1000032-29.2026.5.02.0605
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000032-29.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: LUCAS APARECIDO OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: MERCADAO DE CARNES NOVILHAO DE IGUATEMI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f1a001 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 14 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. D E C I D O DESVIO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que, apesar de contratado como atendente, laborava na prática como açougueiro. Assim, requer o pagamento das diferenças salariais devidas em razão do alegado desvio funcional. Analiso. Ocorre desvio de função quando, apesar de classificado em um cargo, o empregado desempenha permanentemente tarefas componentes da função de outro, em regra, mais complexas e de maior responsabilidade. No caso, conforme prova oral, o autor laborou como auxiliar de açougueiro, não exercendo efetivamente o cargo de açougueiro preparador. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula a parte reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a reclamada não pagava o adicional de insalubridade devido. Vejamos. Assim como na dispensa por ato culposo do empregado, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a reação do empregado, além de proporcional, imediata. Entendo que a eventual falta de pagamento de adicional de insalubridade não inviabiliza a manutenção da relação laboral, uma vez que a mora pode ser purgada a qualquer momento, com a aplicação dos acréscimos legais incidentes, tendo o empregado, ainda, a via judicial para obter a sua satisfação, inclusive na vigência do contrato de trabalho. Nesses termos, não havendo provas de falta grave patronal a ensejar a ruptura do vínculo empregatício, a teor da previsão contida no art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reputo extinto o contrato por pedido de demissão, em 06/01/2026, último dia laborado conforme cartões de ponto colacionados pela reclamada e não impugnados pela parte autora. Improcedentes, portanto, o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado (e respectivas projeções) e do acréscimo rescisório de 40% sobre o FGTS, bem como o de entrega de guias para levantamento do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego (ou indenização substitutiva), pois incompatíveis com a hipótese de extinção contratual do presente caso. Por outro lado, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento de: saldo de salário de janeiro de 2026 (06 dias) e respectiva incidência de FGTS; férias proporcionais + 1/3, à base de 4/12, sobre as quais não incide FGTS, conforme OJ 195 da SDI-I do c. TST. Não há falar em desconto do aviso prévio não cumprido pela parte autora, uma vez que a modalidade de rescisão foi definida em juízo, estando a parte reclamante protegida pelo quanto disposto no artigo 483, §3º, da CLT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Somente por força da decisão judicial é que foi dirimida a controvérsia acerca da modalidade da dispensa e apenas com o reconhecimento do pedido de demissão em Juízo é que se tornaram devidas as verbas rescisórias, de modo que não há falar no pagamento da multa do art. 477 da CLT, sendo improcedente o pedido. Friso que o entendimento firmado no julgamento do Tema 52 do c. TST se limita à hipótese de reconhecimento judicial da rescisão indireta, o que não se deu no presente feito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento do adicional de insalubridade por laborar exposto ao frio, entrando em câmaras frias, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito tomou conhecimento das atividades do autor contando com informações prestadas por representantes da ré. Informou que o reclamante, como auxiliar de açougue, realizava a montagem de bandejas de insumos previamente disponibilizados pelo Gerente, ao passo que, como atendente, de dezembro de 2025 a janeiro de 2026, desempenhava atividades relacionadas ao atendimento ao público, organizando o setor, prestando informações sobre os diferentes tipos de carnes, cortes e preparo, além de pesar os produtos e emitir etiqueta com o valor dos itens. Destacou que o abastecimento da área de vendas era de responsabilidade dos açougueiros e gerente do estabelecimento. Destarte, após realizadas as medições, não foi encontrada exposição a agentes insalubres, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78. A parte reclamante impugnou o laudo, alegando que entrava nas câmaras frias. Em audiência, disse que "adentrava diariamente em câmara fria para retirar e guardar mercadorias; que entrava 10 a 15 vezes por dia em câmara fria; que ficava de 15 a 20 minutos na câmara fria cada fez que a acessava" (grifei). Ocorre que, a primeira testemunha ouvida, trazida pelo autor, tentando claramente beneficiá-lo, afirmou que "entravam na câmara fria para pegar material, cortavam carne, descarregavam mercadorias e as colocavam nas câmaras frias, manuseavam vísceras de frango; que entravam de 20 a 30 vezes por dia na câmara fria; que cada vez que entravam na câmara fria ficavam cerca de 20 minutos" (grifei). Ou seja, o depoente declarou número de entradas muito superiores ao próprio autor. Logo, confiro maior credibilidade à segunda testemunha ouvida que, assim como atestado no laudo pericial, informou que era o gerente ou o gancheiro que entravam na câmara fria para pegar carnes. Destarte, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como os seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras por laborar em escala 6x1, das 12h00 às 21h00, com uma hora de intervalo. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. Em depoimento, o autor disse que "o registro de ponto era por meio de reconhecimento facial; que a jornada era corretamente registrada". Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Não cabe a este juízo garimpar provas em prol da parte autora. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e também o pedido de reflexos, que por acessório, segue a sorte do principal. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Em razão da vedação legal, os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta por quantias equivalentes, as quais serão remetidas pelo Juízo à Caixa Econômica Federal, eis que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão. DANOS MORAIS Aduz o reclamante ter sofrido danos morais ante as condições degradantes nas quais era obrigado a laborar, tendo em vista que a reclamada não disponibilizava água potável e um local apropriado para suas refeições. Em depoimento, o autor disse que "na reclamada há bebedouro, porém esse estava isolado no período do contrato do depoente; que havia refeitório com mesa, micro-ondas e uma geladeira em mau estado de conservação". A segunda testemunha ouvida, a quem conferi maior credibilidade, afirmou que "há bebedouro na reclamada e esse sempre funcionou; (...) que há cerca de 10 japonas disponíveis nas portas das câmaras frias, para todos os funcionários". Assim, entendo que não restou provada as más condições alegadas pela parte autora, razão pela qual, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante não praticou qualquer ato no processo que possa ser reputado litigante de má-fé, segundo os preceitos contidos nos artigos 80 e seguintes do CPC. Apenas exercitou seu direito de ação, sem qualquer excesso ou extrapolação dos limites do seu direito subjetivo. A litigância de má-fé deve ser analisada à luz da garantia constitucional do direito de ação e do amplo direito de acesso ao judiciário, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV da Constituição Federal. A parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para defesa de seus direitos, buscando que este se pronuncie a respeito de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 37, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social, desde que demonstrado que atende aos requisitos ali constantes, cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por LUCAS APARECIDO OLIVEIRA SILVA em face de MERCADÃO DE CARNES NOVILHÃO DE IGUATEMI LTDA., a fim de REPUTAR extinto o contrato por PEDIDO DE DEMISSÃO, em 06/01/2026, bem como de CONDENAR a reclamada ao pagamento de: saldo de salário (06 dias) e respectiva incidência de FGTS; férias proporcionais + 1/3, à base de 4/12. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta por quantias equivalentes, as quais serão remetidas pelo Juízo à Caixa Econômica Federal, eis que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e o reclamante em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCADAO DE CARNES NOVILHAO DE IGUATEMI LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIRCEIA QUEIROZ MORO
Autor LUCAS APARECIDO OLIVEIRA SILVA
Réu MERCADAO DE CARNES NOVILHAO DE IGUATEMI LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DA SILVA CAMARGO DE MATTOS
OAB: 464993/SP
JOAO AGOSTINHO MONTEIRO TRINDADE
OAB: 217036/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000032-29.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: LUCAS APARECIDO OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: MERCADAO DE CARNES NOVILHAO DE IGUATEMI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f1a001 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 14 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. D E C I D O DESVIO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que, apesar de contratado como atendente, laborava na prática como açougueiro. Assim, requer o pagamento das diferenças salariais devidas em razão do alegado desvio funcional. Analiso. Ocorre desvio de função quando, apesar de classificado em um cargo, o empregado desempenha permanentemente tarefas componentes da função de outro, em regra, mais complexas e de maior responsabilidade. No caso, conforme prova oral, o autor laborou como auxiliar de açougueiro, não exercendo efetivamente o cargo de açougueiro preparador. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula a parte reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a reclamada não pagava o adicional de insalubridade devido. Vejamos. Assim como na dispensa por ato culposo do empregado, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a reação do empregado, além de proporcional, imediata. Entendo que a eventual falta de pagamento de adicional de insalubridade não inviabiliza a manutenção da relação laboral, uma vez que a mora pode ser purgada a qualquer momento, com a aplicação dos acréscimos legais incidentes, tendo o empregado, ainda, a via judicial para obter a sua satisfação, inclusive na vigência do contrato de trabalho. Nesses termos, não havendo provas de falta grave patronal a ensejar a ruptura do vínculo empregatício, a teor da previsão contida no art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reputo extinto o contrato por pedido de demissão, em 06/01/2026, último dia laborado conforme cartões de ponto colacionados pela reclamada e não impugnados pela parte autora. Improcedentes, portanto, o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado (e respectivas projeções) e do acréscimo rescisório de 40% sobre o FGTS, bem como o de entrega de guias para levantamento do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego (ou indenização substitutiva), pois incompatíveis com a hipótese de extinção contratual do presente caso. Por outro lado, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento de: saldo de salário de janeiro de 2026 (06 dias) e respectiva incidência de FGTS; férias proporcionais + 1/3, à base de 4/12, sobre as quais não incide FGTS, conforme OJ 195 da SDI-I do c. TST. Não há falar em desconto do aviso prévio não cumprido pela parte autora, uma vez que a modalidade de rescisão foi definida em juízo, estando a parte reclamante protegida pelo quanto disposto no artigo 483, §3º, da CLT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Somente por força da decisão judicial é que foi dirimida a controvérsia acerca da modalidade da dispensa e apenas com o reconhecimento do pedido de demissão em Juízo é que se tornaram devidas as verbas rescisórias, de modo que não há falar no pagamento da multa do art. 477 da CLT, sendo improcedente o pedido. Friso que o entendimento firmado no julgamento do Tema 52 do c. TST se limita à hipótese de reconhecimento judicial da rescisão indireta, o que não se deu no presente feito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento do adicional de insalubridade por laborar exposto ao frio, entrando em câmaras frias, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito tomou conhecimento das atividades do autor contando com informações prestadas por representantes da ré. Informou que o reclamante, como auxiliar de açougue, realizava a montagem de bandejas de insumos previamente disponibilizados pelo Gerente, ao passo que, como atendente, de dezembro de 2025 a janeiro de 2026, desempenhava atividades relacionadas ao atendimento ao público, organizando o setor, prestando informações sobre os diferentes tipos de carnes, cortes e preparo, além de pesar os produtos e emitir etiqueta com o valor dos itens. Destacou que o abastecimento da área de vendas era de responsabilidade dos açougueiros e gerente do estabelecimento. Destarte, após realizadas as medições, não foi encontrada exposição a agentes insalubres, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78. A parte reclamante impugnou o laudo, alegando que entrava nas câmaras frias. Em audiência, disse que "adentrava diariamente em câmara fria para retirar e guardar mercadorias; que entrava 10 a 15 vezes por dia em câmara fria; que ficava de 15 a 20 minutos na câmara fria cada fez que a acessava" (grifei). Ocorre que, a primeira testemunha ouvida, trazida pelo autor, tentando claramente beneficiá-lo, afirmou que "entravam na câmara fria para pegar material, cortavam carne, descarregavam mercadorias e as colocavam nas câmaras frias, manuseavam vísceras de frango; que entravam de 20 a 30 vezes por dia na câmara fria; que cada vez que entravam na câmara fria ficavam cerca de 20 minutos" (grifei). Ou seja, o depoente declarou número de entradas muito superiores ao próprio autor. Logo, confiro maior credibilidade à segunda testemunha ouvida que, assim como atestado no laudo pericial, informou que era o gerente ou o gancheiro que entravam na câmara fria para pegar carnes. Destarte, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como os seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras por laborar em escala 6x1, das 12h00 às 21h00, com uma hora de intervalo. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. Em depoimento, o autor disse que "o registro de ponto era por meio de reconhecimento facial; que a jornada era corretamente registrada". Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Não cabe a este juízo garimpar provas em prol da parte autora. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e também o pedido de reflexos, que por acessório, segue a sorte do principal. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Em razão da vedação legal, os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta por quantias equivalentes, as quais serão remetidas pelo Juízo à Caixa Econômica Federal, eis que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão. DANOS MORAIS Aduz o reclamante ter sofrido danos morais ante as condições degradantes nas quais era obrigado a laborar, tendo em vista que a reclamada não disponibilizava água potável e um local apropriado para suas refeições. Em depoimento, o autor disse que "na reclamada há bebedouro, porém esse estava isolado no período do contrato do depoente; que havia refeitório com mesa, micro-ondas e uma geladeira em mau estado de conservação". A segunda testemunha ouvida, a quem conferi maior credibilidade, afirmou que "há bebedouro na reclamada e esse sempre funcionou; (...) que há cerca de 10 japonas disponíveis nas portas das câmaras frias, para todos os funcionários". Assim, entendo que não restou provada as más condições alegadas pela parte autora, razão pela qual, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante não praticou qualquer ato no processo que possa ser reputado litigante de má-fé, segundo os preceitos contidos nos artigos 80 e seguintes do CPC. Apenas exercitou seu direito de ação, sem qualquer excesso ou extrapolação dos limites do seu direito subjetivo. A litigância de má-fé deve ser analisada à luz da garantia constitucional do direito de ação e do amplo direito de acesso ao judiciário, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV da Constituição Federal. A parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para defesa de seus direitos, buscando que este se pronuncie a respeito de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 37, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social, desde que demonstrado que atende aos requisitos ali constantes, cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por LUCAS APARECIDO OLIVEIRA SILVA em face de MERCADÃO DE CARNES NOVILHÃO DE IGUATEMI LTDA., a fim de REPUTAR extinto o contrato por PEDIDO DE DEMISSÃO, em 06/01/2026, bem como de CONDENAR a reclamada ao pagamento de: saldo de salário (06 dias) e respectiva incidência de FGTS; férias proporcionais + 1/3, à base de 4/12. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta por quantias equivalentes, as quais serão remetidas pelo Juízo à Caixa Econômica Federal, eis que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e o reclamante em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCADAO DE CARNES NOVILHAO DE IGUATEMI LTDA
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000032-29.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: LUCAS APARECIDO OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: MERCADAO DE CARNES NOVILHAO DE IGUATEMI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f1a001 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 14 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. D E C I D O DESVIO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que, apesar de contratado como atendente, laborava na prática como açougueiro. Assim, requer o pagamento das diferenças salariais devidas em razão do alegado desvio funcional. Analiso. Ocorre desvio de função quando, apesar de classificado em um cargo, o empregado desempenha permanentemente tarefas componentes da função de outro, em regra, mais complexas e de maior responsabilidade. No caso, conforme prova oral, o autor laborou como auxiliar de açougueiro, não exercendo efetivamente o cargo de açougueiro preparador. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula a parte reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a reclamada não pagava o adicional de insalubridade devido. Vejamos. Assim como na dispensa por ato culposo do empregado, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a reação do empregado, além de proporcional, imediata. Entendo que a eventual falta de pagamento de adicional de insalubridade não inviabiliza a manutenção da relação laboral, uma vez que a mora pode ser purgada a qualquer momento, com a aplicação dos acréscimos legais incidentes, tendo o empregado, ainda, a via judicial para obter a sua satisfação, inclusive na vigência do contrato de trabalho. Nesses termos, não havendo provas de falta grave patronal a ensejar a ruptura do vínculo empregatício, a teor da previsão contida no art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reputo extinto o contrato por pedido de demissão, em 06/01/2026, último dia laborado conforme cartões de ponto colacionados pela reclamada e não impugnados pela parte autora. Improcedentes, portanto, o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado (e respectivas projeções) e do acréscimo rescisório de 40% sobre o FGTS, bem como o de entrega de guias para levantamento do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego (ou indenização substitutiva), pois incompatíveis com a hipótese de extinção contratual do presente caso. Por outro lado, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento de: saldo de salário de janeiro de 2026 (06 dias) e respectiva incidência de FGTS; férias proporcionais + 1/3, à base de 4/12, sobre as quais não incide FGTS, conforme OJ 195 da SDI-I do c. TST. Não há falar em desconto do aviso prévio não cumprido pela parte autora, uma vez que a modalidade de rescisão foi definida em juízo, estando a parte reclamante protegida pelo quanto disposto no artigo 483, §3º, da CLT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Somente por força da decisão judicial é que foi dirimida a controvérsia acerca da modalidade da dispensa e apenas com o reconhecimento do pedido de demissão em Juízo é que se tornaram devidas as verbas rescisórias, de modo que não há falar no pagamento da multa do art. 477 da CLT, sendo improcedente o pedido. Friso que o entendimento firmado no julgamento do Tema 52 do c. TST se limita à hipótese de reconhecimento judicial da rescisão indireta, o que não se deu no presente feito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento do adicional de insalubridade por laborar exposto ao frio, entrando em câmaras frias, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito tomou conhecimento das atividades do autor contando com informações prestadas por representantes da ré. Informou que o reclamante, como auxiliar de açougue, realizava a montagem de bandejas de insumos previamente disponibilizados pelo Gerente, ao passo que, como atendente, de dezembro de 2025 a janeiro de 2026, desempenhava atividades relacionadas ao atendimento ao público, organizando o setor, prestando informações sobre os diferentes tipos de carnes, cortes e preparo, além de pesar os produtos e emitir etiqueta com o valor dos itens. Destacou que o abastecimento da área de vendas era de responsabilidade dos açougueiros e gerente do estabelecimento. Destarte, após realizadas as medições, não foi encontrada exposição a agentes insalubres, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78. A parte reclamante impugnou o laudo, alegando que entrava nas câmaras frias. Em audiência, disse que "adentrava diariamente em câmara fria para retirar e guardar mercadorias; que entrava 10 a 15 vezes por dia em câmara fria; que ficava de 15 a 20 minutos na câmara fria cada fez que a acessava" (grifei). Ocorre que, a primeira testemunha ouvida, trazida pelo autor, tentando claramente beneficiá-lo, afirmou que "entravam na câmara fria para pegar material, cortavam carne, descarregavam mercadorias e as colocavam nas câmaras frias, manuseavam vísceras de frango; que entravam de 20 a 30 vezes por dia na câmara fria; que cada vez que entravam na câmara fria ficavam cerca de 20 minutos" (grifei). Ou seja, o depoente declarou número de entradas muito superiores ao próprio autor. Logo, confiro maior credibilidade à segunda testemunha ouvida que, assim como atestado no laudo pericial, informou que era o gerente ou o gancheiro que entravam na câmara fria para pegar carnes. Destarte, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como os seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras por laborar em escala 6x1, das 12h00 às 21h00, com uma hora de intervalo. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. Em depoimento, o autor disse que "o registro de ponto era por meio de reconhecimento facial; que a jornada era corretamente registrada". Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Não cabe a este juízo garimpar provas em prol da parte autora. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e também o pedido de reflexos, que por acessório, segue a sorte do principal. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Em razão da vedação legal, os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta por quantias equivalentes, as quais serão remetidas pelo Juízo à Caixa Econômica Federal, eis que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão. DANOS MORAIS Aduz o reclamante ter sofrido danos morais ante as condições degradantes nas quais era obrigado a laborar, tendo em vista que a reclamada não disponibilizava água potável e um local apropriado para suas refeições. Em depoimento, o autor disse que "na reclamada há bebedouro, porém esse estava isolado no período do contrato do depoente; que havia refeitório com mesa, micro-ondas e uma geladeira em mau estado de conservação". A segunda testemunha ouvida, a quem conferi maior credibilidade, afirmou que "há bebedouro na reclamada e esse sempre funcionou; (...) que há cerca de 10 japonas disponíveis nas portas das câmaras frias, para todos os funcionários". Assim, entendo que não restou provada as más condições alegadas pela parte autora, razão pela qual, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante não praticou qualquer ato no processo que possa ser reputado litigante de má-fé, segundo os preceitos contidos nos artigos 80 e seguintes do CPC. Apenas exercitou seu direito de ação, sem qualquer excesso ou extrapolação dos limites do seu direito subjetivo. A litigância de má-fé deve ser analisada à luz da garantia constitucional do direito de ação e do amplo direito de acesso ao judiciário, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV da Constituição Federal. A parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para defesa de seus direitos, buscando que este se pronuncie a respeito de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 37, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social, desde que demonstrado que atende aos requisitos ali constantes, cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por LUCAS APARECIDO OLIVEIRA SILVA em face de MERCADÃO DE CARNES NOVILHÃO DE IGUATEMI LTDA., a fim de REPUTAR extinto o contrato por PEDIDO DE DEMISSÃO, em 06/01/2026, bem como de CONDENAR a reclamada ao pagamento de: saldo de salário (06 dias) e respectiva incidência de FGTS; férias proporcionais + 1/3, à base de 4/12. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta por quantias equivalentes, as quais serão remetidas pelo Juízo à Caixa Econômica Federal, eis que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e o reclamante em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS APARECIDO OLIVEIRA SILVA