1000032-50.2026.5.02.0016
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000032-50.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: BARBARA MIRELLA CAMPOS GIOVENARDI DAL MEDICO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31d7510 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes BARBARA MIRELLA CAMPOS GIOVENARDI DAL MEDICO, reclamante, e BANCO BRADESCO S.A., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por BARBARA MIRELLA CAMPOS GIOVENARDI DAL MEDICO em face de BANCO BRADESCO S.A. A reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitida pela ré em 17/10/2011 e dispensada sem justa causa em 15/12/2025, tendo exercido a função de analista operações. Pediu: PLR proporcional referente ao ano de 2025 e diferenças de PLR no período imprescrito; multa do art. 477, § 8º, da CLT; indenização substitutiva pela estabilidade acidentária; pensão mensal vitalícia; indenização por danos morais em razão de doenças ocupacionais; manutenção do plano de saúde com custeio integral e inclusão de dependentes; diferenças salariais por equiparação/desvio de função; indenização por danos morais por assédio moral; multa convencional pela violação da Cláusula 39 da CCT Bancária; horas extraordinárias excedentes à 6ª diária; nulidade da "gratificação de função"; inaplicabilidade da Cláusula 11 das CCTs bancárias; por cautela, limitação da compensação da gratificação de função com horas extras a 55%; diferenças pela aplicação equivocada do divisor de horas extras (divisor 180); horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 40ª semanal; condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; Justiça Gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, apresentou as preliminares de prescrição quinquenal, inépcia da petição inicial por pedidos ilíquidos, inépcia quanto ao dano moral e à equiparação salarial, inadequação da via eleita quanto à nulidade de cláusula convencional e litisconsórcio passivo necessário. No mérito, alegou que a extinção contratual ocorreu por pedido de demissão, o que afasta o direito à PLR proporcional e à estabilidade; a reclamante exercia cargo de confiança bancária nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, estando sujeita à jornada de 8 horas; os controles de ponto são válidos e registram a real jornada, com a devida quitação de eventuais extras; inexiste doença ocupacional ou incapacidade laborativa; não houve assédio moral ou cobranças abusivas; são indevidas as diferenças salariais por desvio ou equiparação ante a ausência de identidade funcional e de paradigma específico (id 6594717). Na mesma audiência, foram produzidas provas orais (depoimentos pessoais das partes e oitiva de uma testemunha da autora) e designada perícia médica (id 8f8107e). A reclamante se manifestou sobre a defesa (id dc778db). Laudo do perito do juízo e seus esclarecimentos (ids ff5fed9 e 0e73692). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (id 33b8e3c). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids 9b32f1b e b0cebd8). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. A reclamada impugnou o pedido de justiça gratuita da reclamante, alegando que ela percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.317,32). Argumentou que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente, sendo necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT. Requereu a juntada da CTPS e a quebra do sigilo fiscal da autora, além de consulta ao CAGED. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. O parágrafo quarto do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho permite a concessão da justiça gratuita ao trabalhador que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", ainda que seu salário seja superior ao teto mencionado pelo parágrafo terceiro. A tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21) corrobora essa interpretação, ao estabelecer que o pedido de gratuidade de justiça, formulado por quem recebe salário superior a quarenta por cento do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por declaração particular firmada pelo próprio interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83. Presente o requisito legal. Concedo à autora os benefícios requeridos. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDOS ILÍQUIDOS A ré alegou a inépcia da inicial sustentando que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos e não atendem ao requisito da liquidez imposto pelo art. 840, § 1º, da CLT. A exigência do parágrafo primeiro, do artigo 840, da Consolidação das Leis do Trabalho diz respeito à mera estimativa ou previsão de valores que correspondam aos pedidos formulados, o que foi observado na petição inicial. Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL A reclamada alegou inépcia por ser o pedido genérico, sem a observância dos critérios de gradação e parâmetros introduzidos pelos artigos 223-A a 223-G da CLT. A petição inicial expõe de forma suficiente os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido de indenização por danos morais, indicando as condutas imputadas à reclamada e o respectivo pedido condenatório, atendendo aos requisitos dos arts. 840, §1º, da CLT e 319 do CPC. A ausência de indicação minuciosa dos critérios de arbitramento previstos nos arts. 223-A a 223-G da CLT não conduz à inépcia da inicial, porquanto a definição do enquadramento da lesão e do respectivo quantum indenizatório constitui matéria afeta ao mérito da demanda. Assim, não verificado prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DO PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamada arguiu a inépcia do pedido de equiparação salarial pela falta de indicação nominal de paradigma. Sem razão. A ausência de indicação nominal do paradigma não torna a petição inicial inepta, desde que a causa de pedir permita compreender a pretensão deduzida e viabilize o exercício do contraditório. Além disso, a própria narrativa da inicial revela que a reclamante também fundamenta seu pedido em alegado desvio de função, pretensão que não exige a indicação de paradigma específico, mas sim a demonstração do exercício de atribuições diversas daquelas inerentes ao cargo contratado. Ademais, eventual deficiência na indicação dos pressupostos da equiparação salarial diz respeito ao mérito do pedido e com ele será apreciada. Rejeito a preliminar. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A reclamada arguiu que a nulidade de cláusula de convenção coletiva nacional só pode ser discutida via ação anulatória de competência originária do TST, sendo a Vara do Trabalho incompetente. Requereu o chamamento ao processo das entidades sindicais signatárias da CCT, sob o argumento de que a discussão sobre a validade da cláusula 11 atrai a incidência do art. 611-A, § 5º da CLT. A pretensão da autora não é a anulação de cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho de forma ampla e com abrangência para toda a categoria, mas sim que seja declarada a sua inaplicabilidade ao caso concreto. Rejeito as preliminares. DA PRESCRIÇÃO Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 13/01/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. DA DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante sustenta ser portadora de diversas patologias de cunho psiquiátrico, tais como episódios depressivos (CID-10 F32), transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1), transtornos fóbicos-ansiosos (CID-10 F40.2 e F40.8), transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31) e esgotamento (CID-10 Z73.0). Argumenta que tais enfermidades possuem nexo causal direto com as atividades laborais desempenhadas na reclamada e com o ambiente de trabalho, o qual teria sido o responsável pelo desencadeamento dos quadros clínicos, resultando, segundo a autora, em perturbação funcional e redução permanente de sua capacidade laborativa. Requereu a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única ou, sucessivamente, mês a mês, correspondente à última remuneração, incluindo férias mais 1/3 e 13º salário, em razão da perda ou redução permanente da capacidade para o trabalho decorrente das doenças ocupacionais, com base nos artigos 949 e 950 do CC e no Tema 155 do TST. A reclamada impugnou o pedido, reiterando que a reclamante não possui doença laborativa nem está incapacitada para o trabalho. Alegou que não há prova de que a reclamante tenha se inabilitado permanentemente para o trabalho. Realizada a perícia médica, o perito do juízo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da reclamante, bem como pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o quadro psíquico apresentado (episódios depressivos, transtornos ansiosos e transtorno afetivo bipolar) e as atividades desempenhadas na empresa reclamada. O perito ressaltou que as patologias diagnosticadas possuem origem multifatorial, decorrentes de fatores intrínsecos à autora, como vulnerabilidades individuais, aspectos neurobiológicos e psicossociais extralaborais, e não de agentes ocupacionais e que as atividades administrativas exercidas pela reclamante não possuem especificidade etiológica capaz de desencadear os transtornos psiquiátricos relatados. Ressaltou ainda que o histórico clínico demonstra uma evolução progressiva das condições de saúde mesmo fora do ambiente de trabalho. A perícia identificou a presença de estressores de ordem pessoal e familiar, que contribuem significativamente para a gênese e manutenção do quadro clínico, desvinculando-o da esfera de responsabilidade do empregador. Diante da robustez da prova técnica, que não foi infirmada por outros elementos de convicção constantes nos autos, acolho as conclusões do perito. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais e o agravo à saúde do trabalhador, nos termos dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186, 187 e 927 do Código Civil. Tratando-se de pedido de pensionamento com fundamento nos arts. 949 e 950 do Código Civil, exige-se, ainda, a demonstração de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, decorrente do evento lesivo. No caso, a prova técnica produzida afastou tanto a existência de incapacidade laborativa quanto o nexo causal ou concausal entre as patologias psiquiátricas apresentadas pela reclamante e as atividades desempenhadas na reclamada. Ao contrário, o laudo pericial concluiu que os transtornos possuem etiologia multifatorial, relacionada a fatores pessoais, neurobiológicos e psicossociais estranhos ao ambiente de trabalho, inexistindo elementos que permitam atribuir ao labor papel determinante ou concorrente para o desenvolvimento ou agravamento do quadro clínico. Ausentes, portanto, o nexo causal e a incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional, não se configuram os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada, restando inviáveis tanto o pensionamento previsto nos arts. 949 e 950 do Código Civil quanto a indenização por danos morais fundada na alegada doença ocupacional. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de pensão mensal vitalícia ou indenização em parcela única e indenização por danos morais em razão das doenças ocupacionais. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A autora pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória de 12 meses. Fundamenta seu pedido na alegação de que, por ocasião da rescisão contratual ocorrida em 15/12/2025, encontrava-se acometida por patologias de natureza psíquica — episódios depressivos (CID-10 F32), transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1), transtornos fóbicos-ansiosos (CID-10 F40.2 e F40.8), transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31) e esgotamento (CID-10 Z73.0). Sustenta a existência de nexo causal entre tais enfermidades e as atividades laborais desempenhadas, invocando a aplicação da Súmula nº 378, II, do TST e a tese fixada no Tema 125 da mesma Corte Superior para justificar a estabilidade acidentária. A reclamada, em sede de contestação, impugna a pretensão sob o argumento de que a reclamante não detinha incapacidade laboral ao tempo da ruptura contratual, inexistindo, ademais, o preenchimento dos requisitos legais para a estabilidade. Argumenta que a rescisão ocorreu por iniciativa da empregada (pedido de demissão), modalidade incompatível com a estabilidade provisória. Acrescenta que não houve o afastamento previdenciário superior a 15 dias, requisito indispensável nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, e que as patologias relatadas possuem natureza multifatorial, sem qualquer liame com o contrato de trabalho. O pleito de indenização substitutiva fundamentado na estabilidade acidentária não merece prosperar. A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 pressupõe, cumulativamente, o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, ou o reconhecimento do nexo de causalidade pela perícia judicial, sendo garantida em face da dispensa arbitrária ou sem justa causa. No presente caso, a análise do conjunto probatório revela que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por pedido de demissão da reclamante. A estabilidade provisória possui natureza de garantia contra a dispensa imotivada, não servindo como óbice ao direito potestativo do empregado de rescindir o contrato de trabalho por iniciativa própria. A invocação da Súmula nº 378, II, do TST e do Tema 125 do TST não socorre a autora, uma vez que tais institutos exigem a demonstração da dispensa sem justa causa e o efetivo nexo causal ou concausal reconhecido após a despedida. Considerando que a iniciativa do término da relação laboral partiu da própria trabalhadora, revela-se inviável a aplicação da estabilidade, por ausência de ato de dispensa pelo empregador. Ademais, a perícia médica concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre o quadro psíquico da reclamante e o trabalho exercido na reclamada, bem como a ausência de incapacidade laborativa permanente ou diretamente relacionada ao labor exercido na reclamada. Ausente a dispensa arbitrária e a estabilidade no emprego, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva pelo período de estabilidade de 12 (doze) meses. DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A reclamante pretende o reconhecimento da nulidade da rubrica "gratificação de função", com efeitos retroativos, sustentando que teria sido criada apenas para simular o preenchimento dos requisitos do art. 224, § 2º, da CLT e fraudar a jornada legal dos bancários e alegando que se trata de desmembramento do salário. A reclamada impugnou a alegação de simulação ou fraude. Sustentou que a gratificação de função sempre integrou a remuneração da reclamante, servindo como base de cálculo para todas as verbas trabalhistas. Afirmou que a reclamante estava enquadrada no §2º do art. 224 da CLT, percebendo gratificação de função superior ao mínimo legal. Argumentou que a reclamante, em seus próprios cálculos, procedeu à integração da gratificação de função, o que contradiz sua tese. Incumbia à reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a alegada simulação ou fraude na instituição da parcela, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Os contracheques e demais documentos juntados aos autos evidenciam que a gratificação de função sempre foi paga de forma habitual, com natureza salarial reconhecida pela própria empregadora, integrando a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo das demais parcelas trabalhistas. Não há qualquer elemento que indique a criação artificial da rubrica ou seu pagamento meramente formal, dissociado da remuneração efetivamente percebida. Acresce que, sendo a gratificação de função prevista em norma coletiva, não há fundamento para afastar sua validade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da repercussão geral, firmou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, considerando a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. Não se verifica, no caso, qualquer afronta a direito absolutamente indisponível ou demonstração de vício capaz de invalidar a cláusula coletiva. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade da rubrica "gratificação de função" e de seu reenquadramento como parcela salarial diversa. DAS HORAS EXTRAS E CARGO DE CONFIANÇA A reclamante alega que trabalhava das 08h às 17h, realizando de 1 a 2 horas extras diárias, sem o devido pagamento, e que sua função era meramente técnica, sem fidúcia especial. Defende seu enquadramento na jornada especial de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT. Requer inaplicabilidade da Cláusula 11, § 1º, das normas coletivas dos bancários, que prevê a compensação das horas extras deferidas pela “gratificação de função”, sustentando que infringe o disposto no art. 7º, XVI, da CF, bem como contraria a Súmula nº 109 do TST. A reclamada sustenta que a autora ocupava cargo de confiança (Analista Operações Jr), com gratificação superior a 1/3 do salário, enquadrando-se no art. 224, § 2º, da CLT e jornada de 8 horas, conforme previsão na Cláusula 11ª da CCT (Tema 1046 do STF). Revendo entendimento anteriormente adotado, passo a considerar que, nas relações regidas pelas normas coletivas da categoria bancária, o recebimento da gratificação de função prevista na cláusula 11ª da CCT constitui presunção normativa objetiva suficiente para a fixação da jornada de oito horas diárias, nos termos do §3º da referida cláusula, que estabelece expressamente que a jornada normal dos bancários que percebem tal gratificação é de oito horas diárias. A estipulação resulta de negociação coletiva regularmente celebrada entre as entidades representativas da categoria profissional e econômica, devendo ser prestigiada à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral, que reconheceu a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que não se trate de direitos absolutamente indisponíveis. Nesse contexto, a cláusula coletiva em questão estabelece critério objetivo para a jornada aplicável aos empregados que percebem gratificação de função, tornando desnecessária, para fins de enquadramento da jornada, a análise das atribuições concretamente exercidas pela autora. Afasta-se o pedido de declaração de nulidade e/ou inaplicabilidade dos §§1º e 2º da cláusula 11ª da Convenção Coletiva. A norma coletiva expressamente estabelece que a sistemática nela prevista se aplica às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, não havendo que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das normas coletivas. No caso dos autos, tendo a presente demanda sido proposta após tal marco temporal, incide regularmente a disciplina convencional, que regula efeitos decorrentes do ajuizamento da ação, sem retroagir para alcançar período pretérito do contrato de trabalho. Também não prosperam as alegações de violação ao art. 611-B, X, da CLT e ao art. 7º, XVI, da Constituição Federal, pois a cláusula convencional não suprime o pagamento das horas extras nem afasta o adicional constitucional mínimo de 50%, prevendo sistemática negocial aplicável às hipóteses de deferimento de sétima e oitava horas. Não há falar, ainda, em salário complessivo, na forma da Súmula 91 do TST, uma vez que as parcelas possuem identificação própria e a previsão decorre de autorização expressa em norma coletiva regularmente pactuada. Do mesmo modo, não se verifica fraude à legislação trabalhista ou afronta aos arts. 166, 187 e 422 do Código Civil, pois a cláusula impugnada resulta do exercício legítimo da autonomia coletiva da vontade, prestigiada pelo entendimento firmado pelo STF no Tema 1046. Tampouco se verifica afronta ao art. 468 da CLT ou ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a cláusula coletiva não implica alteração contratual lesiva nem restrição de acesso ao Poder Judiciário, limitando-se a estabelecer critério negocial de compensação das parcelas deferidas judicialmente. Igualmente inaplicáveis ao caso os entendimentos consubstanciados na OJ 70 da SDI-I e Súmula 109 do TST, porquanto a controvérsia deve ser examinada à luz da atual jurisprudência vinculante firmada pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral, que prestigia a autonomia coletiva da vontade e a validade das negociações coletivas regularmente pactuadas. Reconhecida a validade da norma coletiva e sua aplicabilidade ao caso concreto, bem como sendo incontroverso que a reclamante percebia a gratificação de função prevista na cláusula 11ª da CCT, sob a rubrica "Gratif. Função Chefia", conclui-se que sua jornada contratual era de oito horas diárias. Desse modo, não se aplica a jornada prevista no caput do art. 224 da CLT, sendo indevido o pagamento da sétima e da oitava horas como extraordinárias. Em razão da adoção do critério objetivo estabelecido na norma coletiva, mostra-se irrelevante a discussão acerca da natureza das atribuições efetivamente exercidas pela reclamante ou da existência de fidúcia especial. A juntada dos controles de ponto com registros variáveis transfere à parte autora o ônus de demonstrar a existência de labor extraordinário não quitado, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Todavia, no curso da instrução processual, a reclamante não produziu qualquer prova capaz de invalidar a idoneidade dos registros documentais apresentados pela defesa. Ademais, a autora não apontou, sequer por amostragem, a existência de diferenças de horas extras em seu favor, deixando de demonstrar, mediante confronto entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento, a existência de sobrejornada não remunerada ou não compensada. Note-se que a reclamante não descreveu na petição inicial horário de trabalho diverso do das 8 às 17 horas e, tendo dito apenas que prorrogava o horário por uma a duas horas além da sexta diária. Assim, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade e/ou inaplicabilidade dos §§1º e 2º da cláusula 11ª da Convenção Coletiva; horas extraordinárias excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, compreendidas como a 7ª, 8ª e posteriores, com reflexos; diferenças pela utilização equivocada do divisor 220 inestimável; horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, com reflexos e diferenças das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 40ª semanal. Diante do acima decidido, restam prejudicados os pedidos de impossibilidade de compensação da gratificação de função e limitação de 55% da gratificação de função com a 7ª e 8ª horas extras. DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE A reclamante pleiteou a manutenção de seu plano de saúde com custeio integral pela reclamada até a plena recuperação de sua saúde, incluindo seus dependentes, sob a alegação de que as patologias apresentadas possuem natureza ocupacional. A reclamada contestou o pedido, sustentando a inaplicabilidade do art. 30 da Lei nº 9.656/98, argumentando que a reclamante não contribuía mensalmente para o plano (existindo apenas coparticipação), além de reafirmar a inexistência de nexo causal entre o trabalho e as doenças. A estabilidade provisória e os direitos acessórios dela decorrentes pressupõem a dispensa imotivada do empregado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Tendo a reclamante pedido demissão, não há que se falar em manutenção compulsória do plano de saúde por parte do empregador. Ademais, caberia à autora, caso preenchesse os requisitos legais, adotar as providências administrativas e legais pertinentes para a continuidade do benefício após o desligamento, não podendo transferir ao ex-empregador o ônus de custeio integral de uma relação contratual que a própria autora deu causa ao encerramento. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS (EQUIPARAÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO) A reclamante pugnou pelo pagamento de diferenças salariais por equiparação ou desvio de função em relação ao cargo de "Analista de Operações Pleno", alegando exercício de atividades idênticas com maior complexidade do que as pertinentes ao cargo de "Analista de Operações Jr". A reclamada, em defesa, negou a identidade de funções, sustentando que as atribuições da autora eram compatíveis com a condição pessoal e o cargo contratado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, ressaltando a inexistência de quadro de carreira homologado. Em depoimento pessoal, a própria reclamante confessou que estava subordinada hierarquicamente a uma "Analista Pleno", circunstância que, por si só, afasta a tese de equiparação ou desvio de função. A existência de subordinação direta entre o cargo exercido pela autora e o cargo de "Analista de Operações Pleno confirma a distinção de níveis de responsabilidade e complexidade das atribuições, não havendo substrato fático ou probatório para a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais ou equiparação. Julgo improcedente o pedido. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ASSÉDIO MORAL) A reclamante requereu indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, alegando submissão a ambiente de trabalho hostil, marcado por cobranças excessivas de metas, exposição vexatória em rankings de desempenho e ameaças de dispensa. A reclamada negou a prática de qualquer ato ilícito, sustentando que o exercício do poder diretivo ocorreu nos limites da legalidade e que não houve qualquer conduta capaz de violar os atributos da personalidade da trabalhadora. Em depoimento pessoal, a reclamante confessou a inexistência de ameaças de dispensa, a ausência de rankings comparativos ou humilhantes e a inexistência de críticas públicas, sendo os feedbacks realizados de forma privada. A confissão real da autora sobre a inexistência dos fatos constitutivos de seu direito esvazia o pedido, não havendo demonstração de qualquer conduta ilícita, culpa ou dano moral indenizável por parte da reclamada, cujo poder diretivo foi exercido dentro dos limites legais. Julgo improcedente o pedido. DA MULTA CONVENCIONAL A reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento da multa convencional no valor de R$ 52,86, com reajuste, em razão da violação da Cláusula 39 da CCT 2024-2026, que proíbe a exposição pública de ranking individual e a cobrança de cumprimento de resultados por mensagens no telefone particular do empregado (ID 0d4ee9e, páginas 28-29). A reclamada requereu a improcedência do pedido, alegando que não incorreu em infrações convencionais e que as cláusulas penais preveem uma multa por ação ajuizada, não várias, devendo a aplicação ser restritiva, limitada a uma multa. Invoca o art. 920 do Código Civil por analogia. Conforme já analisado no capítulo relativo ao pedido de indenização por danos morais, a própria reclamante, em depoimento pessoal, confessou a inexistência de rankings comparativos ou de qualquer forma de exposição vexatória, bem como que os feedbacks eram realizados de forma reservada. Também não foi produzida prova de que a reclamada realizasse cobranças de metas por meio do telefone particular da autora, incumbindo-lhe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não comprovada a prática de qualquer conduta vedada pela Cláusula 39 da CCT, resta afastada a alegada infração convencional. Julgo improcedente o pedido. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) A reclamante pleiteia a PLR proporcional de 2025 e diferenças do período imprescrito, alegando que o aviso prévio indenizado projeta o contrato até 2026. A reclamada contesta informando que a autora pediu demissão em 15/12/2025, o que, segundo a norma coletiva e o Tema 1046 do STF, exclui o direito à percepção da parcela proporcional. O entendimento jurisprudencial predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem sido no sentido de que a cláusula convencional que restringe o pagamento de participação nos lucros e resultados de forma proporcional somente aos empregados dispensados sem justa causa fere o princípio constitucional da isonomia (artigo quinto, da Constituição Federal), de modo que a Súmula 451 se aplica mesmo às hipóteses em que o contrato de trabalho foi extinto em decorrência de pedido de demissão do empregado. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa (súmula 451). Em que pese o julgamento do ARE 1121633 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046 de repercussão geral), enquanto a súmula não é cancelada ou não há decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, a jurisprudência sumulada deve ser respeitada nas instâncias inferiores. Não há que se falar em integração de período de aviso prévio indenizado, como postulado pela autora, porque a reclamante pediu demissão do emprego. Condeno a ré a pagar à autora o valor da participação nos lucros e resultados do ano de 2025. Quanto às diferenças de PLR relativas aos demais anos do período imprescrito, o pedido não merece acolhimento. Embora alegue fazer jus a diferenças da parcela, a reclamante não demonstrou a existência de diferenças em seu favor, limitando-se a formular alegação genérica. Tampouco produziu prova apta a evidenciar incorreção nos valores pagos ou a existência de parcelas inadimplidas. Tratando-se de fato constitutivo do direito invocado, incumbia à reclamante comprovar a existência e o montante das diferenças postuladas, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Julgo, portanto, improcedente o pedido de pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados referentes aos demais anos do período não atingido pela prescrição. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamante requereu a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, alegando que a reclamada atrasou a homologação da rescisão contratual e a entrega dos documentos essenciais para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego após o prazo de 10 dias do término do contrato em 15/12/2025. A reclamada alegou que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado em 19/12/2025, dentro do prazo legal. Sustentou que o fato gerador da multa é o atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu. É incontroverso que a reclamante pediu demissão, hipótese em que não faz jus ao saque dos depósitos do FGTS nem à habilitação no programa do seguro-desemprego, inexistindo obrigação da reclamada de fornecer as respectivas guias. Além disso, a própria defesa comprovou que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado em 19/12/2025, portanto dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Assim, inexistindo atraso no pagamento das verbas rescisórias e não sendo devida a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, não se configurou a hipótese de incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Julgo improcedente o pedido. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizada a dedução de valores pagos pelos mesmos títulos, conforme comprovantes de pagamentos existentes nos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbente, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pela reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BARBARA MIRELLA CAMPOS GIOVENARDI DAL MEDICO em face de BANCO BRADESCO S.A., para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante: a) o valor da participação nos lucros e resultados do ano de 2025. Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 13/01/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbente, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pela reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Ante a natureza indenizatória da verba objeto da condenação, inexistem recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pela reclamada no montante de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor BARBARA MIRELLA CAMPOS GIOVENARDI DAL MEDICO
Autor SAUL BORGES CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPPE AUGUSTO SOUZA SANTOS
OAB: 310160/SP
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000032-50.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: BARBARA MIRELLA CAMPOS GIOVENARDI DAL MEDICO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31d7510 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes BARBARA MIRELLA CAMPOS GIOVENARDI DAL MEDICO, reclamante, e BANCO BRADESCO S.A., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por BARBARA MIRELLA CAMPOS GIOVENARDI DAL MEDICO em face de BANCO BRADESCO S.A. A reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitida pela ré em 17/10/2011 e dispensada sem justa causa em 15/12/2025, tendo exercido a função de analista operações. Pediu: PLR proporcional referente ao ano de 2025 e diferenças de PLR no período imprescrito; multa do art. 477, § 8º, da CLT; indenização substitutiva pela estabilidade acidentária; pensão mensal vitalícia; indenização por danos morais em razão de doenças ocupacionais; manutenção do plano de saúde com custeio integral e inclusão de dependentes; diferenças salariais por equiparação/desvio de função; indenização por danos morais por assédio moral; multa convencional pela violação da Cláusula 39 da CCT Bancária; horas extraordinárias excedentes à 6ª diária; nulidade da "gratificação de função"; inaplicabilidade da Cláusula 11 das CCTs bancárias; por cautela, limitação da compensação da gratificação de função com horas extras a 55%; diferenças pela aplicação equivocada do divisor de horas extras (divisor 180); horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 40ª semanal; condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; Justiça Gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, apresentou as preliminares de prescrição quinquenal, inépcia da petição inicial por pedidos ilíquidos, inépcia quanto ao dano moral e à equiparação salarial, inadequação da via eleita quanto à nulidade de cláusula convencional e litisconsórcio passivo necessário. No mérito, alegou que a extinção contratual ocorreu por pedido de demissão, o que afasta o direito à PLR proporcional e à estabilidade; a reclamante exercia cargo de confiança bancária nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, estando sujeita à jornada de 8 horas; os controles de ponto são válidos e registram a real jornada, com a devida quitação de eventuais extras; inexiste doença ocupacional ou incapacidade laborativa; não houve assédio moral ou cobranças abusivas; são indevidas as diferenças salariais por desvio ou equiparação ante a ausência de identidade funcional e de paradigma específico (id 6594717). Na mesma audiência, foram produzidas provas orais (depoimentos pessoais das partes e oitiva de uma testemunha da autora) e designada perícia médica (id 8f8107e). A reclamante se manifestou sobre a defesa (id dc778db). Laudo do perito do juízo e seus esclarecimentos (ids ff5fed9 e 0e73692). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (id 33b8e3c). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids 9b32f1b e b0cebd8). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. A reclamada impugnou o pedido de justiça gratuita da reclamante, alegando que ela percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.317,32). Argumentou que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente, sendo necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT. Requereu a juntada da CTPS e a quebra do sigilo fiscal da autora, além de consulta ao CAGED. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. O parágrafo quarto do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho permite a concessão da justiça gratuita ao trabalhador que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", ainda que seu salário seja superior ao teto mencionado pelo parágrafo terceiro. A tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21) corrobora essa interpretação, ao estabelecer que o pedido de gratuidade de justiça, formulado por quem recebe salário superior a quarenta por cento do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por declaração particular firmada pelo próprio interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83. Presente o requisito legal. Concedo à autora os benefícios requeridos. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDOS ILÍQUIDOS A ré alegou a inépcia da inicial sustentando que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos e não atendem ao requisito da liquidez imposto pelo art. 840, § 1º, da CLT. A exigência do parágrafo primeiro, do artigo 840, da Consolidação das Leis do Trabalho diz respeito à mera estimativa ou previsão de valores que correspondam aos pedidos formulados, o que foi observado na petição inicial. Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL A reclamada alegou inépcia por ser o pedido genérico, sem a observância dos critérios de gradação e parâmetros introduzidos pelos artigos 223-A a 223-G da CLT. A petição inicial expõe de forma suficiente os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido de indenização por danos morais, indicando as condutas imputadas à reclamada e o respectivo pedido condenatório, atendendo aos requisitos dos arts. 840, §1º, da CLT e 319 do CPC. A ausência de indicação minuciosa dos critérios de arbitramento previstos nos arts. 223-A a 223-G da CLT não conduz à inépcia da inicial, porquanto a definição do enquadramento da lesão e do respectivo quantum indenizatório constitui matéria afeta ao mérito da demanda. Assim, não verificado prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DO PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamada arguiu a inépcia do pedido de equiparação salarial pela falta de indicação nominal de paradigma. Sem razão. A ausência de indicação nominal do paradigma não torna a petição inicial inepta, desde que a causa de pedir permita compreender a pretensão deduzida e viabilize o exercício do contraditório. Além disso, a própria narrativa da inicial revela que a reclamante também fundamenta seu pedido em alegado desvio de função, pretensão que não exige a indicação de paradigma específico, mas sim a demonstração do exercício de atribuições diversas daquelas inerentes ao cargo contratado. Ademais, eventual deficiência na indicação dos pressupostos da equiparação salarial diz respeito ao mérito do pedido e com ele será apreciada. Rejeito a preliminar. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A reclamada arguiu que a nulidade de cláusula de convenção coletiva nacional só pode ser discutida via ação anulatória de competência originária do TST, sendo a Vara do Trabalho incompetente. Requereu o chamamento ao processo das entidades sindicais signatárias da CCT, sob o argumento de que a discussão sobre a validade da cláusula 11 atrai a incidência do art. 611-A, § 5º da CLT. A pretensão da autora não é a anulação de cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho de forma ampla e com abrangência para toda a categoria, mas sim que seja declarada a sua inaplicabilidade ao caso concreto. Rejeito as preliminares. DA PRESCRIÇÃO Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 13/01/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. DA DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante sustenta ser portadora de diversas patologias de cunho psiquiátrico, tais como episódios depressivos (CID-10 F32), transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1), transtornos fóbicos-ansiosos (CID-10 F40.2 e F40.8), transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31) e esgotamento (CID-10 Z73.0). Argumenta que tais enfermidades possuem nexo causal direto com as atividades laborais desempenhadas na reclamada e com o ambiente de trabalho, o qual teria sido o responsável pelo desencadeamento dos quadros clínicos, resultando, segundo a autora, em perturbação funcional e redução permanente de sua capacidade laborativa. Requereu a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única ou, sucessivamente, mês a mês, correspondente à última remuneração, incluindo férias mais 1/3 e 13º salário, em razão da perda ou redução permanente da capacidade para o trabalho decorrente das doenças ocupacionais, com base nos artigos 949 e 950 do CC e no Tema 155 do TST. A reclamada impugnou o pedido, reiterando que a reclamante não possui doença laborativa nem está incapacitada para o trabalho. Alegou que não há prova de que a reclamante tenha se inabilitado permanentemente para o trabalho. Realizada a perícia médica, o perito do juízo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da reclamante, bem como pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o quadro psíquico apresentado (episódios depressivos, transtornos ansiosos e transtorno afetivo bipolar) e as atividades desempenhadas na empresa reclamada. O perito ressaltou que as patologias diagnosticadas possuem origem multifatorial, decorrentes de fatores intrínsecos à autora, como vulnerabilidades individuais, aspectos neurobiológicos e psicossociais extralaborais, e não de agentes ocupacionais e que as atividades administrativas exercidas pela reclamante não possuem especificidade etiológica capaz de desencadear os transtornos psiquiátricos relatados. Ressaltou ainda que o histórico clínico demonstra uma evolução progressiva das condições de saúde mesmo fora do ambiente de trabalho. A perícia identificou a presença de estressores de ordem pessoal e familiar, que contribuem significativamente para a gênese e manutenção do quadro clínico, desvinculando-o da esfera de responsabilidade do empregador. Diante da robustez da prova técnica, que não foi infirmada por outros elementos de convicção constantes nos autos, acolho as conclusões do perito. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais e o agravo à saúde do trabalhador, nos termos dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186, 187 e 927 do Código Civil. Tratando-se de pedido de pensionamento com fundamento nos arts. 949 e 950 do Código Civil, exige-se, ainda, a demonstração de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, decorrente do evento lesivo. No caso, a prova técnica produzida afastou tanto a existência de incapacidade laborativa quanto o nexo causal ou concausal entre as patologias psiquiátricas apresentadas pela reclamante e as atividades desempenhadas na reclamada. Ao contrário, o laudo pericial concluiu que os transtornos possuem etiologia multifatorial, relacionada a fatores pessoais, neurobiológicos e psicossociais estranhos ao ambiente de trabalho, inexistindo elementos que permitam atribuir ao labor papel determinante ou concorrente para o desenvolvimento ou agravamento do quadro clínico. Ausentes, portanto, o nexo causal e a incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional, não se configuram os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada, restando inviáveis tanto o pensionamento previsto nos arts. 949 e 950 do Código Civil quanto a indenização por danos morais fundada na alegada doença ocupacional. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de pensão mensal vitalícia ou indenização em parcela única e indenização por danos morais em razão das doenças ocupacionais. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A autora pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória de 12 meses. Fundamenta seu pedido na alegação de que, por ocasião da rescisão contratual ocorrida em 15/12/2025, encontrava-se acometida por patologias de natureza psíquica — episódios depressivos (CID-10 F32), transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1), transtornos fóbicos-ansiosos (CID-10 F40.2 e F40.8), transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31) e esgotamento (CID-10 Z73.0). Sustenta a existência de nexo causal entre tais enfermidades e as atividades laborais desempenhadas, invocando a aplicação da Súmula nº 378, II, do TST e a tese fixada no Tema 125 da mesma Corte Superior para justificar a estabilidade acidentária. A reclamada, em sede de contestação, impugna a pretensão sob o argumento de que a reclamante não detinha incapacidade laboral ao tempo da ruptura contratual, inexistindo, ademais, o preenchimento dos requisitos legais para a estabilidade. Argumenta que a rescisão ocorreu por iniciativa da empregada (pedido de demissão), modalidade incompatível com a estabilidade provisória. Acrescenta que não houve o afastamento previdenciário superior a 15 dias, requisito indispensável nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, e que as patologias relatadas possuem natureza multifatorial, sem qualquer liame com o contrato de trabalho. O pleito de indenização substitutiva fundamentado na estabilidade acidentária não merece prosperar. A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 pressupõe, cumulativamente, o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, ou o reconhecimento do nexo de causalidade pela perícia judicial, sendo garantida em face da dispensa arbitrária ou sem justa causa. No presente caso, a análise do conjunto probatório revela que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por pedido de demissão da reclamante. A estabilidade provisória possui natureza de garantia contra a dispensa imotivada, não servindo como óbice ao direito potestativo do empregado de rescindir o contrato de trabalho por iniciativa própria. A invocação da Súmula nº 378, II, do TST e do Tema 125 do TST não socorre a autora, uma vez que tais institutos exigem a demonstração da dispensa sem justa causa e o efetivo nexo causal ou concausal reconhecido após a despedida. Considerando que a iniciativa do término da relação laboral partiu da própria trabalhadora, revela-se inviável a aplicação da estabilidade, por ausência de ato de dispensa pelo empregador. Ademais, a perícia médica concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre o quadro psíquico da reclamante e o trabalho exercido na reclamada, bem como a ausência de incapacidade laborativa permanente ou diretamente relacionada ao labor exercido na reclamada. Ausente a dispensa arbitrária e a estabilidade no emprego, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva pelo período de estabilidade de 12 (doze) meses. DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A reclamante pretende o reconhecimento da nulidade da rubrica "gratificação de função", com efeitos retroativos, sustentando que teria sido criada apenas para simular o preenchimento dos requisitos do art. 224, § 2º, da CLT e fraudar a jornada legal dos bancários e alegando que se trata de desmembramento do salário. A reclamada impugnou a alegação de simulação ou fraude. Sustentou que a gratificação de função sempre integrou a remuneração da reclamante, servindo como base de cálculo para todas as verbas trabalhistas. Afirmou que a reclamante estava enquadrada no §2º do art. 224 da CLT, percebendo gratificação de função superior ao mínimo legal. Argumentou que a reclamante, em seus próprios cálculos, procedeu à integração da gratificação de função, o que contradiz sua tese. Incumbia à reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a alegada simulação ou fraude na instituição da parcela, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Os contracheques e demais documentos juntados aos autos evidenciam que a gratificação de função sempre foi paga de forma habitual, com natureza salarial reconhecida pela própria empregadora, integrando a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo das demais parcelas trabalhistas. Não há qualquer elemento que indique a criação artificial da rubrica ou seu pagamento meramente formal, dissociado da remuneração efetivamente percebida. Acresce que, sendo a gratificação de função prevista em norma coletiva, não há fundamento para afastar sua validade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da repercussão geral, firmou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, considerando a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. Não se verifica, no caso, qualquer afronta a direito absolutamente indisponível ou demonstração de vício capaz de invalidar a cláusula coletiva. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade da rubrica "gratificação de função" e de seu reenquadramento como parcela salarial diversa. DAS HORAS EXTRAS E CARGO DE CONFIANÇA A reclamante alega que trabalhava das 08h às 17h, realizando de 1 a 2 horas extras diárias, sem o devido pagamento, e que sua função era meramente técnica, sem fidúcia especial. Defende seu enquadramento na jornada especial de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT. Requer inaplicabilidade da Cláusula 11, § 1º, das normas coletivas dos bancários, que prevê a compensação das horas extras deferidas pela “gratificação de função”, sustentando que infringe o disposto no art. 7º, XVI, da CF, bem como contraria a Súmula nº 109 do TST. A reclamada sustenta que a autora ocupava cargo de confiança (Analista Operações Jr), com gratificação superior a 1/3 do salário, enquadrando-se no art. 224, § 2º, da CLT e jornada de 8 horas, conforme previsão na Cláusula 11ª da CCT (Tema 1046 do STF). Revendo entendimento anteriormente adotado, passo a considerar que, nas relações regidas pelas normas coletivas da categoria bancária, o recebimento da gratificação de função prevista na cláusula 11ª da CCT constitui presunção normativa objetiva suficiente para a fixação da jornada de oito horas diárias, nos termos do §3º da referida cláusula, que estabelece expressamente que a jornada normal dos bancários que percebem tal gratificação é de oito horas diárias. A estipulação resulta de negociação coletiva regularmente celebrada entre as entidades representativas da categoria profissional e econômica, devendo ser prestigiada à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral, que reconheceu a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que não se trate de direitos absolutamente indisponíveis. Nesse contexto, a cláusula coletiva em questão estabelece critério objetivo para a jornada aplicável aos empregados que percebem gratificação de função, tornando desnecessária, para fins de enquadramento da jornada, a análise das atribuições concretamente exercidas pela autora. Afasta-se o pedido de declaração de nulidade e/ou inaplicabilidade dos §§1º e 2º da cláusula 11ª da Convenção Coletiva. A norma coletiva expressamente estabelece que a sistemática nela prevista se aplica às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, não havendo que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das normas coletivas. No caso dos autos, tendo a presente demanda sido proposta após tal marco temporal, incide regularmente a disciplina convencional, que regula efeitos decorrentes do ajuizamento da ação, sem retroagir para alcançar período pretérito do contrato de trabalho. Também não prosperam as alegações de violação ao art. 611-B, X, da CLT e ao art. 7º, XVI, da Constituição Federal, pois a cláusula convencional não suprime o pagamento das horas extras nem afasta o adicional constitucional mínimo de 50%, prevendo sistemática negocial aplicável às hipóteses de deferimento de sétima e oitava horas. Não há falar, ainda, em salário complessivo, na forma da Súmula 91 do TST, uma vez que as parcelas possuem identificação própria e a previsão decorre de autorização expressa em norma coletiva regularmente pactuada. Do mesmo modo, não se verifica fraude à legislação trabalhista ou afronta aos arts. 166, 187 e 422 do Código Civil, pois a cláusula impugnada resulta do exercício legítimo da autonomia coletiva da vontade, prestigiada pelo entendimento firmado pelo STF no Tema 1046. Tampouco se verifica afronta ao art. 468 da CLT ou ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a cláusula coletiva não implica alteração contratual lesiva nem restrição de acesso ao Poder Judiciário, limitando-se a estabelecer critério negocial de compensação das parcelas deferidas judicialmente. Igualmente inaplicáveis ao caso os entendimentos consubstanciados na OJ 70 da SDI-I e Súmula 109 do TST, porquanto a controvérsia deve ser examinada à luz da atual jurisprudência vinculante firmada pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral, que prestigia a autonomia coletiva da vontade e a validade das negociações coletivas regularmente pactuadas. Reconhecida a validade da norma coletiva e sua aplicabilidade ao caso concreto, bem como sendo incontroverso que a reclamante percebia a gratificação de função prevista na cláusula 11ª da CCT, sob a rubrica "Gratif. Função Chefia", conclui-se que sua jornada contratual era de oito horas diárias. Desse modo, não se aplica a jornada prevista no caput do art. 224 da CLT, sendo indevido o pagamento da sétima e da oitava horas como extraordinárias. Em razão da adoção do critério objetivo estabelecido na norma coletiva, mostra-se irrelevante a discussão acerca da natureza das atribuições efetivamente exercidas pela reclamante ou da existência de fidúcia especial. A juntada dos controles de ponto com registros variáveis transfere à parte autora o ônus de demonstrar a existência de labor extraordinário não quitado, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Todavia, no curso da instrução processual, a reclamante não produziu qualquer prova capaz de invalidar a idoneidade dos registros documentais apresentados pela defesa. Ademais, a autora não apontou, sequer por amostragem, a existência de diferenças de horas extras em seu favor, deixando de demonstrar, mediante confronto entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento, a existência de sobrejornada não remunerada ou não compensada. Note-se que a reclamante não descreveu na petição inicial horário de trabalho diverso do das 8 às 17 horas e, tendo dito apenas que prorrogava o horário por uma a duas horas além da sexta diária. Assim, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade e/ou inaplicabilidade dos §§1º e 2º da cláusula 11ª da Convenção Coletiva; horas extraordinárias excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, compreendidas como a 7ª, 8ª e posteriores, com reflexos; diferenças pela utilização equivocada do divisor 220 inestimável; horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, com reflexos e diferenças das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 40ª semanal. Diante do acima decidido, restam prejudicados os pedidos de impossibilidade de compensação da gratificação de função e limitação de 55% da gratificação de função com a 7ª e 8ª horas extras. DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE A reclamante pleiteou a manutenção de seu plano de saúde com custeio integral pela reclamada até a plena recuperação de sua saúde, incluindo seus dependentes, sob a alegação de que as patologias apresentadas possuem natureza ocupacional. A reclamada contestou o pedido, sustentando a inaplicabilidade do art. 30 da Lei nº 9.656/98, argumentando que a reclamante não contribuía mensalmente para o plano (existindo apenas coparticipação), além de reafirmar a inexistência de nexo causal entre o trabalho e as doenças. A estabilidade provisória e os direitos acessórios dela decorrentes pressupõem a dispensa imotivada do empregado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Tendo a reclamante pedido demissão, não há que se falar em manutenção compulsória do plano de saúde por parte do empregador. Ademais, caberia à autora, caso preenchesse os requisitos legais, adotar as providências administrativas e legais pertinentes para a continuidade do benefício após o desligamento, não podendo transferir ao ex-empregador o ônus de custeio integral de uma relação contratual que a própria autora deu causa ao encerramento. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS (EQUIPARAÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO) A reclamante pugnou pelo pagamento de diferenças salariais por equiparação ou desvio de função em relação ao cargo de "Analista de Operações Pleno", alegando exercício de atividades idênticas com maior complexidade do que as pertinentes ao cargo de "Analista de Operações Jr". A reclamada, em defesa, negou a identidade de funções, sustentando que as atribuições da autora eram compatíveis com a condição pessoal e o cargo contratado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, ressaltando a inexistência de quadro de carreira homologado. Em depoimento pessoal, a própria reclamante confessou que estava subordinada hierarquicamente a uma "Analista Pleno", circunstância que, por si só, afasta a tese de equiparação ou desvio de função. A existência de subordinação direta entre o cargo exercido pela autora e o cargo de "Analista de Operações Pleno confirma a distinção de níveis de responsabilidade e complexidade das atribuições, não havendo substrato fático ou probatório para a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais ou equiparação. Julgo improcedente o pedido. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ASSÉDIO MORAL) A reclamante requereu indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, alegando submissão a ambiente de trabalho hostil, marcado por cobranças excessivas de metas, exposição vexatória em rankings de desempenho e ameaças de dispensa. A reclamada negou a prática de qualquer ato ilícito, sustentando que o exercício do poder diretivo ocorreu nos limites da legalidade e que não houve qualquer conduta capaz de violar os atributos da personalidade da trabalhadora. Em depoimento pessoal, a reclamante confessou a inexistência de ameaças de dispensa, a ausência de rankings comparativos ou humilhantes e a inexistência de críticas públicas, sendo os feedbacks realizados de forma privada. A confissão real da autora sobre a inexistência dos fatos constitutivos de seu direito esvazia o pedido, não havendo demonstração de qualquer conduta ilícita, culpa ou dano moral indenizável por parte da reclamada, cujo poder diretivo foi exercido dentro dos limites legais. Julgo improcedente o pedido. DA MULTA CONVENCIONAL A reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento da multa convencional no valor de R$ 52,86, com reajuste, em razão da violação da Cláusula 39 da CCT 2024-2026, que proíbe a exposição pública de ranking individual e a cobrança de cumprimento de resultados por mensagens no telefone particular do empregado (ID 0d4ee9e, páginas 28-29). A reclamada requereu a improcedência do pedido, alegando que não incorreu em infrações convencionais e que as cláusulas penais preveem uma multa por ação ajuizada, não várias, devendo a aplicação ser restritiva, limitada a uma multa. Invoca o art. 920 do Código Civil por analogia. Conforme já analisado no capítulo relativo ao pedido de indenização por danos morais, a própria reclamante, em depoimento pessoal, confessou a inexistência de rankings comparativos ou de qualquer forma de exposição vexatória, bem como que os feedbacks eram realizados de forma reservada. Também não foi produzida prova de que a reclamada realizasse cobranças de metas por meio do telefone particular da autora, incumbindo-lhe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não comprovada a prática de qualquer conduta vedada pela Cláusula 39 da CCT, resta afastada a alegada infração convencional. Julgo improcedente o pedido. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) A reclamante pleiteia a PLR proporcional de 2025 e diferenças do período imprescrito, alegando que o aviso prévio indenizado projeta o contrato até 2026. A reclamada contesta informando que a autora pediu demissão em 15/12/2025, o que, segundo a norma coletiva e o Tema 1046 do STF, exclui o direito à percepção da parcela proporcional. O entendimento jurisprudencial predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem sido no sentido de que a cláusula convencional que restringe o pagamento de participação nos lucros e resultados de forma proporcional somente aos empregados dispensados sem justa causa fere o princípio constitucional da isonomia (artigo quinto, da Constituição Federal), de modo que a Súmula 451 se aplica mesmo às hipóteses em que o contrato de trabalho foi extinto em decorrência de pedido de demissão do empregado. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa (súmula 451). Em que pese o julgamento do ARE 1121633 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046 de repercussão geral), enquanto a súmula não é cancelada ou não há decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, a jurisprudência sumulada deve ser respeitada nas instâncias inferiores. Não há que se falar em integração de período de aviso prévio indenizado, como postulado pela autora, porque a reclamante pediu demissão do emprego. Condeno a ré a pagar à autora o valor da participação nos lucros e resultados do ano de 2025. Quanto às diferenças de PLR relativas aos demais anos do período imprescrito, o pedido não merece acolhimento. Embora alegue fazer jus a diferenças da parcela, a reclamante não demonstrou a existência de diferenças em seu favor, limitando-se a formular alegação genérica. Tampouco produziu prova apta a evidenciar incorreção nos valores pagos ou a existência de parcelas inadimplidas. Tratando-se de fato constitutivo do direito invocado, incumbia à reclamante comprovar a existência e o montante das diferenças postuladas, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Julgo, portanto, improcedente o pedido de pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados referentes aos demais anos do período não atingido pela prescrição. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamante requereu a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, alegando que a reclamada atrasou a homologação da rescisão contratual e a entrega dos documentos essenciais para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego após o prazo de 10 dias do término do contrato em 15/12/2025. A reclamada alegou que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado em 19/12/2025, dentro do prazo legal. Sustentou que o fato gerador da multa é o atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu. É incontroverso que a reclamante pediu demissão, hipótese em que não faz jus ao saque dos depósitos do FGTS nem à habilitação no programa do seguro-desemprego, inexistindo obrigação da reclamada de fornecer as respectivas guias. Além disso, a própria defesa comprovou que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado em 19/12/2025, portanto dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Assim, inexistindo atraso no pagamento das verbas rescisórias e não sendo devida a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, não se configurou a hipótese de incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Julgo improcedente o pedido. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizada a dedução de valores pagos pelos mesmos títulos, conforme comprovantes de pagamentos existentes nos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbente, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pela reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BARBARA MIRELLA CAMPOS GIOVENARDI DAL MEDICO em face de BANCO BRADESCO S.A., para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante: a) o valor da participação nos lucros e resultados do ano de 2025. Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 13/01/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbente, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pela reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Ante a natureza indenizatória da verba objeto da condenação, inexistem recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pela reclamada no montante de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000032-50.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: BARBARA MIRELLA CAMPOS GIOVENARDI DAL MEDICO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31d7510 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes BARBARA MIRELLA CAMPOS GIOVENARDI DAL MEDICO, reclamante, e BANCO BRADESCO S.A., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por BARBARA MIRELLA CAMPOS GIOVENARDI DAL MEDICO em face de BANCO BRADESCO S.A. A reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitida pela ré em 17/10/2011 e dispensada sem justa causa em 15/12/2025, tendo exercido a função de analista operações. Pediu: PLR proporcional referente ao ano de 2025 e diferenças de PLR no período imprescrito; multa do art. 477, § 8º, da CLT; indenização substitutiva pela estabilidade acidentária; pensão mensal vitalícia; indenização por danos morais em razão de doenças ocupacionais; manutenção do plano de saúde com custeio integral e inclusão de dependentes; diferenças salariais por equiparação/desvio de função; indenização por danos morais por assédio moral; multa convencional pela violação da Cláusula 39 da CCT Bancária; horas extraordinárias excedentes à 6ª diária; nulidade da "gratificação de função"; inaplicabilidade da Cláusula 11 das CCTs bancárias; por cautela, limitação da compensação da gratificação de função com horas extras a 55%; diferenças pela aplicação equivocada do divisor de horas extras (divisor 180); horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 40ª semanal; condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; Justiça Gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, apresentou as preliminares de prescrição quinquenal, inépcia da petição inicial por pedidos ilíquidos, inépcia quanto ao dano moral e à equiparação salarial, inadequação da via eleita quanto à nulidade de cláusula convencional e litisconsórcio passivo necessário. No mérito, alegou que a extinção contratual ocorreu por pedido de demissão, o que afasta o direito à PLR proporcional e à estabilidade; a reclamante exercia cargo de confiança bancária nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, estando sujeita à jornada de 8 horas; os controles de ponto são válidos e registram a real jornada, com a devida quitação de eventuais extras; inexiste doença ocupacional ou incapacidade laborativa; não houve assédio moral ou cobranças abusivas; são indevidas as diferenças salariais por desvio ou equiparação ante a ausência de identidade funcional e de paradigma específico (id 6594717). Na mesma audiência, foram produzidas provas orais (depoimentos pessoais das partes e oitiva de uma testemunha da autora) e designada perícia médica (id 8f8107e). A reclamante se manifestou sobre a defesa (id dc778db). Laudo do perito do juízo e seus esclarecimentos (ids ff5fed9 e 0e73692). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (id 33b8e3c). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids 9b32f1b e b0cebd8). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. A reclamada impugnou o pedido de justiça gratuita da reclamante, alegando que ela percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.317,32). Argumentou que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente, sendo necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT. Requereu a juntada da CTPS e a quebra do sigilo fiscal da autora, além de consulta ao CAGED. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. O parágrafo quarto do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho permite a concessão da justiça gratuita ao trabalhador que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", ainda que seu salário seja superior ao teto mencionado pelo parágrafo terceiro. A tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21) corrobora essa interpretação, ao estabelecer que o pedido de gratuidade de justiça, formulado por quem recebe salário superior a quarenta por cento do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por declaração particular firmada pelo próprio interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83. Presente o requisito legal. Concedo à autora os benefícios requeridos. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDOS ILÍQUIDOS A ré alegou a inépcia da inicial sustentando que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos e não atendem ao requisito da liquidez imposto pelo art. 840, § 1º, da CLT. A exigência do parágrafo primeiro, do artigo 840, da Consolidação das Leis do Trabalho diz respeito à mera estimativa ou previsão de valores que correspondam aos pedidos formulados, o que foi observado na petição inicial. Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL A reclamada alegou inépcia por ser o pedido genérico, sem a observância dos critérios de gradação e parâmetros introduzidos pelos artigos 223-A a 223-G da CLT. A petição inicial expõe de forma suficiente os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido de indenização por danos morais, indicando as condutas imputadas à reclamada e o respectivo pedido condenatório, atendendo aos requisitos dos arts. 840, §1º, da CLT e 319 do CPC. A ausência de indicação minuciosa dos critérios de arbitramento previstos nos arts. 223-A a 223-G da CLT não conduz à inépcia da inicial, porquanto a definição do enquadramento da lesão e do respectivo quantum indenizatório constitui matéria afeta ao mérito da demanda. Assim, não verificado prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DO PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamada arguiu a inépcia do pedido de equiparação salarial pela falta de indicação nominal de paradigma. Sem razão. A ausência de indicação nominal do paradigma não torna a petição inicial inepta, desde que a causa de pedir permita compreender a pretensão deduzida e viabilize o exercício do contraditório. Além disso, a própria narrativa da inicial revela que a reclamante também fundamenta seu pedido em alegado desvio de função, pretensão que não exige a indicação de paradigma específico, mas sim a demonstração do exercício de atribuições diversas daquelas inerentes ao cargo contratado. Ademais, eventual deficiência na indicação dos pressupostos da equiparação salarial diz respeito ao mérito do pedido e com ele será apreciada. Rejeito a preliminar. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A reclamada arguiu que a nulidade de cláusula de convenção coletiva nacional só pode ser discutida via ação anulatória de competência originária do TST, sendo a Vara do Trabalho incompetente. Requereu o chamamento ao processo das entidades sindicais signatárias da CCT, sob o argumento de que a discussão sobre a validade da cláusula 11 atrai a incidência do art. 611-A, § 5º da CLT. A pretensão da autora não é a anulação de cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho de forma ampla e com abrangência para toda a categoria, mas sim que seja declarada a sua inaplicabilidade ao caso concreto. Rejeito as preliminares. DA PRESCRIÇÃO Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 13/01/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. DA DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante sustenta ser portadora de diversas patologias de cunho psiquiátrico, tais como episódios depressivos (CID-10 F32), transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1), transtornos fóbicos-ansiosos (CID-10 F40.2 e F40.8), transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31) e esgotamento (CID-10 Z73.0). Argumenta que tais enfermidades possuem nexo causal direto com as atividades laborais desempenhadas na reclamada e com o ambiente de trabalho, o qual teria sido o responsável pelo desencadeamento dos quadros clínicos, resultando, segundo a autora, em perturbação funcional e redução permanente de sua capacidade laborativa. Requereu a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única ou, sucessivamente, mês a mês, correspondente à última remuneração, incluindo férias mais 1/3 e 13º salário, em razão da perda ou redução permanente da capacidade para o trabalho decorrente das doenças ocupacionais, com base nos artigos 949 e 950 do CC e no Tema 155 do TST. A reclamada impugnou o pedido, reiterando que a reclamante não possui doença laborativa nem está incapacitada para o trabalho. Alegou que não há prova de que a reclamante tenha se inabilitado permanentemente para o trabalho. Realizada a perícia médica, o perito do juízo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da reclamante, bem como pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o quadro psíquico apresentado (episódios depressivos, transtornos ansiosos e transtorno afetivo bipolar) e as atividades desempenhadas na empresa reclamada. O perito ressaltou que as patologias diagnosticadas possuem origem multifatorial, decorrentes de fatores intrínsecos à autora, como vulnerabilidades individuais, aspectos neurobiológicos e psicossociais extralaborais, e não de agentes ocupacionais e que as atividades administrativas exercidas pela reclamante não possuem especificidade etiológica capaz de desencadear os transtornos psiquiátricos relatados. Ressaltou ainda que o histórico clínico demonstra uma evolução progressiva das condições de saúde mesmo fora do ambiente de trabalho. A perícia identificou a presença de estressores de ordem pessoal e familiar, que contribuem significativamente para a gênese e manutenção do quadro clínico, desvinculando-o da esfera de responsabilidade do empregador. Diante da robustez da prova técnica, que não foi infirmada por outros elementos de convicção constantes nos autos, acolho as conclusões do perito. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais e o agravo à saúde do trabalhador, nos termos dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186, 187 e 927 do Código Civil. Tratando-se de pedido de pensionamento com fundamento nos arts. 949 e 950 do Código Civil, exige-se, ainda, a demonstração de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, decorrente do evento lesivo. No caso, a prova técnica produzida afastou tanto a existência de incapacidade laborativa quanto o nexo causal ou concausal entre as patologias psiquiátricas apresentadas pela reclamante e as atividades desempenhadas na reclamada. Ao contrário, o laudo pericial concluiu que os transtornos possuem etiologia multifatorial, relacionada a fatores pessoais, neurobiológicos e psicossociais estranhos ao ambiente de trabalho, inexistindo elementos que permitam atribuir ao labor papel determinante ou concorrente para o desenvolvimento ou agravamento do quadro clínico. Ausentes, portanto, o nexo causal e a incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional, não se configuram os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada, restando inviáveis tanto o pensionamento previsto nos arts. 949 e 950 do Código Civil quanto a indenização por danos morais fundada na alegada doença ocupacional. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de pensão mensal vitalícia ou indenização em parcela única e indenização por danos morais em razão das doenças ocupacionais. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A autora pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória de 12 meses. Fundamenta seu pedido na alegação de que, por ocasião da rescisão contratual ocorrida em 15/12/2025, encontrava-se acometida por patologias de natureza psíquica — episódios depressivos (CID-10 F32), transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1), transtornos fóbicos-ansiosos (CID-10 F40.2 e F40.8), transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31) e esgotamento (CID-10 Z73.0). Sustenta a existência de nexo causal entre tais enfermidades e as atividades laborais desempenhadas, invocando a aplicação da Súmula nº 378, II, do TST e a tese fixada no Tema 125 da mesma Corte Superior para justificar a estabilidade acidentária. A reclamada, em sede de contestação, impugna a pretensão sob o argumento de que a reclamante não detinha incapacidade laboral ao tempo da ruptura contratual, inexistindo, ademais, o preenchimento dos requisitos legais para a estabilidade. Argumenta que a rescisão ocorreu por iniciativa da empregada (pedido de demissão), modalidade incompatível com a estabilidade provisória. Acrescenta que não houve o afastamento previdenciário superior a 15 dias, requisito indispensável nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, e que as patologias relatadas possuem natureza multifatorial, sem qualquer liame com o contrato de trabalho. O pleito de indenização substitutiva fundamentado na estabilidade acidentária não merece prosperar. A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 pressupõe, cumulativamente, o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, ou o reconhecimento do nexo de causalidade pela perícia judicial, sendo garantida em face da dispensa arbitrária ou sem justa causa. No presente caso, a análise do conjunto probatório revela que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por pedido de demissão da reclamante. A estabilidade provisória possui natureza de garantia contra a dispensa imotivada, não servindo como óbice ao direito potestativo do empregado de rescindir o contrato de trabalho por iniciativa própria. A invocação da Súmula nº 378, II, do TST e do Tema 125 do TST não socorre a autora, uma vez que tais institutos exigem a demonstração da dispensa sem justa causa e o efetivo nexo causal ou concausal reconhecido após a despedida. Considerando que a iniciativa do término da relação laboral partiu da própria trabalhadora, revela-se inviável a aplicação da estabilidade, por ausência de ato de dispensa pelo empregador. Ademais, a perícia médica concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre o quadro psíquico da reclamante e o trabalho exercido na reclamada, bem como a ausência de incapacidade laborativa permanente ou diretamente relacionada ao labor exercido na reclamada. Ausente a dispensa arbitrária e a estabilidade no emprego, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva pelo período de estabilidade de 12 (doze) meses. DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A reclamante pretende o reconhecimento da nulidade da rubrica "gratificação de função", com efeitos retroativos, sustentando que teria sido criada apenas para simular o preenchimento dos requisitos do art. 224, § 2º, da CLT e fraudar a jornada legal dos bancários e alegando que se trata de desmembramento do salário. A reclamada impugnou a alegação de simulação ou fraude. Sustentou que a gratificação de função sempre integrou a remuneração da reclamante, servindo como base de cálculo para todas as verbas trabalhistas. Afirmou que a reclamante estava enquadrada no §2º do art. 224 da CLT, percebendo gratificação de função superior ao mínimo legal. Argumentou que a reclamante, em seus próprios cálculos, procedeu à integração da gratificação de função, o que contradiz sua tese. Incumbia à reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a alegada simulação ou fraude na instituição da parcela, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Os contracheques e demais documentos juntados aos autos evidenciam que a gratificação de função sempre foi paga de forma habitual, com natureza salarial reconhecida pela própria empregadora, integrando a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo das demais parcelas trabalhistas. Não há qualquer elemento que indique a criação artificial da rubrica ou seu pagamento meramente formal, dissociado da remuneração efetivamente percebida. Acresce que, sendo a gratificação de função prevista em norma coletiva, não há fundamento para afastar sua validade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da repercussão geral, firmou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, considerando a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. Não se verifica, no caso, qualquer afronta a direito absolutamente indisponível ou demonstração de vício capaz de invalidar a cláusula coletiva. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade da rubrica "gratificação de função" e de seu reenquadramento como parcela salarial diversa. DAS HORAS EXTRAS E CARGO DE CONFIANÇA A reclamante alega que trabalhava das 08h às 17h, realizando de 1 a 2 horas extras diárias, sem o devido pagamento, e que sua função era meramente técnica, sem fidúcia especial. Defende seu enquadramento na jornada especial de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT. Requer inaplicabilidade da Cláusula 11, § 1º, das normas coletivas dos bancários, que prevê a compensação das horas extras deferidas pela “gratificação de função”, sustentando que infringe o disposto no art. 7º, XVI, da CF, bem como contraria a Súmula nº 109 do TST. A reclamada sustenta que a autora ocupava cargo de confiança (Analista Operações Jr), com gratificação superior a 1/3 do salário, enquadrando-se no art. 224, § 2º, da CLT e jornada de 8 horas, conforme previsão na Cláusula 11ª da CCT (Tema 1046 do STF). Revendo entendimento anteriormente adotado, passo a considerar que, nas relações regidas pelas normas coletivas da categoria bancária, o recebimento da gratificação de função prevista na cláusula 11ª da CCT constitui presunção normativa objetiva suficiente para a fixação da jornada de oito horas diárias, nos termos do §3º da referida cláusula, que estabelece expressamente que a jornada normal dos bancários que percebem tal gratificação é de oito horas diárias. A estipulação resulta de negociação coletiva regularmente celebrada entre as entidades representativas da categoria profissional e econômica, devendo ser prestigiada à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral, que reconheceu a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que não se trate de direitos absolutamente indisponíveis. Nesse contexto, a cláusula coletiva em questão estabelece critério objetivo para a jornada aplicável aos empregados que percebem gratificação de função, tornando desnecessária, para fins de enquadramento da jornada, a análise das atribuições concretamente exercidas pela autora. Afasta-se o pedido de declaração de nulidade e/ou inaplicabilidade dos §§1º e 2º da cláusula 11ª da Convenção Coletiva. A norma coletiva expressamente estabelece que a sistemática nela prevista se aplica às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, não havendo que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das normas coletivas. No caso dos autos, tendo a presente demanda sido proposta após tal marco temporal, incide regularmente a disciplina convencional, que regula efeitos decorrentes do ajuizamento da ação, sem retroagir para alcançar período pretérito do contrato de trabalho. Também não prosperam as alegações de violação ao art. 611-B, X, da CLT e ao art. 7º, XVI, da Constituição Federal, pois a cláusula convencional não suprime o pagamento das horas extras nem afasta o adicional constitucional mínimo de 50%, prevendo sistemática negocial aplicável às hipóteses de deferimento de sétima e oitava horas. Não há falar, ainda, em salário complessivo, na forma da Súmula 91 do TST, uma vez que as parcelas possuem identificação própria e a previsão decorre de autorização expressa em norma coletiva regularmente pactuada. Do mesmo modo, não se verifica fraude à legislação trabalhista ou afronta aos arts. 166, 187 e 422 do Código Civil, pois a cláusula impugnada resulta do exercício legítimo da autonomia coletiva da vontade, prestigiada pelo entendimento firmado pelo STF no Tema 1046. Tampouco se verifica afronta ao art. 468 da CLT ou ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a cláusula coletiva não implica alteração contratual lesiva nem restrição de acesso ao Poder Judiciário, limitando-se a estabelecer critério negocial de compensação das parcelas deferidas judicialmente. Igualmente inaplicáveis ao caso os entendimentos consubstanciados na OJ 70 da SDI-I e Súmula 109 do TST, porquanto a controvérsia deve ser examinada à luz da atual jurisprudência vinculante firmada pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral, que prestigia a autonomia coletiva da vontade e a validade das negociações coletivas regularmente pactuadas. Reconhecida a validade da norma coletiva e sua aplicabilidade ao caso concreto, bem como sendo incontroverso que a reclamante percebia a gratificação de função prevista na cláusula 11ª da CCT, sob a rubrica "Gratif. Função Chefia", conclui-se que sua jornada contratual era de oito horas diárias. Desse modo, não se aplica a jornada prevista no caput do art. 224 da CLT, sendo indevido o pagamento da sétima e da oitava horas como extraordinárias. Em razão da adoção do critério objetivo estabelecido na norma coletiva, mostra-se irrelevante a discussão acerca da natureza das atribuições efetivamente exercidas pela reclamante ou da existência de fidúcia especial. A juntada dos controles de ponto com registros variáveis transfere à parte autora o ônus de demonstrar a existência de labor extraordinário não quitado, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Todavia, no curso da instrução processual, a reclamante não produziu qualquer prova capaz de invalidar a idoneidade dos registros documentais apresentados pela defesa. Ademais, a autora não apontou, sequer por amostragem, a existência de diferenças de horas extras em seu favor, deixando de demonstrar, mediante confronto entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento, a existência de sobrejornada não remunerada ou não compensada. Note-se que a reclamante não descreveu na petição inicial horário de trabalho diverso do das 8 às 17 horas e, tendo dito apenas que prorrogava o horário por uma a duas horas além da sexta diária. Assim, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade e/ou inaplicabilidade dos §§1º e 2º da cláusula 11ª da Convenção Coletiva; horas extraordinárias excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, compreendidas como a 7ª, 8ª e posteriores, com reflexos; diferenças pela utilização equivocada do divisor 220 inestimável; horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, com reflexos e diferenças das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 40ª semanal. Diante do acima decidido, restam prejudicados os pedidos de impossibilidade de compensação da gratificação de função e limitação de 55% da gratificação de função com a 7ª e 8ª horas extras. DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE A reclamante pleiteou a manutenção de seu plano de saúde com custeio integral pela reclamada até a plena recuperação de sua saúde, incluindo seus dependentes, sob a alegação de que as patologias apresentadas possuem natureza ocupacional. A reclamada contestou o pedido, sustentando a inaplicabilidade do art. 30 da Lei nº 9.656/98, argumentando que a reclamante não contribuía mensalmente para o plano (existindo apenas coparticipação), além de reafirmar a inexistência de nexo causal entre o trabalho e as doenças. A estabilidade provisória e os direitos acessórios dela decorrentes pressupõem a dispensa imotivada do empregado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Tendo a reclamante pedido demissão, não há que se falar em manutenção compulsória do plano de saúde por parte do empregador. Ademais, caberia à autora, caso preenchesse os requisitos legais, adotar as providências administrativas e legais pertinentes para a continuidade do benefício após o desligamento, não podendo transferir ao ex-empregador o ônus de custeio integral de uma relação contratual que a própria autora deu causa ao encerramento. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS (EQUIPARAÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO) A reclamante pugnou pelo pagamento de diferenças salariais por equiparação ou desvio de função em relação ao cargo de "Analista de Operações Pleno", alegando exercício de atividades idênticas com maior complexidade do que as pertinentes ao cargo de "Analista de Operações Jr". A reclamada, em defesa, negou a identidade de funções, sustentando que as atribuições da autora eram compatíveis com a condição pessoal e o cargo contratado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, ressaltando a inexistência de quadro de carreira homologado. Em depoimento pessoal, a própria reclamante confessou que estava subordinada hierarquicamente a uma "Analista Pleno", circunstância que, por si só, afasta a tese de equiparação ou desvio de função. A existência de subordinação direta entre o cargo exercido pela autora e o cargo de "Analista de Operações Pleno confirma a distinção de níveis de responsabilidade e complexidade das atribuições, não havendo substrato fático ou probatório para a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais ou equiparação. Julgo improcedente o pedido. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ASSÉDIO MORAL) A reclamante requereu indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, alegando submissão a ambiente de trabalho hostil, marcado por cobranças excessivas de metas, exposição vexatória em rankings de desempenho e ameaças de dispensa. A reclamada negou a prática de qualquer ato ilícito, sustentando que o exercício do poder diretivo ocorreu nos limites da legalidade e que não houve qualquer conduta capaz de violar os atributos da personalidade da trabalhadora. Em depoimento pessoal, a reclamante confessou a inexistência de ameaças de dispensa, a ausência de rankings comparativos ou humilhantes e a inexistência de críticas públicas, sendo os feedbacks realizados de forma privada. A confissão real da autora sobre a inexistência dos fatos constitutivos de seu direito esvazia o pedido, não havendo demonstração de qualquer conduta ilícita, culpa ou dano moral indenizável por parte da reclamada, cujo poder diretivo foi exercido dentro dos limites legais. Julgo improcedente o pedido. DA MULTA CONVENCIONAL A reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento da multa convencional no valor de R$ 52,86, com reajuste, em razão da violação da Cláusula 39 da CCT 2024-2026, que proíbe a exposição pública de ranking individual e a cobrança de cumprimento de resultados por mensagens no telefone particular do empregado (ID 0d4ee9e, páginas 28-29). A reclamada requereu a improcedência do pedido, alegando que não incorreu em infrações convencionais e que as cláusulas penais preveem uma multa por ação ajuizada, não várias, devendo a aplicação ser restritiva, limitada a uma multa. Invoca o art. 920 do Código Civil por analogia. Conforme já analisado no capítulo relativo ao pedido de indenização por danos morais, a própria reclamante, em depoimento pessoal, confessou a inexistência de rankings comparativos ou de qualquer forma de exposição vexatória, bem como que os feedbacks eram realizados de forma reservada. Também não foi produzida prova de que a reclamada realizasse cobranças de metas por meio do telefone particular da autora, incumbindo-lhe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não comprovada a prática de qualquer conduta vedada pela Cláusula 39 da CCT, resta afastada a alegada infração convencional. Julgo improcedente o pedido. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) A reclamante pleiteia a PLR proporcional de 2025 e diferenças do período imprescrito, alegando que o aviso prévio indenizado projeta o contrato até 2026. A reclamada contesta informando que a autora pediu demissão em 15/12/2025, o que, segundo a norma coletiva e o Tema 1046 do STF, exclui o direito à percepção da parcela proporcional. O entendimento jurisprudencial predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem sido no sentido de que a cláusula convencional que restringe o pagamento de participação nos lucros e resultados de forma proporcional somente aos empregados dispensados sem justa causa fere o princípio constitucional da isonomia (artigo quinto, da Constituição Federal), de modo que a Súmula 451 se aplica mesmo às hipóteses em que o contrato de trabalho foi extinto em decorrência de pedido de demissão do empregado. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa (súmula 451). Em que pese o julgamento do ARE 1121633 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046 de repercussão geral), enquanto a súmula não é cancelada ou não há decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, a jurisprudência sumulada deve ser respeitada nas instâncias inferiores. Não há que se falar em integração de período de aviso prévio indenizado, como postulado pela autora, porque a reclamante pediu demissão do emprego. Condeno a ré a pagar à autora o valor da participação nos lucros e resultados do ano de 2025. Quanto às diferenças de PLR relativas aos demais anos do período imprescrito, o pedido não merece acolhimento. Embora alegue fazer jus a diferenças da parcela, a reclamante não demonstrou a existência de diferenças em seu favor, limitando-se a formular alegação genérica. Tampouco produziu prova apta a evidenciar incorreção nos valores pagos ou a existência de parcelas inadimplidas. Tratando-se de fato constitutivo do direito invocado, incumbia à reclamante comprovar a existência e o montante das diferenças postuladas, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Julgo, portanto, improcedente o pedido de pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados referentes aos demais anos do período não atingido pela prescrição. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamante requereu a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, alegando que a reclamada atrasou a homologação da rescisão contratual e a entrega dos documentos essenciais para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego após o prazo de 10 dias do término do contrato em 15/12/2025. A reclamada alegou que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado em 19/12/2025, dentro do prazo legal. Sustentou que o fato gerador da multa é o atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu. É incontroverso que a reclamante pediu demissão, hipótese em que não faz jus ao saque dos depósitos do FGTS nem à habilitação no programa do seguro-desemprego, inexistindo obrigação da reclamada de fornecer as respectivas guias. Além disso, a própria defesa comprovou que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado em 19/12/2025, portanto dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Assim, inexistindo atraso no pagamento das verbas rescisórias e não sendo devida a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, não se configurou a hipótese de incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Julgo improcedente o pedido. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizada a dedução de valores pagos pelos mesmos títulos, conforme comprovantes de pagamentos existentes nos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbente, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pela reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BARBARA MIRELLA CAMPOS GIOVENARDI DAL MEDICO em face de BANCO BRADESCO S.A., para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante: a) o valor da participação nos lucros e resultados do ano de 2025. Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 13/01/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbente, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pela reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Ante a natureza indenizatória da verba objeto da condenação, inexistem recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pela reclamada no montante de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA MIRELLA CAMPOS GIOVENARDI DAL MEDICO