1000034-77.2026.5.02.0385
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000034-77.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: ALESSANDRO ALVES BRAGA RECLAMADO: MB SERVICE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fb1fe3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000034-77.2026.5.02.0385 I. RELATÓRIO. ALESSANDRO ALVES BRAGA ajuizou reclamação trabalhista em face de MB SERVICE LTDA, CEMITÉRIO PARQUE DOS GIRASSOIS LTDA - ME e MUNICÍPIO DE OSASCO, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 6edbdcc com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.492,00. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 3f09230. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id . 0b21963. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna o reclamante pelo recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova técnica (art. 195 da CLT), tendo sido realizada perícia por profissional de confiança do Juízo. O expert constatou que o reclamante exercia, de forma habitual, atividades de sepultamento e exumação de corpos, concluindo que havia exposição a agentes biológicos enquadráveis no Anexo 14 da NR-15, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). Consignou, ainda, que não houve comprovação do fornecimento de EPIs eficazes para neutralização do agente insalubre. A parte autora impugnou o laudo, sustentando fazer jus ao adicional em grau máximo e requerendo esclarecimentos acerca dos Certificados de Aprovação dos equipamentos de proteção individual. A impugnação não prospera. Embora o perito tenha consignado a ausência de comprovação do fornecimento de EPIs eficazes, concluiu, de forma fundamentada, que as atividades desempenhadas pelo reclamante se enquadram na hipótese de exumação de corpos em cemitérios, expressamente prevista no Anexo 14 da NR-15 como atividade insalubre em grau médio, inexistindo enquadramento nas hipóteses taxativas de grau máximo, como coleta de lixo urbano, contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou trabalho em galerias e tanques de esgoto. As razões apresentadas pela parte autora não evidenciam qualquer erro técnico ou inconsistência apta a afastar as conclusões periciais, limitando-se ao inconformismo com o enquadramento efetuado pelo expert. O laudo foi elaborado mediante inspeção no local de trabalho, análise das atividades efetivamente desenvolvidas e resposta fundamentada aos quesitos formulados pelas partes, revelando-se coerente e suficientemente motivado, razão pela qual merece acolhimento. Todavia, verifica-se dos autos que a reclamada já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante o contrato de trabalho, exatamente no percentual reconhecido pela perícia. Assim, inexistindo conclusão técnica no sentido de que o reclamante estivesse exposto a agentes insalubres em grau máximo, e não havendo demonstração de diferenças de adicional em seu favor, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, mantendo-se o enquadramento em grau médio reconhecido pelo laudo pericial. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DA JUSTA CAUSA O reclamante pretende a reversão da dispensa por justa causa, postulando o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. A reclamada sustenta que a rescisão ocorreu por abandono de emprego, nos termos do art. 482, alínea "i", da CLT, alegando que o reclamante deixou de comparecer ao trabalho sem justificativa, tendo sido previamente convocado a retornar às suas atividades. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, incumbia à reclamada comprovar a falta grave imputada ao empregado, ônus do qual se desincumbiu. Os controles de jornada demonstram que o último registro de labor ocorreu em 28/06/2025, inexistindo qualquer anotação de prestação de serviços nos dias subsequentes. Além disso, a empregadora encaminhou telegrama ao reclamante em 10/07/2025, informando que seu último dia de trabalho havia ocorrido em 28/06/2025, convocando-o a comparecer imediatamente à empresa para justificar as ausências e advertindo expressamente de que o não comparecimento seria interpretado como abandono de emprego, nos termos do art. 482, "i", da CLT. Consta, ainda, comprovante de tentativa de entrega do telegrama no endereço cadastrado pelo reclamante, conforme ficha de registro juntado em id. c44a4f8 em duas oportunidades (10 e 11/07/2025), frustradas porque o destinatário se encontrava ausente. Embora a comunicação não tenha sido efetivamente recebida, a reclamada comprovou que a convocação foi regularmente encaminhada ao endereço informado pelo próprio empregado, não podendo ser penalizada pela ausência do destinatário nas tentativas de entrega. Por outro lado, o reclamante, na petição inicial, limitou-se a requerer a reversão da justa causa, sem apresentar qualquer justificativa para as ausências prolongadas, tampouco alegar impedimento para o retorno ao trabalho ou impugnar especificamente a alegação de abandono de emprego. Ressalte-se, ainda, que não houve produção de prova oral apta a infirmar a documentação apresentada pela empregadora. Diante desse conjunto probatório, reputo demonstrados tanto o elemento objetivo — consistente na ausência injustificada por período superior a trinta dias — quanto o elemento subjetivo (animus abandonandi), evidenciado pela persistência das ausências mesmo após a convocação para retorno ao trabalho. Desse modo, reconheço a validade da dispensa por justa causa, mantendo a rescisão contratual fundada no art. 482, alínea "i", da CLT. Em consequência, são indevidos os pedidos de verbas rescisórias postulados na exordial, além da multa do art. 477 e 467 da CLT. DO ALEGADO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, embora contratado para a função de ajudante geral, também desempenhava atividades de auxiliar de manutenção, consistentes na retirada de placas, poda de árvores, remoção de troncos e limpeza das dependências do cemitério, postulando o pagamento de adicional por acúmulo de função. O pedido não prospera. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando que passou a exercer, de forma habitual, atribuições diversas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado, em acréscimo às funções originalmente ajustadas, circunstância apta a romper o equilíbrio contratual. Entretanto, não houve produção de prova oral, tampouco foram juntados documentos capazes de demonstrar que o reclamante desempenhava atividades estranhas ao conteúdo ocupacional da função de ajudante geral. As alegações constantes da petição inicial, desacompanhadas de outros elementos de convicção, não são suficientes para evidenciar o alegado acúmulo funcional. Cumpre registrar, ainda, que o exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado insere-se no poder diretivo do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, não sendo devido acréscimo salarial pelo simples desempenho de atividades correlatas ou compatíveis com a função contratada. No caso concreto, as atividades descritas na inicial — limpeza, conservação, remoção de materiais e auxílio em serviços de manutenção nas dependências do cemitério — mostram-se compatíveis com as atribuições normalmente esperadas de um ajudante geral, inexistindo prova de que o reclamante tenha exercido função distinta, de maior complexidade ou responsabilidade, apta a justificar o pagamento de plus salarial. Diante da ausência de prova do alegado acúmulo de funções, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e respectivos reflexos. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. Não havendo verbas devidas ao reclamante, despicienda a análise da responsabilidade das demais reclamadas. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dado à causa, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por ALESSANDRO ALVES BRAGA em face de MB SERVICE LTDA, 1ª Reclamada, CEMITERIO PARQUE DOS GIRASSOIS LTDA – ME E MUNICÍPIO DE OSASCO, para absolve-las de todos os pedidos indicados na exordial, na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica o reclamante condenado no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Deferida gratuidade da justiça. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 509,84, calculadas sobre o valor da causa de R$ 25.492,00. Dispensadas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MB SERVICE LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO ALVES BRAGA
Réu CEMITERIO PARQUE DOS GIRASSOIS LTDA - ME
Autor JULIO CESAR FERREIRA DUTRA
Réu MB SERVICE LTDA
Réu MUNICIPIO DE OSASCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BASILIO TEODORO RODRIGUES CARUSO
OAB: 342155/SP
ROGERIO MAZZA TROISE
OAB: 188199/SP
BRUNO CARVALHO SIMOES DE OLIVEIRA
OAB: 456308/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000034-77.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: ALESSANDRO ALVES BRAGA RECLAMADO: MB SERVICE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fb1fe3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000034-77.2026.5.02.0385 I. RELATÓRIO. ALESSANDRO ALVES BRAGA ajuizou reclamação trabalhista em face de MB SERVICE LTDA, CEMITÉRIO PARQUE DOS GIRASSOIS LTDA - ME e MUNICÍPIO DE OSASCO, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 6edbdcc com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.492,00. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 3f09230. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id . 0b21963. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna o reclamante pelo recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova técnica (art. 195 da CLT), tendo sido realizada perícia por profissional de confiança do Juízo. O expert constatou que o reclamante exercia, de forma habitual, atividades de sepultamento e exumação de corpos, concluindo que havia exposição a agentes biológicos enquadráveis no Anexo 14 da NR-15, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). Consignou, ainda, que não houve comprovação do fornecimento de EPIs eficazes para neutralização do agente insalubre. A parte autora impugnou o laudo, sustentando fazer jus ao adicional em grau máximo e requerendo esclarecimentos acerca dos Certificados de Aprovação dos equipamentos de proteção individual. A impugnação não prospera. Embora o perito tenha consignado a ausência de comprovação do fornecimento de EPIs eficazes, concluiu, de forma fundamentada, que as atividades desempenhadas pelo reclamante se enquadram na hipótese de exumação de corpos em cemitérios, expressamente prevista no Anexo 14 da NR-15 como atividade insalubre em grau médio, inexistindo enquadramento nas hipóteses taxativas de grau máximo, como coleta de lixo urbano, contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou trabalho em galerias e tanques de esgoto. As razões apresentadas pela parte autora não evidenciam qualquer erro técnico ou inconsistência apta a afastar as conclusões periciais, limitando-se ao inconformismo com o enquadramento efetuado pelo expert. O laudo foi elaborado mediante inspeção no local de trabalho, análise das atividades efetivamente desenvolvidas e resposta fundamentada aos quesitos formulados pelas partes, revelando-se coerente e suficientemente motivado, razão pela qual merece acolhimento. Todavia, verifica-se dos autos que a reclamada já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante o contrato de trabalho, exatamente no percentual reconhecido pela perícia. Assim, inexistindo conclusão técnica no sentido de que o reclamante estivesse exposto a agentes insalubres em grau máximo, e não havendo demonstração de diferenças de adicional em seu favor, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, mantendo-se o enquadramento em grau médio reconhecido pelo laudo pericial. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DA JUSTA CAUSA O reclamante pretende a reversão da dispensa por justa causa, postulando o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. A reclamada sustenta que a rescisão ocorreu por abandono de emprego, nos termos do art. 482, alínea "i", da CLT, alegando que o reclamante deixou de comparecer ao trabalho sem justificativa, tendo sido previamente convocado a retornar às suas atividades. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, incumbia à reclamada comprovar a falta grave imputada ao empregado, ônus do qual se desincumbiu. Os controles de jornada demonstram que o último registro de labor ocorreu em 28/06/2025, inexistindo qualquer anotação de prestação de serviços nos dias subsequentes. Além disso, a empregadora encaminhou telegrama ao reclamante em 10/07/2025, informando que seu último dia de trabalho havia ocorrido em 28/06/2025, convocando-o a comparecer imediatamente à empresa para justificar as ausências e advertindo expressamente de que o não comparecimento seria interpretado como abandono de emprego, nos termos do art. 482, "i", da CLT. Consta, ainda, comprovante de tentativa de entrega do telegrama no endereço cadastrado pelo reclamante, conforme ficha de registro juntado em id. c44a4f8 em duas oportunidades (10 e 11/07/2025), frustradas porque o destinatário se encontrava ausente. Embora a comunicação não tenha sido efetivamente recebida, a reclamada comprovou que a convocação foi regularmente encaminhada ao endereço informado pelo próprio empregado, não podendo ser penalizada pela ausência do destinatário nas tentativas de entrega. Por outro lado, o reclamante, na petição inicial, limitou-se a requerer a reversão da justa causa, sem apresentar qualquer justificativa para as ausências prolongadas, tampouco alegar impedimento para o retorno ao trabalho ou impugnar especificamente a alegação de abandono de emprego. Ressalte-se, ainda, que não houve produção de prova oral apta a infirmar a documentação apresentada pela empregadora. Diante desse conjunto probatório, reputo demonstrados tanto o elemento objetivo — consistente na ausência injustificada por período superior a trinta dias — quanto o elemento subjetivo (animus abandonandi), evidenciado pela persistência das ausências mesmo após a convocação para retorno ao trabalho. Desse modo, reconheço a validade da dispensa por justa causa, mantendo a rescisão contratual fundada no art. 482, alínea "i", da CLT. Em consequência, são indevidos os pedidos de verbas rescisórias postulados na exordial, além da multa do art. 477 e 467 da CLT. DO ALEGADO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, embora contratado para a função de ajudante geral, também desempenhava atividades de auxiliar de manutenção, consistentes na retirada de placas, poda de árvores, remoção de troncos e limpeza das dependências do cemitério, postulando o pagamento de adicional por acúmulo de função. O pedido não prospera. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando que passou a exercer, de forma habitual, atribuições diversas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado, em acréscimo às funções originalmente ajustadas, circunstância apta a romper o equilíbrio contratual. Entretanto, não houve produção de prova oral, tampouco foram juntados documentos capazes de demonstrar que o reclamante desempenhava atividades estranhas ao conteúdo ocupacional da função de ajudante geral. As alegações constantes da petição inicial, desacompanhadas de outros elementos de convicção, não são suficientes para evidenciar o alegado acúmulo funcional. Cumpre registrar, ainda, que o exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado insere-se no poder diretivo do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, não sendo devido acréscimo salarial pelo simples desempenho de atividades correlatas ou compatíveis com a função contratada. No caso concreto, as atividades descritas na inicial — limpeza, conservação, remoção de materiais e auxílio em serviços de manutenção nas dependências do cemitério — mostram-se compatíveis com as atribuições normalmente esperadas de um ajudante geral, inexistindo prova de que o reclamante tenha exercido função distinta, de maior complexidade ou responsabilidade, apta a justificar o pagamento de plus salarial. Diante da ausência de prova do alegado acúmulo de funções, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e respectivos reflexos. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. Não havendo verbas devidas ao reclamante, despicienda a análise da responsabilidade das demais reclamadas. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dado à causa, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por ALESSANDRO ALVES BRAGA em face de MB SERVICE LTDA, 1ª Reclamada, CEMITERIO PARQUE DOS GIRASSOIS LTDA – ME E MUNICÍPIO DE OSASCO, para absolve-las de todos os pedidos indicados na exordial, na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica o reclamante condenado no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Deferida gratuidade da justiça. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 509,84, calculadas sobre o valor da causa de R$ 25.492,00. Dispensadas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MB SERVICE LTDA
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000034-77.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: ALESSANDRO ALVES BRAGA RECLAMADO: MB SERVICE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fb1fe3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000034-77.2026.5.02.0385 I. RELATÓRIO. ALESSANDRO ALVES BRAGA ajuizou reclamação trabalhista em face de MB SERVICE LTDA, CEMITÉRIO PARQUE DOS GIRASSOIS LTDA - ME e MUNICÍPIO DE OSASCO, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 6edbdcc com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.492,00. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 3f09230. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id . 0b21963. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna o reclamante pelo recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova técnica (art. 195 da CLT), tendo sido realizada perícia por profissional de confiança do Juízo. O expert constatou que o reclamante exercia, de forma habitual, atividades de sepultamento e exumação de corpos, concluindo que havia exposição a agentes biológicos enquadráveis no Anexo 14 da NR-15, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). Consignou, ainda, que não houve comprovação do fornecimento de EPIs eficazes para neutralização do agente insalubre. A parte autora impugnou o laudo, sustentando fazer jus ao adicional em grau máximo e requerendo esclarecimentos acerca dos Certificados de Aprovação dos equipamentos de proteção individual. A impugnação não prospera. Embora o perito tenha consignado a ausência de comprovação do fornecimento de EPIs eficazes, concluiu, de forma fundamentada, que as atividades desempenhadas pelo reclamante se enquadram na hipótese de exumação de corpos em cemitérios, expressamente prevista no Anexo 14 da NR-15 como atividade insalubre em grau médio, inexistindo enquadramento nas hipóteses taxativas de grau máximo, como coleta de lixo urbano, contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou trabalho em galerias e tanques de esgoto. As razões apresentadas pela parte autora não evidenciam qualquer erro técnico ou inconsistência apta a afastar as conclusões periciais, limitando-se ao inconformismo com o enquadramento efetuado pelo expert. O laudo foi elaborado mediante inspeção no local de trabalho, análise das atividades efetivamente desenvolvidas e resposta fundamentada aos quesitos formulados pelas partes, revelando-se coerente e suficientemente motivado, razão pela qual merece acolhimento. Todavia, verifica-se dos autos que a reclamada já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante o contrato de trabalho, exatamente no percentual reconhecido pela perícia. Assim, inexistindo conclusão técnica no sentido de que o reclamante estivesse exposto a agentes insalubres em grau máximo, e não havendo demonstração de diferenças de adicional em seu favor, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, mantendo-se o enquadramento em grau médio reconhecido pelo laudo pericial. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DA JUSTA CAUSA O reclamante pretende a reversão da dispensa por justa causa, postulando o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. A reclamada sustenta que a rescisão ocorreu por abandono de emprego, nos termos do art. 482, alínea "i", da CLT, alegando que o reclamante deixou de comparecer ao trabalho sem justificativa, tendo sido previamente convocado a retornar às suas atividades. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, incumbia à reclamada comprovar a falta grave imputada ao empregado, ônus do qual se desincumbiu. Os controles de jornada demonstram que o último registro de labor ocorreu em 28/06/2025, inexistindo qualquer anotação de prestação de serviços nos dias subsequentes. Além disso, a empregadora encaminhou telegrama ao reclamante em 10/07/2025, informando que seu último dia de trabalho havia ocorrido em 28/06/2025, convocando-o a comparecer imediatamente à empresa para justificar as ausências e advertindo expressamente de que o não comparecimento seria interpretado como abandono de emprego, nos termos do art. 482, "i", da CLT. Consta, ainda, comprovante de tentativa de entrega do telegrama no endereço cadastrado pelo reclamante, conforme ficha de registro juntado em id. c44a4f8 em duas oportunidades (10 e 11/07/2025), frustradas porque o destinatário se encontrava ausente. Embora a comunicação não tenha sido efetivamente recebida, a reclamada comprovou que a convocação foi regularmente encaminhada ao endereço informado pelo próprio empregado, não podendo ser penalizada pela ausência do destinatário nas tentativas de entrega. Por outro lado, o reclamante, na petição inicial, limitou-se a requerer a reversão da justa causa, sem apresentar qualquer justificativa para as ausências prolongadas, tampouco alegar impedimento para o retorno ao trabalho ou impugnar especificamente a alegação de abandono de emprego. Ressalte-se, ainda, que não houve produção de prova oral apta a infirmar a documentação apresentada pela empregadora. Diante desse conjunto probatório, reputo demonstrados tanto o elemento objetivo — consistente na ausência injustificada por período superior a trinta dias — quanto o elemento subjetivo (animus abandonandi), evidenciado pela persistência das ausências mesmo após a convocação para retorno ao trabalho. Desse modo, reconheço a validade da dispensa por justa causa, mantendo a rescisão contratual fundada no art. 482, alínea "i", da CLT. Em consequência, são indevidos os pedidos de verbas rescisórias postulados na exordial, além da multa do art. 477 e 467 da CLT. DO ALEGADO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, embora contratado para a função de ajudante geral, também desempenhava atividades de auxiliar de manutenção, consistentes na retirada de placas, poda de árvores, remoção de troncos e limpeza das dependências do cemitério, postulando o pagamento de adicional por acúmulo de função. O pedido não prospera. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando que passou a exercer, de forma habitual, atribuições diversas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado, em acréscimo às funções originalmente ajustadas, circunstância apta a romper o equilíbrio contratual. Entretanto, não houve produção de prova oral, tampouco foram juntados documentos capazes de demonstrar que o reclamante desempenhava atividades estranhas ao conteúdo ocupacional da função de ajudante geral. As alegações constantes da petição inicial, desacompanhadas de outros elementos de convicção, não são suficientes para evidenciar o alegado acúmulo funcional. Cumpre registrar, ainda, que o exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado insere-se no poder diretivo do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, não sendo devido acréscimo salarial pelo simples desempenho de atividades correlatas ou compatíveis com a função contratada. No caso concreto, as atividades descritas na inicial — limpeza, conservação, remoção de materiais e auxílio em serviços de manutenção nas dependências do cemitério — mostram-se compatíveis com as atribuições normalmente esperadas de um ajudante geral, inexistindo prova de que o reclamante tenha exercido função distinta, de maior complexidade ou responsabilidade, apta a justificar o pagamento de plus salarial. Diante da ausência de prova do alegado acúmulo de funções, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e respectivos reflexos. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. Não havendo verbas devidas ao reclamante, despicienda a análise da responsabilidade das demais reclamadas. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dado à causa, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por ALESSANDRO ALVES BRAGA em face de MB SERVICE LTDA, 1ª Reclamada, CEMITERIO PARQUE DOS GIRASSOIS LTDA – ME E MUNICÍPIO DE OSASCO, para absolve-las de todos os pedidos indicados na exordial, na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica o reclamante condenado no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Deferida gratuidade da justiça. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 509,84, calculadas sobre o valor da causa de R$ 25.492,00. Dispensadas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO ALVES BRAGA