Detalhe do processo

1000027-79.2025.5.02.0463

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumSen 1000027-79.2025.5.02.0463 AUTOR: GIAN CARLOS FERREIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd21565 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando a apresentação de laudo pericial, manifestações e esclarecimentos. À elevada consideração de V.Exa. São Bernardo do Campo, 17 de julho de 2026. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. 1. Considero os esclarecimentos prestados pelo Perito satisfatórios, acolhendo seus fundamentos. Homologo os cálculos do laudo pericial, ID #id:68e1a9d, e fixo o valor da condenação em R$ 343.605,82 em 01/05/2025. A presente homologação abrange as verbas descritas no cálculo homologado, supra indicado, devendo o valor ser atualizado via PJe-calc até efetivo pagamento. Além desse valor, a reclamada deverá recolher também: - Honorários do(a) Perito(a) RAFAEL MOREIRA BALDIVIA...R$ 4.000,00 Eventuais depósitos do FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único da Lei 8.036/90. Liberação condicionada aos termos da decisão transitada em julgado. Contribuição previdenciária devida a terceiros, afinando com o entendimento majoritário do E. TST. De fato, esta Justiça Especializada não detém competência para executar tais contribuições, nos termos do art.114, VIII, 195, I, “a” e II e 240, todos, da Constituição Federal. Todavia, remanesce a competência quanto ao SAT. A contribuição previdenciária cota parte do autor será deduzida de seu crédito e posteriormente será transferida ao órgão arrecadador, assim como o recolhimento fiscal, caso incidente. Intime-se a Procuradoria Geral Federal. Eventual Imposto de Renda deverá ser descontado após recálculo no momento do recolhimento, fato gerador do tributo, nos termos da Lei n.7.713/88, com as alterações introduzidas pela Lei n.12.350/2010 e pela Lei 8.541/92, e em observância à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e RFB 1145/2011. 2. Decorrido o prazo para ciência da presente homologação pelas partes e União, ante o depósito efetuado pela reclamada #id:49bef0e, expeça-se alvará conforme segue: - Reclamante: R$ 200.914,75, referente ao seu crédito líquido; - União (INSS): R$ 56.537,06, relativamente às contribuições previdenciárias devidas pelas partes; - Patrono do reclamante: R$ 35.760,15, relativamente aos honorários sucumbenciais a cargo da reclamada; - Perito RAFAEL MOREIRA BALDIVIA: R$ 4.089,60, relativamente aos honorários periciais; A liberação dos créditos ocorrerá automaticamente, em conta bancária indicada pelo i. patrono do beneficiário ("Portal do TRT da 2ª Região > Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados"), restando dispensado o comparecimento ao banco. Na inércia, os valores serão transferidos via PIX à conta bancária vinculada ao CPF do beneficiário. 3. Concedo FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para determinar ao gerente da Caixa Econômica Federal a transferência de R$ 17.657,75, com juros e correção monetária, à conta vinculada do FGTS do reclamante, conforme dados abaixo: Conta judicial: 0346.042.01544637-6 Data do depósito: 02/07/2025 GIAN CARLOS FERREIRA, CPF: 124.479.598-42 PIS: 12236295318 CTPS: 00076985, série nº 000081 DATA DE NASCIMENTO: 22/05/1968 DATA DE ADMISSÃO: 01/03/2004 RECLAMADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04 Providencie a Secretaria o encaminhamento por Email. O banco deverá encaminhar o comprovante de cumprimento ao email da Vara (vtsbc03@trt2.jus.br) no prazo de 10 dias. 4. Concedo FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para determinar ao gerente da Caixa Econômica Federal a transferência de R$ 35.278,02, com juros e correção monetária, à conta FUNCEF do autor. Conta judicial: 0346.042.01544637-6 Data do depósito: 02/07/2025 GIAN CARLOS FERREIRA, CPF: 124.479.598-42 Providencie a Secretaria o encaminhamento por Email. O banco deverá encaminhar o comprovante de cumprimento ao email da Vara (vtsbc03@trt2.jus.br) no prazo de 10 dias. Considerando que o exercício da advocacia é atividade indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da CF, deverão as partes indicar, no prazo preclusivo de 05 dias, eventual incorreção nos valores supra discriminados, com a devida fundamentação. 4. Intime-se a reclamada para pagamento do saldo remanescente, conforme planilha de atualização #id:80f8e61, sob pena de execução. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de julho de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIAN CARLOS FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor GIAN CARLOS FERREIRA

Autor RAFAEL MOREIRA BALDIVIA

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DA CONSOLAÇAO VEGI DA CONCEIÇÃO

OAB: 207324/SP

MARCIO MONTEIRO DA CUNHA

OAB: 299683/SP

MARIANA GUIMARAES MACHADO DE JESUS

OAB: 15976/SE

MARCELO HERNANDO ARTUNI

OAB: 297319/SP

FELIPE CHIARI DO NASCIMENTO

OAB: 479608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumSen 1000027-79.2025.5.02.0463 AUTOR: GIAN CARLOS FERREIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd21565 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando a apresentação de laudo pericial, manifestações e esclarecimentos. À elevada consideração de V.Exa. São Bernardo do Campo, 17 de julho de 2026. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. 1. Considero os esclarecimentos prestados pelo Perito satisfatórios, acolhendo seus fundamentos. Homologo os cálculos do laudo pericial, ID #id:68e1a9d, e fixo o valor da condenação em R$ 343.605,82 em 01/05/2025. A presente homologação abrange as verbas descritas no cálculo homologado, supra indicado, devendo o valor ser atualizado via PJe-calc até efetivo pagamento. Além desse valor, a reclamada deverá recolher também: - Honorários do(a) Perito(a) RAFAEL MOREIRA BALDIVIA...R$ 4.000,00 Eventuais depósitos do FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único da Lei 8.036/90. Liberação condicionada aos termos da decisão transitada em julgado. Contribuição previdenciária devida a terceiros, afinando com o entendimento majoritário do E. TST. De fato, esta Justiça Especializada não detém competência para executar tais contribuições, nos termos do art.114, VIII, 195, I, “a” e II e 240, todos, da Constituição Federal. Todavia, remanesce a competência quanto ao SAT. A contribuição previdenciária cota parte do autor será deduzida de seu crédito e posteriormente será transferida ao órgão arrecadador, assim como o recolhimento fiscal, caso incidente. Intime-se a Procuradoria Geral Federal. Eventual Imposto de Renda deverá ser descontado após recálculo no momento do recolhimento, fato gerador do tributo, nos termos da Lei n.7.713/88, com as alterações introduzidas pela Lei n.12.350/2010 e pela Lei 8.541/92, e em observância à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e RFB 1145/2011. 2. Decorrido o prazo para ciência da presente homologação pelas partes e União, ante o depósito efetuado pela reclamada #id:49bef0e, expeça-se alvará conforme segue: - Reclamante: R$ 200.914,75, referente ao seu crédito líquido; - União (INSS): R$ 56.537,06, relativamente às contribuições previdenciárias devidas pelas partes; - Patrono do reclamante: R$ 35.760,15, relativamente aos honorários sucumbenciais a cargo da reclamada; - Perito RAFAEL MOREIRA BALDIVIA: R$ 4.089,60, relativamente aos honorários periciais; A liberação dos créditos ocorrerá automaticamente, em conta bancária indicada pelo i. patrono do beneficiário ("Portal do TRT da 2ª Região > Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados"), restando dispensado o comparecimento ao banco. Na inércia, os valores serão transferidos via PIX à conta bancária vinculada ao CPF do beneficiário. 3. Concedo FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para determinar ao gerente da Caixa Econômica Federal a transferência de R$ 17.657,75, com juros e correção monetária, à conta vinculada do FGTS do reclamante, conforme dados abaixo: Conta judicial: 0346.042.01544637-6 Data do depósito: 02/07/2025 GIAN CARLOS FERREIRA, CPF: 124.479.598-42 PIS: 12236295318 CTPS: 00076985, série nº 000081 DATA DE NASCIMENTO: 22/05/1968 DATA DE ADMISSÃO: 01/03/2004 RECLAMADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04 Providencie a Secretaria o encaminhamento por Email. O banco deverá encaminhar o comprovante de cumprimento ao email da Vara (vtsbc03@trt2.jus.br) no prazo de 10 dias. 4. Concedo FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para determinar ao gerente da Caixa Econômica Federal a transferência de R$ 35.278,02, com juros e correção monetária, à conta FUNCEF do autor. Conta judicial: 0346.042.01544637-6 Data do depósito: 02/07/2025 GIAN CARLOS FERREIRA, CPF: 124.479.598-42 Providencie a Secretaria o encaminhamento por Email. O banco deverá encaminhar o comprovante de cumprimento ao email da Vara (vtsbc03@trt2.jus.br) no prazo de 10 dias. Considerando que o exercício da advocacia é atividade indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da CF, deverão as partes indicar, no prazo preclusivo de 05 dias, eventual incorreção nos valores supra discriminados, com a devida fundamentação. 4. Intime-se a reclamada para pagamento do saldo remanescente, conforme planilha de atualização #id:80f8e61, sob pena de execução. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de julho de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIAN CARLOS FERREIRA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumSen 1000027-79.2025.5.02.0463 AUTOR: GIAN CARLOS FERREIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd21565 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando a apresentação de laudo pericial, manifestações e esclarecimentos. À elevada consideração de V.Exa. São Bernardo do Campo, 17 de julho de 2026. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. 1. Considero os esclarecimentos prestados pelo Perito satisfatórios, acolhendo seus fundamentos. Homologo os cálculos do laudo pericial, ID #id:68e1a9d, e fixo o valor da condenação em R$ 343.605,82 em 01/05/2025. A presente homologação abrange as verbas descritas no cálculo homologado, supra indicado, devendo o valor ser atualizado via PJe-calc até efetivo pagamento. Além desse valor, a reclamada deverá recolher também: - Honorários do(a) Perito(a) RAFAEL MOREIRA BALDIVIA...R$ 4.000,00 Eventuais depósitos do FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único da Lei 8.036/90. Liberação condicionada aos termos da decisão transitada em julgado. Contribuição previdenciária devida a terceiros, afinando com o entendimento majoritário do E. TST. De fato, esta Justiça Especializada não detém competência para executar tais contribuições, nos termos do art.114, VIII, 195, I, “a” e II e 240, todos, da Constituição Federal. Todavia, remanesce a competência quanto ao SAT. A contribuição previdenciária cota parte do autor será deduzida de seu crédito e posteriormente será transferida ao órgão arrecadador, assim como o recolhimento fiscal, caso incidente. Intime-se a Procuradoria Geral Federal. Eventual Imposto de Renda deverá ser descontado após recálculo no momento do recolhimento, fato gerador do tributo, nos termos da Lei n.7.713/88, com as alterações introduzidas pela Lei n.12.350/2010 e pela Lei 8.541/92, e em observância à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e RFB 1145/2011. 2. Decorrido o prazo para ciência da presente homologação pelas partes e União, ante o depósito efetuado pela reclamada #id:49bef0e, expeça-se alvará conforme segue: - Reclamante: R$ 200.914,75, referente ao seu crédito líquido; - União (INSS): R$ 56.537,06, relativamente às contribuições previdenciárias devidas pelas partes; - Patrono do reclamante: R$ 35.760,15, relativamente aos honorários sucumbenciais a cargo da reclamada; - Perito RAFAEL MOREIRA BALDIVIA: R$ 4.089,60, relativamente aos honorários periciais; A liberação dos créditos ocorrerá automaticamente, em conta bancária indicada pelo i. patrono do beneficiário ("Portal do TRT da 2ª Região > Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados"), restando dispensado o comparecimento ao banco. Na inércia, os valores serão transferidos via PIX à conta bancária vinculada ao CPF do beneficiário. 3. Concedo FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para determinar ao gerente da Caixa Econômica Federal a transferência de R$ 17.657,75, com juros e correção monetária, à conta vinculada do FGTS do reclamante, conforme dados abaixo: Conta judicial: 0346.042.01544637-6 Data do depósito: 02/07/2025 GIAN CARLOS FERREIRA, CPF: 124.479.598-42 PIS: 12236295318 CTPS: 00076985, série nº 000081 DATA DE NASCIMENTO: 22/05/1968 DATA DE ADMISSÃO: 01/03/2004 RECLAMADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04 Providencie a Secretaria o encaminhamento por Email. O banco deverá encaminhar o comprovante de cumprimento ao email da Vara (vtsbc03@trt2.jus.br) no prazo de 10 dias. 4. Concedo FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para determinar ao gerente da Caixa Econômica Federal a transferência de R$ 35.278,02, com juros e correção monetária, à conta FUNCEF do autor. Conta judicial: 0346.042.01544637-6 Data do depósito: 02/07/2025 GIAN CARLOS FERREIRA, CPF: 124.479.598-42 Providencie a Secretaria o encaminhamento por Email. O banco deverá encaminhar o comprovante de cumprimento ao email da Vara (vtsbc03@trt2.jus.br) no prazo de 10 dias. Considerando que o exercício da advocacia é atividade indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da CF, deverão as partes indicar, no prazo preclusivo de 05 dias, eventual incorreção nos valores supra discriminados, com a devida fundamentação. 4. Intime-se a reclamada para pagamento do saldo remanescente, conforme planilha de atualização #id:80f8e61, sob pena de execução. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de julho de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL