1000029-05.2025.5.02.0316
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumSen 1000029-05.2025.5.02.0316 AUTOR: JANDWY DE AREA LEAO SOUSA RÉU: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 328baf6 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000029-05.2025.5.02.0316 Reclamante: JANDWY DE AREA LEAO SOUSA Reclamada: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA DECISÃO A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial, tendo a perita prestado os devidos esclarecimentos. Ocorre que, conforme alegado pelo reclamante, a impugnação da reclamada é intempestiva. A ré foi intimada da juntada do laudo em 20/05/2026, sendo-lhe concedido prazo de 8 dias para manifestações, com término em 01/06/2026. A impugnação, contudo, foi protocolada somente em 02/06/2026, configurando intempestividade, razão pela qual deixo de conhecê-la. De qualquer forma, ainda que superada a questão temporal, os esclarecimentos prestados pela perita demonstram que a metodologia adotada observou estritamente os parâmetros fixados no título executivo. A sentença afastou o pagamento de horas extras pelo labor dominical em razão da folga compensatória reconhecida, não havendo qualquer determinação para exclusão das horas efetivamente trabalhadas aos domingos do cômputo da jornada semanal para fins de apuração do limite de 44 horas semanais. A inclusão dessas horas na composição da jornada semanal, sem aplicação de adicional específico pelo labor dominical, não viola a coisa julgada. Ante o exposto, homologo o laudo pericial de ID c14d7ae. Os valores apurados encontram-se atualizados até 01/03/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo do reclamante (R$7.311,83) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. O IRPF incidente (R$914,13) deverá igualmente ser retido e recolhido pela reclamada perante a Receita Federal. Os honorários periciais da perita contábil FERNANDA FARIA PEREIRA LUCAS são fixados em R$2.800,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Resumo da condenação (conforme laudo contábil) – Principal (verbas): R$96.086,39 – Juros (verbas): R$20.549,90 – FGTS (principal): R$6.686,14 – FGTS (juros): R$1.527,20 – Contribuição social devida pela reclamada: R$17.079,88 – Honorários advocatícios (5%): R$6.242,48 – Honorários da perita contábil FERNANDA FARIA PEREIRA LUCAS: R$2.800,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$150.971,99. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intime-se as partes para manifestações em 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA
Autor FERNANDA FARIA PEREIRA LUCAS
Autor JANDWY DE AREA LEAO SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA MARTINS MIGUEL
OAB: 109676/SP
MARCELO SILVA DUARTE
OAB: 427009/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumSen 1000029-05.2025.5.02.0316 AUTOR: JANDWY DE AREA LEAO SOUSA RÉU: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 328baf6 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000029-05.2025.5.02.0316 Reclamante: JANDWY DE AREA LEAO SOUSA Reclamada: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA DECISÃO A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial, tendo a perita prestado os devidos esclarecimentos. Ocorre que, conforme alegado pelo reclamante, a impugnação da reclamada é intempestiva. A ré foi intimada da juntada do laudo em 20/05/2026, sendo-lhe concedido prazo de 8 dias para manifestações, com término em 01/06/2026. A impugnação, contudo, foi protocolada somente em 02/06/2026, configurando intempestividade, razão pela qual deixo de conhecê-la. De qualquer forma, ainda que superada a questão temporal, os esclarecimentos prestados pela perita demonstram que a metodologia adotada observou estritamente os parâmetros fixados no título executivo. A sentença afastou o pagamento de horas extras pelo labor dominical em razão da folga compensatória reconhecida, não havendo qualquer determinação para exclusão das horas efetivamente trabalhadas aos domingos do cômputo da jornada semanal para fins de apuração do limite de 44 horas semanais. A inclusão dessas horas na composição da jornada semanal, sem aplicação de adicional específico pelo labor dominical, não viola a coisa julgada. Ante o exposto, homologo o laudo pericial de ID c14d7ae. Os valores apurados encontram-se atualizados até 01/03/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo do reclamante (R$7.311,83) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. O IRPF incidente (R$914,13) deverá igualmente ser retido e recolhido pela reclamada perante a Receita Federal. Os honorários periciais da perita contábil FERNANDA FARIA PEREIRA LUCAS são fixados em R$2.800,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Resumo da condenação (conforme laudo contábil) – Principal (verbas): R$96.086,39 – Juros (verbas): R$20.549,90 – FGTS (principal): R$6.686,14 – FGTS (juros): R$1.527,20 – Contribuição social devida pela reclamada: R$17.079,88 – Honorários advocatícios (5%): R$6.242,48 – Honorários da perita contábil FERNANDA FARIA PEREIRA LUCAS: R$2.800,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$150.971,99. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intime-se as partes para manifestações em 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumSen 1000029-05.2025.5.02.0316 AUTOR: JANDWY DE AREA LEAO SOUSA RÉU: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 328baf6 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000029-05.2025.5.02.0316 Reclamante: JANDWY DE AREA LEAO SOUSA Reclamada: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA DECISÃO A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial, tendo a perita prestado os devidos esclarecimentos. Ocorre que, conforme alegado pelo reclamante, a impugnação da reclamada é intempestiva. A ré foi intimada da juntada do laudo em 20/05/2026, sendo-lhe concedido prazo de 8 dias para manifestações, com término em 01/06/2026. A impugnação, contudo, foi protocolada somente em 02/06/2026, configurando intempestividade, razão pela qual deixo de conhecê-la. De qualquer forma, ainda que superada a questão temporal, os esclarecimentos prestados pela perita demonstram que a metodologia adotada observou estritamente os parâmetros fixados no título executivo. A sentença afastou o pagamento de horas extras pelo labor dominical em razão da folga compensatória reconhecida, não havendo qualquer determinação para exclusão das horas efetivamente trabalhadas aos domingos do cômputo da jornada semanal para fins de apuração do limite de 44 horas semanais. A inclusão dessas horas na composição da jornada semanal, sem aplicação de adicional específico pelo labor dominical, não viola a coisa julgada. Ante o exposto, homologo o laudo pericial de ID c14d7ae. Os valores apurados encontram-se atualizados até 01/03/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo do reclamante (R$7.311,83) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. O IRPF incidente (R$914,13) deverá igualmente ser retido e recolhido pela reclamada perante a Receita Federal. Os honorários periciais da perita contábil FERNANDA FARIA PEREIRA LUCAS são fixados em R$2.800,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Resumo da condenação (conforme laudo contábil) – Principal (verbas): R$96.086,39 – Juros (verbas): R$20.549,90 – FGTS (principal): R$6.686,14 – FGTS (juros): R$1.527,20 – Contribuição social devida pela reclamada: R$17.079,88 – Honorários advocatícios (5%): R$6.242,48 – Honorários da perita contábil FERNANDA FARIA PEREIRA LUCAS: R$2.800,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$150.971,99. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intime-se as partes para manifestações em 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANDWY DE AREA LEAO SOUSA