1000028-94.2026.5.02.0086
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 86ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000028-94.2026.5.02.0086 RECLAMANTE: NATALIA MARIA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34a41fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por NATÁLIA MARIA SANTOS DA SILVA em face da REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. para, observada a prescrição quinquenal declarada (13/01/2021), condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças de adicional de insalubridade, pela majoração do percentual de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), por todo o período imprescrito do contrato de trabalho, a ser calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras, adicional noturno e fundo de garantia do tempo de serviço; b) cinquenta minutos diários de horas extras por plantão trabalhado, com reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e fundo de garantia do tempo de serviço; c) trinta minutos por dia (duas vezes por semana), acrescido do adicional de 50%, pela supressão do intervalo para repouso e alimentação, sem reflexos; d) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da liquidação do crédito bruto da reclamante. A partir das informações constantes no laudo pericial realizado nestes autos, deve a primeira reclamada, no prazo de quinze dias do trânsito em julgado, contado da intimação para tanto, entregar à reclamante o PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário, sobre suas reais condições ambientais de trabalho. O descumprimento da obrigação de fazer implicará imposição de multa e expedição de ofício. Honorários periciais no valor arbitrado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho. As seguintes verbas têm natureza salarial: adicional de insalubridade, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 ora arbitrado à condenação. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA MARIA SANTOS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO ALVES LEAL
Autor NATALIA MARIA SANTOS DA SILVA
Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000028-94.2026.5.02.0086 RECLAMANTE: NATALIA MARIA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34a41fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por NATÁLIA MARIA SANTOS DA SILVA em face da REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. para, observada a prescrição quinquenal declarada (13/01/2021), condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças de adicional de insalubridade, pela majoração do percentual de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), por todo o período imprescrito do contrato de trabalho, a ser calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras, adicional noturno e fundo de garantia do tempo de serviço; b) cinquenta minutos diários de horas extras por plantão trabalhado, com reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e fundo de garantia do tempo de serviço; c) trinta minutos por dia (duas vezes por semana), acrescido do adicional de 50%, pela supressão do intervalo para repouso e alimentação, sem reflexos; d) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da liquidação do crédito bruto da reclamante. A partir das informações constantes no laudo pericial realizado nestes autos, deve a primeira reclamada, no prazo de quinze dias do trânsito em julgado, contado da intimação para tanto, entregar à reclamante o PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário, sobre suas reais condições ambientais de trabalho. O descumprimento da obrigação de fazer implicará imposição de multa e expedição de ofício. Honorários periciais no valor arbitrado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho. As seguintes verbas têm natureza salarial: adicional de insalubridade, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 ora arbitrado à condenação. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA MARIA SANTOS DA SILVA
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000028-94.2026.5.02.0086 RECLAMANTE: NATALIA MARIA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34a41fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por NATÁLIA MARIA SANTOS DA SILVA em face da REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. para, observada a prescrição quinquenal declarada (13/01/2021), condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças de adicional de insalubridade, pela majoração do percentual de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), por todo o período imprescrito do contrato de trabalho, a ser calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras, adicional noturno e fundo de garantia do tempo de serviço; b) cinquenta minutos diários de horas extras por plantão trabalhado, com reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e fundo de garantia do tempo de serviço; c) trinta minutos por dia (duas vezes por semana), acrescido do adicional de 50%, pela supressão do intervalo para repouso e alimentação, sem reflexos; d) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da liquidação do crédito bruto da reclamante. A partir das informações constantes no laudo pericial realizado nestes autos, deve a primeira reclamada, no prazo de quinze dias do trânsito em julgado, contado da intimação para tanto, entregar à reclamante o PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário, sobre suas reais condições ambientais de trabalho. O descumprimento da obrigação de fazer implicará imposição de multa e expedição de ofício. Honorários periciais no valor arbitrado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho. As seguintes verbas têm natureza salarial: adicional de insalubridade, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 ora arbitrado à condenação. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.