Detalhe do processo

1000034-80.2026.8.26.0281

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
Classe
Fixação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000034-80.2026.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.V.N. - L.A.N. - Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por M.D.V.N. em face de L.A.N., objetivando a majoração da verba alimentar anteriormente fixada. A parte autora alegou, em síntese, que é portadora de Síndrome Hidradenite Hurley III, enfermidade que lhe ocasionaria limitações relevantes, impedindo o exercício regular de atividade laborativa, além de demandar tratamento contínuo e despesas médicas permanentes. Sustentou, ainda, frequentar curso superior, postulando a majoração da pensão alimentícia para o valor correspondente a um salário mínimo. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de audiência de conciliação perante o CEJUSC. A sessão designada restou prejudicada em razão da ausência de citação do requerido. Após a regular formação da relação processual, o requerido apresentou contestação. Em defesa, sustentou, em síntese, a ausência de comprovação da incapacidade laborativa alegada, afirmando que os documentos médicos juntados não atestam impedimento para o trabalho. Aduziu também a inexistência de prova suficiente acerca da alegada necessidade de majoração dos alimentos e impugnou a afirmação de possuir capacidade econômica superior à demonstrada nos autos. Requereu a improcedência da demanda. Houve réplica. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, a parte autora reiterou o interesse na produção de prova pericial médica, requerendo a realização de perícia para avaliação de eventual incapacidade laborativa decorrente da patologia alegada e apresentou quesitos. O requerido manifestou desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado do feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à realização de perícia médica diante da controvérsia acerca da alegada incapacidade para o trabalho. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há preliminares pendentes nem outras questões processuais a serem apreciadas nesta fase. A controvérsia instalada nos autos diz respeito, sobretudo, à alegada incapacidade laborativa da parte autora decorrente da Síndrome Hidradenite Hurley III, fato expressamente impugnado pela parte requerida. Tratando-se de questão que demanda conhecimento técnico especializado, a produção de prova pericial mostra-se necessária ao adequado esclarecimento dos fatos. Dessa forma, defiro a realização de perícia médica junto ao IMESC, destinada à avaliação da alegada incapacidade laborativa da parte autora. Fixo como pontos controvertidos objeto da prova pericial: a) se o autor é portador de Hidradenite Supurativa (Síndrome de Hurley), indicando-se o respectivo estágio da enfermidade; b) a gravidade e extensão da doença; c) se a patologia acarreta incapacidade laborativa, parcial ou total, temporária ou permanente; d) a data de início da eventual incapacidade; e) as repercussões da enfermidade para o exercício de atividade remunerada. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistente técnico no prazo legal. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial: a alegada alteração de suas necessidades; a continuidade dos estudos; a existência da enfermidade narrada; a incapacidade laborativa alegada; as despesas extraordinárias decorrentes de seu tratamento. Por sua vez, incumbe ao requerido a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente a alegada ausência de incapacidade laborativa, a inexistência de necessidade de majoração dos alimentos e eventual impossibilidade de suportar aumento do encargo alimentar. Considerando a gratuidade da justiça deferida à parte autora, observe-se o procedimento próprio para encaminhamento dos autos ao IMESC. Oficie-se. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: AMADEU RICARDO PARODI (OAB 211719/SP), SUELI APARECIDA FLAIBAM (OAB 210979/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu L.A.N.

Autor M.V.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMADEU RICARDO PARODI

OAB: 211719/SP

SUELI APARECIDA FLAIBAM

OAB: 210979/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000034-80.2026.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.V.N. - L.A.N. - Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por M.D.V.N. em face de L.A.N., objetivando a majoração da verba alimentar anteriormente fixada. A parte autora alegou, em síntese, que é portadora de Síndrome Hidradenite Hurley III, enfermidade que lhe ocasionaria limitações relevantes, impedindo o exercício regular de atividade laborativa, além de demandar tratamento contínuo e despesas médicas permanentes. Sustentou, ainda, frequentar curso superior, postulando a majoração da pensão alimentícia para o valor correspondente a um salário mínimo. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de audiência de conciliação perante o CEJUSC. A sessão designada restou prejudicada em razão da ausência de citação do requerido. Após a regular formação da relação processual, o requerido apresentou contestação. Em defesa, sustentou, em síntese, a ausência de comprovação da incapacidade laborativa alegada, afirmando que os documentos médicos juntados não atestam impedimento para o trabalho. Aduziu também a inexistência de prova suficiente acerca da alegada necessidade de majoração dos alimentos e impugnou a afirmação de possuir capacidade econômica superior à demonstrada nos autos. Requereu a improcedência da demanda. Houve réplica. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, a parte autora reiterou o interesse na produção de prova pericial médica, requerendo a realização de perícia para avaliação de eventual incapacidade laborativa decorrente da patologia alegada e apresentou quesitos. O requerido manifestou desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado do feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à realização de perícia médica diante da controvérsia acerca da alegada incapacidade para o trabalho. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há preliminares pendentes nem outras questões processuais a serem apreciadas nesta fase. A controvérsia instalada nos autos diz respeito, sobretudo, à alegada incapacidade laborativa da parte autora decorrente da Síndrome Hidradenite Hurley III, fato expressamente impugnado pela parte requerida. Tratando-se de questão que demanda conhecimento técnico especializado, a produção de prova pericial mostra-se necessária ao adequado esclarecimento dos fatos. Dessa forma, defiro a realização de perícia médica junto ao IMESC, destinada à avaliação da alegada incapacidade laborativa da parte autora. Fixo como pontos controvertidos objeto da prova pericial: a) se o autor é portador de Hidradenite Supurativa (Síndrome de Hurley), indicando-se o respectivo estágio da enfermidade; b) a gravidade e extensão da doença; c) se a patologia acarreta incapacidade laborativa, parcial ou total, temporária ou permanente; d) a data de início da eventual incapacidade; e) as repercussões da enfermidade para o exercício de atividade remunerada. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistente técnico no prazo legal. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial: a alegada alteração de suas necessidades; a continuidade dos estudos; a existência da enfermidade narrada; a incapacidade laborativa alegada; as despesas extraordinárias decorrentes de seu tratamento. Por sua vez, incumbe ao requerido a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente a alegada ausência de incapacidade laborativa, a inexistência de necessidade de majoração dos alimentos e eventual impossibilidade de suportar aumento do encargo alimentar. Considerando a gratuidade da justiça deferida à parte autora, observe-se o procedimento próprio para encaminhamento dos autos ao IMESC. Oficie-se. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: AMADEU RICARDO PARODI (OAB 211719/SP), SUELI APARECIDA FLAIBAM (OAB 210979/SP)