1000026-57.2024.8.26.0222
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
- Classe
- Empréstimo consignado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000026-57.2024.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Aparecida Cazini - Banco Safra S/A - - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Contestação p. 396-419: 2. Afasto a alegada carência da ação alegada sob a rubrica de "impossibilidade jurí-dica do pedido", questão que, para além de se mostrar ultrapassada no cenário do Código Processual vigente, confunde-se com o próprio mérito. 3. Tratando-se de relação de consumo e tendo havido participação do réu na cadeia de consumo flagrante sua legitimidade. Ademais, mesmo no caso da portabilidade, o contrato deb-atido foi originariamente contratado com o banco Safra, encontrando-se ambos, agora, no polo pas-sivo, no que lhes será franqueada a realização conjunta da prova.. 4. No mais, ante a alegação de existência de fraude na contratação, imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica para o deslinde do feito, sendo ônus das partes requeridas (em conjunto) a prova da autenticidade das assinaturas, nos termos do artigo 429, II, do CPC. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, dispõe o art. 428, do CPC, que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e o dispositivo legal seguinte prevê que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade. E entende-se por "parte que produziu o documento" aquela que trou-xe o documento aos autos, na espécie, o banco requerido. Nesse sentido: Inclusive, há que se ressaltar que conforme acórdão de mérito proferido no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, datada de 9 de dezembro de 2021, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, foi fixada a seguinte Tese pelo Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Não restando qualquer discussão quanto ao ônus dos requeridos, solidariamente, em arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Para tanto, nomeio o perito Sr. Aleksandro de Carvalho, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 5. Intime-se o expert por e-mail, fornecendo senha de acesso aos autos eletrônicos, para que manifeste concordância com a nomeação, bem como acerca da possibilidade de realização de perícia com base nos documentos digitalizados, no prazo de 05 dias. Sendo aceito o encargo, deverá desde logo arbitrar o valor dos honorários. 6. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. 7. Em caso de concordância, insira a referida nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e intimem-se os requeridos para que, no prazo de 05 dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (cada um pagará a metade). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se os réus para pagarem os honorários periciais no prazo de 05 dias (metade cada). Feito o depósito, comunique-se o perito por e-mail para que sejam iniciados os trabalhos. 8. Não sendo possível a realização da perícia com os documentos digitalizados, intime-se a parte requerida pelo DJE para que, no prazo de 20 dias, proceda à entrega em cartório da(s) via(s) original(is) do(s) documento(s) de fl(s). 145-166. No silêncio, será preclusa a oportunidade de produção probatória, com a análise do não cumprimento do ônus probatório com o julgamento do mérito. 9. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir do início dos trabalhos. 10. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. 11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado de intimação do perito. Intimem-se. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Réu BANCO SAFRA S/A
Autor MARIA APARECIDA CAZINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 319501/SP
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 320370/SP
SIGISFREDO HOEPERS
OAB: 186884/SP
DANIEL DE SOUZA SILVA
OAB: 297740/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000026-57.2024.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Aparecida Cazini - Banco Safra S/A - - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Contestação p. 396-419: 2. Afasto a alegada carência da ação alegada sob a rubrica de "impossibilidade jurí-dica do pedido", questão que, para além de se mostrar ultrapassada no cenário do Código Processual vigente, confunde-se com o próprio mérito. 3. Tratando-se de relação de consumo e tendo havido participação do réu na cadeia de consumo flagrante sua legitimidade. Ademais, mesmo no caso da portabilidade, o contrato deb-atido foi originariamente contratado com o banco Safra, encontrando-se ambos, agora, no polo pas-sivo, no que lhes será franqueada a realização conjunta da prova.. 4. No mais, ante a alegação de existência de fraude na contratação, imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica para o deslinde do feito, sendo ônus das partes requeridas (em conjunto) a prova da autenticidade das assinaturas, nos termos do artigo 429, II, do CPC. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, dispõe o art. 428, do CPC, que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e o dispositivo legal seguinte prevê que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade. E entende-se por "parte que produziu o documento" aquela que trou-xe o documento aos autos, na espécie, o banco requerido. Nesse sentido: Inclusive, há que se ressaltar que conforme acórdão de mérito proferido no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, datada de 9 de dezembro de 2021, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, foi fixada a seguinte Tese pelo Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Não restando qualquer discussão quanto ao ônus dos requeridos, solidariamente, em arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Para tanto, nomeio o perito Sr. Aleksandro de Carvalho, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 5. Intime-se o expert por e-mail, fornecendo senha de acesso aos autos eletrônicos, para que manifeste concordância com a nomeação, bem como acerca da possibilidade de realização de perícia com base nos documentos digitalizados, no prazo de 05 dias. Sendo aceito o encargo, deverá desde logo arbitrar o valor dos honorários. 6. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. 7. Em caso de concordância, insira a referida nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e intimem-se os requeridos para que, no prazo de 05 dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (cada um pagará a metade). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se os réus para pagarem os honorários periciais no prazo de 05 dias (metade cada). Feito o depósito, comunique-se o perito por e-mail para que sejam iniciados os trabalhos. 8. Não sendo possível a realização da perícia com os documentos digitalizados, intime-se a parte requerida pelo DJE para que, no prazo de 20 dias, proceda à entrega em cartório da(s) via(s) original(is) do(s) documento(s) de fl(s). 145-166. No silêncio, será preclusa a oportunidade de produção probatória, com a análise do não cumprimento do ônus probatório com o julgamento do mérito. 9. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir do início dos trabalhos. 10. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. 11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado de intimação do perito. Intimem-se. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)