Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
5 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000033-35.2026.5.02.0016 RECORRENTE: JOSE LEONARDO DE JESUS RECORRIDO: PR - PINHEIROS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e0b831f): PROC. TRT/SP Nº 1000033-35.2026.5.02.0016 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSE LEONARDO DE JESUS RECORRIDA: PR - PINHEIROS RESTAURANTE LTDA E OUTROS ORIGEM: 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformado com a r. sentença (Id 6e79d92), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamante, discutindo nulidade do pedido de demissão, adicional de insalubridade, honorários periciais, multa por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais. As rés apresentaram contrarrazões (Id dc4a2ef). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeitando, de plano, a preliminar de não conhecimento do apelo, arguida em contrarrazões pelas reclamadas, por constatar que houve enfrentamento aos termos da decisão de Origem, atendendo satisfatoriamente ao que impõe o artigo 1.010, III, do CPC. Destaco que a Súmula nº. 422, do C. TST traz item dirigido especificamente ao recurso ordinário, dispondo que o não conhecimento tem lugar, apenas, quando as razões recursais são inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não ocorreu no caso. Da nulidade do pedido de demissão Insiste o reclamante na reforma do julgado "para declarar a nulidade do pedido de demissão, reconhecendo-se que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa patronal, condenando-se as reclamadas ao pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa" (Id 8c63691). Sem razão. A reclamada trouxe com a defesa pedido de demissão feito de próprio punho pelo reclamante, datado de 24/02/2025, requerendo o seu desligamento "por motivo familiar", sem nada referir sobre os descumprimentos contratuais noticiados na presente demanda, ajuizada em 13/01/2026 (Id 7f10c0f), que reitera pedidos formulados no processo nº. 1000610-47.2025.5.02.0016, protocolado em 17/04/2025 (Id 6d85d90). E não há nos autos qualquer comprovação acerca de erro, dolo ou coação que possa desconstituir a manifestação de vontade do autor, encargo probatório que era seu. Ao contrário, o arquivo de vídeo juntado pela defesa sob o Id 6cd92a9, datado de 24/02/2025, no qual o autor é visto redigindo o pedido em tela, confirma a regularidade do ato, corroborando a conclusão transata. Saliente-se que, exibida a gravação durante a audiência realizada em 23/04/2026, o próprio autor reconheceu ser a pessoa retratada no vídeo (Id 2d4fc2e). A alegação do reclamante de que "somente apresentou pedido de demissão porque, após ajuizar reclamação trabalhista anterior, foi advertido de que receberia justa causa" (grifamos) - declaração, aliás, inovadora, pois nada foi mencionado especificamente nesse sentido na petição inicial deste feito (Id 7f10c0f), tampouco nos autos do processo nº. 1000610-47.2025.5.02.0016 (Id 68bb2cd), extinto sem resolução do mérito (Id 3c42cf5) - não encontra qualquer amparo no conjunto probatório dos autos. Ao revés do que insiste o ora recorrente, o seu depoimento pessoal não faz prova, por óbvio, de suas próprias alegações. De ressaltar, aliás, que, nos casos de falta grave patronal, como os supostos descumprimentos contratuais alegados na petição inicial, a legislação assegura ao trabalhador o direito de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, inclusive com possibilidade de afastamento do emprego,providência da qual o autor não se utilizou. Como corolário, não se há falar em nulidade do pedido de demissão (art. 9º, da CLT), restando improcedentes, de conseguinte, todos os pedidos nela arrimados. Mantenho. Do adicional de insalubridade Dos honorários periciais Sem razão. Diante do laudo pericial elaborado pelo Expert nomeado pelo Juízo (Id e56bc72), complementado pelos esclarecimentos Id 82f9045, no qual se concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, por exposição do autor, na função de sushiman, ao agente "frio", sem proteção adequada, desde que comprovada, em juízo, a existência de câmaras frias em operação nas Unidades de Moema (de 13/01/2021 - marco prescricional - a novembro/2023) e Higienópolis (de dezembro/2023 a abril/2024), "com o Autor adentrando diariamente de forma habitual e intermitente (...) para retirar e guardar os peixes", impõe-se manter a sentença de improcedência no particular. A versão apresentada pelo reclamante, na vistoria ambiental (Id e56bc72), de que, nos restaurantes de Moema e Higienópolis, "diariamente adentrava (em torno de 10 a 15 vezes ao dia) nas câmaras frias de produtos resfriados e congelados", "a fim de retirar e guardar os peixes utilizados na área de sushi", nelas permanecendo "em torno de 02 a 03 minutos", não se sustenta. Isso porque, em depoimento pessoal, o autor asseverou que "o peixe utilizado era fresco e chegava diariamente ao estabelecimento" (grifamos). Ora, se o pescado era entregue diariamente e em condições de uso, não é crível a alegação de que entrava na "câmara fria e congelada" para retirada do produto, conforme observado na sentença. Tal contradição certamente afasta a verossimilhança da sua tese, o que, por si só, conduz ao indeferimento do pedido. Também não socorre o reclamante o depoimento prestado pela testemunha que trouxe a juízo, Daniel da Silva, que trabalhou na unidade Higienópolis "de dezembro/2023 a provavelmente maio/2024", na função de sushiman, não serve para o fim colimado. Com efeito, embora tenha afirmado que "o reclamante também fazia as mesmas atividades que o depoente, inclusive ingressando em câmara fria", esclareceu que ambos realizavam a limpeza da câmara fria e que, além de peixes, dela retiravam outros produtos, como "lula, hadock, polvo, vieiras e ovas". Tais atribuições, contudo, sequer foram mencionadas pelo próprio reclamante. Ao revés, o depoimento pessoal do recorrente é elucidativo no sentido de que "a limpeza que fazia era pegar os pratos do setor de sushi, levá-los até a cozinha, fazendo inclusive a limpeza da cozinha", bem como que "chegava a entrar na câmara fria e congelada para retirada de peixe", sem fazer qualquer referência à limpeza da câmara fria ou à retirada de outros produtos porventura ali armazenados. Não bastasse, verificou o Sr. Perito Judicial, por ocasião da diligência técnica realizada na unidade de Higienópolis, que "a Sra. Jamile Lima Lira Martins, na função de Gerente de RH, o Sr. Vica Ribeiro de Souza, na função de Gerente de Sushi, o Sr. Edenilton Xavier de Locardo Santos, na função de Gerente de Restaurante, e o Sr. Alexandre de Sena Melo, na função de Sushiman/Paradigma, que trabalharam com o Autor no mesmo período laboral, no Restaurante Higienópolis, informaram que desde a inauguração 18/12/2023 do restaurante (Higienópolis), as câmaras frias provenientes de outro restaurante/empresa já se encontravam desativadas". Além disso, "Durante a diligência o Sr. Alexandre de Sena Melo, na função de Sushiman/ Paradigma, que trabalhou com o Autor no mesmo período laboral, no Restaurante Higienópolis, informou que nunca realizou atividades no interior de câmaras frias, desde a inauguração" (fl. 1350 do PDF, grifos nossos). No mesmo tom, a propósito, consta do laudo pericial que, "durante a diligência a Sra. Jamile Lima Lira Martins, na função de Gerente de RH, e o Sr. Vica Ribeiro de Souza, na função de Gerente de Sushi, informaram que a câmara fria do restaurante Moema (Al. Aranapés) foi desativada no final de 2019" (Id e56bc72), o que se coaduna com o teor do laudo emprestado juntado sob Id 876b3ea (referente ao processo 1001522-23.2022.5.02.0057), no qual o perito constatou, em 16/05/2023, que a câmara estava desativada. Na mesma linha, a testemunha conduzida pela ré foi categórica ao afirmar que, para a refrigeração de produtos, era utilizada a geladeira; e, no caso de congelados (como, por exemplo, as ovas), "freezer pequenos". E, embora o Expert tenha reconhecido que o autor daquela demanda se expunha ao "frio", em virtude dos acessos habituais a câmara congelada sem a devida proteção até 13/10/2022, certo é que desenvolveu atividades na unidade Moema como "ajudante" e "cozinheiro", funções não exercidas pelo autor. Consoante deliberou a Origem, "Com relação à unidade Moema, embora na diligência realizada nos autos do processo de n. 10015-22-23.2022.5.02.0057, cujo laudo foi juntado pelo autor no id 876b3ea, tenha sido apurada a existência de câmara fria no local, verifica-se que o autor daquela ação, na função de ajudante, retirava ingredientes e realizava a limpeza da câmara congelada. Ou seja, trata-se de atribuições de cargo diverso daquele exercido pelo autor, não havendo como se concluir que ele também realizava tais atividades" (destacamos). De resto, diante da prova produzida nos autos, não altera a conclusão transata o mero fato de os LTCAT's e os PGR's trazidos com a defesa (Id's 3472226, 572beec, d471f4e e d742ce2) indicarem a presença do fator de risco "frio" em relação aos empregados que se ativaram no setor "Sushi Bar" das unidades em referência. Da mesma forma, não infirma a conclusão já adotada a declaração prestada pela reclamada em juízo de que "em nenhuma das unidades nas quais o reclamante trabalhou havia câmara fria e nem congelado", máxime porque a prova dos autos evidencia que não havia câmara "fria" ou "congelada" em operação no período imprescrito. Nesse diapasão, vazios os argumentos do ora recorrente em sentido contrário. E, tendo em vista a ausência de prova robusta de sujeição do reclamante ao frio, não havia razão para o fornecimento de equipamento de proteção individual para a proteção contra esse agente, sendo mesmo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Mantida a sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia, a mesma sorte seguem os honorários periciais, não se havendo cogitar na reversão pretendida no apelo. Nego provimento. Da multa por litigância de má-fé Afasto a litigância de má-fé arguida pelo autor, porquanto não vislumbro a presença das hipóteses preconizadas no artigo 80 do CPC ou nos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. Comungo do entendimento da Origem no sentido de que, "embora toda a controvérsia existente quanto à ausência ou não de câmaras frias e congeladas nos locais de trabalho, levando-se em conta a prova oral colhida em audiência e o laudo pericial, entendo que nenhuma das partes agiu com dolo ou má-fé, não havendo que se falar na aplicação das penalidades por litigância de má-fé". Nada a deferir. Dos honorários sucumbenciais Mantida a improcedência total da ação, não se há falar em afastamento da verba honorária fixada no julgado, tampouco em condenação das rés em honorários sucumbenciais ao patrono do autor. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PR - PINHEIROS RESTAURANTE LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor CHARLES CALZADO FERNANDES
Autor JOSE LEONARDO DE JESUS
Réu JPR JAUAPERI RESTAURANTE LTDA
Réu M.M. ARAPHANES RESTAURANTE LTDA
Réu PR - PINHEIROS RESTAURANTE LTDA
Réu RESTAURANTE HG VILABOIM LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar27/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON TELES BALAN
OAB: 221564/SP
HELEN CRISTINA VITORASSO
OAB: 145602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (5)
27/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000033-35.2026.5.02.0016 RECORRENTE: JOSE LEONARDO DE JESUS RECORRIDO: PR - PINHEIROS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e0b831f): PROC. TRT/SP Nº 1000033-35.2026.5.02.0016 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSE LEONARDO DE JESUS RECORRIDA: PR - PINHEIROS RESTAURANTE LTDA E OUTROS ORIGEM: 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformado com a r. sentença (Id 6e79d92), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamante, discutindo nulidade do pedido de demissão, adicional de insalubridade, honorários periciais, multa por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais. As rés apresentaram contrarrazões (Id dc4a2ef). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeitando, de plano, a preliminar de não conhecimento do apelo, arguida em contrarrazões pelas reclamadas, por constatar que houve enfrentamento aos termos da decisão de Origem, atendendo satisfatoriamente ao que impõe o artigo 1.010, III, do CPC. Destaco que a Súmula nº. 422, do C. TST traz item dirigido especificamente ao recurso ordinário, dispondo que o não conhecimento tem lugar, apenas, quando as razões recursais são inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não ocorreu no caso. Da nulidade do pedido de demissão Insiste o reclamante na reforma do julgado "para declarar a nulidade do pedido de demissão, reconhecendo-se que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa patronal, condenando-se as reclamadas ao pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa" (Id 8c63691). Sem razão. A reclamada trouxe com a defesa pedido de demissão feito de próprio punho pelo reclamante, datado de 24/02/2025, requerendo o seu desligamento "por motivo familiar", sem nada referir sobre os descumprimentos contratuais noticiados na presente demanda, ajuizada em 13/01/2026 (Id 7f10c0f), que reitera pedidos formulados no processo nº. 1000610-47.2025.5.02.0016, protocolado em 17/04/2025 (Id 6d85d90). E não há nos autos qualquer comprovação acerca de erro, dolo ou coação que possa desconstituir a manifestação de vontade do autor, encargo probatório que era seu. Ao contrário, o arquivo de vídeo juntado pela defesa sob o Id 6cd92a9, datado de 24/02/2025, no qual o autor é visto redigindo o pedido em tela, confirma a regularidade do ato, corroborando a conclusão transata. Saliente-se que, exibida a gravação durante a audiência realizada em 23/04/2026, o próprio autor reconheceu ser a pessoa retratada no vídeo (Id 2d4fc2e). A alegação do reclamante de que "somente apresentou pedido de demissão porque, após ajuizar reclamação trabalhista anterior, foi advertido de que receberia justa causa" (grifamos) - declaração, aliás, inovadora, pois nada foi mencionado especificamente nesse sentido na petição inicial deste feito (Id 7f10c0f), tampouco nos autos do processo nº. 1000610-47.2025.5.02.0016 (Id 68bb2cd), extinto sem resolução do mérito (Id 3c42cf5) - não encontra qualquer amparo no conjunto probatório dos autos. Ao revés do que insiste o ora recorrente, o seu depoimento pessoal não faz prova, por óbvio, de suas próprias alegações. De ressaltar, aliás, que, nos casos de falta grave patronal, como os supostos descumprimentos contratuais alegados na petição inicial, a legislação assegura ao trabalhador o direito de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, inclusive com possibilidade de afastamento do emprego,providência da qual o autor não se utilizou. Como corolário, não se há falar em nulidade do pedido de demissão (art. 9º, da CLT), restando improcedentes, de conseguinte, todos os pedidos nela arrimados. Mantenho. Do adicional de insalubridade Dos honorários periciais Sem razão. Diante do laudo pericial elaborado pelo Expert nomeado pelo Juízo (Id e56bc72), complementado pelos esclarecimentos Id 82f9045, no qual se concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, por exposição do autor, na função de sushiman, ao agente "frio", sem proteção adequada, desde que comprovada, em juízo, a existência de câmaras frias em operação nas Unidades de Moema (de 13/01/2021 - marco prescricional - a novembro/2023) e Higienópolis (de dezembro/2023 a abril/2024), "com o Autor adentrando diariamente de forma habitual e intermitente (...) para retirar e guardar os peixes", impõe-se manter a sentença de improcedência no particular. A versão apresentada pelo reclamante, na vistoria ambiental (Id e56bc72), de que, nos restaurantes de Moema e Higienópolis, "diariamente adentrava (em torno de 10 a 15 vezes ao dia) nas câmaras frias de produtos resfriados e congelados", "a fim de retirar e guardar os peixes utilizados na área de sushi", nelas permanecendo "em torno de 02 a 03 minutos", não se sustenta. Isso porque, em depoimento pessoal, o autor asseverou que "o peixe utilizado era fresco e chegava diariamente ao estabelecimento" (grifamos). Ora, se o pescado era entregue diariamente e em condições de uso, não é crível a alegação de que entrava na "câmara fria e congelada" para retirada do produto, conforme observado na sentença. Tal contradição certamente afasta a verossimilhança da sua tese, o que, por si só, conduz ao indeferimento do pedido. Também não socorre o reclamante o depoimento prestado pela testemunha que trouxe a juízo, Daniel da Silva, que trabalhou na unidade Higienópolis "de dezembro/2023 a provavelmente maio/2024", na função de sushiman, não serve para o fim colimado. Com efeito, embora tenha afirmado que "o reclamante também fazia as mesmas atividades que o depoente, inclusive ingressando em câmara fria", esclareceu que ambos realizavam a limpeza da câmara fria e que, além de peixes, dela retiravam outros produtos, como "lula, hadock, polvo, vieiras e ovas". Tais atribuições, contudo, sequer foram mencionadas pelo próprio reclamante. Ao revés, o depoimento pessoal do recorrente é elucidativo no sentido de que "a limpeza que fazia era pegar os pratos do setor de sushi, levá-los até a cozinha, fazendo inclusive a limpeza da cozinha", bem como que "chegava a entrar na câmara fria e congelada para retirada de peixe", sem fazer qualquer referência à limpeza da câmara fria ou à retirada de outros produtos porventura ali armazenados. Não bastasse, verificou o Sr. Perito Judicial, por ocasião da diligência técnica realizada na unidade de Higienópolis, que "a Sra. Jamile Lima Lira Martins, na função de Gerente de RH, o Sr. Vica Ribeiro de Souza, na função de Gerente de Sushi, o Sr. Edenilton Xavier de Locardo Santos, na função de Gerente de Restaurante, e o Sr. Alexandre de Sena Melo, na função de Sushiman/Paradigma, que trabalharam com o Autor no mesmo período laboral, no Restaurante Higienópolis, informaram que desde a inauguração 18/12/2023 do restaurante (Higienópolis), as câmaras frias provenientes de outro restaurante/empresa já se encontravam desativadas". Além disso, "Durante a diligência o Sr. Alexandre de Sena Melo, na função de Sushiman/ Paradigma, que trabalhou com o Autor no mesmo período laboral, no Restaurante Higienópolis, informou que nunca realizou atividades no interior de câmaras frias, desde a inauguração" (fl. 1350 do PDF, grifos nossos). No mesmo tom, a propósito, consta do laudo pericial que, "durante a diligência a Sra. Jamile Lima Lira Martins, na função de Gerente de RH, e o Sr. Vica Ribeiro de Souza, na função de Gerente de Sushi, informaram que a câmara fria do restaurante Moema (Al. Aranapés) foi desativada no final de 2019" (Id e56bc72), o que se coaduna com o teor do laudo emprestado juntado sob Id 876b3ea (referente ao processo 1001522-23.2022.5.02.0057), no qual o perito constatou, em 16/05/2023, que a câmara estava desativada. Na mesma linha, a testemunha conduzida pela ré foi categórica ao afirmar que, para a refrigeração de produtos, era utilizada a geladeira; e, no caso de congelados (como, por exemplo, as ovas), "freezer pequenos". E, embora o Expert tenha reconhecido que o autor daquela demanda se expunha ao "frio", em virtude dos acessos habituais a câmara congelada sem a devida proteção até 13/10/2022, certo é que desenvolveu atividades na unidade Moema como "ajudante" e "cozinheiro", funções não exercidas pelo autor. Consoante deliberou a Origem, "Com relação à unidade Moema, embora na diligência realizada nos autos do processo de n. 10015-22-23.2022.5.02.0057, cujo laudo foi juntado pelo autor no id 876b3ea, tenha sido apurada a existência de câmara fria no local, verifica-se que o autor daquela ação, na função de ajudante, retirava ingredientes e realizava a limpeza da câmara congelada. Ou seja, trata-se de atribuições de cargo diverso daquele exercido pelo autor, não havendo como se concluir que ele também realizava tais atividades" (destacamos). De resto, diante da prova produzida nos autos, não altera a conclusão transata o mero fato de os LTCAT's e os PGR's trazidos com a defesa (Id's 3472226, 572beec, d471f4e e d742ce2) indicarem a presença do fator de risco "frio" em relação aos empregados que se ativaram no setor "Sushi Bar" das unidades em referência. Da mesma forma, não infirma a conclusão já adotada a declaração prestada pela reclamada em juízo de que "em nenhuma das unidades nas quais o reclamante trabalhou havia câmara fria e nem congelado", máxime porque a prova dos autos evidencia que não havia câmara "fria" ou "congelada" em operação no período imprescrito. Nesse diapasão, vazios os argumentos do ora recorrente em sentido contrário. E, tendo em vista a ausência de prova robusta de sujeição do reclamante ao frio, não havia razão para o fornecimento de equipamento de proteção individual para a proteção contra esse agente, sendo mesmo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Mantida a sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia, a mesma sorte seguem os honorários periciais, não se havendo cogitar na reversão pretendida no apelo. Nego provimento. Da multa por litigância de má-fé Afasto a litigância de má-fé arguida pelo autor, porquanto não vislumbro a presença das hipóteses preconizadas no artigo 80 do CPC ou nos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. Comungo do entendimento da Origem no sentido de que, "embora toda a controvérsia existente quanto à ausência ou não de câmaras frias e congeladas nos locais de trabalho, levando-se em conta a prova oral colhida em audiência e o laudo pericial, entendo que nenhuma das partes agiu com dolo ou má-fé, não havendo que se falar na aplicação das penalidades por litigância de má-fé". Nada a deferir. Dos honorários sucumbenciais Mantida a improcedência total da ação, não se há falar em afastamento da verba honorária fixada no julgado, tampouco em condenação das rés em honorários sucumbenciais ao patrono do autor. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PR - PINHEIROS RESTAURANTE LTDA
27/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000033-35.2026.5.02.0016 RECORRENTE: JOSE LEONARDO DE JESUS RECORRIDO: PR - PINHEIROS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e0b831f): PROC. TRT/SP Nº 1000033-35.2026.5.02.0016 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSE LEONARDO DE JESUS RECORRIDA: PR - PINHEIROS RESTAURANTE LTDA E OUTROS ORIGEM: 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformado com a r. sentença (Id 6e79d92), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamante, discutindo nulidade do pedido de demissão, adicional de insalubridade, honorários periciais, multa por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais. As rés apresentaram contrarrazões (Id dc4a2ef). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeitando, de plano, a preliminar de não conhecimento do apelo, arguida em contrarrazões pelas reclamadas, por constatar que houve enfrentamento aos termos da decisão de Origem, atendendo satisfatoriamente ao que impõe o artigo 1.010, III, do CPC. Destaco que a Súmula nº. 422, do C. TST traz item dirigido especificamente ao recurso ordinário, dispondo que o não conhecimento tem lugar, apenas, quando as razões recursais são inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não ocorreu no caso. Da nulidade do pedido de demissão Insiste o reclamante na reforma do julgado "para declarar a nulidade do pedido de demissão, reconhecendo-se que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa patronal, condenando-se as reclamadas ao pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa" (Id 8c63691). Sem razão. A reclamada trouxe com a defesa pedido de demissão feito de próprio punho pelo reclamante, datado de 24/02/2025, requerendo o seu desligamento "por motivo familiar", sem nada referir sobre os descumprimentos contratuais noticiados na presente demanda, ajuizada em 13/01/2026 (Id 7f10c0f), que reitera pedidos formulados no processo nº. 1000610-47.2025.5.02.0016, protocolado em 17/04/2025 (Id 6d85d90). E não há nos autos qualquer comprovação acerca de erro, dolo ou coação que possa desconstituir a manifestação de vontade do autor, encargo probatório que era seu. Ao contrário, o arquivo de vídeo juntado pela defesa sob o Id 6cd92a9, datado de 24/02/2025, no qual o autor é visto redigindo o pedido em tela, confirma a regularidade do ato, corroborando a conclusão transata. Saliente-se que, exibida a gravação durante a audiência realizada em 23/04/2026, o próprio autor reconheceu ser a pessoa retratada no vídeo (Id 2d4fc2e). A alegação do reclamante de que "somente apresentou pedido de demissão porque, após ajuizar reclamação trabalhista anterior, foi advertido de que receberia justa causa" (grifamos) - declaração, aliás, inovadora, pois nada foi mencionado especificamente nesse sentido na petição inicial deste feito (Id 7f10c0f), tampouco nos autos do processo nº. 1000610-47.2025.5.02.0016 (Id 68bb2cd), extinto sem resolução do mérito (Id 3c42cf5) - não encontra qualquer amparo no conjunto probatório dos autos. Ao revés do que insiste o ora recorrente, o seu depoimento pessoal não faz prova, por óbvio, de suas próprias alegações. De ressaltar, aliás, que, nos casos de falta grave patronal, como os supostos descumprimentos contratuais alegados na petição inicial, a legislação assegura ao trabalhador o direito de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, inclusive com possibilidade de afastamento do emprego,providência da qual o autor não se utilizou. Como corolário, não se há falar em nulidade do pedido de demissão (art. 9º, da CLT), restando improcedentes, de conseguinte, todos os pedidos nela arrimados. Mantenho. Do adicional de insalubridade Dos honorários periciais Sem razão. Diante do laudo pericial elaborado pelo Expert nomeado pelo Juízo (Id e56bc72), complementado pelos esclarecimentos Id 82f9045, no qual se concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, por exposição do autor, na função de sushiman, ao agente "frio", sem proteção adequada, desde que comprovada, em juízo, a existência de câmaras frias em operação nas Unidades de Moema (de 13/01/2021 - marco prescricional - a novembro/2023) e Higienópolis (de dezembro/2023 a abril/2024), "com o Autor adentrando diariamente de forma habitual e intermitente (...) para retirar e guardar os peixes", impõe-se manter a sentença de improcedência no particular. A versão apresentada pelo reclamante, na vistoria ambiental (Id e56bc72), de que, nos restaurantes de Moema e Higienópolis, "diariamente adentrava (em torno de 10 a 15 vezes ao dia) nas câmaras frias de produtos resfriados e congelados", "a fim de retirar e guardar os peixes utilizados na área de sushi", nelas permanecendo "em torno de 02 a 03 minutos", não se sustenta. Isso porque, em depoimento pessoal, o autor asseverou que "o peixe utilizado era fresco e chegava diariamente ao estabelecimento" (grifamos). Ora, se o pescado era entregue diariamente e em condições de uso, não é crível a alegação de que entrava na "câmara fria e congelada" para retirada do produto, conforme observado na sentença. Tal contradição certamente afasta a verossimilhança da sua tese, o que, por si só, conduz ao indeferimento do pedido. Também não socorre o reclamante o depoimento prestado pela testemunha que trouxe a juízo, Daniel da Silva, que trabalhou na unidade Higienópolis "de dezembro/2023 a provavelmente maio/2024", na função de sushiman, não serve para o fim colimado. Com efeito, embora tenha afirmado que "o reclamante também fazia as mesmas atividades que o depoente, inclusive ingressando em câmara fria", esclareceu que ambos realizavam a limpeza da câmara fria e que, além de peixes, dela retiravam outros produtos, como "lula, hadock, polvo, vieiras e ovas". Tais atribuições, contudo, sequer foram mencionadas pelo próprio reclamante. Ao revés, o depoimento pessoal do recorrente é elucidativo no sentido de que "a limpeza que fazia era pegar os pratos do setor de sushi, levá-los até a cozinha, fazendo inclusive a limpeza da cozinha", bem como que "chegava a entrar na câmara fria e congelada para retirada de peixe", sem fazer qualquer referência à limpeza da câmara fria ou à retirada de outros produtos porventura ali armazenados. Não bastasse, verificou o Sr. Perito Judicial, por ocasião da diligência técnica realizada na unidade de Higienópolis, que "a Sra. Jamile Lima Lira Martins, na função de Gerente de RH, o Sr. Vica Ribeiro de Souza, na função de Gerente de Sushi, o Sr. Edenilton Xavier de Locardo Santos, na função de Gerente de Restaurante, e o Sr. Alexandre de Sena Melo, na função de Sushiman/Paradigma, que trabalharam com o Autor no mesmo período laboral, no Restaurante Higienópolis, informaram que desde a inauguração 18/12/2023 do restaurante (Higienópolis), as câmaras frias provenientes de outro restaurante/empresa já se encontravam desativadas". Além disso, "Durante a diligência o Sr. Alexandre de Sena Melo, na função de Sushiman/ Paradigma, que trabalhou com o Autor no mesmo período laboral, no Restaurante Higienópolis, informou que nunca realizou atividades no interior de câmaras frias, desde a inauguração" (fl. 1350 do PDF, grifos nossos). No mesmo tom, a propósito, consta do laudo pericial que, "durante a diligência a Sra. Jamile Lima Lira Martins, na função de Gerente de RH, e o Sr. Vica Ribeiro de Souza, na função de Gerente de Sushi, informaram que a câmara fria do restaurante Moema (Al. Aranapés) foi desativada no final de 2019" (Id e56bc72), o que se coaduna com o teor do laudo emprestado juntado sob Id 876b3ea (referente ao processo 1001522-23.2022.5.02.0057), no qual o perito constatou, em 16/05/2023, que a câmara estava desativada. Na mesma linha, a testemunha conduzida pela ré foi categórica ao afirmar que, para a refrigeração de produtos, era utilizada a geladeira; e, no caso de congelados (como, por exemplo, as ovas), "freezer pequenos". E, embora o Expert tenha reconhecido que o autor daquela demanda se expunha ao "frio", em virtude dos acessos habituais a câmara congelada sem a devida proteção até 13/10/2022, certo é que desenvolveu atividades na unidade Moema como "ajudante" e "cozinheiro", funções não exercidas pelo autor. Consoante deliberou a Origem, "Com relação à unidade Moema, embora na diligência realizada nos autos do processo de n. 10015-22-23.2022.5.02.0057, cujo laudo foi juntado pelo autor no id 876b3ea, tenha sido apurada a existência de câmara fria no local, verifica-se que o autor daquela ação, na função de ajudante, retirava ingredientes e realizava a limpeza da câmara congelada. Ou seja, trata-se de atribuições de cargo diverso daquele exercido pelo autor, não havendo como se concluir que ele também realizava tais atividades" (destacamos). De resto, diante da prova produzida nos autos, não altera a conclusão transata o mero fato de os LTCAT's e os PGR's trazidos com a defesa (Id's 3472226, 572beec, d471f4e e d742ce2) indicarem a presença do fator de risco "frio" em relação aos empregados que se ativaram no setor "Sushi Bar" das unidades em referência. Da mesma forma, não infirma a conclusão já adotada a declaração prestada pela reclamada em juízo de que "em nenhuma das unidades nas quais o reclamante trabalhou havia câmara fria e nem congelado", máxime porque a prova dos autos evidencia que não havia câmara "fria" ou "congelada" em operação no período imprescrito. Nesse diapasão, vazios os argumentos do ora recorrente em sentido contrário. E, tendo em vista a ausência de prova robusta de sujeição do reclamante ao frio, não havia razão para o fornecimento de equipamento de proteção individual para a proteção contra esse agente, sendo mesmo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Mantida a sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia, a mesma sorte seguem os honorários periciais, não se havendo cogitar na reversão pretendida no apelo. Nego provimento. Da multa por litigância de má-fé Afasto a litigância de má-fé arguida pelo autor, porquanto não vislumbro a presença das hipóteses preconizadas no artigo 80 do CPC ou nos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. Comungo do entendimento da Origem no sentido de que, "embora toda a controvérsia existente quanto à ausência ou não de câmaras frias e congeladas nos locais de trabalho, levando-se em conta a prova oral colhida em audiência e o laudo pericial, entendo que nenhuma das partes agiu com dolo ou má-fé, não havendo que se falar na aplicação das penalidades por litigância de má-fé". Nada a deferir. Dos honorários sucumbenciais Mantida a improcedência total da ação, não se há falar em afastamento da verba honorária fixada no julgado, tampouco em condenação das rés em honorários sucumbenciais ao patrono do autor. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JPR JAUAPERI RESTAURANTE LTDA
27/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000033-35.2026.5.02.0016 RECORRENTE: JOSE LEONARDO DE JESUS RECORRIDO: PR - PINHEIROS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e0b831f): PROC. TRT/SP Nº 1000033-35.2026.5.02.0016 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSE LEONARDO DE JESUS RECORRIDA: PR - PINHEIROS RESTAURANTE LTDA E OUTROS ORIGEM: 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformado com a r. sentença (Id 6e79d92), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamante, discutindo nulidade do pedido de demissão, adicional de insalubridade, honorários periciais, multa por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais. As rés apresentaram contrarrazões (Id dc4a2ef). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeitando, de plano, a preliminar de não conhecimento do apelo, arguida em contrarrazões pelas reclamadas, por constatar que houve enfrentamento aos termos da decisão de Origem, atendendo satisfatoriamente ao que impõe o artigo 1.010, III, do CPC. Destaco que a Súmula nº. 422, do C. TST traz item dirigido especificamente ao recurso ordinário, dispondo que o não conhecimento tem lugar, apenas, quando as razões recursais são inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não ocorreu no caso. Da nulidade do pedido de demissão Insiste o reclamante na reforma do julgado "para declarar a nulidade do pedido de demissão, reconhecendo-se que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa patronal, condenando-se as reclamadas ao pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa" (Id 8c63691). Sem razão. A reclamada trouxe com a defesa pedido de demissão feito de próprio punho pelo reclamante, datado de 24/02/2025, requerendo o seu desligamento "por motivo familiar", sem nada referir sobre os descumprimentos contratuais noticiados na presente demanda, ajuizada em 13/01/2026 (Id 7f10c0f), que reitera pedidos formulados no processo nº. 1000610-47.2025.5.02.0016, protocolado em 17/04/2025 (Id 6d85d90). E não há nos autos qualquer comprovação acerca de erro, dolo ou coação que possa desconstituir a manifestação de vontade do autor, encargo probatório que era seu. Ao contrário, o arquivo de vídeo juntado pela defesa sob o Id 6cd92a9, datado de 24/02/2025, no qual o autor é visto redigindo o pedido em tela, confirma a regularidade do ato, corroborando a conclusão transata. Saliente-se que, exibida a gravação durante a audiência realizada em 23/04/2026, o próprio autor reconheceu ser a pessoa retratada no vídeo (Id 2d4fc2e). A alegação do reclamante de que "somente apresentou pedido de demissão porque, após ajuizar reclamação trabalhista anterior, foi advertido de que receberia justa causa" (grifamos) - declaração, aliás, inovadora, pois nada foi mencionado especificamente nesse sentido na petição inicial deste feito (Id 7f10c0f), tampouco nos autos do processo nº. 1000610-47.2025.5.02.0016 (Id 68bb2cd), extinto sem resolução do mérito (Id 3c42cf5) - não encontra qualquer amparo no conjunto probatório dos autos. Ao revés do que insiste o ora recorrente, o seu depoimento pessoal não faz prova, por óbvio, de suas próprias alegações. De ressaltar, aliás, que, nos casos de falta grave patronal, como os supostos descumprimentos contratuais alegados na petição inicial, a legislação assegura ao trabalhador o direito de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, inclusive com possibilidade de afastamento do emprego,providência da qual o autor não se utilizou. Como corolário, não se há falar em nulidade do pedido de demissão (art. 9º, da CLT), restando improcedentes, de conseguinte, todos os pedidos nela arrimados. Mantenho. Do adicional de insalubridade Dos honorários periciais Sem razão. Diante do laudo pericial elaborado pelo Expert nomeado pelo Juízo (Id e56bc72), complementado pelos esclarecimentos Id 82f9045, no qual se concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, por exposição do autor, na função de sushiman, ao agente "frio", sem proteção adequada, desde que comprovada, em juízo, a existência de câmaras frias em operação nas Unidades de Moema (de 13/01/2021 - marco prescricional - a novembro/2023) e Higienópolis (de dezembro/2023 a abril/2024), "com o Autor adentrando diariamente de forma habitual e intermitente (...) para retirar e guardar os peixes", impõe-se manter a sentença de improcedência no particular. A versão apresentada pelo reclamante, na vistoria ambiental (Id e56bc72), de que, nos restaurantes de Moema e Higienópolis, "diariamente adentrava (em torno de 10 a 15 vezes ao dia) nas câmaras frias de produtos resfriados e congelados", "a fim de retirar e guardar os peixes utilizados na área de sushi", nelas permanecendo "em torno de 02 a 03 minutos", não se sustenta. Isso porque, em depoimento pessoal, o autor asseverou que "o peixe utilizado era fresco e chegava diariamente ao estabelecimento" (grifamos). Ora, se o pescado era entregue diariamente e em condições de uso, não é crível a alegação de que entrava na "câmara fria e congelada" para retirada do produto, conforme observado na sentença. Tal contradição certamente afasta a verossimilhança da sua tese, o que, por si só, conduz ao indeferimento do pedido. Também não socorre o reclamante o depoimento prestado pela testemunha que trouxe a juízo, Daniel da Silva, que trabalhou na unidade Higienópolis "de dezembro/2023 a provavelmente maio/2024", na função de sushiman, não serve para o fim colimado. Com efeito, embora tenha afirmado que "o reclamante também fazia as mesmas atividades que o depoente, inclusive ingressando em câmara fria", esclareceu que ambos realizavam a limpeza da câmara fria e que, além de peixes, dela retiravam outros produtos, como "lula, hadock, polvo, vieiras e ovas". Tais atribuições, contudo, sequer foram mencionadas pelo próprio reclamante. Ao revés, o depoimento pessoal do recorrente é elucidativo no sentido de que "a limpeza que fazia era pegar os pratos do setor de sushi, levá-los até a cozinha, fazendo inclusive a limpeza da cozinha", bem como que "chegava a entrar na câmara fria e congelada para retirada de peixe", sem fazer qualquer referência à limpeza da câmara fria ou à retirada de outros produtos porventura ali armazenados. Não bastasse, verificou o Sr. Perito Judicial, por ocasião da diligência técnica realizada na unidade de Higienópolis, que "a Sra. Jamile Lima Lira Martins, na função de Gerente de RH, o Sr. Vica Ribeiro de Souza, na função de Gerente de Sushi, o Sr. Edenilton Xavier de Locardo Santos, na função de Gerente de Restaurante, e o Sr. Alexandre de Sena Melo, na função de Sushiman/Paradigma, que trabalharam com o Autor no mesmo período laboral, no Restaurante Higienópolis, informaram que desde a inauguração 18/12/2023 do restaurante (Higienópolis), as câmaras frias provenientes de outro restaurante/empresa já se encontravam desativadas". Além disso, "Durante a diligência o Sr. Alexandre de Sena Melo, na função de Sushiman/ Paradigma, que trabalhou com o Autor no mesmo período laboral, no Restaurante Higienópolis, informou que nunca realizou atividades no interior de câmaras frias, desde a inauguração" (fl. 1350 do PDF, grifos nossos). No mesmo tom, a propósito, consta do laudo pericial que, "durante a diligência a Sra. Jamile Lima Lira Martins, na função de Gerente de RH, e o Sr. Vica Ribeiro de Souza, na função de Gerente de Sushi, informaram que a câmara fria do restaurante Moema (Al. Aranapés) foi desativada no final de 2019" (Id e56bc72), o que se coaduna com o teor do laudo emprestado juntado sob Id 876b3ea (referente ao processo 1001522-23.2022.5.02.0057), no qual o perito constatou, em 16/05/2023, que a câmara estava desativada. Na mesma linha, a testemunha conduzida pela ré foi categórica ao afirmar que, para a refrigeração de produtos, era utilizada a geladeira; e, no caso de congelados (como, por exemplo, as ovas), "freezer pequenos". E, embora o Expert tenha reconhecido que o autor daquela demanda se expunha ao "frio", em virtude dos acessos habituais a câmara congelada sem a devida proteção até 13/10/2022, certo é que desenvolveu atividades na unidade Moema como "ajudante" e "cozinheiro", funções não exercidas pelo autor. Consoante deliberou a Origem, "Com relação à unidade Moema, embora na diligência realizada nos autos do processo de n. 10015-22-23.2022.5.02.0057, cujo laudo foi juntado pelo autor no id 876b3ea, tenha sido apurada a existência de câmara fria no local, verifica-se que o autor daquela ação, na função de ajudante, retirava ingredientes e realizava a limpeza da câmara congelada. Ou seja, trata-se de atribuições de cargo diverso daquele exercido pelo autor, não havendo como se concluir que ele também realizava tais atividades" (destacamos). De resto, diante da prova produzida nos autos, não altera a conclusão transata o mero fato de os LTCAT's e os PGR's trazidos com a defesa (Id's 3472226, 572beec, d471f4e e d742ce2) indicarem a presença do fator de risco "frio" em relação aos empregados que se ativaram no setor "Sushi Bar" das unidades em referência. Da mesma forma, não infirma a conclusão já adotada a declaração prestada pela reclamada em juízo de que "em nenhuma das unidades nas quais o reclamante trabalhou havia câmara fria e nem congelado", máxime porque a prova dos autos evidencia que não havia câmara "fria" ou "congelada" em operação no período imprescrito. Nesse diapasão, vazios os argumentos do ora recorrente em sentido contrário. E, tendo em vista a ausência de prova robusta de sujeição do reclamante ao frio, não havia razão para o fornecimento de equipamento de proteção individual para a proteção contra esse agente, sendo mesmo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Mantida a sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia, a mesma sorte seguem os honorários periciais, não se havendo cogitar na reversão pretendida no apelo. Nego provimento. Da multa por litigância de má-fé Afasto a litigância de má-fé arguida pelo autor, porquanto não vislumbro a presença das hipóteses preconizadas no artigo 80 do CPC ou nos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. Comungo do entendimento da Origem no sentido de que, "embora toda a controvérsia existente quanto à ausência ou não de câmaras frias e congeladas nos locais de trabalho, levando-se em conta a prova oral colhida em audiência e o laudo pericial, entendo que nenhuma das partes agiu com dolo ou má-fé, não havendo que se falar na aplicação das penalidades por litigância de má-fé". Nada a deferir. Dos honorários sucumbenciais Mantida a improcedência total da ação, não se há falar em afastamento da verba honorária fixada no julgado, tampouco em condenação das rés em honorários sucumbenciais ao patrono do autor. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LEONARDO DE JESUS
27/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000033-35.2026.5.02.0016 RECORRENTE: JOSE LEONARDO DE JESUS RECORRIDO: PR - PINHEIROS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e0b831f): PROC. TRT/SP Nº 1000033-35.2026.5.02.0016 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSE LEONARDO DE JESUS RECORRIDA: PR - PINHEIROS RESTAURANTE LTDA E OUTROS ORIGEM: 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformado com a r. sentença (Id 6e79d92), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamante, discutindo nulidade do pedido de demissão, adicional de insalubridade, honorários periciais, multa por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais. As rés apresentaram contrarrazões (Id dc4a2ef). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeitando, de plano, a preliminar de não conhecimento do apelo, arguida em contrarrazões pelas reclamadas, por constatar que houve enfrentamento aos termos da decisão de Origem, atendendo satisfatoriamente ao que impõe o artigo 1.010, III, do CPC. Destaco que a Súmula nº. 422, do C. TST traz item dirigido especificamente ao recurso ordinário, dispondo que o não conhecimento tem lugar, apenas, quando as razões recursais são inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não ocorreu no caso. Da nulidade do pedido de demissão Insiste o reclamante na reforma do julgado "para declarar a nulidade do pedido de demissão, reconhecendo-se que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa patronal, condenando-se as reclamadas ao pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa" (Id 8c63691). Sem razão. A reclamada trouxe com a defesa pedido de demissão feito de próprio punho pelo reclamante, datado de 24/02/2025, requerendo o seu desligamento "por motivo familiar", sem nada referir sobre os descumprimentos contratuais noticiados na presente demanda, ajuizada em 13/01/2026 (Id 7f10c0f), que reitera pedidos formulados no processo nº. 1000610-47.2025.5.02.0016, protocolado em 17/04/2025 (Id 6d85d90). E não há nos autos qualquer comprovação acerca de erro, dolo ou coação que possa desconstituir a manifestação de vontade do autor, encargo probatório que era seu. Ao contrário, o arquivo de vídeo juntado pela defesa sob o Id 6cd92a9, datado de 24/02/2025, no qual o autor é visto redigindo o pedido em tela, confirma a regularidade do ato, corroborando a conclusão transata. Saliente-se que, exibida a gravação durante a audiência realizada em 23/04/2026, o próprio autor reconheceu ser a pessoa retratada no vídeo (Id 2d4fc2e). A alegação do reclamante de que "somente apresentou pedido de demissão porque, após ajuizar reclamação trabalhista anterior, foi advertido de que receberia justa causa" (grifamos) - declaração, aliás, inovadora, pois nada foi mencionado especificamente nesse sentido na petição inicial deste feito (Id 7f10c0f), tampouco nos autos do processo nº. 1000610-47.2025.5.02.0016 (Id 68bb2cd), extinto sem resolução do mérito (Id 3c42cf5) - não encontra qualquer amparo no conjunto probatório dos autos. Ao revés do que insiste o ora recorrente, o seu depoimento pessoal não faz prova, por óbvio, de suas próprias alegações. De ressaltar, aliás, que, nos casos de falta grave patronal, como os supostos descumprimentos contratuais alegados na petição inicial, a legislação assegura ao trabalhador o direito de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, inclusive com possibilidade de afastamento do emprego,providência da qual o autor não se utilizou. Como corolário, não se há falar em nulidade do pedido de demissão (art. 9º, da CLT), restando improcedentes, de conseguinte, todos os pedidos nela arrimados. Mantenho. Do adicional de insalubridade Dos honorários periciais Sem razão. Diante do laudo pericial elaborado pelo Expert nomeado pelo Juízo (Id e56bc72), complementado pelos esclarecimentos Id 82f9045, no qual se concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, por exposição do autor, na função de sushiman, ao agente "frio", sem proteção adequada, desde que comprovada, em juízo, a existência de câmaras frias em operação nas Unidades de Moema (de 13/01/2021 - marco prescricional - a novembro/2023) e Higienópolis (de dezembro/2023 a abril/2024), "com o Autor adentrando diariamente de forma habitual e intermitente (...) para retirar e guardar os peixes", impõe-se manter a sentença de improcedência no particular. A versão apresentada pelo reclamante, na vistoria ambiental (Id e56bc72), de que, nos restaurantes de Moema e Higienópolis, "diariamente adentrava (em torno de 10 a 15 vezes ao dia) nas câmaras frias de produtos resfriados e congelados", "a fim de retirar e guardar os peixes utilizados na área de sushi", nelas permanecendo "em torno de 02 a 03 minutos", não se sustenta. Isso porque, em depoimento pessoal, o autor asseverou que "o peixe utilizado era fresco e chegava diariamente ao estabelecimento" (grifamos). Ora, se o pescado era entregue diariamente e em condições de uso, não é crível a alegação de que entrava na "câmara fria e congelada" para retirada do produto, conforme observado na sentença. Tal contradição certamente afasta a verossimilhança da sua tese, o que, por si só, conduz ao indeferimento do pedido. Também não socorre o reclamante o depoimento prestado pela testemunha que trouxe a juízo, Daniel da Silva, que trabalhou na unidade Higienópolis "de dezembro/2023 a provavelmente maio/2024", na função de sushiman, não serve para o fim colimado. Com efeito, embora tenha afirmado que "o reclamante também fazia as mesmas atividades que o depoente, inclusive ingressando em câmara fria", esclareceu que ambos realizavam a limpeza da câmara fria e que, além de peixes, dela retiravam outros produtos, como "lula, hadock, polvo, vieiras e ovas". Tais atribuições, contudo, sequer foram mencionadas pelo próprio reclamante. Ao revés, o depoimento pessoal do recorrente é elucidativo no sentido de que "a limpeza que fazia era pegar os pratos do setor de sushi, levá-los até a cozinha, fazendo inclusive a limpeza da cozinha", bem como que "chegava a entrar na câmara fria e congelada para retirada de peixe", sem fazer qualquer referência à limpeza da câmara fria ou à retirada de outros produtos porventura ali armazenados. Não bastasse, verificou o Sr. Perito Judicial, por ocasião da diligência técnica realizada na unidade de Higienópolis, que "a Sra. Jamile Lima Lira Martins, na função de Gerente de RH, o Sr. Vica Ribeiro de Souza, na função de Gerente de Sushi, o Sr. Edenilton Xavier de Locardo Santos, na função de Gerente de Restaurante, e o Sr. Alexandre de Sena Melo, na função de Sushiman/Paradigma, que trabalharam com o Autor no mesmo período laboral, no Restaurante Higienópolis, informaram que desde a inauguração 18/12/2023 do restaurante (Higienópolis), as câmaras frias provenientes de outro restaurante/empresa já se encontravam desativadas". Além disso, "Durante a diligência o Sr. Alexandre de Sena Melo, na função de Sushiman/ Paradigma, que trabalhou com o Autor no mesmo período laboral, no Restaurante Higienópolis, informou que nunca realizou atividades no interior de câmaras frias, desde a inauguração" (fl. 1350 do PDF, grifos nossos). No mesmo tom, a propósito, consta do laudo pericial que, "durante a diligência a Sra. Jamile Lima Lira Martins, na função de Gerente de RH, e o Sr. Vica Ribeiro de Souza, na função de Gerente de Sushi, informaram que a câmara fria do restaurante Moema (Al. Aranapés) foi desativada no final de 2019" (Id e56bc72), o que se coaduna com o teor do laudo emprestado juntado sob Id 876b3ea (referente ao processo 1001522-23.2022.5.02.0057), no qual o perito constatou, em 16/05/2023, que a câmara estava desativada. Na mesma linha, a testemunha conduzida pela ré foi categórica ao afirmar que, para a refrigeração de produtos, era utilizada a geladeira; e, no caso de congelados (como, por exemplo, as ovas), "freezer pequenos". E, embora o Expert tenha reconhecido que o autor daquela demanda se expunha ao "frio", em virtude dos acessos habituais a câmara congelada sem a devida proteção até 13/10/2022, certo é que desenvolveu atividades na unidade Moema como "ajudante" e "cozinheiro", funções não exercidas pelo autor. Consoante deliberou a Origem, "Com relação à unidade Moema, embora na diligência realizada nos autos do processo de n. 10015-22-23.2022.5.02.0057, cujo laudo foi juntado pelo autor no id 876b3ea, tenha sido apurada a existência de câmara fria no local, verifica-se que o autor daquela ação, na função de ajudante, retirava ingredientes e realizava a limpeza da câmara congelada. Ou seja, trata-se de atribuições de cargo diverso daquele exercido pelo autor, não havendo como se concluir que ele também realizava tais atividades" (destacamos). De resto, diante da prova produzida nos autos, não altera a conclusão transata o mero fato de os LTCAT's e os PGR's trazidos com a defesa (Id's 3472226, 572beec, d471f4e e d742ce2) indicarem a presença do fator de risco "frio" em relação aos empregados que se ativaram no setor "Sushi Bar" das unidades em referência. Da mesma forma, não infirma a conclusão já adotada a declaração prestada pela reclamada em juízo de que "em nenhuma das unidades nas quais o reclamante trabalhou havia câmara fria e nem congelado", máxime porque a prova dos autos evidencia que não havia câmara "fria" ou "congelada" em operação no período imprescrito. Nesse diapasão, vazios os argumentos do ora recorrente em sentido contrário. E, tendo em vista a ausência de prova robusta de sujeição do reclamante ao frio, não havia razão para o fornecimento de equipamento de proteção individual para a proteção contra esse agente, sendo mesmo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Mantida a sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia, a mesma sorte seguem os honorários periciais, não se havendo cogitar na reversão pretendida no apelo. Nego provimento. Da multa por litigância de má-fé Afasto a litigância de má-fé arguida pelo autor, porquanto não vislumbro a presença das hipóteses preconizadas no artigo 80 do CPC ou nos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. Comungo do entendimento da Origem no sentido de que, "embora toda a controvérsia existente quanto à ausência ou não de câmaras frias e congeladas nos locais de trabalho, levando-se em conta a prova oral colhida em audiência e o laudo pericial, entendo que nenhuma das partes agiu com dolo ou má-fé, não havendo que se falar na aplicação das penalidades por litigância de má-fé". Nada a deferir. Dos honorários sucumbenciais Mantida a improcedência total da ação, não se há falar em afastamento da verba honorária fixada no julgado, tampouco em condenação das rés em honorários sucumbenciais ao patrono do autor. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE HG VILABOIM LTDA
27/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000033-35.2026.5.02.0016 RECORRENTE: JOSE LEONARDO DE JESUS RECORRIDO: PR - PINHEIROS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e0b831f): PROC. TRT/SP Nº 1000033-35.2026.5.02.0016 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSE LEONARDO DE JESUS RECORRIDA: PR - PINHEIROS RESTAURANTE LTDA E OUTROS ORIGEM: 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformado com a r. sentença (Id 6e79d92), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamante, discutindo nulidade do pedido de demissão, adicional de insalubridade, honorários periciais, multa por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais. As rés apresentaram contrarrazões (Id dc4a2ef). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeitando, de plano, a preliminar de não conhecimento do apelo, arguida em contrarrazões pelas reclamadas, por constatar que houve enfrentamento aos termos da decisão de Origem, atendendo satisfatoriamente ao que impõe o artigo 1.010, III, do CPC. Destaco que a Súmula nº. 422, do C. TST traz item dirigido especificamente ao recurso ordinário, dispondo que o não conhecimento tem lugar, apenas, quando as razões recursais são inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não ocorreu no caso. Da nulidade do pedido de demissão Insiste o reclamante na reforma do julgado "para declarar a nulidade do pedido de demissão, reconhecendo-se que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa patronal, condenando-se as reclamadas ao pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa" (Id 8c63691). Sem razão. A reclamada trouxe com a defesa pedido de demissão feito de próprio punho pelo reclamante, datado de 24/02/2025, requerendo o seu desligamento "por motivo familiar", sem nada referir sobre os descumprimentos contratuais noticiados na presente demanda, ajuizada em 13/01/2026 (Id 7f10c0f), que reitera pedidos formulados no processo nº. 1000610-47.2025.5.02.0016, protocolado em 17/04/2025 (Id 6d85d90). E não há nos autos qualquer comprovação acerca de erro, dolo ou coação que possa desconstituir a manifestação de vontade do autor, encargo probatório que era seu. Ao contrário, o arquivo de vídeo juntado pela defesa sob o Id 6cd92a9, datado de 24/02/2025, no qual o autor é visto redigindo o pedido em tela, confirma a regularidade do ato, corroborando a conclusão transata. Saliente-se que, exibida a gravação durante a audiência realizada em 23/04/2026, o próprio autor reconheceu ser a pessoa retratada no vídeo (Id 2d4fc2e). A alegação do reclamante de que "somente apresentou pedido de demissão porque, após ajuizar reclamação trabalhista anterior, foi advertido de que receberia justa causa" (grifamos) - declaração, aliás, inovadora, pois nada foi mencionado especificamente nesse sentido na petição inicial deste feito (Id 7f10c0f), tampouco nos autos do processo nº. 1000610-47.2025.5.02.0016 (Id 68bb2cd), extinto sem resolução do mérito (Id 3c42cf5) - não encontra qualquer amparo no conjunto probatório dos autos. Ao revés do que insiste o ora recorrente, o seu depoimento pessoal não faz prova, por óbvio, de suas próprias alegações. De ressaltar, aliás, que, nos casos de falta grave patronal, como os supostos descumprimentos contratuais alegados na petição inicial, a legislação assegura ao trabalhador o direito de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, inclusive com possibilidade de afastamento do emprego,providência da qual o autor não se utilizou. Como corolário, não se há falar em nulidade do pedido de demissão (art. 9º, da CLT), restando improcedentes, de conseguinte, todos os pedidos nela arrimados. Mantenho. Do adicional de insalubridade Dos honorários periciais Sem razão. Diante do laudo pericial elaborado pelo Expert nomeado pelo Juízo (Id e56bc72), complementado pelos esclarecimentos Id 82f9045, no qual se concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, por exposição do autor, na função de sushiman, ao agente "frio", sem proteção adequada, desde que comprovada, em juízo, a existência de câmaras frias em operação nas Unidades de Moema (de 13/01/2021 - marco prescricional - a novembro/2023) e Higienópolis (de dezembro/2023 a abril/2024), "com o Autor adentrando diariamente de forma habitual e intermitente (...) para retirar e guardar os peixes", impõe-se manter a sentença de improcedência no particular. A versão apresentada pelo reclamante, na vistoria ambiental (Id e56bc72), de que, nos restaurantes de Moema e Higienópolis, "diariamente adentrava (em torno de 10 a 15 vezes ao dia) nas câmaras frias de produtos resfriados e congelados", "a fim de retirar e guardar os peixes utilizados na área de sushi", nelas permanecendo "em torno de 02 a 03 minutos", não se sustenta. Isso porque, em depoimento pessoal, o autor asseverou que "o peixe utilizado era fresco e chegava diariamente ao estabelecimento" (grifamos). Ora, se o pescado era entregue diariamente e em condições de uso, não é crível a alegação de que entrava na "câmara fria e congelada" para retirada do produto, conforme observado na sentença. Tal contradição certamente afasta a verossimilhança da sua tese, o que, por si só, conduz ao indeferimento do pedido. Também não socorre o reclamante o depoimento prestado pela testemunha que trouxe a juízo, Daniel da Silva, que trabalhou na unidade Higienópolis "de dezembro/2023 a provavelmente maio/2024", na função de sushiman, não serve para o fim colimado. Com efeito, embora tenha afirmado que "o reclamante também fazia as mesmas atividades que o depoente, inclusive ingressando em câmara fria", esclareceu que ambos realizavam a limpeza da câmara fria e que, além de peixes, dela retiravam outros produtos, como "lula, hadock, polvo, vieiras e ovas". Tais atribuições, contudo, sequer foram mencionadas pelo próprio reclamante. Ao revés, o depoimento pessoal do recorrente é elucidativo no sentido de que "a limpeza que fazia era pegar os pratos do setor de sushi, levá-los até a cozinha, fazendo inclusive a limpeza da cozinha", bem como que "chegava a entrar na câmara fria e congelada para retirada de peixe", sem fazer qualquer referência à limpeza da câmara fria ou à retirada de outros produtos porventura ali armazenados. Não bastasse, verificou o Sr. Perito Judicial, por ocasião da diligência técnica realizada na unidade de Higienópolis, que "a Sra. Jamile Lima Lira Martins, na função de Gerente de RH, o Sr. Vica Ribeiro de Souza, na função de Gerente de Sushi, o Sr. Edenilton Xavier de Locardo Santos, na função de Gerente de Restaurante, e o Sr. Alexandre de Sena Melo, na função de Sushiman/Paradigma, que trabalharam com o Autor no mesmo período laboral, no Restaurante Higienópolis, informaram que desde a inauguração 18/12/2023 do restaurante (Higienópolis), as câmaras frias provenientes de outro restaurante/empresa já se encontravam desativadas". Além disso, "Durante a diligência o Sr. Alexandre de Sena Melo, na função de Sushiman/ Paradigma, que trabalhou com o Autor no mesmo período laboral, no Restaurante Higienópolis, informou que nunca realizou atividades no interior de câmaras frias, desde a inauguração" (fl. 1350 do PDF, grifos nossos). No mesmo tom, a propósito, consta do laudo pericial que, "durante a diligência a Sra. Jamile Lima Lira Martins, na função de Gerente de RH, e o Sr. Vica Ribeiro de Souza, na função de Gerente de Sushi, informaram que a câmara fria do restaurante Moema (Al. Aranapés) foi desativada no final de 2019" (Id e56bc72), o que se coaduna com o teor do laudo emprestado juntado sob Id 876b3ea (referente ao processo 1001522-23.2022.5.02.0057), no qual o perito constatou, em 16/05/2023, que a câmara estava desativada. Na mesma linha, a testemunha conduzida pela ré foi categórica ao afirmar que, para a refrigeração de produtos, era utilizada a geladeira; e, no caso de congelados (como, por exemplo, as ovas), "freezer pequenos". E, embora o Expert tenha reconhecido que o autor daquela demanda se expunha ao "frio", em virtude dos acessos habituais a câmara congelada sem a devida proteção até 13/10/2022, certo é que desenvolveu atividades na unidade Moema como "ajudante" e "cozinheiro", funções não exercidas pelo autor. Consoante deliberou a Origem, "Com relação à unidade Moema, embora na diligência realizada nos autos do processo de n. 10015-22-23.2022.5.02.0057, cujo laudo foi juntado pelo autor no id 876b3ea, tenha sido apurada a existência de câmara fria no local, verifica-se que o autor daquela ação, na função de ajudante, retirava ingredientes e realizava a limpeza da câmara congelada. Ou seja, trata-se de atribuições de cargo diverso daquele exercido pelo autor, não havendo como se concluir que ele também realizava tais atividades" (destacamos). De resto, diante da prova produzida nos autos, não altera a conclusão transata o mero fato de os LTCAT's e os PGR's trazidos com a defesa (Id's 3472226, 572beec, d471f4e e d742ce2) indicarem a presença do fator de risco "frio" em relação aos empregados que se ativaram no setor "Sushi Bar" das unidades em referência. Da mesma forma, não infirma a conclusão já adotada a declaração prestada pela reclamada em juízo de que "em nenhuma das unidades nas quais o reclamante trabalhou havia câmara fria e nem congelado", máxime porque a prova dos autos evidencia que não havia câmara "fria" ou "congelada" em operação no período imprescrito. Nesse diapasão, vazios os argumentos do ora recorrente em sentido contrário. E, tendo em vista a ausência de prova robusta de sujeição do reclamante ao frio, não havia razão para o fornecimento de equipamento de proteção individual para a proteção contra esse agente, sendo mesmo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Mantida a sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia, a mesma sorte seguem os honorários periciais, não se havendo cogitar na reversão pretendida no apelo. Nego provimento. Da multa por litigância de má-fé Afasto a litigância de má-fé arguida pelo autor, porquanto não vislumbro a presença das hipóteses preconizadas no artigo 80 do CPC ou nos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. Comungo do entendimento da Origem no sentido de que, "embora toda a controvérsia existente quanto à ausência ou não de câmaras frias e congeladas nos locais de trabalho, levando-se em conta a prova oral colhida em audiência e o laudo pericial, entendo que nenhuma das partes agiu com dolo ou má-fé, não havendo que se falar na aplicação das penalidades por litigância de má-fé". Nada a deferir. Dos honorários sucumbenciais Mantida a improcedência total da ação, não se há falar em afastamento da verba honorária fixada no julgado, tampouco em condenação das rés em honorários sucumbenciais ao patrono do autor. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M.M. ARAPHANES RESTAURANTE LTDA