1000028-84.2019.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível
- Classe
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000028-84.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Sergio Roberto Ribeiro - Fls. 342/420: O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, houve por bem anular a sentença e determinou o retorno dos autos para complementação da prova pericial a ser realizada análise biopsicossocial, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência), que em seu artigo 2º, § 1º, preconiza análise conjunta dos aspectos biológicos, psicológicos e sociais, observando-se a Portaria Interministerial nº 1/2014 (IFBRa), que estabelece critérios objetivos para avaliação multidisciplinar, a fim de ser realizada análise completa dos impedimentos e suas repercussões na vida social e laboral do segurado, para que se possa aferir com precisão o grau de deficiência e sua correlação com os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência. Assim sendo, considerando a natureza da controvérsia posta nos autos, que envolve a verificação da existência de deficiência e de seu respectivo grau para fins previdenciários, determino a complementação da instrução probatória mediante realização de perícia médica e avaliação social/funcional, observada a metodologia própria aplicável à matéria. A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação da deficiência será médica e funcional, cabendo a aferição do respectivo grau por meio de instrumento próprio. No mesmo sentido, a Lei nº 13.146/2015 consagrou o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência, a ser realizado por equipe multiprofissional e interdisciplinar, com análise dos impedimentos nas funções e estruturas do corpo, dos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, da limitação no desempenho de atividades e da restrição de participação. No âmbito previdenciário, a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014, aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, com fundamento na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde. A prova técnica não deve se limitar à identificação do diagnóstico clínico ou à análise exclusiva da capacidade laboral, devendo abranger, de forma individualizada e fundamentada, a repercussão dos impedimentos de longo prazo na funcionalidade da parte autora, bem como as barreiras eventualmente existentes em seu contexto social, familiar, ambiental e laboral. Diante disso, determino a realização de perícia médica e de avaliação social/funcional, por profissionais habilitados, a fim de que seja apurada a existência de deficiência, sua data provável de início, eventual variação temporal e o respectivo grau, com observância obrigatória da metodologia prevista na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. Os peritos deverão proceder à avaliação mediante aplicação do IFBrA, analisando todas as atividades previstas no instrumento anexo à referida Portaria, distribuídas nos sete domínios da vida por ela contemplados, a saber: a) domínio sensorial; b) comunicação; c) mobilidade; d) cuidados pessoais; e) vida doméstica; f) educação, trabalho e vida econômica; g) socialização e vida comunitária. Deverão, ainda, ser respondidos todos os quesitos constantes do instrumento anexo à Portaria Interministerial nº 1/2014, com atribuição da pontuação correspondente a cada atividade avaliada, justificando-se, de forma clara e objetiva, cada resposta e cada pontuação adotada. O laudo pericial deverá indicar, de maneira expressa: 1. o diagnóstico, se existente, com a respectiva correlação clínica, sem que tal elemento seja tomado isoladamente como suficiente para a aferição do grau de deficiência; 2. a existência ou não de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; 3. a data provável de início da deficiência, caso reconhecida; 4. a eventual ocorrência de alteração ou variação do grau de deficiência ao longo do tempo, com indicação dos períodos correspondentes; 5. a análise funcional da parte autora em cada um dos sete domínios previstos no IFBrA; 6. a pontuação individualizada de cada atividade avaliada, com indicação do grau de independência, dependência, necessidade de auxílio de terceiros, adaptação, supervisão ou modificação na forma de execução da atividade; 7. a existência de barreiras ambientais, sociais, comunicacionais, atitudinais, familiares, laborais ou de outra natureza que interfiram na funcionalidade da parte autora; 8. a conclusão quanto à existência ou não de deficiência para fins previdenciários; 9. em caso positivo, o respectivo grau, observados os critérios da Portaria Interministerial nº 1/2014; 10. se a deficiência reconhecida se manteve durante todo o período controvertido ou se houve alteração relevante em algum intervalo específico. As partes poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos, no prazo legal. Nomeiem-se peritos médico e social, cadastrados no Sistema AJG-Competência Delegada. Após a juntada dos laudos, intimem-se as partes para manifestação. Por fim, solicite-se via PREVJUD, o laudo administrativo realizado no pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência NB 42/182.256.671-9. Intime-se. - ADV: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ (OAB 186603/SP), ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ (OAB 199498/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SERGIO ROBERTO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ
OAB: 199498/SP
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ
OAB: 186603/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000028-84.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Sergio Roberto Ribeiro - Fls. 342/420: O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, houve por bem anular a sentença e determinou o retorno dos autos para complementação da prova pericial a ser realizada análise biopsicossocial, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência), que em seu artigo 2º, § 1º, preconiza análise conjunta dos aspectos biológicos, psicológicos e sociais, observando-se a Portaria Interministerial nº 1/2014 (IFBRa), que estabelece critérios objetivos para avaliação multidisciplinar, a fim de ser realizada análise completa dos impedimentos e suas repercussões na vida social e laboral do segurado, para que se possa aferir com precisão o grau de deficiência e sua correlação com os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência. Assim sendo, considerando a natureza da controvérsia posta nos autos, que envolve a verificação da existência de deficiência e de seu respectivo grau para fins previdenciários, determino a complementação da instrução probatória mediante realização de perícia médica e avaliação social/funcional, observada a metodologia própria aplicável à matéria. A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação da deficiência será médica e funcional, cabendo a aferição do respectivo grau por meio de instrumento próprio. No mesmo sentido, a Lei nº 13.146/2015 consagrou o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência, a ser realizado por equipe multiprofissional e interdisciplinar, com análise dos impedimentos nas funções e estruturas do corpo, dos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, da limitação no desempenho de atividades e da restrição de participação. No âmbito previdenciário, a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014, aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, com fundamento na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde. A prova técnica não deve se limitar à identificação do diagnóstico clínico ou à análise exclusiva da capacidade laboral, devendo abranger, de forma individualizada e fundamentada, a repercussão dos impedimentos de longo prazo na funcionalidade da parte autora, bem como as barreiras eventualmente existentes em seu contexto social, familiar, ambiental e laboral. Diante disso, determino a realização de perícia médica e de avaliação social/funcional, por profissionais habilitados, a fim de que seja apurada a existência de deficiência, sua data provável de início, eventual variação temporal e o respectivo grau, com observância obrigatória da metodologia prevista na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. Os peritos deverão proceder à avaliação mediante aplicação do IFBrA, analisando todas as atividades previstas no instrumento anexo à referida Portaria, distribuídas nos sete domínios da vida por ela contemplados, a saber: a) domínio sensorial; b) comunicação; c) mobilidade; d) cuidados pessoais; e) vida doméstica; f) educação, trabalho e vida econômica; g) socialização e vida comunitária. Deverão, ainda, ser respondidos todos os quesitos constantes do instrumento anexo à Portaria Interministerial nº 1/2014, com atribuição da pontuação correspondente a cada atividade avaliada, justificando-se, de forma clara e objetiva, cada resposta e cada pontuação adotada. O laudo pericial deverá indicar, de maneira expressa: 1. o diagnóstico, se existente, com a respectiva correlação clínica, sem que tal elemento seja tomado isoladamente como suficiente para a aferição do grau de deficiência; 2. a existência ou não de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; 3. a data provável de início da deficiência, caso reconhecida; 4. a eventual ocorrência de alteração ou variação do grau de deficiência ao longo do tempo, com indicação dos períodos correspondentes; 5. a análise funcional da parte autora em cada um dos sete domínios previstos no IFBrA; 6. a pontuação individualizada de cada atividade avaliada, com indicação do grau de independência, dependência, necessidade de auxílio de terceiros, adaptação, supervisão ou modificação na forma de execução da atividade; 7. a existência de barreiras ambientais, sociais, comunicacionais, atitudinais, familiares, laborais ou de outra natureza que interfiram na funcionalidade da parte autora; 8. a conclusão quanto à existência ou não de deficiência para fins previdenciários; 9. em caso positivo, o respectivo grau, observados os critérios da Portaria Interministerial nº 1/2014; 10. se a deficiência reconhecida se manteve durante todo o período controvertido ou se houve alteração relevante em algum intervalo específico. As partes poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos, no prazo legal. Nomeiem-se peritos médico e social, cadastrados no Sistema AJG-Competência Delegada. Após a juntada dos laudos, intimem-se as partes para manifestação. Por fim, solicite-se via PREVJUD, o laudo administrativo realizado no pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência NB 42/182.256.671-9. Intime-se. - ADV: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ (OAB 186603/SP), ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ (OAB 199498/SP)