-se a RECLAMADA para pagamento DO VALOR REMANESCENTE DA EXECUÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da planilha #id:7c14a46, na pessoa do advogado constituído, pois os institutos inadimplemento e insolvência têm conceitos distintos e não se confundem. O inadimplemento requer tão somente o não pagamento de obrigação exigível, como no caso da sentença transitada em julgado, já a insolvência, total ausência de bens passíveis de garantir a execução. Atente-se a Secretaria para os valores já liberados nos autos, indicados na planilha de cálculos ID 7c14a46. Com o pagamento a executada deverá juntar aos autos a planilha de cálculos que deu ensejo ao valor pago, discriminando os valores atualizados. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, iniciar-se-á a execução. O recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), deverá ser realizado em guia própria, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.248, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito Consigno que, em caso de pretensão das partes de impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo, após a garantia do juízo da execução, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Decorrido o prazo da executada sem o pagamento espontâneo da dívida, expeça-se mandado ao GAEPP para pesquisa patrimonial, por meio do sistema ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020, com uso dos convênios SISBAJUD – abrange Fintechs, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, e SERASAJUD em face do(s) executado(s), no prazo de até 60 dias. Caso referida ordem extrapole exacerbadamente o valor estimado para satisfação da dívida, ante demonstração pela parte ou constatação pelo juízo, fica desde já autorizada a Secretaria da Vara ou o Núcleo de Pesquisa Patrimonial a tomar medidas urgentes para que seja efetuado o desbloqueio do valor em excedente. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SANTOS/SP, 03 de agosto de 2026. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUCAS EDUARDO GONCALVES DE BARROS

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000035-49.2021.5.02.0446 RECLAMANTE: JOSE LUCAS EDUARDO GONCALVES DE BARROS RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 810f44d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DEBORA SANTOS RODRIGUES HAUERS Servidor Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. A fim de garantir o princípio da celeridade processual, diante do decurso do prazo e da manifestação das partes, e, ainda que o perito contábil juntou os esclarecimentos nos autos, revejo o despacho #id:4921fdb, e torno sem efeito. Ação transitada em julgado em 09/11/2023; aplicados os parâmetros fixados na sentença e acórdão. Inicialmente a parte reclamante apresentou cálculos homologados nestes autos, na sentença de liquidação #id:63389c1, liberados os valores nos termos constantes nos autos. Posteriormente, a parte reclamante manifestou nos autos apontando erro material no cálculos homologados, visto que deixou de apurar parte das verbas deferidas no julgado. Dessarte, o reclamante apresentou cálculos complementares da diferença devida, e a parte contrária apresentou impugnações. Mantida a controvérsia entre os cálculos das partes, determinou-se a elaboração de trabalho técnico pelo perito contábil. Em face do laudo pericial, a parte reclamada apresentou impugnações e a parte reclamante concordou expressamente com os cálculos apresentados. Esclarecimentos prestados pelo d. perito ID e9a558b mantidos os cálculos complementares, #id:5704785, os quais acolho e rejeito as impugnações da ré, #Id a44b2ca, porquanto o d. perito ao elaborar o laudo agiu em observância estrita aos critérios determinados no julgado e os esclarecimentos feitos respondem de forma satisfatória as impugnações aduzidas. Diante do exposto, considero suficientes ao convencimento do juízo os esclarecimentos prestados, bem como os valores apurados pelo perito contábil nas planilhas de cálculos ID 5704785, na qual consta a globalidade das contas de liquidação. Homologo os cálculos ID 5704785, apresentados pelo perito, e retifico a sentença de liquidação #id:63389c1. O perito contábil também apresentou a planilha de cálculos atualizada, ID 7c14a46, com dedução dos valores liberados ao reclamante nos autos ao reclamante, nos termos dos alvarás. Assim, HOMOLOGO os cálculos, ID 5704785, retificados pelo perito(a) contábil nomeado(a), eis que adequados à sentença exequenda, bem como diante da expressa concordância da(as) parte(s) reclamante e do decidido na fundamentação supra quanto às impugnações da reclamada. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor de R$ 3.500,00, que serão suportados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, sendo de responsabilidade do autor o INSS na data base da liquidação e o imposto de renda, nos termos abaixo especificados, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. RETIFICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 77.159,96 (data base 21/06/2024) em face da reclamada principal, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: Principal: R$ 39.491,45; Juros: R$ 12.473,64 (SELIC da distribuição até a data base); FGTS Principal: R$ 3.633,90 (a depositar em conta vinculada); Juros FGTS: R$ 1.224,66 (a depositar em conta vinculada); Custas da condenação já recolhida. INSS reclamante - a deduzir (-): R$ 2.508,45; INSS reclamada: R$ 11.153,95; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014) Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante: R$ 5.682,36(base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Honorários Periciais da fase de liquidação, pela reclamada, no valor de R$3.500,00 devidos ao perito VALDER LUIZ PALOMBO ALBERTO; Notifique-se a RECLAMADA para pagamento DO VALOR REMANESCENTE DA EXECUÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da planilha #id:7c14a46, na pessoa do advogado constituído, pois os institutos inadimplemento e insolvência têm conceitos distintos e não se confundem. O inadimplemento requer tão somente o não pagamento de obrigação exigível, como no caso da sentença transitada em julgado, já a insolvência, total ausência de bens passíveis de garantir a execução. Atente-se a Secretaria para os valores já liberados nos autos, indicados na planilha de cálculos ID 7c14a46. Com o pagamento a executada deverá juntar aos autos a planilha de cálculos que deu ensejo ao valor pago, discriminando os valores atualizados. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, iniciar-se-á a execução. O recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), deverá ser realizado em guia própria, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.248, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito Consigno que, em caso de pretensão das partes de impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo, após a garantia do juízo da execução, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Decorrido o prazo da executada sem o pagamento espontâneo da dívida, expeça-se mandado ao GAEPP para pesquisa patrimonial, por meio do sistema ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020, com uso dos convênios SISBAJUD – abrange Fintechs, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, e SERASAJUD em face do(s) executado(s), no prazo de até 60 dias. Caso referida ordem extrapole exacerbadamente o valor estimado para satisfação da dívida, ante demonstração pela parte ou constatação pelo juízo, fica desde já autorizada a Secretaria da Vara ou o Núcleo de Pesquisa Patrimonial a tomar medidas urgentes para que seja efetuado o desbloqueio do valor em excedente. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SANTOS/SP, 03 de agosto de 2026. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA