1000030-07.2026.5.02.0008
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000030-07.2026.5.02.0008 AUTOR: ANDERSON LUIS DA SILVA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d9c9de proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que ainda não foi efetuada a requisição ao E. TRT para o pagamento dos honorários periciais ao perito Ricardo Lopes Vieites, pela realização da perícia médica, no importe de R$ 806,00, conforme Acórdão de ID. 5b89482. Providencie a Secretaria da Vara. Nada a deferir quanto ao pedido de expedição de alvará para saque do FGTS, tendo em vista que não há determinação na sentença nesse sentido. Verifica-se que o valor recolhido a título de FGTS, conforme ID. b44f58c (R$ 28.298,49), é inferior ao valor homologado, conforme ID. 72d2540 (R$ 29.385,86). Portanto, intime-se a reclamada para comprovar o pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Observa-se, ainda, que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais (IDs 1c0a1f2 e da8d7e9). Quanto ao requerimento da reclamada para liberação das apólices de seguro garantia, aguarde-se a quitação integral da execução. Intime-se. SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON LUIS DA SILVA
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO FORNAZARI ALENCAR
OAB: 138644/SP
ALESSANDRO JOSE SILVA LODI
OAB: 138321-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000030-07.2026.5.02.0008 AUTOR: ANDERSON LUIS DA SILVA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d9c9de proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que ainda não foi efetuada a requisição ao E. TRT para o pagamento dos honorários periciais ao perito Ricardo Lopes Vieites, pela realização da perícia médica, no importe de R$ 806,00, conforme Acórdão de ID. 5b89482. Providencie a Secretaria da Vara. Nada a deferir quanto ao pedido de expedição de alvará para saque do FGTS, tendo em vista que não há determinação na sentença nesse sentido. Verifica-se que o valor recolhido a título de FGTS, conforme ID. b44f58c (R$ 28.298,49), é inferior ao valor homologado, conforme ID. 72d2540 (R$ 29.385,86). Portanto, intime-se a reclamada para comprovar o pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Observa-se, ainda, que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais (IDs 1c0a1f2 e da8d7e9). Quanto ao requerimento da reclamada para liberação das apólices de seguro garantia, aguarde-se a quitação integral da execução. Intime-se. SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000030-07.2026.5.02.0008 AUTOR: ANDERSON LUIS DA SILVA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d9c9de proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que ainda não foi efetuada a requisição ao E. TRT para o pagamento dos honorários periciais ao perito Ricardo Lopes Vieites, pela realização da perícia médica, no importe de R$ 806,00, conforme Acórdão de ID. 5b89482. Providencie a Secretaria da Vara. Nada a deferir quanto ao pedido de expedição de alvará para saque do FGTS, tendo em vista que não há determinação na sentença nesse sentido. Verifica-se que o valor recolhido a título de FGTS, conforme ID. b44f58c (R$ 28.298,49), é inferior ao valor homologado, conforme ID. 72d2540 (R$ 29.385,86). Portanto, intime-se a reclamada para comprovar o pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Observa-se, ainda, que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais (IDs 1c0a1f2 e da8d7e9). Quanto ao requerimento da reclamada para liberação das apólices de seguro garantia, aguarde-se a quitação integral da execução. Intime-se. SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LUIS DA SILVA