Detalhe do processo

1000033-74.2026.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000033-74.2026.8.13.0114/MG AUTOR : GERALDO DE PADUA ADVOGADO(A) : MARCELO NOGUEIRA PARREIRAS (OAB MG167843) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por Geraldo de Pádua, aposentado e pessoa idosa, em face do Banco Bradesco S.A., na qual pleiteou a declaração de inexistência de débitos decorrentes de empréstimos consignados que afirmou jamais ter contratado, bem como a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. Narrou que é beneficiário de aposentadoria no valor de um salário mínimo e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício em razão de dois empréstimos consignados, nos valores de R$ 1.680,00 e R$ 1.846,18, parcelados em 84 prestações cada, sem que jamais tenha solicitado ou autorizado tais contratações. Sustentou que, ao procurar o banco e posteriormente registrar reclamação na plataforma consumidor.gov.br, não obteve solução nem a apresentação de contratos válidos. Ressaltou que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência, e que a legislação e as instruções normativas do INSS exigem autorização expressa e formalização adequada para a validade da consignação, o que não ocorreu no caso concreto, caracterizando fraude e prática abusiva. Enfatizou ainda que as assinaturas constantes nos documentos juntados pelo réu não correspondem às suas, havendo fortes indícios de falsificação, o que torna imprescindível a realização de perícia grafotécnica. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Ao final, pleiteou a procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos, confirmar a cessação definitiva dos descontos, condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC e do art. 940 do Código Civil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor e deferiu o pedido antecipatório formulado, ordenando a suspensão dos descontos consignados. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. O Banco Bradesco apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não comprovou tentativa de solução administrativa, bem como a ocorrência da prescrição trienal, afirmando que o primeiro desconto ocorreu em 2020 e a ação somente foi ajuizada em 2026. Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial em razão de procuração e comprovante de residência desatualizados, requerendo a intimação da parte autora para regularização, além da decretação de sigilo dos extratos bancários juntados aos autos. Defendeu a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. No mérito, afirmou que não houve contratação direta com o Bradesco, mas mera cessão de crédito de contrato de empréstimo consignado originalmente celebrado com o Banco PAN, operação autorizada pelo art. 286 do Código Civil e pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional, sustentando que a cessão não exige anuência do devedor e não altera as condições originalmente pactuadas. Subsidiariamente, caso afastada essa tese, alegou que o empréstimo foi regularmente contratado mediante assinatura física da parte autora, com observância das formalidades legais, apresentação do contrato, cédula de crédito bancário, comparação de assinaturas e comprovante de liberação dos valores na conta da autora, requerendo, inclusive, expedição de ofícios para comprovação do efetivo crédito. Enfatizou que a documentação acostada comprova a regularidade da contratação e torna desnecessária a realização de perícia, afirmando que a autora recebeu e utilizou os valores do empréstimo, jamais buscou devolvê-los e somente anos depois passou a impugnar os descontos, incidindo, segundo sua tese, os institutos da supressio e da surrectio, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. Argumentou que eventual reconhecimento da nulidade da contratação implicaria enriquecimento sem causa da autora. Defendeu, ainda, a inexistência de responsabilidade civil, por entender demonstrada a culpa exclusiva da consumidora, bem como a improcedência do pedido de restituição em dobro, sustentando que, no máximo, seria cabível devolução simples, com compensação entre os valores recebidos e os descontos efetuados, observada a prescrição das parcelas e a modulação da jurisprudência do STJ. Alegou, também, inexistência de dano moral, por ausência de comprovação de efetivo abalo, e requereu que eventual condenação observe a aplicação da taxa Selic, nos termos da legislação e da jurisprudência invocadas. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, a revogação ou indeferimento da tutela de urgência, a improcedência integral dos pedidos, o reconhecimento da validade da cessão de crédito e da contratação originária, o reconhecimento dos efeitos da supressio e da surrectio, a restituição simples apenas do eventual excesso, observados os limites prescricionais, a aplicação da Selic como índice de atualização, o afastamento dos danos morais, a realização de audiência de instrução e julgamento, a expedição de ofícios para produção de prova e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Em réplica, a autora pontuou que as preliminares levantadas pelo Banco Bradesco são infundadas. Afirmou que a procuração permanece válida até eventual revogação ou extinção do mandato, inexistindo prazo legal para sua validade, bem como que não há exigência legal de atualização do comprovante de residência, razão pela qual requereu a rejeição das alegações de inépcia da inicial. Também refutou a preliminar de prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, além de destacar que anteriormente ajuizou ação perante o Juizado Especial, extinta sem resolução do mérito apenas em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica, inexistindo inércia. Acrescentou que os descontos possuem natureza sucessiva, renovando-se a lesão a cada parcela descontada. Sustentou, ainda, a presença dos requisitos para manutenção da tutela de urgência deferida, argumentando que a probabilidade do direito decorre da negativa de contratação e dos extratos que comprovam os descontos incidentes sobre benefício previdenciário, enquanto o perigo de dano decorre da redução mensal de verba alimentar. Alegou que o banco deixou de impugnar especificamente os documentos apresentados na inicial, limitando-se a alegações genéricas, e rechaçou a tese de ausência de interesse de agir, afirmando ter buscado solução administrativa junto à instituição financeira e por meio da plataforma consumidor.gov.br, sem êxito. No mérito, afirmou que, em razão da relação de consumo, competia ao banco comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Alegou que os contratos apresentados contêm assinaturas com evidentes indícios de falsificação, apontando discrepâncias em relação às assinaturas constantes de seus documentos pessoais, razão pela qual requereu a realização de perícia grafotécnica e a apresentação do contrato físico original, sustentando que a mera cópia digital não é suficiente para a aferição da autenticidade da assinatura. Aduziu que os comprovantes de transferência bancária demonstram apenas a movimentação financeira, mas não comprovam a existência de consentimento válido para a contratação. Quanto à alegada cessão de crédito, sustentou que o banco não comprovou a notificação prevista no art. 290 do Código Civil e que eventual cessão não convalida contrato originariamente fraudulento, permanecendo a responsabilidade do cessionário pelos danos decorrentes da contratação irregular. Acrescentou que a invocação do Tema 1.061 do STJ reforça sua tese, pois, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar sua legitimidade, o que demanda a produção de prova pericial. Rechaçou a alegação de culpa exclusiva do consumidor, afirmando que jamais contratou o empréstimo discutido e que, ainda que houvesse fraude praticada por terceiros, a responsabilidade da instituição financeira subsiste, nos termos da Súmula 479 do STJ. Defendeu que o banco agiu de má-fé ao manter os descontos mesmo após ser cientificado administrativamente da fraude, circunstância que autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, sustentou que os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, por atingirem verba alimentar de pessoa idosa e aposentada, ultrapassando mero aborrecimento. Impugnou, ainda, a pretensão de compensação integral dos valores supostamente recebidos, defendendo que eventual abatimento deve restringir-se aos valores efetivamente revertidos em seu benefício, bem como contestou o pedido de aplicação da taxa Selic nos moldes pretendidos pelo banco. Ao final, requereu a rejeição integral das teses defensivas, o julgamento de procedência dos pedidos iniciais e a produção de provas documental, pericial grafotécnica e testemunhal. Em especificação de provas, o autor pretendeu a realização de prova pericial grafotécnica, sustentando que não reconhece os contratos apresentados pelo banco nem as assinaturas neles apostas, afirmando tratar-se de fraude contratual Em especificação de provas, a casa bancária almejou o julgamento da lide. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. As preliminares suscitadas pela instituição financeira não comportam acolhimento. A alegação de ausência de interesse de agir não merece prosperar. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não estando condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, inexistentes na espécie. De toda forma, verifica-se dos autos que a parte autora buscou solução administrativa perante a instituição financeira e por intermédio da plataforma consumidor.gov.br, sem obtenção de solução para a controvérsia, circunstância que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Também não procede a alegação de inépcia da petição inicial em razão da suposta desatualização da procuração e do comprovante de residência. A procuração permanece válida até eventual revogação, renúncia, extinção do mandato ou ocorrência de outra causa legal de cessação de seus efeitos, inexistindo previsão legal que imponha sua atualização periódica. Do mesmo modo, inexiste exigência legal de que o comprovante de residência seja contemporâneo ao ajuizamento da demanda, bastando que seja apto a indicar o domicílio da parte, inexistindo qualquer demonstração concreta de prejuízo decorrente do documento apresentado. Igualmente não prospera a prejudicial de prescrição. A pretensão deduzida decorre de alegada falha na prestação de serviço bancário e de suposta contratação fraudulenta, incidindo, em princípio, o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de que, tratando-se de descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, eventual prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não o próprio fundo de direito. Ademais, a alegação de que a parte autora anteriormente ajuizou demanda perante o Juizado Especial, extinta sem resolução do mérito em razão da necessidade de produção de prova pericial, constitui circunstância que afasta a alegada inércia absoluta invocada pela instituição financeira. Assim, rejeita-se a prejudicial suscitada. Superadas as questões preliminares, verifico que o processo encontra-se devidamente saneado. A controvérsia estabelecida entre as partes restringe-se, essencialmente, à existência ou não de contratação válida dos empréstimos consignados discutidos na inicial, bem como à autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira. Embora o réu sustente que a contratação originária ocorreu regularmente perante outra instituição financeira, posteriormente cedida ao Banco Bradesco, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos, afirmando jamais ter firmado qualquer negócio jurídico. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela parte autora; b) a efetiva existência de manifestação válida de vontade da parte autora para celebração das operações de crédito; c) a regularidade da contratação originária e dos efeitos da alegada cessão de crédito ao Banco Bradesco; d) a efetiva disponibilização dos valores contratados em benefício da parte autora e eventual repercussão jurídica desse fato; e) a existência de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira; f) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis; g) o cabimento da repetição do indébito, simples ou em dobro, bem como eventual compensação de valores, caso reconhecida a irregularidade das contratações. Nessa hipótese, a produção da prova pericial grafotécnica revela-se pertinente, útil e necessária ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, firmou entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira, compete ao fornecedor comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, sendo plenamente cabível a produção de prova pericial quando necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. A simples apresentação de cópias dos contratos e de comprovantes de transferência de valores não possui aptidão, por si só, para afastar a alegação de falsidade documental quando a própria manifestação de vontade da parte contratante constitui objeto da controvérsia. Da mesma forma, a discussão acerca da alegada cessão de crédito, da boa-fé objetiva, da supressio, da surrectio, da efetiva disponibilização dos valores e da eventual responsabilidade civil da instituição financeira depende, em primeiro plano, da definição acerca da existência ou não de contratação válida. Assim, a prova técnica pretendida pela parte autora mostra-se imprescindível para a adequada formação do convencimento judicial, razão pela qual deve ser deferida. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito grafotécnico por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 27/07/2026 BDD
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor GERALDO DE PADUA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO NOGUEIRA PARREIRAS

OAB: 167843/MG

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 174914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000033-74.2026.8.13.0114/MG AUTOR : GERALDO DE PADUA ADVOGADO(A) : MARCELO NOGUEIRA PARREIRAS (OAB MG167843) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por Geraldo de Pádua, aposentado e pessoa idosa, em face do Banco Bradesco S.A., na qual pleiteou a declaração de inexistência de débitos decorrentes de empréstimos consignados que afirmou jamais ter contratado, bem como a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. Narrou que é beneficiário de aposentadoria no valor de um salário mínimo e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício em razão de dois empréstimos consignados, nos valores de R$ 1.680,00 e R$ 1.846,18, parcelados em 84 prestações cada, sem que jamais tenha solicitado ou autorizado tais contratações. Sustentou que, ao procurar o banco e posteriormente registrar reclamação na plataforma consumidor.gov.br, não obteve solução nem a apresentação de contratos válidos. Ressaltou que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência, e que a legislação e as instruções normativas do INSS exigem autorização expressa e formalização adequada para a validade da consignação, o que não ocorreu no caso concreto, caracterizando fraude e prática abusiva. Enfatizou ainda que as assinaturas constantes nos documentos juntados pelo réu não correspondem às suas, havendo fortes indícios de falsificação, o que torna imprescindível a realização de perícia grafotécnica. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Ao final, pleiteou a procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos, confirmar a cessação definitiva dos descontos, condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC e do art. 940 do Código Civil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor e deferiu o pedido antecipatório formulado, ordenando a suspensão dos descontos consignados. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. O Banco Bradesco apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não comprovou tentativa de solução administrativa, bem como a ocorrência da prescrição trienal, afirmando que o primeiro desconto ocorreu em 2020 e a ação somente foi ajuizada em 2026. Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial em razão de procuração e comprovante de residência desatualizados, requerendo a intimação da parte autora para regularização, além da decretação de sigilo dos extratos bancários juntados aos autos. Defendeu a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. No mérito, afirmou que não houve contratação direta com o Bradesco, mas mera cessão de crédito de contrato de empréstimo consignado originalmente celebrado com o Banco PAN, operação autorizada pelo art. 286 do Código Civil e pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional, sustentando que a cessão não exige anuência do devedor e não altera as condições originalmente pactuadas. Subsidiariamente, caso afastada essa tese, alegou que o empréstimo foi regularmente contratado mediante assinatura física da parte autora, com observância das formalidades legais, apresentação do contrato, cédula de crédito bancário, comparação de assinaturas e comprovante de liberação dos valores na conta da autora, requerendo, inclusive, expedição de ofícios para comprovação do efetivo crédito. Enfatizou que a documentação acostada comprova a regularidade da contratação e torna desnecessária a realização de perícia, afirmando que a autora recebeu e utilizou os valores do empréstimo, jamais buscou devolvê-los e somente anos depois passou a impugnar os descontos, incidindo, segundo sua tese, os institutos da supressio e da surrectio, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. Argumentou que eventual reconhecimento da nulidade da contratação implicaria enriquecimento sem causa da autora. Defendeu, ainda, a inexistência de responsabilidade civil, por entender demonstrada a culpa exclusiva da consumidora, bem como a improcedência do pedido de restituição em dobro, sustentando que, no máximo, seria cabível devolução simples, com compensação entre os valores recebidos e os descontos efetuados, observada a prescrição das parcelas e a modulação da jurisprudência do STJ. Alegou, também, inexistência de dano moral, por ausência de comprovação de efetivo abalo, e requereu que eventual condenação observe a aplicação da taxa Selic, nos termos da legislação e da jurisprudência invocadas. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, a revogação ou indeferimento da tutela de urgência, a improcedência integral dos pedidos, o reconhecimento da validade da cessão de crédito e da contratação originária, o reconhecimento dos efeitos da supressio e da surrectio, a restituição simples apenas do eventual excesso, observados os limites prescricionais, a aplicação da Selic como índice de atualização, o afastamento dos danos morais, a realização de audiência de instrução e julgamento, a expedição de ofícios para produção de prova e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Em réplica, a autora pontuou que as preliminares levantadas pelo Banco Bradesco são infundadas. Afirmou que a procuração permanece válida até eventual revogação ou extinção do mandato, inexistindo prazo legal para sua validade, bem como que não há exigência legal de atualização do comprovante de residência, razão pela qual requereu a rejeição das alegações de inépcia da inicial. Também refutou a preliminar de prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, além de destacar que anteriormente ajuizou ação perante o Juizado Especial, extinta sem resolução do mérito apenas em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica, inexistindo inércia. Acrescentou que os descontos possuem natureza sucessiva, renovando-se a lesão a cada parcela descontada. Sustentou, ainda, a presença dos requisitos para manutenção da tutela de urgência deferida, argumentando que a probabilidade do direito decorre da negativa de contratação e dos extratos que comprovam os descontos incidentes sobre benefício previdenciário, enquanto o perigo de dano decorre da redução mensal de verba alimentar. Alegou que o banco deixou de impugnar especificamente os documentos apresentados na inicial, limitando-se a alegações genéricas, e rechaçou a tese de ausência de interesse de agir, afirmando ter buscado solução administrativa junto à instituição financeira e por meio da plataforma consumidor.gov.br, sem êxito. No mérito, afirmou que, em razão da relação de consumo, competia ao banco comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Alegou que os contratos apresentados contêm assinaturas com evidentes indícios de falsificação, apontando discrepâncias em relação às assinaturas constantes de seus documentos pessoais, razão pela qual requereu a realização de perícia grafotécnica e a apresentação do contrato físico original, sustentando que a mera cópia digital não é suficiente para a aferição da autenticidade da assinatura. Aduziu que os comprovantes de transferência bancária demonstram apenas a movimentação financeira, mas não comprovam a existência de consentimento válido para a contratação. Quanto à alegada cessão de crédito, sustentou que o banco não comprovou a notificação prevista no art. 290 do Código Civil e que eventual cessão não convalida contrato originariamente fraudulento, permanecendo a responsabilidade do cessionário pelos danos decorrentes da contratação irregular. Acrescentou que a invocação do Tema 1.061 do STJ reforça sua tese, pois, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar sua legitimidade, o que demanda a produção de prova pericial. Rechaçou a alegação de culpa exclusiva do consumidor, afirmando que jamais contratou o empréstimo discutido e que, ainda que houvesse fraude praticada por terceiros, a responsabilidade da instituição financeira subsiste, nos termos da Súmula 479 do STJ. Defendeu que o banco agiu de má-fé ao manter os descontos mesmo após ser cientificado administrativamente da fraude, circunstância que autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, sustentou que os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, por atingirem verba alimentar de pessoa idosa e aposentada, ultrapassando mero aborrecimento. Impugnou, ainda, a pretensão de compensação integral dos valores supostamente recebidos, defendendo que eventual abatimento deve restringir-se aos valores efetivamente revertidos em seu benefício, bem como contestou o pedido de aplicação da taxa Selic nos moldes pretendidos pelo banco. Ao final, requereu a rejeição integral das teses defensivas, o julgamento de procedência dos pedidos iniciais e a produção de provas documental, pericial grafotécnica e testemunhal. Em especificação de provas, o autor pretendeu a realização de prova pericial grafotécnica, sustentando que não reconhece os contratos apresentados pelo banco nem as assinaturas neles apostas, afirmando tratar-se de fraude contratual Em especificação de provas, a casa bancária almejou o julgamento da lide. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. As preliminares suscitadas pela instituição financeira não comportam acolhimento. A alegação de ausência de interesse de agir não merece prosperar. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não estando condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, inexistentes na espécie. De toda forma, verifica-se dos autos que a parte autora buscou solução administrativa perante a instituição financeira e por intermédio da plataforma consumidor.gov.br, sem obtenção de solução para a controvérsia, circunstância que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Também não procede a alegação de inépcia da petição inicial em razão da suposta desatualização da procuração e do comprovante de residência. A procuração permanece válida até eventual revogação, renúncia, extinção do mandato ou ocorrência de outra causa legal de cessação de seus efeitos, inexistindo previsão legal que imponha sua atualização periódica. Do mesmo modo, inexiste exigência legal de que o comprovante de residência seja contemporâneo ao ajuizamento da demanda, bastando que seja apto a indicar o domicílio da parte, inexistindo qualquer demonstração concreta de prejuízo decorrente do documento apresentado. Igualmente não prospera a prejudicial de prescrição. A pretensão deduzida decorre de alegada falha na prestação de serviço bancário e de suposta contratação fraudulenta, incidindo, em princípio, o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de que, tratando-se de descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, eventual prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não o próprio fundo de direito. Ademais, a alegação de que a parte autora anteriormente ajuizou demanda perante o Juizado Especial, extinta sem resolução do mérito em razão da necessidade de produção de prova pericial, constitui circunstância que afasta a alegada inércia absoluta invocada pela instituição financeira. Assim, rejeita-se a prejudicial suscitada. Superadas as questões preliminares, verifico que o processo encontra-se devidamente saneado. A controvérsia estabelecida entre as partes restringe-se, essencialmente, à existência ou não de contratação válida dos empréstimos consignados discutidos na inicial, bem como à autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira. Embora o réu sustente que a contratação originária ocorreu regularmente perante outra instituição financeira, posteriormente cedida ao Banco Bradesco, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos, afirmando jamais ter firmado qualquer negócio jurídico. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela parte autora; b) a efetiva existência de manifestação válida de vontade da parte autora para celebração das operações de crédito; c) a regularidade da contratação originária e dos efeitos da alegada cessão de crédito ao Banco Bradesco; d) a efetiva disponibilização dos valores contratados em benefício da parte autora e eventual repercussão jurídica desse fato; e) a existência de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira; f) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis; g) o cabimento da repetição do indébito, simples ou em dobro, bem como eventual compensação de valores, caso reconhecida a irregularidade das contratações. Nessa hipótese, a produção da prova pericial grafotécnica revela-se pertinente, útil e necessária ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, firmou entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira, compete ao fornecedor comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, sendo plenamente cabível a produção de prova pericial quando necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. A simples apresentação de cópias dos contratos e de comprovantes de transferência de valores não possui aptidão, por si só, para afastar a alegação de falsidade documental quando a própria manifestação de vontade da parte contratante constitui objeto da controvérsia. Da mesma forma, a discussão acerca da alegada cessão de crédito, da boa-fé objetiva, da supressio, da surrectio, da efetiva disponibilização dos valores e da eventual responsabilidade civil da instituição financeira depende, em primeiro plano, da definição acerca da existência ou não de contratação válida. Assim, a prova técnica pretendida pela parte autora mostra-se imprescindível para a adequada formação do convencimento judicial, razão pela qual deve ser deferida. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito grafotécnico por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 27/07/2026 BDD