1000026-82.2026.8.26.0094
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Brodowski - Vara Única
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000026-82.2026.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.F.U.G. - L.F.C.S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de paternidade formulado por J.D.G. em face de L.F.C. da S., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a inexistência de vínculo biológico entre as partes, nos termos do laudo pericial de fls. 101-103. Em consequência, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 116 e 120-121), para determinar: a) a exclusão do nome de Luís Fernando Corrêa da Silva do registro de nascimento da criança, com as correspondentes retificações e averbações registrais, inclusive quanto à ascendência paterna dele decorrente; b) a alteração do prenome e sobrenome da criança para J.D.G., conforme requerido pelas partes; c) a revogação dos alimentos provisórios fixados às fls. 23-25, no tocante às parcelas vincendas a partir desta decisão, ressalvada a exigibilidade das parcelas já vencidas. Julgo PREJUDICADOS, por perda superveniente do objeto, o pedido incidental de regulamentação provisória de convivência paterno-filial (fls. 70-75), bem como os pedidos de guarda e de alimentos definitivos, ante a exclusão da paternidade ora reconhecida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (fls. 11). Expeça-se mandado de retificação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Brodowski-SP, para que proceda à averbação necessária no assento de nascimento sob matrícula nº 145557 01 55 2025 1 00032 127 0012653 17 (fls. 10), excluindo o nome do genitor e da respectiva linha de ascendência paterna, bem como alterando o prenome e sobrenome da criança para J.D.G., nos termos desta sentença. Servirá cópia da presente sentença, em conjunto com a certidão de trânsito em jugado, como mandado de averbação para os devidos fins. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC (EDcl no AgInt no AResp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021). Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários à advogada dativa atuante, cujo valor fixo em 100% daquele previsto na Tabela OAB/DPE. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: PATRICIA MORAES ZANON (OAB 345131/SP), PAULO CEZAR RIBEIRO (OAB 304333/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.F.U.G.
Réu L.F.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA MORAES ZANON
OAB: 345131/SP
PAULO CEZAR RIBEIRO
OAB: 304333/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000026-82.2026.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.F.U.G. - L.F.C.S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de paternidade formulado por J.D.G. em face de L.F.C. da S., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a inexistência de vínculo biológico entre as partes, nos termos do laudo pericial de fls. 101-103. Em consequência, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 116 e 120-121), para determinar: a) a exclusão do nome de Luís Fernando Corrêa da Silva do registro de nascimento da criança, com as correspondentes retificações e averbações registrais, inclusive quanto à ascendência paterna dele decorrente; b) a alteração do prenome e sobrenome da criança para J.D.G., conforme requerido pelas partes; c) a revogação dos alimentos provisórios fixados às fls. 23-25, no tocante às parcelas vincendas a partir desta decisão, ressalvada a exigibilidade das parcelas já vencidas. Julgo PREJUDICADOS, por perda superveniente do objeto, o pedido incidental de regulamentação provisória de convivência paterno-filial (fls. 70-75), bem como os pedidos de guarda e de alimentos definitivos, ante a exclusão da paternidade ora reconhecida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (fls. 11). Expeça-se mandado de retificação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Brodowski-SP, para que proceda à averbação necessária no assento de nascimento sob matrícula nº 145557 01 55 2025 1 00032 127 0012653 17 (fls. 10), excluindo o nome do genitor e da respectiva linha de ascendência paterna, bem como alterando o prenome e sobrenome da criança para J.D.G., nos termos desta sentença. Servirá cópia da presente sentença, em conjunto com a certidão de trânsito em jugado, como mandado de averbação para os devidos fins. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC (EDcl no AgInt no AResp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021). Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários à advogada dativa atuante, cujo valor fixo em 100% daquele previsto na Tabela OAB/DPE. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: PATRICIA MORAES ZANON (OAB 345131/SP), PAULO CEZAR RIBEIRO (OAB 304333/SP)