1000026-64.2025.8.26.0079
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000026-64.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adao Borges dos Santos - AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - Vistos em saneador. Ante o julgamento do IRDR n. 2116802-76.2025.8.26.0000, com determinação de retorno à tramitação normal das ações, independentemente do trânsito em julgado, levanto a suspensão determinada e passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas nos autos, concorrendo-lhes interesse na obtenção do provimento jurisdicional invocado. Colhe a impugnação à assistência judiciária formulada pelo autor. A hipótese não é de gratuidade, que objetiva assegurar o acesso à Justiça a quem tiver seu sustento prejudicado pelas despesas necessárias do processo - e pessoas jurídicas, a rigor, por sua própria natureza, até, não têm preocupação com seu sustento. Exceção que se faz é em relação às sociedades unipessoais (firmas individuais) - nesse caso, a constituição dessas pessoas jurídicas é mera ficção legal para facilitar o exercício do comércio - e às sociedades beneficentes ou que agreguem comunidades carentes, ou quando cumpridamente demonstrada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não demonstrando a interessada que não possui fins lucrativos, não me parece razoável impor que o Estado a subsidie, isentando-a do pagamento da taxa judiciária e demais despesas processuais, sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). Não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Declaro, pois, saneado o processo. Incontroversa a realização de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, em favor da ré, a título de mensalidade associativa, no valor de R$ 40,11 (fl. 61), por força de contrato. A respeito, desnecessária a produção de provas (CPC, art. 374, III). A controvérsia se resume à verificação da autenticidade da assinatura lançada na autorização para desconto da mensalidade de sócio (fls. 80/81), fato negado pela demandante, que afirma desconhecer o instrumento contratual, e cuja regularidade é assegurada pela acionada. À ré tocará desincumbir-se do ônus de prova respectivo (CPC, art. 373, II) pois, como cediço, em todos os casos em que se impugne um documento, alegando a sua falsidade, o ônus da prova desta falsidade incumbirá a quem arguir o defeito, salvo se o fundamento da falsidade for a contestação da assinatura, e isso, ao largo da questão da possibilidade de produção de prova de fato negativo, alegação essa completamente sem base, segundo PONTES DE MIRANDA, que vem de um erro de interpretação do fragmento de Paulo, inserto no Digesto (L. 2, e 12, de probat.: ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat), e ainda, sem necessidade, ao menos por ora, de inversão do ônus de prova com espeque no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.78/90 , sem que com isso se tolha o direito de a parte contrária produzir a contraprova respectiva. Para a comprovação desses pontos controvertidos, exclusivamente, defiro a abertura da instrução probatória, facultando a produção de provas pericial e documental que se revelam bastantes à formação do convencimento do julgador. Não tendo as partes manifestado interesse na escolha, de comum acordo, de perito para a causa, indicando-o mediante requerimento (CPC, art. 471, caput), nomeio, para a realização da perícia, LARISSA COSTILHAS MATAREZZI, que estimará seus honorários prévios em cinco dias (CPC, art. 465, § 2º, I), ouvindo-se as partes a respeito, em igual prazo (CPC, art. 465, § 3º), e o depósito respectivo (CPC, art. 95, § 1º) será promovido pela parte ré, como desdobramento do ônus da prova- fixado prazo para apresentação do laudo em sessenta dias (CPC, art. 465, caput). O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1o, II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). À viabilização da prova pericial, deverá a ré apresentar em cartório, quando intimada a tanto, a via original do documento tachado de falso (fls. 144/145), e o autor, fornecer os respectivos padrões de confronto. Desde logo defiro à perita judicial o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, e o restante será pago depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários(CPC, art. 465, § 4º). A fim de que não se malfira a garantia do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 437, § 1º), somente documentos novos ou aqueles formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial e a contestação poderão ser juntados a qualquer tempo, cabendo à parte interessada na sua produção comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, caput e parágrafo único). Após, ouvidas as partes sobre a prova produzida, no prazo individual e sucessivo de quinze dias (CPC, art. 364, § 2º, por analogia), tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: PEDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 49244/CE), AMANDA SARA ROMÃO SIQUEIRA (OAB 467057/SP), JULIO CIRNE CARVALHO (OAB 295885/SP), LUANA NUNES (OAB 48378/CE)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Autor ADAO BORGES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA SARA ROMÃO SIQUEIRA
OAB: 467057/SP
JULIO CIRNE CARVALHO
OAB: 295885/SP
PEDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ
OAB: 49244/CE
LUANA NUNES
OAB: 48378/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000026-64.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adao Borges dos Santos - AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - Vistos em saneador. Ante o julgamento do IRDR n. 2116802-76.2025.8.26.0000, com determinação de retorno à tramitação normal das ações, independentemente do trânsito em julgado, levanto a suspensão determinada e passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas nos autos, concorrendo-lhes interesse na obtenção do provimento jurisdicional invocado. Colhe a impugnação à assistência judiciária formulada pelo autor. A hipótese não é de gratuidade, que objetiva assegurar o acesso à Justiça a quem tiver seu sustento prejudicado pelas despesas necessárias do processo - e pessoas jurídicas, a rigor, por sua própria natureza, até, não têm preocupação com seu sustento. Exceção que se faz é em relação às sociedades unipessoais (firmas individuais) - nesse caso, a constituição dessas pessoas jurídicas é mera ficção legal para facilitar o exercício do comércio - e às sociedades beneficentes ou que agreguem comunidades carentes, ou quando cumpridamente demonstrada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não demonstrando a interessada que não possui fins lucrativos, não me parece razoável impor que o Estado a subsidie, isentando-a do pagamento da taxa judiciária e demais despesas processuais, sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). Não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Declaro, pois, saneado o processo. Incontroversa a realização de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, em favor da ré, a título de mensalidade associativa, no valor de R$ 40,11 (fl. 61), por força de contrato. A respeito, desnecessária a produção de provas (CPC, art. 374, III). A controvérsia se resume à verificação da autenticidade da assinatura lançada na autorização para desconto da mensalidade de sócio (fls. 80/81), fato negado pela demandante, que afirma desconhecer o instrumento contratual, e cuja regularidade é assegurada pela acionada. À ré tocará desincumbir-se do ônus de prova respectivo (CPC, art. 373, II) pois, como cediço, em todos os casos em que se impugne um documento, alegando a sua falsidade, o ônus da prova desta falsidade incumbirá a quem arguir o defeito, salvo se o fundamento da falsidade for a contestação da assinatura, e isso, ao largo da questão da possibilidade de produção de prova de fato negativo, alegação essa completamente sem base, segundo PONTES DE MIRANDA, que vem de um erro de interpretação do fragmento de Paulo, inserto no Digesto (L. 2, e 12, de probat.: ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat), e ainda, sem necessidade, ao menos por ora, de inversão do ônus de prova com espeque no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.78/90 , sem que com isso se tolha o direito de a parte contrária produzir a contraprova respectiva. Para a comprovação desses pontos controvertidos, exclusivamente, defiro a abertura da instrução probatória, facultando a produção de provas pericial e documental que se revelam bastantes à formação do convencimento do julgador. Não tendo as partes manifestado interesse na escolha, de comum acordo, de perito para a causa, indicando-o mediante requerimento (CPC, art. 471, caput), nomeio, para a realização da perícia, LARISSA COSTILHAS MATAREZZI, que estimará seus honorários prévios em cinco dias (CPC, art. 465, § 2º, I), ouvindo-se as partes a respeito, em igual prazo (CPC, art. 465, § 3º), e o depósito respectivo (CPC, art. 95, § 1º) será promovido pela parte ré, como desdobramento do ônus da prova- fixado prazo para apresentação do laudo em sessenta dias (CPC, art. 465, caput). O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1o, II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). À viabilização da prova pericial, deverá a ré apresentar em cartório, quando intimada a tanto, a via original do documento tachado de falso (fls. 144/145), e o autor, fornecer os respectivos padrões de confronto. Desde logo defiro à perita judicial o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, e o restante será pago depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários(CPC, art. 465, § 4º). A fim de que não se malfira a garantia do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 437, § 1º), somente documentos novos ou aqueles formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial e a contestação poderão ser juntados a qualquer tempo, cabendo à parte interessada na sua produção comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, caput e parágrafo único). Após, ouvidas as partes sobre a prova produzida, no prazo individual e sucessivo de quinze dias (CPC, art. 364, § 2º, por analogia), tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: PEDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 49244/CE), AMANDA SARA ROMÃO SIQUEIRA (OAB 467057/SP), JULIO CIRNE CARVALHO (OAB 295885/SP), LUANA NUNES (OAB 48378/CE)