Detalhe do processo

1000032-23.2026.8.26.0116

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
Classe
Fixação
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000032-23.2026.8.26.0116 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.A.S.F.P. - M.V.R.F. e outro - Vistos. I - Trata-se de ação de oferta de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, com pedido de tutela de urgência, proposta por Henrique Augusto Santos Ferreira Pinto em favor do menor M.V.R.F., representado por sua genitora Maria Clara Rosa Barbosa. Sobreveio manifestação do Ministério Público às fls. 155/156, reiterando o parecer anteriormente apresentado e opinando pelo parcial deferimento da tutela de urgência, com majoração dos alimentos provisórios e regulamentação da convivência paterna. É o breve relato. DECIDO. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No tocante aos alimentos provisórios, os elementos constantes dos autos evidenciam, em cognição sumária, a necessidade do menor, cuja condição de criança de tenra idade acarreta despesas ordinárias com alimentação, vestuário, habitação, saúde e educação. Por outro lado, os documentos juntados indicam capacidade contributiva do alimentante compatível com o valor sugerido pelo Ministério Público. As alegações relativas à constituição de novo núcleo familiar, despesas pessoais, custos de deslocamento para o exercício da convivência e encargos voluntariamente assumidos não se mostram suficientes, neste momento processual, para justificar a redução da obrigação alimentar destinada ao filho menor. Quanto ao regime de convivência, verifica-se consenso das partes quanto à realização de visitas com pernoite em finais de semana alternados, revelando-se adequada a regulamentação provisória sugerida pelo Ministério Público, por atender ao melhor interesse do menor e favorecer o fortalecimento dos vínculos familiares. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para: (i) majorar os alimentos provisórios em favor do menor M.V.R.F., fixando-os no montante correspondente a 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do autor, incluídas as verbas de 13º salário e férias, mantido o desconto em folha de pagamento; (ii) na hipótese de desemprego ou ausência de vínculo formal, fixar os alimentos provisórios em 33% (trinta e três por cento) do salário-mínimo vigente; (iii) regulamentar provisoriamente o direito de convivência paterna, para que ocorra em finais de semana alternados, mediante retirada do menor diretamente na creche, às sextas-feiras, às 16h00, com devolução na residência materna aos domingos, às 17h30. Expeçam-se, se necessários, os ofícios pertinentes para cumprimento da presente decisão, inclusive para desconto em folha de pagamento. II - Com fundamento nosarts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) diaspara que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverãoindicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento(art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda alimitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízoconsiderando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados(art. 357, parágrafos 6º e 7º, do CPC).Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC).O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Com a manifestação das partes, ou certificado o decurso de prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. III - Int. - ADV: KEYTERLON CLAUDIO MASTRANDREA (OAB 208118/SP), GIZELE BATALHA BASTOS DE CASTRO (OAB 352192/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor H.A.S.F.P.

Réu M.V.R.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIZELE BATALHA BASTOS DE CASTRO

OAB: 352192/SP

KEYTERLON CLAUDIO MASTRANDREA

OAB: 208118/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000032-23.2026.8.26.0116 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.A.S.F.P. - M.V.R.F. e outro - Vistos. I - Trata-se de ação de oferta de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, com pedido de tutela de urgência, proposta por Henrique Augusto Santos Ferreira Pinto em favor do menor M.V.R.F., representado por sua genitora Maria Clara Rosa Barbosa. Sobreveio manifestação do Ministério Público às fls. 155/156, reiterando o parecer anteriormente apresentado e opinando pelo parcial deferimento da tutela de urgência, com majoração dos alimentos provisórios e regulamentação da convivência paterna. É o breve relato. DECIDO. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No tocante aos alimentos provisórios, os elementos constantes dos autos evidenciam, em cognição sumária, a necessidade do menor, cuja condição de criança de tenra idade acarreta despesas ordinárias com alimentação, vestuário, habitação, saúde e educação. Por outro lado, os documentos juntados indicam capacidade contributiva do alimentante compatível com o valor sugerido pelo Ministério Público. As alegações relativas à constituição de novo núcleo familiar, despesas pessoais, custos de deslocamento para o exercício da convivência e encargos voluntariamente assumidos não se mostram suficientes, neste momento processual, para justificar a redução da obrigação alimentar destinada ao filho menor. Quanto ao regime de convivência, verifica-se consenso das partes quanto à realização de visitas com pernoite em finais de semana alternados, revelando-se adequada a regulamentação provisória sugerida pelo Ministério Público, por atender ao melhor interesse do menor e favorecer o fortalecimento dos vínculos familiares. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para: (i) majorar os alimentos provisórios em favor do menor M.V.R.F., fixando-os no montante correspondente a 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do autor, incluídas as verbas de 13º salário e férias, mantido o desconto em folha de pagamento; (ii) na hipótese de desemprego ou ausência de vínculo formal, fixar os alimentos provisórios em 33% (trinta e três por cento) do salário-mínimo vigente; (iii) regulamentar provisoriamente o direito de convivência paterna, para que ocorra em finais de semana alternados, mediante retirada do menor diretamente na creche, às sextas-feiras, às 16h00, com devolução na residência materna aos domingos, às 17h30. Expeçam-se, se necessários, os ofícios pertinentes para cumprimento da presente decisão, inclusive para desconto em folha de pagamento. II - Com fundamento nosarts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) diaspara que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverãoindicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento(art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda alimitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízoconsiderando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados(art. 357, parágrafos 6º e 7º, do CPC).Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC).O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Com a manifestação das partes, ou certificado o decurso de prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. III - Int. - ADV: KEYTERLON CLAUDIO MASTRANDREA (OAB 208118/SP), GIZELE BATALHA BASTOS DE CASTRO (OAB 352192/SP)