1000033-62.2026.8.13.0312
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ipanema
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 1000033-62.2026.8.13.0312/MG AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO CREDICAF LTDA - SICOOB CREDICAF ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290) RÉU : BRUNO RODRIGUES DE PAULA ADVOGADO(A) : MARCUS ANDRÉ DUTRA LEMOS (OAB MG208624) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE OLIVEIRA COSTA (OAB MG086625) DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em que a parte autora busca o recebimento de valores decorrentes de contratos de cartão de crédito e cheque especial. Citado, o réu opôs embargos monitórios arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de demonstrativo de débito detalhado. No mérito, questiona genericamente os valores e requereu os benefícios da gratuidade de justiça. A parte autora apresentou impugnação rebatendo a preliminar e defendendo a regularidade da cobrança. Intimado a comprovar sua hipossuficiência, o réu juntou documentos nos eventos subsequentes. É o relatório. Passo a sanear o feito. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça às partes, diante dos elementos comprobatórios de hipossuficiência acostados aos autos. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DETALHADA O embargante sustenta que a petição inicial é inepta, pois não veio acompanhada de planilha detalhada da evolução do débito. A preliminar não merece acolhida. A ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, contenta-se com prova escrita sem eficácia de título executivo. Para dívidas de cartão de crédito e cheque especial, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, considera suficientes o contrato de adesão e os extratos ou faturas que demonstrem a origem e a evolução do débito. Conforme estabelece a Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. No caso, a parte autora instruiu a inicial com os instrumentos contratuais, demonstrativos de débito e faturas, os quais, embora possam não ter o formato de uma planilha consolidada, são hábeis a demonstrar a plausibilidade do direito alegado e permitem o perfeito exercício do contraditório. Eventual discussão pormenorizada sobre os encargos e a correção dos valores é matéria de mérito, a ser dirimida na fase de instrução. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO Considerando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte ré e a ausência de atuação plena da Defensoria Pública local para a defesa de seus interesses neste ato, nomeio como defensor dativo o doutor Wesley Rosado , inscrito na OAB/MG sob o número 213.726 . Intime-se o ilustre defensor para que, no prazo de quinze dias, manifeste aceitação ao encargo e tome ciência de todos os atos processuais praticados, inclusive desta decisão. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Como ponto fático controvertido, fixa-se a efetiva existência, a evolução e a exatidão do débito apontado. Como questão de direito relevante, delimita-se a legalidade dos encargos contratuais aplicados, tais como juros remuneratórios, capitalização de juros e encargos moratórios. DA PRODUÇÃO DE PROVAS E PERÍCIA CONTÁBIL Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a correta evolução do débito e a conformidade dos encargos aplicados com o contrato e a legislação vigente. Por outro lado, indefiro por ora o pedido de produção de prova oral, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia, que possui natureza eminentemente técnica e documental. DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E CUSTEIO DOS HONORÁRIOS Como a parte ré e embargante é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Estado, nos termos do artigo 95, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Para a realização do ato, proceder-se-á inicialmente à nomeação de perito contador por meio do sistema AJ, mediante sorteio, nos termos da regulamentação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em caso de aceite, o perito deverá ser intimado para que, no prazo de cinco dias, apresente sua proposta de honorários de acordo com a tabela da assistência judiciária gratuita, além de seu currículo e contatos profissionais. Em seguida, as partes e o defensor dativo ora nomeado deverão ser intimados para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e arguirem eventual suspeição ou impedimento do perito. Após a manifestação das partes sobre a proposta de honorários no prazo comum de cinco dias, os autos deverão vir conclusos para homologação dos honorários e requisição de pagamento ao tribunal. O prazo para a entrega do laudo pericial será de trinta dias, contados da intimação do perito sobre o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, as partes terão o prazo de quinze dias para manifestação. Havendo pedido de esclarecimentos, o perito será intimado para prestá-los também no prazo de quinze dias. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Após o trânsito em julgado desta decisão ou preclusão das vias recursais, cumpra-se o determinado para sorteio e intimação do perito, bem como a intimação do doutor Wesley Rosado sobre sua nomeação para que manifeste aceitação. Intimem-se. Cumpra-se. Ipanema/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO RODRIGUES DE PAULA
Autor COOPERATIVA DE CREDITO CREDICAF LTDA - SICOOB CREDICAF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PEDRO DE OLIVEIRA COSTA
OAB: 86625/MG
MARCUS ANDRÉ DUTRA LEMOS
OAB: 208624/MG
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
OAB: 168290/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
MONITÓRIA Nº 1000033-62.2026.8.13.0312/MG AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO CREDICAF LTDA - SICOOB CREDICAF ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290) RÉU : BRUNO RODRIGUES DE PAULA ADVOGADO(A) : MARCUS ANDRÉ DUTRA LEMOS (OAB MG208624) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE OLIVEIRA COSTA (OAB MG086625) DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em que a parte autora busca o recebimento de valores decorrentes de contratos de cartão de crédito e cheque especial. Citado, o réu opôs embargos monitórios arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de demonstrativo de débito detalhado. No mérito, questiona genericamente os valores e requereu os benefícios da gratuidade de justiça. A parte autora apresentou impugnação rebatendo a preliminar e defendendo a regularidade da cobrança. Intimado a comprovar sua hipossuficiência, o réu juntou documentos nos eventos subsequentes. É o relatório. Passo a sanear o feito. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça às partes, diante dos elementos comprobatórios de hipossuficiência acostados aos autos. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DETALHADA O embargante sustenta que a petição inicial é inepta, pois não veio acompanhada de planilha detalhada da evolução do débito. A preliminar não merece acolhida. A ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, contenta-se com prova escrita sem eficácia de título executivo. Para dívidas de cartão de crédito e cheque especial, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, considera suficientes o contrato de adesão e os extratos ou faturas que demonstrem a origem e a evolução do débito. Conforme estabelece a Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. No caso, a parte autora instruiu a inicial com os instrumentos contratuais, demonstrativos de débito e faturas, os quais, embora possam não ter o formato de uma planilha consolidada, são hábeis a demonstrar a plausibilidade do direito alegado e permitem o perfeito exercício do contraditório. Eventual discussão pormenorizada sobre os encargos e a correção dos valores é matéria de mérito, a ser dirimida na fase de instrução. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO Considerando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte ré e a ausência de atuação plena da Defensoria Pública local para a defesa de seus interesses neste ato, nomeio como defensor dativo o doutor Wesley Rosado , inscrito na OAB/MG sob o número 213.726 . Intime-se o ilustre defensor para que, no prazo de quinze dias, manifeste aceitação ao encargo e tome ciência de todos os atos processuais praticados, inclusive desta decisão. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Como ponto fático controvertido, fixa-se a efetiva existência, a evolução e a exatidão do débito apontado. Como questão de direito relevante, delimita-se a legalidade dos encargos contratuais aplicados, tais como juros remuneratórios, capitalização de juros e encargos moratórios. DA PRODUÇÃO DE PROVAS E PERÍCIA CONTÁBIL Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a correta evolução do débito e a conformidade dos encargos aplicados com o contrato e a legislação vigente. Por outro lado, indefiro por ora o pedido de produção de prova oral, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia, que possui natureza eminentemente técnica e documental. DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E CUSTEIO DOS HONORÁRIOS Como a parte ré e embargante é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Estado, nos termos do artigo 95, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Para a realização do ato, proceder-se-á inicialmente à nomeação de perito contador por meio do sistema AJ, mediante sorteio, nos termos da regulamentação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em caso de aceite, o perito deverá ser intimado para que, no prazo de cinco dias, apresente sua proposta de honorários de acordo com a tabela da assistência judiciária gratuita, além de seu currículo e contatos profissionais. Em seguida, as partes e o defensor dativo ora nomeado deverão ser intimados para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e arguirem eventual suspeição ou impedimento do perito. Após a manifestação das partes sobre a proposta de honorários no prazo comum de cinco dias, os autos deverão vir conclusos para homologação dos honorários e requisição de pagamento ao tribunal. O prazo para a entrega do laudo pericial será de trinta dias, contados da intimação do perito sobre o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, as partes terão o prazo de quinze dias para manifestação. Havendo pedido de esclarecimentos, o perito será intimado para prestá-los também no prazo de quinze dias. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Após o trânsito em julgado desta decisão ou preclusão das vias recursais, cumpra-se o determinado para sorteio e intimação do perito, bem como a intimação do doutor Wesley Rosado sobre sua nomeação para que manifeste aceitação. Intimem-se. Cumpra-se. Ipanema/MG, data da assinatura eletrônica.