1000035-06.2025.5.02.0221
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1000035-06.2025.5.02.0221 RECORRENTE: ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SKF DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4be321c proferida nos autos. ROT 1000035-06.2025.5.02.0221 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS FABIO FAZANI (SP183851) Recorrente: Advogado(s): 2. SKF DO BRASIL LTDA ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) Recorrido: Advogado(s): SKF DO BRASIL LTDA ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) Recorrido: Advogado(s): ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS FABIO FAZANI (SP183851) RECURSO DE: ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 544f9e6; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id d335b0c). Regular a representação processual (Id 4f8a510). Preparo dispensado (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do v. acórdão: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na petição inicial, o reclamante requereu adicional de periculosidade, pois laborava em espaços confinados, além de realizar a troca de cilindros de gás de empilhadeiras, sem que fossem observadas as normas de segurança. Na contestação, a reclamada negou que o reclamante nega laborasse em espaços confinados e que realizasse a troca de cilindros de gás de empilhadeiras. Afirmou que as atividades por ele desempenhadas eram seguras e realizadas com observância das normas de segurança. Invocou a a aplicação da Súmula 364, do C.TST. Na sentença, o juízo de origem, com base no laudo pericial, não deferiu o adicional de periculosidade. No recurso ordinário, o reclamante renova o pedido de adicional de periculosidade, sustentando prova da exposição habitual ao agente perigoso. No laudo pericial, constou que o reclamante realizava atividades de operar empilhadeira movida a gás GLP, sendo constatado que a reclamada mantinha 03 empilhadeiras no setor, que eram operadas por todos os funcionários do setor (06 funcionários em média). Quando acabava o gás, quem estivesse no comando poderia realizar a troca (ID 5ef2cc2). À perita, o reclamante informou que tal atividade ocorria, no máximo, 01 vez por semana e, portanto, a expert concluiu que as atividades de troca de cilindros não eram realizadas pelo reclamante de forma diária, constante, habitual e permanente. Ressaltou a perita que há dois pontos de armazenamento, para o setor Wind, ambos localizados em área externa da edificação, contendo, no máximo 6 cilindros. Assim, não foram constatadas áreas de risco nas atividades do reclamante. Além disto, a expert constatou que a reclamada possui um sistema de geração de energia, sendo os grupos moto-geradores e seus respectivos tanques de consumo instalados em área exclusiva, com acesso restrito e localizada distante do setor de trabalho do reclamante. Reforçou que não competia a este desenvolver quaisquer atividades no interior dessa área, tampouco no interior da bacia de segurança do referido tanque de consumo. E, diante de tais informações a perita concluiu que o reclamante não se ativava em condições periculosas de labor, conforme estabelece a Portaria 3.214/78, NR 16 e seus Anexos, bem como a nova redação da Lei nº12.740/2012, que alterou o artigo nº193. Segundo se extrai da ata de audiência, foram colhidos depoimentos das partes, de uma testemunha de cada litigante. Entretanto, não houve transcrição da prova oral (ID d04ebb0), o que passa a ser feito por esta Relatora, após visualizar os arquivos de mídia juntados pelo juízo a quo (ID d1d4cbd, ID 7352fe9, ID 6360744, ID aeef60a): Depoimento da reclamada: QUE o reclamante poderia operar a empilhadeira movida a gás para movimentação de peças ou máquinas ou descarte de sucatas quando estava com tempo vago; (...) QUE a atividade de operar empilhadeira o reclamante começou a executar a partir do momento que ele foi para a operação de CNC; QUE existem funcionários registrados na reclamada como operador de empilhadeira, mas não tinha; QUE a empresa deu um treinamento de empilhadeira para todos os colaboradores; QUE a atividade de operar empilhadeira era direcionada somente quando o operador estava com tempo vago; QUE o treinamento de empilhadeira foi aplicado para todos os operadores, então todos os operadores faziam quando estavam com tempo vago, direcionados pelo líder, indo fazer atividade com a empilhadeira, não necessariamente sendo sempre o reclamante; QUE o reclamante operava empilhadeira a gás; QUE a troca do cilindro da empilhadeira era realizada pelo próprio operador, como o reclamante, quando ele estava com disponibilidade e ia na empilhadeira e acabava o gás, ele mesmo realizava a troca. Depoimento da testemunha do reclamante, BRUNO FELIX DO VALE: QUE o depoente não sabe informar as atividades executadas pelo reclamante. Depoimento da testemunha da reclamada, ANDRE FELIPE DE MORAES: QUE o reclamante poderia operar empilhadeira movida a gás GLP para movimentação de peças ou descarte de sucata; QUE o período em que a empresa dispensou os operadores de empilhadeira foi ali pós-pandemia, em torno de 20, 21, e aí todos os operadores da empresa fizeram treinamento de operação de empilhadeira e passaram a operar constantemente; QUE a movimentação das peças era feita por empilhadeira ou por ponte rolante, sendo que o depoente operava empilhadeira diariamente; QUE o depoente realizava a troca do gás da empilhadeira; QUE a troca do cilindro da empilhadeira podia ocorrer de três a quatro vezes a semana, sendo feita por dois operadores, pois era uma empilhadeira de grande porte e precisava de dois operadores para fazer a troca, e se o depoente não estava diretamente trocando o cilindro, estava indiretamente ajudando o outro operador a trocar; (...) QUE o local de armazenamento do cilindro das empilhadeiras de gás GLP se encontrava fora da fábrica, e o depoente ia até o local onde era armazenado para deixar o cilindro vazio e retirar o cheio; QUE o depoente acessava esse local na mesma frequência que trocava o cilindro; QUE não havia ninguém no local de armazenamento de cilindros, e o depoente que deixava o cilindro vazio e retirava o cheio. Segundo se extrai da prova oral, o reclamante efetuava a troca de cilindros a gás, da empilhadeira, de modo eventual e, por isso, não se aplica, ao caso, o precedente vinculante de recursos de revista repetitivos nº87, do C.TST. É certo que o laudo técnico não vincula o juízo. Contudo, no caso dos autos, tanto o laudo, quanto os esclarecimentos apresentados, são satisfatórios, até porque a aferição de condições periculosas de labor decorreu de criteriosa análise do ambiente de trabalho. Ademais, o recorrente não produziu prova hábil a afastar as conclusões periciais e era ônus que lhe cabia. Nego provimento. No julgamento do RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 87: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.” Diante do efeito vinculante da referida decisão (CPC, art. 927, III), impõe-se o seguimento do apelo, pois demonstrada possível ofensa ao art. 193, I, da CLT. RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador - é o caso dos autos -, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Citam-se os seguintes precedentes: RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; Ag-AIRR-20963-67.2016.5.04.0281, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; RR-11099-69.2014.5.01.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2019; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; AIRR-1145-30.2017.5.08.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 3.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão integrativo (id 47db17d), não é possível divisar contrariedade à Súmula 63 do TST, ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "a" e "c"). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: SKF DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 8c09eeb; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id b86b0b9). Regular a representação processual (Id e38ffeb). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id d5c12d7; Custas processuais pagas no RR: idb68fc4a . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando verificada a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-23600-32.2006.5.15.0120, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 30/10/2013; E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 03/06/2011; AIRR-109200-47.2006.5.02.0002, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/05/2014; RR-89500-26.2007.5.09.0303, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 17/04/2015; RR-3945-98.2011.5.12.0050, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 6/03/2015; RR-1000516-67.2015.5.02.0431, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 22/11/2019; Ag-AIRR-73000-66.2009.5.03.0080, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 23/10/2015; RR-262900-07.2006.5.09.0242, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 8/05/2015; RR-71100-21.2009.5.12.0008, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 30/05/2014; AIRR-366-52.2011.5.02.0461, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/05/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Para chegar-se à conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento que não se coaduna com o escopo e os limites do recurso de revista, devotado à correção de violações constitucionais e legais e à uniformização da jurisprudência trabalhista, em nível nacional. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /absf SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS - SKF DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS
Réu ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS
Autor ANNA PAULA MARSIGLIA DE OLIVEIRA
Autor SKF DO BRASIL LTDA
Réu SKF DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FABIO FAZANI
OAB: 183851/SP
ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO
OAB: 149394/SP
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Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1000035-06.2025.5.02.0221 RECORRENTE: ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SKF DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4be321c proferida nos autos. ROT 1000035-06.2025.5.02.0221 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS FABIO FAZANI (SP183851) Recorrente: Advogado(s): 2. SKF DO BRASIL LTDA ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) Recorrido: Advogado(s): SKF DO BRASIL LTDA ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) Recorrido: Advogado(s): ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS FABIO FAZANI (SP183851) RECURSO DE: ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 544f9e6; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id d335b0c). Regular a representação processual (Id 4f8a510). Preparo dispensado (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do v. acórdão: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na petição inicial, o reclamante requereu adicional de periculosidade, pois laborava em espaços confinados, além de realizar a troca de cilindros de gás de empilhadeiras, sem que fossem observadas as normas de segurança. Na contestação, a reclamada negou que o reclamante nega laborasse em espaços confinados e que realizasse a troca de cilindros de gás de empilhadeiras. Afirmou que as atividades por ele desempenhadas eram seguras e realizadas com observância das normas de segurança. Invocou a a aplicação da Súmula 364, do C.TST. Na sentença, o juízo de origem, com base no laudo pericial, não deferiu o adicional de periculosidade. No recurso ordinário, o reclamante renova o pedido de adicional de periculosidade, sustentando prova da exposição habitual ao agente perigoso. No laudo pericial, constou que o reclamante realizava atividades de operar empilhadeira movida a gás GLP, sendo constatado que a reclamada mantinha 03 empilhadeiras no setor, que eram operadas por todos os funcionários do setor (06 funcionários em média). Quando acabava o gás, quem estivesse no comando poderia realizar a troca (ID 5ef2cc2). À perita, o reclamante informou que tal atividade ocorria, no máximo, 01 vez por semana e, portanto, a expert concluiu que as atividades de troca de cilindros não eram realizadas pelo reclamante de forma diária, constante, habitual e permanente. Ressaltou a perita que há dois pontos de armazenamento, para o setor Wind, ambos localizados em área externa da edificação, contendo, no máximo 6 cilindros. Assim, não foram constatadas áreas de risco nas atividades do reclamante. Além disto, a expert constatou que a reclamada possui um sistema de geração de energia, sendo os grupos moto-geradores e seus respectivos tanques de consumo instalados em área exclusiva, com acesso restrito e localizada distante do setor de trabalho do reclamante. Reforçou que não competia a este desenvolver quaisquer atividades no interior dessa área, tampouco no interior da bacia de segurança do referido tanque de consumo. E, diante de tais informações a perita concluiu que o reclamante não se ativava em condições periculosas de labor, conforme estabelece a Portaria 3.214/78, NR 16 e seus Anexos, bem como a nova redação da Lei nº12.740/2012, que alterou o artigo nº193. Segundo se extrai da ata de audiência, foram colhidos depoimentos das partes, de uma testemunha de cada litigante. Entretanto, não houve transcrição da prova oral (ID d04ebb0), o que passa a ser feito por esta Relatora, após visualizar os arquivos de mídia juntados pelo juízo a quo (ID d1d4cbd, ID 7352fe9, ID 6360744, ID aeef60a): Depoimento da reclamada: QUE o reclamante poderia operar a empilhadeira movida a gás para movimentação de peças ou máquinas ou descarte de sucatas quando estava com tempo vago; (...) QUE a atividade de operar empilhadeira o reclamante começou a executar a partir do momento que ele foi para a operação de CNC; QUE existem funcionários registrados na reclamada como operador de empilhadeira, mas não tinha; QUE a empresa deu um treinamento de empilhadeira para todos os colaboradores; QUE a atividade de operar empilhadeira era direcionada somente quando o operador estava com tempo vago; QUE o treinamento de empilhadeira foi aplicado para todos os operadores, então todos os operadores faziam quando estavam com tempo vago, direcionados pelo líder, indo fazer atividade com a empilhadeira, não necessariamente sendo sempre o reclamante; QUE o reclamante operava empilhadeira a gás; QUE a troca do cilindro da empilhadeira era realizada pelo próprio operador, como o reclamante, quando ele estava com disponibilidade e ia na empilhadeira e acabava o gás, ele mesmo realizava a troca. Depoimento da testemunha do reclamante, BRUNO FELIX DO VALE: QUE o depoente não sabe informar as atividades executadas pelo reclamante. Depoimento da testemunha da reclamada, ANDRE FELIPE DE MORAES: QUE o reclamante poderia operar empilhadeira movida a gás GLP para movimentação de peças ou descarte de sucata; QUE o período em que a empresa dispensou os operadores de empilhadeira foi ali pós-pandemia, em torno de 20, 21, e aí todos os operadores da empresa fizeram treinamento de operação de empilhadeira e passaram a operar constantemente; QUE a movimentação das peças era feita por empilhadeira ou por ponte rolante, sendo que o depoente operava empilhadeira diariamente; QUE o depoente realizava a troca do gás da empilhadeira; QUE a troca do cilindro da empilhadeira podia ocorrer de três a quatro vezes a semana, sendo feita por dois operadores, pois era uma empilhadeira de grande porte e precisava de dois operadores para fazer a troca, e se o depoente não estava diretamente trocando o cilindro, estava indiretamente ajudando o outro operador a trocar; (...) QUE o local de armazenamento do cilindro das empilhadeiras de gás GLP se encontrava fora da fábrica, e o depoente ia até o local onde era armazenado para deixar o cilindro vazio e retirar o cheio; QUE o depoente acessava esse local na mesma frequência que trocava o cilindro; QUE não havia ninguém no local de armazenamento de cilindros, e o depoente que deixava o cilindro vazio e retirava o cheio. Segundo se extrai da prova oral, o reclamante efetuava a troca de cilindros a gás, da empilhadeira, de modo eventual e, por isso, não se aplica, ao caso, o precedente vinculante de recursos de revista repetitivos nº87, do C.TST. É certo que o laudo técnico não vincula o juízo. Contudo, no caso dos autos, tanto o laudo, quanto os esclarecimentos apresentados, são satisfatórios, até porque a aferição de condições periculosas de labor decorreu de criteriosa análise do ambiente de trabalho. Ademais, o recorrente não produziu prova hábil a afastar as conclusões periciais e era ônus que lhe cabia. Nego provimento. No julgamento do RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 87: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.” Diante do efeito vinculante da referida decisão (CPC, art. 927, III), impõe-se o seguimento do apelo, pois demonstrada possível ofensa ao art. 193, I, da CLT. RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador - é o caso dos autos -, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Citam-se os seguintes precedentes: RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; Ag-AIRR-20963-67.2016.5.04.0281, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; RR-11099-69.2014.5.01.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2019; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; AIRR-1145-30.2017.5.08.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 3.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão integrativo (id 47db17d), não é possível divisar contrariedade à Súmula 63 do TST, ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "a" e "c"). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: SKF DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 8c09eeb; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id b86b0b9). Regular a representação processual (Id e38ffeb). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id d5c12d7; Custas processuais pagas no RR: idb68fc4a . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando verificada a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-23600-32.2006.5.15.0120, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 30/10/2013; E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 03/06/2011; AIRR-109200-47.2006.5.02.0002, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/05/2014; RR-89500-26.2007.5.09.0303, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 17/04/2015; RR-3945-98.2011.5.12.0050, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 6/03/2015; RR-1000516-67.2015.5.02.0431, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 22/11/2019; Ag-AIRR-73000-66.2009.5.03.0080, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 23/10/2015; RR-262900-07.2006.5.09.0242, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 8/05/2015; RR-71100-21.2009.5.12.0008, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 30/05/2014; AIRR-366-52.2011.5.02.0461, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/05/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Para chegar-se à conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento que não se coaduna com o escopo e os limites do recurso de revista, devotado à correção de violações constitucionais e legais e à uniformização da jurisprudência trabalhista, em nível nacional. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /absf SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS - SKF DO BRASIL LTDA
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1000035-06.2025.5.02.0221 RECORRENTE: ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SKF DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4be321c proferida nos autos. ROT 1000035-06.2025.5.02.0221 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS FABIO FAZANI (SP183851) Recorrente: Advogado(s): 2. SKF DO BRASIL LTDA ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) Recorrido: Advogado(s): SKF DO BRASIL LTDA ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) Recorrido: Advogado(s): ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS FABIO FAZANI (SP183851) RECURSO DE: ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 544f9e6; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id d335b0c). Regular a representação processual (Id 4f8a510). Preparo dispensado (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do v. acórdão: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na petição inicial, o reclamante requereu adicional de periculosidade, pois laborava em espaços confinados, além de realizar a troca de cilindros de gás de empilhadeiras, sem que fossem observadas as normas de segurança. Na contestação, a reclamada negou que o reclamante nega laborasse em espaços confinados e que realizasse a troca de cilindros de gás de empilhadeiras. Afirmou que as atividades por ele desempenhadas eram seguras e realizadas com observância das normas de segurança. Invocou a a aplicação da Súmula 364, do C.TST. Na sentença, o juízo de origem, com base no laudo pericial, não deferiu o adicional de periculosidade. No recurso ordinário, o reclamante renova o pedido de adicional de periculosidade, sustentando prova da exposição habitual ao agente perigoso. No laudo pericial, constou que o reclamante realizava atividades de operar empilhadeira movida a gás GLP, sendo constatado que a reclamada mantinha 03 empilhadeiras no setor, que eram operadas por todos os funcionários do setor (06 funcionários em média). Quando acabava o gás, quem estivesse no comando poderia realizar a troca (ID 5ef2cc2). À perita, o reclamante informou que tal atividade ocorria, no máximo, 01 vez por semana e, portanto, a expert concluiu que as atividades de troca de cilindros não eram realizadas pelo reclamante de forma diária, constante, habitual e permanente. Ressaltou a perita que há dois pontos de armazenamento, para o setor Wind, ambos localizados em área externa da edificação, contendo, no máximo 6 cilindros. Assim, não foram constatadas áreas de risco nas atividades do reclamante. Além disto, a expert constatou que a reclamada possui um sistema de geração de energia, sendo os grupos moto-geradores e seus respectivos tanques de consumo instalados em área exclusiva, com acesso restrito e localizada distante do setor de trabalho do reclamante. Reforçou que não competia a este desenvolver quaisquer atividades no interior dessa área, tampouco no interior da bacia de segurança do referido tanque de consumo. E, diante de tais informações a perita concluiu que o reclamante não se ativava em condições periculosas de labor, conforme estabelece a Portaria 3.214/78, NR 16 e seus Anexos, bem como a nova redação da Lei nº12.740/2012, que alterou o artigo nº193. Segundo se extrai da ata de audiência, foram colhidos depoimentos das partes, de uma testemunha de cada litigante. Entretanto, não houve transcrição da prova oral (ID d04ebb0), o que passa a ser feito por esta Relatora, após visualizar os arquivos de mídia juntados pelo juízo a quo (ID d1d4cbd, ID 7352fe9, ID 6360744, ID aeef60a): Depoimento da reclamada: QUE o reclamante poderia operar a empilhadeira movida a gás para movimentação de peças ou máquinas ou descarte de sucatas quando estava com tempo vago; (...) QUE a atividade de operar empilhadeira o reclamante começou a executar a partir do momento que ele foi para a operação de CNC; QUE existem funcionários registrados na reclamada como operador de empilhadeira, mas não tinha; QUE a empresa deu um treinamento de empilhadeira para todos os colaboradores; QUE a atividade de operar empilhadeira era direcionada somente quando o operador estava com tempo vago; QUE o treinamento de empilhadeira foi aplicado para todos os operadores, então todos os operadores faziam quando estavam com tempo vago, direcionados pelo líder, indo fazer atividade com a empilhadeira, não necessariamente sendo sempre o reclamante; QUE o reclamante operava empilhadeira a gás; QUE a troca do cilindro da empilhadeira era realizada pelo próprio operador, como o reclamante, quando ele estava com disponibilidade e ia na empilhadeira e acabava o gás, ele mesmo realizava a troca. Depoimento da testemunha do reclamante, BRUNO FELIX DO VALE: QUE o depoente não sabe informar as atividades executadas pelo reclamante. Depoimento da testemunha da reclamada, ANDRE FELIPE DE MORAES: QUE o reclamante poderia operar empilhadeira movida a gás GLP para movimentação de peças ou descarte de sucata; QUE o período em que a empresa dispensou os operadores de empilhadeira foi ali pós-pandemia, em torno de 20, 21, e aí todos os operadores da empresa fizeram treinamento de operação de empilhadeira e passaram a operar constantemente; QUE a movimentação das peças era feita por empilhadeira ou por ponte rolante, sendo que o depoente operava empilhadeira diariamente; QUE o depoente realizava a troca do gás da empilhadeira; QUE a troca do cilindro da empilhadeira podia ocorrer de três a quatro vezes a semana, sendo feita por dois operadores, pois era uma empilhadeira de grande porte e precisava de dois operadores para fazer a troca, e se o depoente não estava diretamente trocando o cilindro, estava indiretamente ajudando o outro operador a trocar; (...) QUE o local de armazenamento do cilindro das empilhadeiras de gás GLP se encontrava fora da fábrica, e o depoente ia até o local onde era armazenado para deixar o cilindro vazio e retirar o cheio; QUE o depoente acessava esse local na mesma frequência que trocava o cilindro; QUE não havia ninguém no local de armazenamento de cilindros, e o depoente que deixava o cilindro vazio e retirava o cheio. Segundo se extrai da prova oral, o reclamante efetuava a troca de cilindros a gás, da empilhadeira, de modo eventual e, por isso, não se aplica, ao caso, o precedente vinculante de recursos de revista repetitivos nº87, do C.TST. É certo que o laudo técnico não vincula o juízo. Contudo, no caso dos autos, tanto o laudo, quanto os esclarecimentos apresentados, são satisfatórios, até porque a aferição de condições periculosas de labor decorreu de criteriosa análise do ambiente de trabalho. Ademais, o recorrente não produziu prova hábil a afastar as conclusões periciais e era ônus que lhe cabia. Nego provimento. No julgamento do RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 87: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.” Diante do efeito vinculante da referida decisão (CPC, art. 927, III), impõe-se o seguimento do apelo, pois demonstrada possível ofensa ao art. 193, I, da CLT. RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador - é o caso dos autos -, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Citam-se os seguintes precedentes: RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; Ag-AIRR-20963-67.2016.5.04.0281, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; RR-11099-69.2014.5.01.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2019; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; AIRR-1145-30.2017.5.08.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 3.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão integrativo (id 47db17d), não é possível divisar contrariedade à Súmula 63 do TST, ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "a" e "c"). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: SKF DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 8c09eeb; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id b86b0b9). Regular a representação processual (Id e38ffeb). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id d5c12d7; Custas processuais pagas no RR: idb68fc4a . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando verificada a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-23600-32.2006.5.15.0120, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 30/10/2013; E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 03/06/2011; AIRR-109200-47.2006.5.02.0002, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/05/2014; RR-89500-26.2007.5.09.0303, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 17/04/2015; RR-3945-98.2011.5.12.0050, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 6/03/2015; RR-1000516-67.2015.5.02.0431, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 22/11/2019; Ag-AIRR-73000-66.2009.5.03.0080, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 23/10/2015; RR-262900-07.2006.5.09.0242, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 8/05/2015; RR-71100-21.2009.5.12.0008, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 30/05/2014; AIRR-366-52.2011.5.02.0461, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/05/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Para chegar-se à conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento que não se coaduna com o escopo e os limites do recurso de revista, devotado à correção de violações constitucionais e legais e à uniformização da jurisprudência trabalhista, em nível nacional. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /absf SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS - SKF DO BRASIL LTDA