Detalhe do processo

1000033-21.2026.8.26.0338

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairiporã - 2ª Vara
Classe
Investigação de Paternidade Pós Morte
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000033-21.2026.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - J.E.M. - - V.H.S.M. - N.A.F.O.C. e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem cumulada com Pedido de Exame de DNA Indireto promovida por J.E.M. e V.H.S.M. em face dos menores impúberes N.A.F.O.C. e Y.F.O.C., representados por sua genitora F.T.F.O., em razão do falecimento de M.C.C. Sustentam os autores na petição inicial de fls. 1-7 que são filhos biológicos do de cujus M.C.C., falecido em 11 de novembro de 2025, fruto de relacionamento afetivo e público mantido entre o de cujus e a genitora dos requerentes. Alegam que o falecido prestava assistência e mantinha contato, contudo não efetuou o reconhecimento formal da filiação em vida. Instruíram a exordial com certidão de óbito do investigado, documentos pessoais, histórico de mensagens eletrônicas e certidão negativa de distribuição de inventário às fls. 8-21. Por meio da decisão de fl. 22, este Juízo determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira pela parte autora, o que foi cumprido mediante a juntada das petições e documentos de fls. 25-72. O Ministério Público manifestou-se às fls. 75-76 pelo recebimento da petição inicial. A decisão de fl. 78 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, postergou a análise da oportunidade da audiência de conciliação e determinou a citação dos réus. O mandado citatório foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de fl. 100. Os réus apresentaram contestação às fls. 87-92, representada por advogados constituídos. Pleitearam a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, manifestaram recusa expressa na submissão dos menores ao exame de DNA indireto, argumentando que a requerida Y.F.O.C. é pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista severo (CID F84.0), conforme atestado de fl. 97, de modo que o procedimento seria estressante e invasivo. Afirmaram que a recusa é motivada e afasta a presunção de paternidade, requerendo, em caráter alternativo, a realização de perícia mediante exumação do cadáver do falecido M.C.C. Instadas as partes a especificarem provas (fl. 101), os réus requereram prova documental, oitiva de testemunhas e a exumação do corpo do de cujus (fls. 104-105). A parte autora apresentou réplica às fls. 106-110, impugnando a recusa do exame pericial sob o argumento de que a coleta de material genético pode ser efetuada por meios não invasivos e postulou a aplicação da Súmula 301 do STJ, aduzindo ser a exumação medida excepcional e subsidiária. Acostou fotografias de fls. 111-120. O Ministério Público ofertou cota às fls. 123-126, opinando pelo indeferimento do pedido de exumação do cadáver neste momento processual por ser medida extrema, pelo descabimento da recusa imotivada do exame pericial não invasivo e pela intimação dos réus para manifestação sobre os documentos novos. Às fls. 128-158, a parte autora acostou novos extratos bancários do período de 2021 a 2025 para demonstrar transferências financeiras efetuadas em vida pelo falecido. É o relatório. Decido. Defiro aos requeridos N.A.F.O.C. e Y.F.O.C., representados por sua genitora, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 141 da Lei nº 8.069/1990. Anote-se no sistema informatizado. O processo encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Não há preliminares ou nulidades a declarar. Fixo como pontos fáticos controvertidos: (a) a existência de relacionamento afetivo e sexual entre a genitora dos autores e o falecido M.C.C. à época da concepção; (b) a paternidade biológica de M.C.C. em relação aos autores J.E.M. e V.H.S.M.; e (c) a existência de assistência material prestada pelo de cujus. Fixo como ponto de direito controvertido a aplicabilidade da presunção relativa de paternidade estampada na Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça diante da recusa da representação dos réus na realização do exame genético indireto. O pedido de exumação do cadáver do falecido M.C.C. formulado pela parte ré afigura-se prematuro e desproporcional. A exumação é medida de manifesto caráter excepcional e subsidiário, utilizável tão somente quando esgotados todos os demais meios probatórios, em atenção ao respeito à memória do falecido e aos sentimentos da família. A Lei Federal nº 8.560/1992, em seu artigo 2º-A, § 2º, estabelece expressamente a prioridade da realização do exame de pareamento do código genético em parentes consanguíneos do falecido. No tocante ao estado de saúde da ré Y.F.O.C., constata-se que a coleta de material genético contemporânea pode ser realizada por meio de haste flexível com algodão (swab bucal) diretamente na mucosa oral, tratando-se de procedimento rápido, indolor e desprovido de qualquer invasividade. Ademais, o corréu N.A.F.O.C. não apresenta qualquer limitação de saúde registrada nos autos. Por tais razões, indefiro o pedido de exumação do cadáver do falecido M.C.C. Intime-se a representante legal dos réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça expressamente se concorda com a colheita de material biológico dos menores por meio do método não invasivo (swab bucal) perante o instituto pericial oficial, ficando advertida de que a recusa injustificada induz a presunção relativa de paternidade, nos moldes da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça ("Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade."). Em prestígio ao princípio do contraditório e nos moldes do artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos e fotografias juntados pelos autores às fls. 111-120 e às fls. 128-158. Considerando que a autocomposição deve ser incentivada pelo Poder Judiciário em qualquer fase do processo (artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), e visando à harmonização das relações familiares, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Mairiporã para a designação de sessão de conciliação. Para viabilizar a pauta e o envio dos convites/intimações eletrônicas, determino às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem nos autos os seus respectivos endereços de correio eletrônico (e-mail), bem como os endereços eletrônicos de seus patronos constituídos. Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da data, que deverá ser informada às partes através de ato ordinatório. A ausência injustificada em audiência designada implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8º do art. 334 - CPC). Quanto as demais provas, deferem-se a produção de prova documental suplementar, observado o artigo 435 do Código de Processo Civil, e a prova testemunhal tempestivamente requerida, fica diferida para momento posterior à tentativa de conciliação perante o CEJUSC e ao decurso do prazo pericial. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP), CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP), ADEMAR VALTER COIMBRA (OAB 26130/SP), ADEMAR VALTER COIMBRA (OAB 26130/SP), ANA PAULA DE OLIVEIRA GOUVEIA (OAB 457861/SP), ANA PAULA DE OLIVEIRA GOUVEIA (OAB 457861/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.E.M.

Réu N.A.F.O.C.

Autor V.H.S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADEMAR VALTER COIMBRA

OAB: 26130/SP

ANA PAULA DE OLIVEIRA GOUVEIA

OAB: 457861/SP

CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA

OAB: 204027/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000033-21.2026.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - J.E.M. - - V.H.S.M. - N.A.F.O.C. e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem cumulada com Pedido de Exame de DNA Indireto promovida por J.E.M. e V.H.S.M. em face dos menores impúberes N.A.F.O.C. e Y.F.O.C., representados por sua genitora F.T.F.O., em razão do falecimento de M.C.C. Sustentam os autores na petição inicial de fls. 1-7 que são filhos biológicos do de cujus M.C.C., falecido em 11 de novembro de 2025, fruto de relacionamento afetivo e público mantido entre o de cujus e a genitora dos requerentes. Alegam que o falecido prestava assistência e mantinha contato, contudo não efetuou o reconhecimento formal da filiação em vida. Instruíram a exordial com certidão de óbito do investigado, documentos pessoais, histórico de mensagens eletrônicas e certidão negativa de distribuição de inventário às fls. 8-21. Por meio da decisão de fl. 22, este Juízo determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira pela parte autora, o que foi cumprido mediante a juntada das petições e documentos de fls. 25-72. O Ministério Público manifestou-se às fls. 75-76 pelo recebimento da petição inicial. A decisão de fl. 78 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, postergou a análise da oportunidade da audiência de conciliação e determinou a citação dos réus. O mandado citatório foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de fl. 100. Os réus apresentaram contestação às fls. 87-92, representada por advogados constituídos. Pleitearam a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, manifestaram recusa expressa na submissão dos menores ao exame de DNA indireto, argumentando que a requerida Y.F.O.C. é pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista severo (CID F84.0), conforme atestado de fl. 97, de modo que o procedimento seria estressante e invasivo. Afirmaram que a recusa é motivada e afasta a presunção de paternidade, requerendo, em caráter alternativo, a realização de perícia mediante exumação do cadáver do falecido M.C.C. Instadas as partes a especificarem provas (fl. 101), os réus requereram prova documental, oitiva de testemunhas e a exumação do corpo do de cujus (fls. 104-105). A parte autora apresentou réplica às fls. 106-110, impugnando a recusa do exame pericial sob o argumento de que a coleta de material genético pode ser efetuada por meios não invasivos e postulou a aplicação da Súmula 301 do STJ, aduzindo ser a exumação medida excepcional e subsidiária. Acostou fotografias de fls. 111-120. O Ministério Público ofertou cota às fls. 123-126, opinando pelo indeferimento do pedido de exumação do cadáver neste momento processual por ser medida extrema, pelo descabimento da recusa imotivada do exame pericial não invasivo e pela intimação dos réus para manifestação sobre os documentos novos. Às fls. 128-158, a parte autora acostou novos extratos bancários do período de 2021 a 2025 para demonstrar transferências financeiras efetuadas em vida pelo falecido. É o relatório. Decido. Defiro aos requeridos N.A.F.O.C. e Y.F.O.C., representados por sua genitora, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 141 da Lei nº 8.069/1990. Anote-se no sistema informatizado. O processo encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Não há preliminares ou nulidades a declarar. Fixo como pontos fáticos controvertidos: (a) a existência de relacionamento afetivo e sexual entre a genitora dos autores e o falecido M.C.C. à época da concepção; (b) a paternidade biológica de M.C.C. em relação aos autores J.E.M. e V.H.S.M.; e (c) a existência de assistência material prestada pelo de cujus. Fixo como ponto de direito controvertido a aplicabilidade da presunção relativa de paternidade estampada na Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça diante da recusa da representação dos réus na realização do exame genético indireto. O pedido de exumação do cadáver do falecido M.C.C. formulado pela parte ré afigura-se prematuro e desproporcional. A exumação é medida de manifesto caráter excepcional e subsidiário, utilizável tão somente quando esgotados todos os demais meios probatórios, em atenção ao respeito à memória do falecido e aos sentimentos da família. A Lei Federal nº 8.560/1992, em seu artigo 2º-A, § 2º, estabelece expressamente a prioridade da realização do exame de pareamento do código genético em parentes consanguíneos do falecido. No tocante ao estado de saúde da ré Y.F.O.C., constata-se que a coleta de material genético contemporânea pode ser realizada por meio de haste flexível com algodão (swab bucal) diretamente na mucosa oral, tratando-se de procedimento rápido, indolor e desprovido de qualquer invasividade. Ademais, o corréu N.A.F.O.C. não apresenta qualquer limitação de saúde registrada nos autos. Por tais razões, indefiro o pedido de exumação do cadáver do falecido M.C.C. Intime-se a representante legal dos réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça expressamente se concorda com a colheita de material biológico dos menores por meio do método não invasivo (swab bucal) perante o instituto pericial oficial, ficando advertida de que a recusa injustificada induz a presunção relativa de paternidade, nos moldes da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça ("Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade."). Em prestígio ao princípio do contraditório e nos moldes do artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos e fotografias juntados pelos autores às fls. 111-120 e às fls. 128-158. Considerando que a autocomposição deve ser incentivada pelo Poder Judiciário em qualquer fase do processo (artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), e visando à harmonização das relações familiares, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Mairiporã para a designação de sessão de conciliação. Para viabilizar a pauta e o envio dos convites/intimações eletrônicas, determino às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem nos autos os seus respectivos endereços de correio eletrônico (e-mail), bem como os endereços eletrônicos de seus patronos constituídos. Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da data, que deverá ser informada às partes através de ato ordinatório. A ausência injustificada em audiência designada implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8º do art. 334 - CPC). Quanto as demais provas, deferem-se a produção de prova documental suplementar, observado o artigo 435 do Código de Processo Civil, e a prova testemunhal tempestivamente requerida, fica diferida para momento posterior à tentativa de conciliação perante o CEJUSC e ao decurso do prazo pericial. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP), CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP), ADEMAR VALTER COIMBRA (OAB 26130/SP), ADEMAR VALTER COIMBRA (OAB 26130/SP), ANA PAULA DE OLIVEIRA GOUVEIA (OAB 457861/SP), ANA PAULA DE OLIVEIRA GOUVEIA (OAB 457861/SP)