Detalhe do processo

1000035-10.2026.5.02.0467

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000035-10.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: JEANCARLOS FREITAS DOS SANTOS RECLAMADO: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e77e962 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno MAHLE METAL LEVE S.A. a pagar ao Reclamante JEANCARLOS FREITAS DOS SANTOS o quanto for apurado em liquidação a título de adicional de insalubridade, referente aos períodos de 19/02/2021 a 11/03/2021 e 28/02/2025 a 06/05/2025, e reflexos ou adicional de periculosidade, referente não prescrito, até 17/05/2023, e reflexos, com opção a ser externada pelo Reclamante em liquidação quanto aos períodos em que houver concomitância dos agentes insalubre e periculoso, descontando-se os períodos de férias e demais afastamentos do Autor. Condeno, ainda, a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação. Tendo em vista as condições de insalubridade em grau médio e de periculosidade constatadas pela prova pericial, nos termos do disposto no § 4º, do art. 58 da Lei nº 8.213/91, após o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Reclamada, no prazo de dez dias, e após intimada para tanto, proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ao Reclamante, sob pena de multa diária no importe de R$200,00, limitada a R$1.000.00. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Em liquidação deverá ser observada a prescrição acolhida. Restam deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente nos objetos das perícias, com a Ré os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00. Honorários do assistente técnico nos termos da Súmula 341 do C. TST. Atualização monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, sobre as parcelas salariais, a serem procedidos e comprovados na forma do Provimento 01/96, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e segundo disposto na Súmula 368, do C. TST e na forma da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91. Custas processuais calculadas sobre R$50.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.000,00, a cargo da Reclamada. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAHLE METAL LEVE S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JEANCARLOS FREITAS DOS SANTOS

Autor LUIZ AUGUSTO BOSCHETTI

Réu MAHLE METAL LEVE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS AGUIAR

OAB: 105726/SP

RODRIGO BRESSANE DINIZ

OAB: 304613/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000035-10.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: JEANCARLOS FREITAS DOS SANTOS RECLAMADO: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e77e962 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno MAHLE METAL LEVE S.A. a pagar ao Reclamante JEANCARLOS FREITAS DOS SANTOS o quanto for apurado em liquidação a título de adicional de insalubridade, referente aos períodos de 19/02/2021 a 11/03/2021 e 28/02/2025 a 06/05/2025, e reflexos ou adicional de periculosidade, referente não prescrito, até 17/05/2023, e reflexos, com opção a ser externada pelo Reclamante em liquidação quanto aos períodos em que houver concomitância dos agentes insalubre e periculoso, descontando-se os períodos de férias e demais afastamentos do Autor. Condeno, ainda, a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação. Tendo em vista as condições de insalubridade em grau médio e de periculosidade constatadas pela prova pericial, nos termos do disposto no § 4º, do art. 58 da Lei nº 8.213/91, após o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Reclamada, no prazo de dez dias, e após intimada para tanto, proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ao Reclamante, sob pena de multa diária no importe de R$200,00, limitada a R$1.000.00. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Em liquidação deverá ser observada a prescrição acolhida. Restam deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente nos objetos das perícias, com a Ré os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00. Honorários do assistente técnico nos termos da Súmula 341 do C. TST. Atualização monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, sobre as parcelas salariais, a serem procedidos e comprovados na forma do Provimento 01/96, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e segundo disposto na Súmula 368, do C. TST e na forma da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91. Custas processuais calculadas sobre R$50.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.000,00, a cargo da Reclamada. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAHLE METAL LEVE S.A.

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000035-10.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: JEANCARLOS FREITAS DOS SANTOS RECLAMADO: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e77e962 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno MAHLE METAL LEVE S.A. a pagar ao Reclamante JEANCARLOS FREITAS DOS SANTOS o quanto for apurado em liquidação a título de adicional de insalubridade, referente aos períodos de 19/02/2021 a 11/03/2021 e 28/02/2025 a 06/05/2025, e reflexos ou adicional de periculosidade, referente não prescrito, até 17/05/2023, e reflexos, com opção a ser externada pelo Reclamante em liquidação quanto aos períodos em que houver concomitância dos agentes insalubre e periculoso, descontando-se os períodos de férias e demais afastamentos do Autor. Condeno, ainda, a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação. Tendo em vista as condições de insalubridade em grau médio e de periculosidade constatadas pela prova pericial, nos termos do disposto no § 4º, do art. 58 da Lei nº 8.213/91, após o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Reclamada, no prazo de dez dias, e após intimada para tanto, proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ao Reclamante, sob pena de multa diária no importe de R$200,00, limitada a R$1.000.00. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Em liquidação deverá ser observada a prescrição acolhida. Restam deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente nos objetos das perícias, com a Ré os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00. Honorários do assistente técnico nos termos da Súmula 341 do C. TST. Atualização monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, sobre as parcelas salariais, a serem procedidos e comprovados na forma do Provimento 01/96, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e segundo disposto na Súmula 368, do C. TST e na forma da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91. Custas processuais calculadas sobre R$50.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.000,00, a cargo da Reclamada. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEANCARLOS FREITAS DOS SANTOS