Detalhe do processo

1000032-63.2018.5.02.0361

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Mauá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000032-63.2018.5.02.0361 RECLAMANTE: ALZAFA SILVA BRITO RECLAMADO: ICL AMERICA DO SUL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d6ad15 proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, certificando que reclamada e reclamante apresentaram os cálculos de liquidação, houve impugnações recíprocas e diante da controvérsia foi designada perícia contábil; laudo pericial apresentado (Id 2bdcbfe); reclamada e reclamante impugnaram o laudo pericial (Id’s 2686128, 43d2337); esclarecimentos periciais no Id 2679ad2. Mauá, data abaixo. Paulo Rogério Gomes Assistente de Cálculos DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Prestados os esclarecimentos periciais, ratificando o laudo pericial, e por condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sr. Perito (Id 2bdcbfe), atualizados até 31/05/2026, em: Principal Corrigido: R$ 98.541,24 Juros de Mora – Ajuizamento em 23/01/2018: R$ 98.795,54 Multa de 1% sobre o valor da causa (Id fefeeb2): R$ 2.149,73 Total bruto reclamante: R$ 199.486,51 (-) INSS (cota segurado): R$ 950,09 (-) Imposto de renda: R$ 44,20 (-) Honorários advocatícios (patrono da reclamada): R$ 3.222,49 Total líquido reclamante: R$ 195.269,73 FGTS (depositar em conta vinculada): R$ 10.722,36 Juros do FGTS: R$ 10.750,04 FGTS Total: R$ 21.472,40 INSS (cota empregador, exceto Terceiros): R$ 11.883,48 INSS (juros): R$ 12.763,46 Honorários advocatícios (patrono do reclamante): R$ 33.143,84 Honorários periciais (Sergio Cremaschi Sampaio): R$ 2.500,00 Total da condenação em 31/05/2026: R$ 281.249,69 Correção monetária pela TR até 25/05/2015 e, a partir de 26/05/2015, pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da r. sentença de Id 5bb5fc8. Período tributável: 35 meses; Base tributável: R$ 86.547,47; Percentual de verbas de natureza salarial: 77,68%. Imposto de renda isento, conforme IN nº 1500/14 da RFB. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no importe de 15% do crédito bruto atualizado, em favor do patrono da reclamante. Honorários advocatícios a cargo da reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contábil Sergio Cremaschi Sampaio (laudo no Id 2bdcbfe), no importe de R$ 2.500,00, em 31/05/2026. Custas processuais recolhidas pela reclamada no Id 0e5207c. Depósitos recursais da reclamada nos Id's 6682c98, dd6756b, 4ac076c. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada da reclamante, sob pena de execução direta. Após a realização de tais depósitos pela reclamada, a Secretaria da Vara deverá expedir o alvará pertinente para possibilitar à autora soerguê-los. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF nº 47/2023). Liberem-se os depósitos recursais (Id's 6682c98, dd6756b, 4ac076c) à reclamante. Cumprida a determinação supra, intime-se a reclamada para comprovar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 dias, ficando a reclamada responsável em efetuar a amortização do depósito liberado e atualização da diferença devida. Decorrido o prazo para pagamento, com fundamento no artigo 878 da CLT, e considerando que o exequente encontra-se representado por advogado, intime-o para requerer o que de direito no prazo de 10 dias. Ato contínuo, em observância aos termos do Art. 2º do Ato CGJT nº 01, de 21 de Janeiro de 2022, após o decurso do prazo de 45 dias úteis, inclua-se a executada no BNDT. Intimem-se. Cumpra-se. MAUA/SP, 17 de julho de 2026. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ICL AMERICA DO SUL S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AILTON ADRIANO DA CRUZ

Autor ALZAFA SILVA BRITO

Réu ICL AMERICA DO SUL S.A.

Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO

Autor WALISSON DA SILVA BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA ROSA LOPES

OAB: 277563/SP

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

DANIELA GABARRON CALADO

OAB: 279094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000032-63.2018.5.02.0361 RECLAMANTE: ALZAFA SILVA BRITO RECLAMADO: ICL AMERICA DO SUL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d6ad15 proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, certificando que reclamada e reclamante apresentaram os cálculos de liquidação, houve impugnações recíprocas e diante da controvérsia foi designada perícia contábil; laudo pericial apresentado (Id 2bdcbfe); reclamada e reclamante impugnaram o laudo pericial (Id’s 2686128, 43d2337); esclarecimentos periciais no Id 2679ad2. Mauá, data abaixo. Paulo Rogério Gomes Assistente de Cálculos DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Prestados os esclarecimentos periciais, ratificando o laudo pericial, e por condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sr. Perito (Id 2bdcbfe), atualizados até 31/05/2026, em: Principal Corrigido: R$ 98.541,24 Juros de Mora – Ajuizamento em 23/01/2018: R$ 98.795,54 Multa de 1% sobre o valor da causa (Id fefeeb2): R$ 2.149,73 Total bruto reclamante: R$ 199.486,51 (-) INSS (cota segurado): R$ 950,09 (-) Imposto de renda: R$ 44,20 (-) Honorários advocatícios (patrono da reclamada): R$ 3.222,49 Total líquido reclamante: R$ 195.269,73 FGTS (depositar em conta vinculada): R$ 10.722,36 Juros do FGTS: R$ 10.750,04 FGTS Total: R$ 21.472,40 INSS (cota empregador, exceto Terceiros): R$ 11.883,48 INSS (juros): R$ 12.763,46 Honorários advocatícios (patrono do reclamante): R$ 33.143,84 Honorários periciais (Sergio Cremaschi Sampaio): R$ 2.500,00 Total da condenação em 31/05/2026: R$ 281.249,69 Correção monetária pela TR até 25/05/2015 e, a partir de 26/05/2015, pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da r. sentença de Id 5bb5fc8. Período tributável: 35 meses; Base tributável: R$ 86.547,47; Percentual de verbas de natureza salarial: 77,68%. Imposto de renda isento, conforme IN nº 1500/14 da RFB. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no importe de 15% do crédito bruto atualizado, em favor do patrono da reclamante. Honorários advocatícios a cargo da reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contábil Sergio Cremaschi Sampaio (laudo no Id 2bdcbfe), no importe de R$ 2.500,00, em 31/05/2026. Custas processuais recolhidas pela reclamada no Id 0e5207c. Depósitos recursais da reclamada nos Id's 6682c98, dd6756b, 4ac076c. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada da reclamante, sob pena de execução direta. Após a realização de tais depósitos pela reclamada, a Secretaria da Vara deverá expedir o alvará pertinente para possibilitar à autora soerguê-los. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF nº 47/2023). Liberem-se os depósitos recursais (Id's 6682c98, dd6756b, 4ac076c) à reclamante. Cumprida a determinação supra, intime-se a reclamada para comprovar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 dias, ficando a reclamada responsável em efetuar a amortização do depósito liberado e atualização da diferença devida. Decorrido o prazo para pagamento, com fundamento no artigo 878 da CLT, e considerando que o exequente encontra-se representado por advogado, intime-o para requerer o que de direito no prazo de 10 dias. Ato contínuo, em observância aos termos do Art. 2º do Ato CGJT nº 01, de 21 de Janeiro de 2022, após o decurso do prazo de 45 dias úteis, inclua-se a executada no BNDT. Intimem-se. Cumpra-se. MAUA/SP, 17 de julho de 2026. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ICL AMERICA DO SUL S.A.

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000032-63.2018.5.02.0361 RECLAMANTE: ALZAFA SILVA BRITO RECLAMADO: ICL AMERICA DO SUL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d6ad15 proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, certificando que reclamada e reclamante apresentaram os cálculos de liquidação, houve impugnações recíprocas e diante da controvérsia foi designada perícia contábil; laudo pericial apresentado (Id 2bdcbfe); reclamada e reclamante impugnaram o laudo pericial (Id’s 2686128, 43d2337); esclarecimentos periciais no Id 2679ad2. Mauá, data abaixo. Paulo Rogério Gomes Assistente de Cálculos DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Prestados os esclarecimentos periciais, ratificando o laudo pericial, e por condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sr. Perito (Id 2bdcbfe), atualizados até 31/05/2026, em: Principal Corrigido: R$ 98.541,24 Juros de Mora – Ajuizamento em 23/01/2018: R$ 98.795,54 Multa de 1% sobre o valor da causa (Id fefeeb2): R$ 2.149,73 Total bruto reclamante: R$ 199.486,51 (-) INSS (cota segurado): R$ 950,09 (-) Imposto de renda: R$ 44,20 (-) Honorários advocatícios (patrono da reclamada): R$ 3.222,49 Total líquido reclamante: R$ 195.269,73 FGTS (depositar em conta vinculada): R$ 10.722,36 Juros do FGTS: R$ 10.750,04 FGTS Total: R$ 21.472,40 INSS (cota empregador, exceto Terceiros): R$ 11.883,48 INSS (juros): R$ 12.763,46 Honorários advocatícios (patrono do reclamante): R$ 33.143,84 Honorários periciais (Sergio Cremaschi Sampaio): R$ 2.500,00 Total da condenação em 31/05/2026: R$ 281.249,69 Correção monetária pela TR até 25/05/2015 e, a partir de 26/05/2015, pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da r. sentença de Id 5bb5fc8. Período tributável: 35 meses; Base tributável: R$ 86.547,47; Percentual de verbas de natureza salarial: 77,68%. Imposto de renda isento, conforme IN nº 1500/14 da RFB. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no importe de 15% do crédito bruto atualizado, em favor do patrono da reclamante. Honorários advocatícios a cargo da reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contábil Sergio Cremaschi Sampaio (laudo no Id 2bdcbfe), no importe de R$ 2.500,00, em 31/05/2026. Custas processuais recolhidas pela reclamada no Id 0e5207c. Depósitos recursais da reclamada nos Id's 6682c98, dd6756b, 4ac076c. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada da reclamante, sob pena de execução direta. Após a realização de tais depósitos pela reclamada, a Secretaria da Vara deverá expedir o alvará pertinente para possibilitar à autora soerguê-los. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF nº 47/2023). Liberem-se os depósitos recursais (Id's 6682c98, dd6756b, 4ac076c) à reclamante. Cumprida a determinação supra, intime-se a reclamada para comprovar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 dias, ficando a reclamada responsável em efetuar a amortização do depósito liberado e atualização da diferença devida. Decorrido o prazo para pagamento, com fundamento no artigo 878 da CLT, e considerando que o exequente encontra-se representado por advogado, intime-o para requerer o que de direito no prazo de 10 dias. Ato contínuo, em observância aos termos do Art. 2º do Ato CGJT nº 01, de 21 de Janeiro de 2022, após o decurso do prazo de 45 dias úteis, inclua-se a executada no BNDT. Intimem-se. Cumpra-se. MAUA/SP, 17 de julho de 2026. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALZAFA SILVA BRITO