Detalhe do processo

1000026-87.2024.5.02.0024

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000026-87.2024.5.02.0024 RECLAMANTE: VALDECI DOS SANTOS PAES SOUSA RECLAMADO: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 865a604 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Apresentado laudo pericial às fls. 671/690, a reclamada apresentou impugnação às fls. 695, e o(a) reclamante permaneceu silente. Esclarecimentos do(a) Perito(a) às fls. 701. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo e reputo correto o laudo pericial apresentado. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 678/690 (ID 35671d9), com valores atualizados para 01/06/26, e reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 1.267,26 (composto de R$ 1.032,32 de principal e R$ 234,94 de juros de mora), atualizáveis pelo IPCA + juros pela Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do autor, em R$ 21,13 (composto de R$ 17,03 de principal e R$ 4,10 de juros de mora). FIXO o crédito previdenciário em R$ 33,53 a cargo da ré e R$ 56,79 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 64,42, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Honorários de sucumbência devidos pelo reclamante: R$ 1.631,33, que se encontram sob condição suspensiva enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 791-A, §4º, CLT, e da decisão do STF na ADI 5766. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.000,00 (data do principal), atualizáveis pelo IPCA-E, a cargo da(s) ré(s) sucumbente(s), em favor do(a) perito(a) HAROLDO BIANCHI. Honorários periciais fixados em sentença, atualizados: R$ 3.865,79, em favor do(a) perito(a) RICARDO GUIMARAES DE PAULA. Custas processuais recolhidas. Intime-se a ré para pagamento ou garantia da execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do novo CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI DOS SANTOS PAES SOUSA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE

Autor HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO

Autor RICARDO GUIMARAES DE PAULA

Autor VALDECI DOS SANTOS PAES SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA KARINA RODRIGUES PUCCI

OAB: 248024/SP

KARINA LANA SILVA

OAB: 501605/SP

AMANDA SILVA PACCA

OAB: 197573/SP

KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA

OAB: 194022/SP

MANOELA PAOLUCI MAGALHAES DE OLIVEIRA

OAB: 460391/SP

DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA

OAB: 17513/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000026-87.2024.5.02.0024 RECLAMANTE: VALDECI DOS SANTOS PAES SOUSA RECLAMADO: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 865a604 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Apresentado laudo pericial às fls. 671/690, a reclamada apresentou impugnação às fls. 695, e o(a) reclamante permaneceu silente. Esclarecimentos do(a) Perito(a) às fls. 701. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo e reputo correto o laudo pericial apresentado. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 678/690 (ID 35671d9), com valores atualizados para 01/06/26, e reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 1.267,26 (composto de R$ 1.032,32 de principal e R$ 234,94 de juros de mora), atualizáveis pelo IPCA + juros pela Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do autor, em R$ 21,13 (composto de R$ 17,03 de principal e R$ 4,10 de juros de mora). FIXO o crédito previdenciário em R$ 33,53 a cargo da ré e R$ 56,79 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 64,42, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Honorários de sucumbência devidos pelo reclamante: R$ 1.631,33, que se encontram sob condição suspensiva enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 791-A, §4º, CLT, e da decisão do STF na ADI 5766. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.000,00 (data do principal), atualizáveis pelo IPCA-E, a cargo da(s) ré(s) sucumbente(s), em favor do(a) perito(a) HAROLDO BIANCHI. Honorários periciais fixados em sentença, atualizados: R$ 3.865,79, em favor do(a) perito(a) RICARDO GUIMARAES DE PAULA. Custas processuais recolhidas. Intime-se a ré para pagamento ou garantia da execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do novo CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI DOS SANTOS PAES SOUSA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000026-87.2024.5.02.0024 RECLAMANTE: VALDECI DOS SANTOS PAES SOUSA RECLAMADO: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 865a604 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Apresentado laudo pericial às fls. 671/690, a reclamada apresentou impugnação às fls. 695, e o(a) reclamante permaneceu silente. Esclarecimentos do(a) Perito(a) às fls. 701. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo e reputo correto o laudo pericial apresentado. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 678/690 (ID 35671d9), com valores atualizados para 01/06/26, e reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 1.267,26 (composto de R$ 1.032,32 de principal e R$ 234,94 de juros de mora), atualizáveis pelo IPCA + juros pela Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do autor, em R$ 21,13 (composto de R$ 17,03 de principal e R$ 4,10 de juros de mora). FIXO o crédito previdenciário em R$ 33,53 a cargo da ré e R$ 56,79 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 64,42, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Honorários de sucumbência devidos pelo reclamante: R$ 1.631,33, que se encontram sob condição suspensiva enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 791-A, §4º, CLT, e da decisão do STF na ADI 5766. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.000,00 (data do principal), atualizáveis pelo IPCA-E, a cargo da(s) ré(s) sucumbente(s), em favor do(a) perito(a) HAROLDO BIANCHI. Honorários periciais fixados em sentença, atualizados: R$ 3.865,79, em favor do(a) perito(a) RICARDO GUIMARAES DE PAULA. Custas processuais recolhidas. Intime-se a ré para pagamento ou garantia da execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do novo CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE