1000031-77.2025.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000031-77.2025.8.13.0005/MG AUTOR : WILSON QUIRINO VIANA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DECISÃO A Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015 estabelece diretrizes para a condução de ações judiciais relacionadas à concessão de benefícios previdenciários, como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, que dependem de prova pericial médica. Essa recomendação é direcionada aos juízes, ao INSS e aos procuradores federais que atuam na representação judicial do INSS. De acordo com a recomendação, quando uma ação judicial desses benefícios é iniciada, o juiz responsável deve considerar a possibilidade de determinar, desde o despacho inicial, a realização da prova pericial médica. Isso envolve a nomeação de um perito pelo juízo, a ciência dos quesitos dirigidos a ele pela parte autora e a facultatividade das partes apresentarem outros quesitos e indicarem assistentes técnicos. Além disso, o juiz pode designar a data, horário e local para a realização da perícia. A recomendação também orienta que a citação do INSS seja acompanhada do laudo da perícia judicial, o que permite a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. Essa medida visa agilizar o processo e permitir que o INSS tenha conhecimento do resultado da perícia antes de ser citado ou intimado a tomar qualquer medida. Outro ponto relevante é a priorização da concentração das perícias, de modo a viabilizar a participação da assistência técnica das partes. Isso significa que as perícias devem ser agendadas de forma a permitir a presença dos assistentes técnicos indicados pelas partes durante o ato. Adicionalmente, a recomendação sugere que, ao despachar a inicial, o juiz intime o INSS para, sempre que possível, juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Portanto, de acordo com a recomendação, o INSS deve ser citado ou intimado apenas após a juntada do laudo pericial e do estudo social, a fim de garantir que o Instituto tenha conhecimento dos resultados da perícia antes de tomar qualquer decisão ou responder ao processo judicial. Portanto, nomeio como perito o Dr. PAULO CESAR FERREIRA ALMAS, CPF 462.938.176-72, médico, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466 caput, § 1º), devendo a secretaria intimá-lo. Em quinze dias, indiquem as partes assistentes técnicos e apresentem quesitos. Arbitro os honorários no valor de R$ 612,00, tendo em vista que o mesmo tem sido praticado em outras comarcas, inclusive sem oposição do INSS. Deposite o INSS os honorários, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei nº 14.331/22 a fim de que o feito possa prosseguir. A seguir, intime-se o perito a apresentar o laudo em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias, após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Após a apresentação do laudo, abrir-se-á vista ao INSS para apresentação de sua contestação. Cumpra-se. 1 1. LM
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WILSON QUIRINO VIANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS ANTONIO MATHEUS
OAB: 238250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000031-77.2025.8.13.0005/MG AUTOR : WILSON QUIRINO VIANA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DECISÃO A Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015 estabelece diretrizes para a condução de ações judiciais relacionadas à concessão de benefícios previdenciários, como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, que dependem de prova pericial médica. Essa recomendação é direcionada aos juízes, ao INSS e aos procuradores federais que atuam na representação judicial do INSS. De acordo com a recomendação, quando uma ação judicial desses benefícios é iniciada, o juiz responsável deve considerar a possibilidade de determinar, desde o despacho inicial, a realização da prova pericial médica. Isso envolve a nomeação de um perito pelo juízo, a ciência dos quesitos dirigidos a ele pela parte autora e a facultatividade das partes apresentarem outros quesitos e indicarem assistentes técnicos. Além disso, o juiz pode designar a data, horário e local para a realização da perícia. A recomendação também orienta que a citação do INSS seja acompanhada do laudo da perícia judicial, o que permite a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. Essa medida visa agilizar o processo e permitir que o INSS tenha conhecimento do resultado da perícia antes de ser citado ou intimado a tomar qualquer medida. Outro ponto relevante é a priorização da concentração das perícias, de modo a viabilizar a participação da assistência técnica das partes. Isso significa que as perícias devem ser agendadas de forma a permitir a presença dos assistentes técnicos indicados pelas partes durante o ato. Adicionalmente, a recomendação sugere que, ao despachar a inicial, o juiz intime o INSS para, sempre que possível, juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Portanto, de acordo com a recomendação, o INSS deve ser citado ou intimado apenas após a juntada do laudo pericial e do estudo social, a fim de garantir que o Instituto tenha conhecimento dos resultados da perícia antes de tomar qualquer decisão ou responder ao processo judicial. Portanto, nomeio como perito o Dr. PAULO CESAR FERREIRA ALMAS, CPF 462.938.176-72, médico, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466 caput, § 1º), devendo a secretaria intimá-lo. Em quinze dias, indiquem as partes assistentes técnicos e apresentem quesitos. Arbitro os honorários no valor de R$ 612,00, tendo em vista que o mesmo tem sido praticado em outras comarcas, inclusive sem oposição do INSS. Deposite o INSS os honorários, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei nº 14.331/22 a fim de que o feito possa prosseguir. A seguir, intime-se o perito a apresentar o laudo em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias, após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Após a apresentação do laudo, abrir-se-á vista ao INSS para apresentação de sua contestação. Cumpra-se. 1 1. LM