Detalhe do processo

1000029-39.2026.5.02.0067

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1000029-39.2026.5.02.0067 RECORRENTE: ANA PAULA GONCALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: FUNDACAO JOSE LUIZ EGYDIO SETUBAL Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:76efa05): 10ª TURMA Proc. nº 1000029-39.2026.5.02.0067 RECURSO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 67ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: FUNDAÇÃO JOSE LUIZ SETUBAL; ANA PAULA GONCALVES DE OLIVEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS Relatora: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Dispensado, nos termos do artigo 851, I, da CLT. VOTO I- Pressupostos de Admissibilidade Os recursos são tempestivos. Apólice seguro garantia e custas no Id. 81148cc. Conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ e ADESIVO DA RECLAMANTE (MATÉRIAS COMUNS) I- Preliminar 1. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A ré argui nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da dispensa da prova pericial e utilização de provas emprestadas para o reconhecimento de que é devido o adicional de insalubridade no grau máximo à autora. Requer a reabertura da instrução processual e determinada a realização de perícia nestes autos. A autora, de sua vez, no recurso adesivo, reafirma a legitimidade e validade da utilização da prova emprestada acostada à petição inicial, especialmente diante da inequívoca identidade fática existente entre os processos paradigmas e o presente feito, circunstância que evidencia a absoluta pertinência da prova produzida e sua perfeita adequação ao caso concreto, nos moldes do Tema 140 do TST. Na ata de audiência que se realizou em 24/3/2026, restou consignado: "Considerando que as partes já acostaram laudos aos autos, com base no Tema 140- do TST deixo de remeter os autos à perícia, pois não há motivo para onerar o feito com perícia custosa, seja ao contribuinte brasileiro, pela concessão de justiça gratuita, seja a parte reclamada, a depender do resultado do pleito. Sem outras provas, fica encerrada a instrução processual". No caso em apreço, a recorrente não apresentou protestos contra a utilização da prova emprestada e a instrução processual foi encerrada, restando preclusa a oportunidade de fazê-lo. Ademais, como constou da referida ata, as partes já tinham juntado aos autos os laudos emprestados. Não houve, portanto, cerceamento de prova. Rejeito. II- Mérito. 1. Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade Argui a ré a inexistência de insalubridade no grau máximo, uma vez que a autora não tinha contato permanente com pacientes com doenças infecto contagiosas em isolamento. Aduz que os laudos por ela apresentados devem ser considerados. Sustenta que os técnicos de enfermagem exercem atividades administrativas e de apoio ao enfermeiro e já recebem adicional de insalubridade no grau médio. A autora alegou em depoimento pessoal: "que trabalhava na unidade de internação infantil (00'13" - 00'17"); que fazia rodízio entre a unidade respiratória, UTI e a unidade de internação de crianças neurológicas (00'18" - 00'27"); que tinha contato com pacientes infectocontagiosos (00'30" - 00'33"); que trabalhou no 12º andar, na unidade neurológica (00'43" - 00'46"); que quando entrou, em 2022, trabalhou diretamente na unidade respiratória do prédio 2, uma unidade nova que havia aberto (00'48" - 00'58"); que havia rodízio na empresa e, quando faltava funcionário, era remanejada para outros andares (00'59" - 01'08"); que ficou por quase dois anos na unidade 2 e depois foi direcionada para a unidade 1 (01'09" - 01'16"); que o remanejamento entre os andares era uma constante durante todo o período de trabalho (01'17" - 01'28"); que os quartos destinados ao isolamento possuíam placas de identificação (01'31" - 01'34"); que utilizava como equipamentos de proteção individual (EPIs) o avental, máscara comum e luvas (01'36" - 01'45"); que possuíam óculos de proteção, mas utilizavam apenas no momento da aspiração do paciente (01'48" - 01'54"); que, como técnica de enfermagem, realizava a medicação dos pacientes (02'08" - 02'12"); que realizava o procedimento de aspiração na falta do fisioterapeuta ou do enfermeiro, sendo que muitas vezes o enfermeiro estava em outro atendimento e a depoente precisava realizar a aspiração nas crianças (02'13" - 02'32"); que realizava cuidados gerais, como auxílio nos banhos e instalação de dietas (02'33" - 02'44");que realizava o procedimento de punção venosa (03'22" - 03'28"); que havia divisão de tarefas na equipe de enfermagem (03'29" - 03'32")" (GN). O preposto da ré asseverou em depoimento pessoal: "que a reclamante trabalhava no 12º andar do Hospital Infantil Sabará (00'08" - 00'11"); que o 12º andar é uma unidade de internação (00'14" - 00'17"); que o contato com pacientes em isolamento era raro, mas quando ocorria, o hospital fornecia todos os equipamentos necessários para o atendimento (00'20" - 00'30"); que os equipamentos de proteção individual (EPIs) utilizados eram máscara, óculos, avental e luva (00'33" - 00'36"); que a reclamante não realizava o procedimento de aspiração em crianças (00'38" - 00'41"); que quem realizava a aspiração era o enfermeiro (00'42" - 00'44"); que a reclamante não realizava procedimentos invasivos, atividade restrita aos profissionais de enfermagem autorizados (00'46" - 00'53"); que a reclamante não trabalhou no 12º andar durante todo o período contratual, tendo atuado como "volante" por um tempo (00'57" - 01'01"); que a reclamante foi transferida para a função de "volante" devido ao alto número de atestados médicos apresentados, o que prejudicava o fluxo de trabalho da equipe no setor fixo (01'02" - 01'11"); que, enquanto "volante", a reclamante atuava em diversos andares da unidade de internação (01'12" - 01'18"); que a mudança de andar não alterava a rotina de trabalho ou os procedimentos executados pela reclamante (01'19" - 01'25")" (GN). O preposto confessou que a autora laborava na unidade de internação e que tinha contato com pacientes em isolamento. No caso em apreço, os laudos juntados pela recorrente não foram considerados, uma vez que o de Id. f85acde está incompleto e o de Id. 9654813 não é específico quanto à dinâmica de exposição em unidades críticas, ao contrário dos demais laudos apresentados que analisam a insuficiência dos EPIs e a permanência do contato com pacientes em isolamento em setores como a UTI e a Unidade Respiratória, onde a autora atuava como volante O Relatório da CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar) juntado à inicial e no laudo Id. 46818e1 (fls. 9 e 183 do pdf), demonstram a alta positividade para vírus respiratórios (positividade de 84% em 2022 e de 79% em 2023) e da presença de bactérias multirresistentes no ambiente de trabalho da autora. O laudo Id. 3cd4757, em que a funcionária laborou como Técnica de Enfermagem no período de 22/11/2021 a 9/1/2024, realizado nos autos do processo nº 1000005-12.2025.5.02.0078, juntado à inicial concluiu: "As atividades da autora foram INSALUBRES, em grau máximo, durante o período contratual, por permanecer em contato direto e permanente nos cuidados de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE". Nos esclarecimentos, o perito informou: "Os EPI's utilizados pela Reclamante não bastam para a elisão do risco pelo contato com agentes biológicos no caso concreto, considerando-se as diversas formas de disseminação de tais agentes em ambiente hospitalar, podendo-se considerar em algumas situações que os próprios equipamentos de proteção servem como agentes disseminadores dos agentes biológicos". Os esclarecimentos prestados pelo perito nos autos do processo nº 1001166-57.2024.5.02.0057 ratificam os termos do laudo pericial Id. 3cd4757 (Id. a2c9857): "Em face às informações apresentadas acima, foi possível constatar que o autor, no desempenho de suas atividades laborais rotineiras, realizava contato direto com os pacientes executando asseio e higiene das crianças, administração de medicações, aspiração de secreção traquial, posicionamento para execução de exames de imagem, dentre outras atividades. Não obstante, o autor tinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas habitualmente, com o autor tendo informado que atuava com crianças no setor de isolamento em razão de doenças respiratórias, tais como bronquiolite, H1N1, Covid-19, doenças infectocontagiosas por contato, dentre outras, sendo que a frequência de contato era de 08 a 10 dias no mês com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, e o autor assistia em torno de 02 a 03 crianças por plantão, restando identificado o atendimento e a exposição habitual do autor a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Cabe salientar que a análise da constatação dos agentes biológicos é qualitativa, portanto, independe de quantificação, tipificação do agente ou análise laboratorial do ambiente ou do trabalhador, assim como não exige que tenha ocorrido doença ocupacional O contato direto mais provável é pela via dérmica e/ou pelas vias respiratórias. ... A realização habitual de atividades em situação insalubre demanda a constante utilização de EPI's adequados e aprovados especificamente para proteção do usuário contra os agentes ambientais existentes nas atividades laborais, como os agentes biológicos existentes nas atividades desempenhadas pelo autor, a fim de neutralizar todas as possibilidades de exposição ao agente insalubre, ensejando também na necessidade de reposição destes EPI's regularmente. Conforme descrito no item nº 7 do laudo técnico, os registros de fornecimento de EPI ao reclamante foram acostados aos autos do processo (ID. 24aa0c6), dotados da assinatura do autor indicando o recebimento, porém não possuem anotação dos respectivos Certificados de Aprovação (CA), estes registros apresentam o fornecimento de luvas de fornecimento e de máscaras PFF2, no entanto, não apresentam indicação de CA(Certificados de Aprovação), restando inviabilizada a constatação de que o autor utilizou todos os EPI's necessários dotados de Certificado de Aprovação (C.A.) expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por todo o período do pacto laboral, inviabilizando a comprovação da capacidade de neutralização dos agentes biológicos aos quais o autor estava exposto durante o desempenho das atividades laborais" (GN). Restou constatado, portanto, por meio da prova pericial, que os equipamentos de proteção individual utilizados não eram eficazes para a elisão dos agentes insalubres, uma vez que não eram dotados de Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O fato de ter a reclamante se encontrado de forma "intermitente" como volante junto a pacientes em isolamento não desqualifica a insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 47 do TST, que dispõe que: "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que a ré não trouxe aos autos elementos técnico-médicos que pudessem infirmar as conclusões das perícias utilizadas como prova emprestada. Mantenho a sentença que deferiu a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo, e os seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Nego provimento. De outra banda, assevera a autora que lhe é devido adicional de periculosidade. Na inicial a autora aduziu que: "Durante todo o pacto laboral, a Reclamante desenvolveu suas atividades em edificação hospitalar de construção vertical, ambiente que possuía, em sua estrutura interna, tanques destinados ao armazenamento de óleo diesel, utilizados para o abastecimento de grupos geradores de energia, instalados em área interna da edificação, notadamente em subsolo. O referido combustível possui características inflamáveis, sendo armazenado em volume significativo, em tanques acoplados aos geradores, sem observância integral das exigências técnicas e normativas de segurança. Tal circunstância, por si só, configura risco acentuado, uma vez que o armazenamento de líquidos inflamáveis em ambiente interno amplia substancialmente a probabilidade de acidentes graves, como incêndios e explosões, com potencial lesivo elevado A área em que a Reclamante laborava, portanto, encontrava-se inserida no perímetro de risco, não se restringindo o perigo ao local exato dos tanques, mas abrangendo toda a área interna da edificação, alcançando todos os trabalhadores que nela circulavam ou exerciam suas funções de forma habitual. A exposição ao risco decorria da própria organização estrutural do estabelecimento, sendo contínua, previsível e permanente, e não meramente eventual. Importante destacar que, para fins de caracterização da periculosidade, não se exige o manuseio direto do inflamável, tampouco a operação dos geradores. Basta a permanência habitual em área classificada como de risco, situação vivenciada pela Reclamante ao longo de todo o contrato de trabalho, em razão da sua inserção diária no ambiente hospitalar onde se dava o armazenamento do combustível...". Como bem ressaltado na sentença, a própria autora juntou o laudo Id. 3cd4757 para ser utilizado como prova emprestada e que concluiu que "as atividades executadas pela Reclamante não foram ensejadoras de periculosidade, durante todo o período contratual, de acordo com a NR 16 e seus anexos, da Portaria 3.214/78 do MTE". No mesmo sentido, o laudo emprestado Id. a2c9857. Considerando que esses dois laudos foram considerados para a análise do adicional de insalubridade e que não constataram periculosidade no ambiente de trabalho, mantenho a sentença. Nada a reparar, pois. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE (MATÉRIAS REMANESCENTES) 1- Majoração da verba honorária Pretende a parte autora, a majoração dos honorários sucumbenciais. A sentença assim estabeleceu: "Ao advogado da parte reclamante: no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do C.TST". Contudo, não prospera a insurgência. Sem desmerecimento ao trabalho do advogado do autor, reputo razoável e justo o percentual arbitrado pelo juízo de origem, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Nego provimento. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos, por atendidos os pressupostos legais, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integra a decisão combatida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada H VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO JOSE LUIZ EGYDIO SETUBAL
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA GONCALVES DE OLIVEIRA

Réu FUNDACAO JOSE LUIZ EGYDIO SETUBAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA GBUR HALUCH

OAB: 38318/PR

ALINE DE FREITAS TESLJUK JIMENEZ

OAB: 290451/SP

CARLOS AFONSO DOMINGUES DA SILVA

OAB: 408239/SP

JOAO HENRIQUE DE AGUIAR

OAB: 418392/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1000029-39.2026.5.02.0067 RECORRENTE: ANA PAULA GONCALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: FUNDACAO JOSE LUIZ EGYDIO SETUBAL Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:76efa05): 10ª TURMA Proc. nº 1000029-39.2026.5.02.0067 RECURSO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 67ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: FUNDAÇÃO JOSE LUIZ SETUBAL; ANA PAULA GONCALVES DE OLIVEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS Relatora: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Dispensado, nos termos do artigo 851, I, da CLT. VOTO I- Pressupostos de Admissibilidade Os recursos são tempestivos. Apólice seguro garantia e custas no Id. 81148cc. Conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ e ADESIVO DA RECLAMANTE (MATÉRIAS COMUNS) I- Preliminar 1. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A ré argui nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da dispensa da prova pericial e utilização de provas emprestadas para o reconhecimento de que é devido o adicional de insalubridade no grau máximo à autora. Requer a reabertura da instrução processual e determinada a realização de perícia nestes autos. A autora, de sua vez, no recurso adesivo, reafirma a legitimidade e validade da utilização da prova emprestada acostada à petição inicial, especialmente diante da inequívoca identidade fática existente entre os processos paradigmas e o presente feito, circunstância que evidencia a absoluta pertinência da prova produzida e sua perfeita adequação ao caso concreto, nos moldes do Tema 140 do TST. Na ata de audiência que se realizou em 24/3/2026, restou consignado: "Considerando que as partes já acostaram laudos aos autos, com base no Tema 140- do TST deixo de remeter os autos à perícia, pois não há motivo para onerar o feito com perícia custosa, seja ao contribuinte brasileiro, pela concessão de justiça gratuita, seja a parte reclamada, a depender do resultado do pleito. Sem outras provas, fica encerrada a instrução processual". No caso em apreço, a recorrente não apresentou protestos contra a utilização da prova emprestada e a instrução processual foi encerrada, restando preclusa a oportunidade de fazê-lo. Ademais, como constou da referida ata, as partes já tinham juntado aos autos os laudos emprestados. Não houve, portanto, cerceamento de prova. Rejeito. II- Mérito. 1. Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade Argui a ré a inexistência de insalubridade no grau máximo, uma vez que a autora não tinha contato permanente com pacientes com doenças infecto contagiosas em isolamento. Aduz que os laudos por ela apresentados devem ser considerados. Sustenta que os técnicos de enfermagem exercem atividades administrativas e de apoio ao enfermeiro e já recebem adicional de insalubridade no grau médio. A autora alegou em depoimento pessoal: "que trabalhava na unidade de internação infantil (00'13" - 00'17"); que fazia rodízio entre a unidade respiratória, UTI e a unidade de internação de crianças neurológicas (00'18" - 00'27"); que tinha contato com pacientes infectocontagiosos (00'30" - 00'33"); que trabalhou no 12º andar, na unidade neurológica (00'43" - 00'46"); que quando entrou, em 2022, trabalhou diretamente na unidade respiratória do prédio 2, uma unidade nova que havia aberto (00'48" - 00'58"); que havia rodízio na empresa e, quando faltava funcionário, era remanejada para outros andares (00'59" - 01'08"); que ficou por quase dois anos na unidade 2 e depois foi direcionada para a unidade 1 (01'09" - 01'16"); que o remanejamento entre os andares era uma constante durante todo o período de trabalho (01'17" - 01'28"); que os quartos destinados ao isolamento possuíam placas de identificação (01'31" - 01'34"); que utilizava como equipamentos de proteção individual (EPIs) o avental, máscara comum e luvas (01'36" - 01'45"); que possuíam óculos de proteção, mas utilizavam apenas no momento da aspiração do paciente (01'48" - 01'54"); que, como técnica de enfermagem, realizava a medicação dos pacientes (02'08" - 02'12"); que realizava o procedimento de aspiração na falta do fisioterapeuta ou do enfermeiro, sendo que muitas vezes o enfermeiro estava em outro atendimento e a depoente precisava realizar a aspiração nas crianças (02'13" - 02'32"); que realizava cuidados gerais, como auxílio nos banhos e instalação de dietas (02'33" - 02'44");que realizava o procedimento de punção venosa (03'22" - 03'28"); que havia divisão de tarefas na equipe de enfermagem (03'29" - 03'32")" (GN). O preposto da ré asseverou em depoimento pessoal: "que a reclamante trabalhava no 12º andar do Hospital Infantil Sabará (00'08" - 00'11"); que o 12º andar é uma unidade de internação (00'14" - 00'17"); que o contato com pacientes em isolamento era raro, mas quando ocorria, o hospital fornecia todos os equipamentos necessários para o atendimento (00'20" - 00'30"); que os equipamentos de proteção individual (EPIs) utilizados eram máscara, óculos, avental e luva (00'33" - 00'36"); que a reclamante não realizava o procedimento de aspiração em crianças (00'38" - 00'41"); que quem realizava a aspiração era o enfermeiro (00'42" - 00'44"); que a reclamante não realizava procedimentos invasivos, atividade restrita aos profissionais de enfermagem autorizados (00'46" - 00'53"); que a reclamante não trabalhou no 12º andar durante todo o período contratual, tendo atuado como "volante" por um tempo (00'57" - 01'01"); que a reclamante foi transferida para a função de "volante" devido ao alto número de atestados médicos apresentados, o que prejudicava o fluxo de trabalho da equipe no setor fixo (01'02" - 01'11"); que, enquanto "volante", a reclamante atuava em diversos andares da unidade de internação (01'12" - 01'18"); que a mudança de andar não alterava a rotina de trabalho ou os procedimentos executados pela reclamante (01'19" - 01'25")" (GN). O preposto confessou que a autora laborava na unidade de internação e que tinha contato com pacientes em isolamento. No caso em apreço, os laudos juntados pela recorrente não foram considerados, uma vez que o de Id. f85acde está incompleto e o de Id. 9654813 não é específico quanto à dinâmica de exposição em unidades críticas, ao contrário dos demais laudos apresentados que analisam a insuficiência dos EPIs e a permanência do contato com pacientes em isolamento em setores como a UTI e a Unidade Respiratória, onde a autora atuava como volante O Relatório da CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar) juntado à inicial e no laudo Id. 46818e1 (fls. 9 e 183 do pdf), demonstram a alta positividade para vírus respiratórios (positividade de 84% em 2022 e de 79% em 2023) e da presença de bactérias multirresistentes no ambiente de trabalho da autora. O laudo Id. 3cd4757, em que a funcionária laborou como Técnica de Enfermagem no período de 22/11/2021 a 9/1/2024, realizado nos autos do processo nº 1000005-12.2025.5.02.0078, juntado à inicial concluiu: "As atividades da autora foram INSALUBRES, em grau máximo, durante o período contratual, por permanecer em contato direto e permanente nos cuidados de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE". Nos esclarecimentos, o perito informou: "Os EPI's utilizados pela Reclamante não bastam para a elisão do risco pelo contato com agentes biológicos no caso concreto, considerando-se as diversas formas de disseminação de tais agentes em ambiente hospitalar, podendo-se considerar em algumas situações que os próprios equipamentos de proteção servem como agentes disseminadores dos agentes biológicos". Os esclarecimentos prestados pelo perito nos autos do processo nº 1001166-57.2024.5.02.0057 ratificam os termos do laudo pericial Id. 3cd4757 (Id. a2c9857): "Em face às informações apresentadas acima, foi possível constatar que o autor, no desempenho de suas atividades laborais rotineiras, realizava contato direto com os pacientes executando asseio e higiene das crianças, administração de medicações, aspiração de secreção traquial, posicionamento para execução de exames de imagem, dentre outras atividades. Não obstante, o autor tinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas habitualmente, com o autor tendo informado que atuava com crianças no setor de isolamento em razão de doenças respiratórias, tais como bronquiolite, H1N1, Covid-19, doenças infectocontagiosas por contato, dentre outras, sendo que a frequência de contato era de 08 a 10 dias no mês com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, e o autor assistia em torno de 02 a 03 crianças por plantão, restando identificado o atendimento e a exposição habitual do autor a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Cabe salientar que a análise da constatação dos agentes biológicos é qualitativa, portanto, independe de quantificação, tipificação do agente ou análise laboratorial do ambiente ou do trabalhador, assim como não exige que tenha ocorrido doença ocupacional O contato direto mais provável é pela via dérmica e/ou pelas vias respiratórias. ... A realização habitual de atividades em situação insalubre demanda a constante utilização de EPI's adequados e aprovados especificamente para proteção do usuário contra os agentes ambientais existentes nas atividades laborais, como os agentes biológicos existentes nas atividades desempenhadas pelo autor, a fim de neutralizar todas as possibilidades de exposição ao agente insalubre, ensejando também na necessidade de reposição destes EPI's regularmente. Conforme descrito no item nº 7 do laudo técnico, os registros de fornecimento de EPI ao reclamante foram acostados aos autos do processo (ID. 24aa0c6), dotados da assinatura do autor indicando o recebimento, porém não possuem anotação dos respectivos Certificados de Aprovação (CA), estes registros apresentam o fornecimento de luvas de fornecimento e de máscaras PFF2, no entanto, não apresentam indicação de CA(Certificados de Aprovação), restando inviabilizada a constatação de que o autor utilizou todos os EPI's necessários dotados de Certificado de Aprovação (C.A.) expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por todo o período do pacto laboral, inviabilizando a comprovação da capacidade de neutralização dos agentes biológicos aos quais o autor estava exposto durante o desempenho das atividades laborais" (GN). Restou constatado, portanto, por meio da prova pericial, que os equipamentos de proteção individual utilizados não eram eficazes para a elisão dos agentes insalubres, uma vez que não eram dotados de Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O fato de ter a reclamante se encontrado de forma "intermitente" como volante junto a pacientes em isolamento não desqualifica a insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 47 do TST, que dispõe que: "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que a ré não trouxe aos autos elementos técnico-médicos que pudessem infirmar as conclusões das perícias utilizadas como prova emprestada. Mantenho a sentença que deferiu a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo, e os seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Nego provimento. De outra banda, assevera a autora que lhe é devido adicional de periculosidade. Na inicial a autora aduziu que: "Durante todo o pacto laboral, a Reclamante desenvolveu suas atividades em edificação hospitalar de construção vertical, ambiente que possuía, em sua estrutura interna, tanques destinados ao armazenamento de óleo diesel, utilizados para o abastecimento de grupos geradores de energia, instalados em área interna da edificação, notadamente em subsolo. O referido combustível possui características inflamáveis, sendo armazenado em volume significativo, em tanques acoplados aos geradores, sem observância integral das exigências técnicas e normativas de segurança. Tal circunstância, por si só, configura risco acentuado, uma vez que o armazenamento de líquidos inflamáveis em ambiente interno amplia substancialmente a probabilidade de acidentes graves, como incêndios e explosões, com potencial lesivo elevado A área em que a Reclamante laborava, portanto, encontrava-se inserida no perímetro de risco, não se restringindo o perigo ao local exato dos tanques, mas abrangendo toda a área interna da edificação, alcançando todos os trabalhadores que nela circulavam ou exerciam suas funções de forma habitual. A exposição ao risco decorria da própria organização estrutural do estabelecimento, sendo contínua, previsível e permanente, e não meramente eventual. Importante destacar que, para fins de caracterização da periculosidade, não se exige o manuseio direto do inflamável, tampouco a operação dos geradores. Basta a permanência habitual em área classificada como de risco, situação vivenciada pela Reclamante ao longo de todo o contrato de trabalho, em razão da sua inserção diária no ambiente hospitalar onde se dava o armazenamento do combustível...". Como bem ressaltado na sentença, a própria autora juntou o laudo Id. 3cd4757 para ser utilizado como prova emprestada e que concluiu que "as atividades executadas pela Reclamante não foram ensejadoras de periculosidade, durante todo o período contratual, de acordo com a NR 16 e seus anexos, da Portaria 3.214/78 do MTE". No mesmo sentido, o laudo emprestado Id. a2c9857. Considerando que esses dois laudos foram considerados para a análise do adicional de insalubridade e que não constataram periculosidade no ambiente de trabalho, mantenho a sentença. Nada a reparar, pois. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE (MATÉRIAS REMANESCENTES) 1- Majoração da verba honorária Pretende a parte autora, a majoração dos honorários sucumbenciais. A sentença assim estabeleceu: "Ao advogado da parte reclamante: no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do C.TST". Contudo, não prospera a insurgência. Sem desmerecimento ao trabalho do advogado do autor, reputo razoável e justo o percentual arbitrado pelo juízo de origem, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Nego provimento. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos, por atendidos os pressupostos legais, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integra a decisão combatida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada H VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO JOSE LUIZ EGYDIO SETUBAL

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1000029-39.2026.5.02.0067 RECORRENTE: ANA PAULA GONCALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: FUNDACAO JOSE LUIZ EGYDIO SETUBAL Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:76efa05): 10ª TURMA Proc. nº 1000029-39.2026.5.02.0067 RECURSO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 67ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: FUNDAÇÃO JOSE LUIZ SETUBAL; ANA PAULA GONCALVES DE OLIVEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS Relatora: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Dispensado, nos termos do artigo 851, I, da CLT. VOTO I- Pressupostos de Admissibilidade Os recursos são tempestivos. Apólice seguro garantia e custas no Id. 81148cc. Conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ e ADESIVO DA RECLAMANTE (MATÉRIAS COMUNS) I- Preliminar 1. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A ré argui nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da dispensa da prova pericial e utilização de provas emprestadas para o reconhecimento de que é devido o adicional de insalubridade no grau máximo à autora. Requer a reabertura da instrução processual e determinada a realização de perícia nestes autos. A autora, de sua vez, no recurso adesivo, reafirma a legitimidade e validade da utilização da prova emprestada acostada à petição inicial, especialmente diante da inequívoca identidade fática existente entre os processos paradigmas e o presente feito, circunstância que evidencia a absoluta pertinência da prova produzida e sua perfeita adequação ao caso concreto, nos moldes do Tema 140 do TST. Na ata de audiência que se realizou em 24/3/2026, restou consignado: "Considerando que as partes já acostaram laudos aos autos, com base no Tema 140- do TST deixo de remeter os autos à perícia, pois não há motivo para onerar o feito com perícia custosa, seja ao contribuinte brasileiro, pela concessão de justiça gratuita, seja a parte reclamada, a depender do resultado do pleito. Sem outras provas, fica encerrada a instrução processual". No caso em apreço, a recorrente não apresentou protestos contra a utilização da prova emprestada e a instrução processual foi encerrada, restando preclusa a oportunidade de fazê-lo. Ademais, como constou da referida ata, as partes já tinham juntado aos autos os laudos emprestados. Não houve, portanto, cerceamento de prova. Rejeito. II- Mérito. 1. Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade Argui a ré a inexistência de insalubridade no grau máximo, uma vez que a autora não tinha contato permanente com pacientes com doenças infecto contagiosas em isolamento. Aduz que os laudos por ela apresentados devem ser considerados. Sustenta que os técnicos de enfermagem exercem atividades administrativas e de apoio ao enfermeiro e já recebem adicional de insalubridade no grau médio. A autora alegou em depoimento pessoal: "que trabalhava na unidade de internação infantil (00'13" - 00'17"); que fazia rodízio entre a unidade respiratória, UTI e a unidade de internação de crianças neurológicas (00'18" - 00'27"); que tinha contato com pacientes infectocontagiosos (00'30" - 00'33"); que trabalhou no 12º andar, na unidade neurológica (00'43" - 00'46"); que quando entrou, em 2022, trabalhou diretamente na unidade respiratória do prédio 2, uma unidade nova que havia aberto (00'48" - 00'58"); que havia rodízio na empresa e, quando faltava funcionário, era remanejada para outros andares (00'59" - 01'08"); que ficou por quase dois anos na unidade 2 e depois foi direcionada para a unidade 1 (01'09" - 01'16"); que o remanejamento entre os andares era uma constante durante todo o período de trabalho (01'17" - 01'28"); que os quartos destinados ao isolamento possuíam placas de identificação (01'31" - 01'34"); que utilizava como equipamentos de proteção individual (EPIs) o avental, máscara comum e luvas (01'36" - 01'45"); que possuíam óculos de proteção, mas utilizavam apenas no momento da aspiração do paciente (01'48" - 01'54"); que, como técnica de enfermagem, realizava a medicação dos pacientes (02'08" - 02'12"); que realizava o procedimento de aspiração na falta do fisioterapeuta ou do enfermeiro, sendo que muitas vezes o enfermeiro estava em outro atendimento e a depoente precisava realizar a aspiração nas crianças (02'13" - 02'32"); que realizava cuidados gerais, como auxílio nos banhos e instalação de dietas (02'33" - 02'44");que realizava o procedimento de punção venosa (03'22" - 03'28"); que havia divisão de tarefas na equipe de enfermagem (03'29" - 03'32")" (GN). O preposto da ré asseverou em depoimento pessoal: "que a reclamante trabalhava no 12º andar do Hospital Infantil Sabará (00'08" - 00'11"); que o 12º andar é uma unidade de internação (00'14" - 00'17"); que o contato com pacientes em isolamento era raro, mas quando ocorria, o hospital fornecia todos os equipamentos necessários para o atendimento (00'20" - 00'30"); que os equipamentos de proteção individual (EPIs) utilizados eram máscara, óculos, avental e luva (00'33" - 00'36"); que a reclamante não realizava o procedimento de aspiração em crianças (00'38" - 00'41"); que quem realizava a aspiração era o enfermeiro (00'42" - 00'44"); que a reclamante não realizava procedimentos invasivos, atividade restrita aos profissionais de enfermagem autorizados (00'46" - 00'53"); que a reclamante não trabalhou no 12º andar durante todo o período contratual, tendo atuado como "volante" por um tempo (00'57" - 01'01"); que a reclamante foi transferida para a função de "volante" devido ao alto número de atestados médicos apresentados, o que prejudicava o fluxo de trabalho da equipe no setor fixo (01'02" - 01'11"); que, enquanto "volante", a reclamante atuava em diversos andares da unidade de internação (01'12" - 01'18"); que a mudança de andar não alterava a rotina de trabalho ou os procedimentos executados pela reclamante (01'19" - 01'25")" (GN). O preposto confessou que a autora laborava na unidade de internação e que tinha contato com pacientes em isolamento. No caso em apreço, os laudos juntados pela recorrente não foram considerados, uma vez que o de Id. f85acde está incompleto e o de Id. 9654813 não é específico quanto à dinâmica de exposição em unidades críticas, ao contrário dos demais laudos apresentados que analisam a insuficiência dos EPIs e a permanência do contato com pacientes em isolamento em setores como a UTI e a Unidade Respiratória, onde a autora atuava como volante O Relatório da CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar) juntado à inicial e no laudo Id. 46818e1 (fls. 9 e 183 do pdf), demonstram a alta positividade para vírus respiratórios (positividade de 84% em 2022 e de 79% em 2023) e da presença de bactérias multirresistentes no ambiente de trabalho da autora. O laudo Id. 3cd4757, em que a funcionária laborou como Técnica de Enfermagem no período de 22/11/2021 a 9/1/2024, realizado nos autos do processo nº 1000005-12.2025.5.02.0078, juntado à inicial concluiu: "As atividades da autora foram INSALUBRES, em grau máximo, durante o período contratual, por permanecer em contato direto e permanente nos cuidados de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE". Nos esclarecimentos, o perito informou: "Os EPI's utilizados pela Reclamante não bastam para a elisão do risco pelo contato com agentes biológicos no caso concreto, considerando-se as diversas formas de disseminação de tais agentes em ambiente hospitalar, podendo-se considerar em algumas situações que os próprios equipamentos de proteção servem como agentes disseminadores dos agentes biológicos". Os esclarecimentos prestados pelo perito nos autos do processo nº 1001166-57.2024.5.02.0057 ratificam os termos do laudo pericial Id. 3cd4757 (Id. a2c9857): "Em face às informações apresentadas acima, foi possível constatar que o autor, no desempenho de suas atividades laborais rotineiras, realizava contato direto com os pacientes executando asseio e higiene das crianças, administração de medicações, aspiração de secreção traquial, posicionamento para execução de exames de imagem, dentre outras atividades. Não obstante, o autor tinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas habitualmente, com o autor tendo informado que atuava com crianças no setor de isolamento em razão de doenças respiratórias, tais como bronquiolite, H1N1, Covid-19, doenças infectocontagiosas por contato, dentre outras, sendo que a frequência de contato era de 08 a 10 dias no mês com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, e o autor assistia em torno de 02 a 03 crianças por plantão, restando identificado o atendimento e a exposição habitual do autor a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Cabe salientar que a análise da constatação dos agentes biológicos é qualitativa, portanto, independe de quantificação, tipificação do agente ou análise laboratorial do ambiente ou do trabalhador, assim como não exige que tenha ocorrido doença ocupacional O contato direto mais provável é pela via dérmica e/ou pelas vias respiratórias. ... A realização habitual de atividades em situação insalubre demanda a constante utilização de EPI's adequados e aprovados especificamente para proteção do usuário contra os agentes ambientais existentes nas atividades laborais, como os agentes biológicos existentes nas atividades desempenhadas pelo autor, a fim de neutralizar todas as possibilidades de exposição ao agente insalubre, ensejando também na necessidade de reposição destes EPI's regularmente. Conforme descrito no item nº 7 do laudo técnico, os registros de fornecimento de EPI ao reclamante foram acostados aos autos do processo (ID. 24aa0c6), dotados da assinatura do autor indicando o recebimento, porém não possuem anotação dos respectivos Certificados de Aprovação (CA), estes registros apresentam o fornecimento de luvas de fornecimento e de máscaras PFF2, no entanto, não apresentam indicação de CA(Certificados de Aprovação), restando inviabilizada a constatação de que o autor utilizou todos os EPI's necessários dotados de Certificado de Aprovação (C.A.) expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por todo o período do pacto laboral, inviabilizando a comprovação da capacidade de neutralização dos agentes biológicos aos quais o autor estava exposto durante o desempenho das atividades laborais" (GN). Restou constatado, portanto, por meio da prova pericial, que os equipamentos de proteção individual utilizados não eram eficazes para a elisão dos agentes insalubres, uma vez que não eram dotados de Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O fato de ter a reclamante se encontrado de forma "intermitente" como volante junto a pacientes em isolamento não desqualifica a insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 47 do TST, que dispõe que: "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que a ré não trouxe aos autos elementos técnico-médicos que pudessem infirmar as conclusões das perícias utilizadas como prova emprestada. Mantenho a sentença que deferiu a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo, e os seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Nego provimento. De outra banda, assevera a autora que lhe é devido adicional de periculosidade. Na inicial a autora aduziu que: "Durante todo o pacto laboral, a Reclamante desenvolveu suas atividades em edificação hospitalar de construção vertical, ambiente que possuía, em sua estrutura interna, tanques destinados ao armazenamento de óleo diesel, utilizados para o abastecimento de grupos geradores de energia, instalados em área interna da edificação, notadamente em subsolo. O referido combustível possui características inflamáveis, sendo armazenado em volume significativo, em tanques acoplados aos geradores, sem observância integral das exigências técnicas e normativas de segurança. Tal circunstância, por si só, configura risco acentuado, uma vez que o armazenamento de líquidos inflamáveis em ambiente interno amplia substancialmente a probabilidade de acidentes graves, como incêndios e explosões, com potencial lesivo elevado A área em que a Reclamante laborava, portanto, encontrava-se inserida no perímetro de risco, não se restringindo o perigo ao local exato dos tanques, mas abrangendo toda a área interna da edificação, alcançando todos os trabalhadores que nela circulavam ou exerciam suas funções de forma habitual. A exposição ao risco decorria da própria organização estrutural do estabelecimento, sendo contínua, previsível e permanente, e não meramente eventual. Importante destacar que, para fins de caracterização da periculosidade, não se exige o manuseio direto do inflamável, tampouco a operação dos geradores. Basta a permanência habitual em área classificada como de risco, situação vivenciada pela Reclamante ao longo de todo o contrato de trabalho, em razão da sua inserção diária no ambiente hospitalar onde se dava o armazenamento do combustível...". Como bem ressaltado na sentença, a própria autora juntou o laudo Id. 3cd4757 para ser utilizado como prova emprestada e que concluiu que "as atividades executadas pela Reclamante não foram ensejadoras de periculosidade, durante todo o período contratual, de acordo com a NR 16 e seus anexos, da Portaria 3.214/78 do MTE". No mesmo sentido, o laudo emprestado Id. a2c9857. Considerando que esses dois laudos foram considerados para a análise do adicional de insalubridade e que não constataram periculosidade no ambiente de trabalho, mantenho a sentença. Nada a reparar, pois. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE (MATÉRIAS REMANESCENTES) 1- Majoração da verba honorária Pretende a parte autora, a majoração dos honorários sucumbenciais. A sentença assim estabeleceu: "Ao advogado da parte reclamante: no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do C.TST". Contudo, não prospera a insurgência. Sem desmerecimento ao trabalho do advogado do autor, reputo razoável e justo o percentual arbitrado pelo juízo de origem, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Nego provimento. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos, por atendidos os pressupostos legais, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integra a decisão combatida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada H VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA GONCALVES DE OLIVEIRA