Detalhe do processo

1000027-57.2024.8.26.0120

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cândido Mota - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000027-57.2024.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Aparecida de Souza - - Valdemir Ribeiro - - Angelica Marques da Silva - - Walter Israel de Campos - - Andréia Ferreira Zibordi - - Andre Ferreira Zibordi - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CREDIJUS CRÉDITOS E SERVIÇOS LTDA - (PARA TERCEIRO INTERESSADO CREDJUS LTDA)- Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Adriana Aparecida de Souza e Valdemir Ribeiro, Angelica Marques da Silva de Campos e Walter Israel de Campos e Andreia Ferreira Zibordi e Andre Ferreira Zibordi em face de CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais nos seguintes valores: R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais) em favor de Adriana Aparecida de Souza e Valdemir Ribeiro; R$ 41.250,00 (quarenta e um mil, duzentos e cinquenta reais) em favor de Angelica Marques da Silva de Campos e Walter Israel de Campos; R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) em favor de Andreia Ferreira Zibordi e Andre Ferreira Zibordi; Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data de elaboração do laudo pericial (abril de 2026), e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A partir do momento em que passar a incidir de forma coincidente os juros e a correção monetária, passará a ser aplicável apenas a TAXA SELIC sem a referida dedução. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para a ré e 20% (vinte por cento) para os autores, considerando que a parte autora decaiu de parcela significativa do pedido (danos morais). Atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma. A ré CDHU pagará aos advogados dos autores honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal (danos materiais). Os autores, a seu turno, pagarão aos advogados da ré CDHU honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parcela do pedido em que restaram vencidos (pedido de danos morais). Sendo os autores beneficiários da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo (custas e honorários) permanece sob condição suspensiva, nos termos e no prazo do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, §3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Depois de tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Habilite-se a cessionária como terceira interessada (fls. 602/604), que deverá ser intimada acerca da sentença. Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para, se o caso, iniciar o cumprimento de sentença. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA APARECIDA DE SOUZA

Autor ANDRE FERREIRA ZIBORDI

Autor ANDRéIA FERREIRA ZIBORDI

Autor ANGELICA MARQUES DA SILVA

Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor VALDEMIR RIBEIRO

Autor WALTER ISRAEL DE CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI

OAB: 414439/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000027-57.2024.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Aparecida de Souza - - Valdemir Ribeiro - - Angelica Marques da Silva - - Walter Israel de Campos - - Andréia Ferreira Zibordi - - Andre Ferreira Zibordi - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CREDIJUS CRÉDITOS E SERVIÇOS LTDA - (PARA TERCEIRO INTERESSADO CREDJUS LTDA)- Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Adriana Aparecida de Souza e Valdemir Ribeiro, Angelica Marques da Silva de Campos e Walter Israel de Campos e Andreia Ferreira Zibordi e Andre Ferreira Zibordi em face de CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais nos seguintes valores: R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais) em favor de Adriana Aparecida de Souza e Valdemir Ribeiro; R$ 41.250,00 (quarenta e um mil, duzentos e cinquenta reais) em favor de Angelica Marques da Silva de Campos e Walter Israel de Campos; R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) em favor de Andreia Ferreira Zibordi e Andre Ferreira Zibordi; Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data de elaboração do laudo pericial (abril de 2026), e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A partir do momento em que passar a incidir de forma coincidente os juros e a correção monetária, passará a ser aplicável apenas a TAXA SELIC sem a referida dedução. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para a ré e 20% (vinte por cento) para os autores, considerando que a parte autora decaiu de parcela significativa do pedido (danos morais). Atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma. A ré CDHU pagará aos advogados dos autores honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal (danos materiais). Os autores, a seu turno, pagarão aos advogados da ré CDHU honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parcela do pedido em que restaram vencidos (pedido de danos morais). Sendo os autores beneficiários da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo (custas e honorários) permanece sob condição suspensiva, nos termos e no prazo do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, §3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Depois de tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Habilite-se a cessionária como terceira interessada (fls. 602/604), que deverá ser intimada acerca da sentença. Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para, se o caso, iniciar o cumprimento de sentença. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000027-57.2024.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Aparecida de Souza - - Valdemir Ribeiro - - Angelica Marques da Silva - - Walter Israel de Campos - - Andréia Ferreira Zibordi - - Andre Ferreira Zibordi - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Adriana Aparecida de Souza e Valdemir Ribeiro, Angelica Marques da Silva de Campos e Walter Israel de Campos e Andreia Ferreira Zibordi e Andre Ferreira Zibordi em face de CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais nos seguintes valores: R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais) em favor de Adriana Aparecida de Souza e Valdemir Ribeiro; R$ 41.250,00 (quarenta e um mil, duzentos e cinquenta reais) em favor de Angelica Marques da Silva de Campos e Walter Israel de Campos; R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) em favor de Andreia Ferreira Zibordi e Andre Ferreira Zibordi; Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data de elaboração do laudo pericial (abril de 2026), e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A partir do momento em que passar a incidir de forma coincidente os juros e a correção monetária, passará a ser aplicável apenas a TAXA SELIC sem a referida dedução. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para a ré e 20% (vinte por cento) para os autores, considerando que a parte autora decaiu de parcela significativa do pedido (danos morais). Atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma. A ré CDHU pagará aos advogados dos autores honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal (danos materiais). Os autores, a seu turno, pagarão aos advogados da ré CDHU honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parcela do pedido em que restaram vencidos (pedido de danos morais). Sendo os autores beneficiários da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo (custas e honorários) permanece sob condição suspensiva, nos termos e no prazo do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, §3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Depois de tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Habilite-se a cessionária como terceira interessada (fls. 602/604), que deverá ser intimada acerca da sentença. Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para, se o caso, iniciar o cumprimento de sentença. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)