1000026-55.2026.8.26.0491
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rancharia - 2ª Vara
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000026-55.2026.8.26.0491 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - C.L.R.O.S. - W.H.S. - Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do CPC, remanesce a apreciação acerca da admissibilidade dos pedidos formulados pelo requerido na contestação de fls. 212-237, concernentes à condenação da autora ao pagamento de aluguel indenizatório pelo uso do imóvel residencial, à declaração de direito de preferência para adjudicação da meação da autora e à compensação contábil autônoma de despesas de seguro e tributos veiculares. Embora o art. 343 do CPC autorize a propositura de reconvenção no bojo da própria peça contestatória, a dedução de pretensões condenatórias e constitutivas autônomas exige a presença inequívoca dos requisitos da petição inicial, com causa de pedir clara, pedido discriminado, atribuição de valor da causa e recolhimento das custas de distribuição pertinentes. No caso, os referidos pleitos foram formulados a título de simples requerimentos defensivos, sem estrutura reconvencional autônoma, razão pela qual deixo de conhecê-los como pretensão condenatória direta. Por outro lado, a verificação da existência de passivo comum, de financiamentos e a inclusão do veículo VW Gol G6 no rol de bens partilháveis constituem matéria de defesa indireta de mérito que integra a universalidade da partilha sob o regime da comunhão parcial de bens, devendo ser examinadas conjuntamente com o mérito. Não há nulidades ou preliminares pendentes, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir. Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia remanescente à definição da comunicabilidade e extensão do patrimônio partilhável do casal (notadamente a apuração da expressão econômica das quotas societárias das empresas Auto Posto Novo e Auto Posto São Vicente, a comunicabilidade do imóvel de Presidente Bernardes/SP e a exigibilidade do passivo financeiro alegado pelo requerido), à necessidade e possibilidade de arbitramento de alimentos definitivos em favor da autora, à existência de lucros ou frutos societários pendentes de partilha, à configuração de danos morais decorrentes de violência patrimonial e à existência de fundamento jurídico autônomo para indenização por serviços administrativos prestados pela requerente. Assim, fixam-se como questões de fato controvertidas: a) A titularidade e origem da aquisição do imóvel matriculado sob o n. 1.910 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Bernardes/SP, esclarecendo se as frações ideais foram adquiridas em momento anterior ao casamento e por sucessão hereditária; b) O patrimônio líquido real, receitas, despesas, fluxo de caixa, retiradas de pró-labore, distribuição de dividendos e a capacidade de suporte financeiro das empresas Auto Posto Novo e Auto Posto São Vicente de Rancharia Ltda., apurados na data da separação de fato (fevereiro de 2024); c) A existência, exigibilidade e efetiva reversão em proveito da entidade familiar das dívidas e empréstimos contraídos em nome pessoal do requerido ou pelas pessoas jurídicas até o marco da separação de fato; d) O binômio necessidade da alimentanda e possibilidade econômico-financeira do alimentante para fins de fixação de pensão alimentícia definitiva entre ex-cônjuges; e) A ocorrência de condutas ilícitas perpetradas pelo réu que extrapolem o mero desgaste da ruptura conjugal e configurem violência patrimonial ensejadora de dano moral; f) A natureza e extensão das funções desempenhadas pela autora nos empreendimentos familiares, verificando se configuram vínculo de prestação de serviços com crédito indenizatório autônomo ou colaboração inerente à sociedade conjugal já compensada pela meação. Distribuição do ônus da prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ou seja, lhe cabe provar: (i) a subsistência de suas necessidades alimentares e a insuficiência de sua renda previdenciária; (ii) a ocorrência de ato ilícito e dano moral decorrente de violência patrimonial; (iii) os fatos constitutivos do alegado crédito autônomo por trabalho administrativo nas empresas; e (iv) a prova cabal de que as dívidas e financiamentos contraídos pelo cônjuge na constância da união não reverteram em benefício da entidade familiar, afastando a presunção legal de comunicabilidade do passivo (arts. 1.663, § 1º, e 1.664 do Código Civil). De seu turno, incumbe à parte ré comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, cabendo-lhe provar: (i) a incomunicabilidade do imóvel situado em Presidente Bernardes/SP (matrícula n. 1.910), mediante apresentação do título aquisitivo da fração de 1983 e do formal de partilha da sucessão de 2010; (ii) a impossibilidade financeira de prestar alimentos no patamar pretendido; e (iii) a existência formal, origem, regularidade e saldo devedor remanescente das obrigações bancárias e financiamentos contraídos na constância do casamento até a separação de fato. Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A comunicabilidade do patrimônio adquirido a título oneroso e a exclusão dos bens particulares havidos antes do enlace ou por doação e sucessão sob o regime de comunhão parcial (arts. 1.658 e 1.659, I, do Código Civil); b) A responsabilidade patrimonial dos cônjuges pelas dívidas contraídas na constância da união, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica frente à meação sobre quotas sociais e a vedação à transferência direta de obrigações sociais ao cônjuge não sócio (arts. 49-A, 1.052, 1.663 e 1.664 do Código Civil); c) Os pressupostos para a fixação de alimentos entre ex-cônjuges à luz dos deveres de solidariedade, mútua assistência e do binômio necessidade-possibilidade (arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil), distinguindo-se a obrigação alimentar da apuração dos frutos e haveres societários devidos ao meeiro; d) A caracterização da responsabilidade civil subjetiva por violência patrimonial na dissolução da sociedade conjugal (arts. 186 e 927 do Código Civil c.c. art. 7º da Lei n. 11.340/2006); e) A admissibilidade de indenização autônoma por atividades exercidas por cônjuge em empresa familiar em face da vedação ao enriquecimento sem causa e do alcance da meação patrimonial. Da produção de provas Passa-se à apreciação pormenorizada dos requerimentos instrutórios formulados pelas partes às fls. 960-966 e fls. 967-978: Da prova oral: Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), com fundamento no art. 370, parágrafo único, e no art. 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Os pontos controvertidos fixados nesta decisão, atinentes à apuração do patrimônio líquido das pessoas jurídicas, fluxos financeiros, higidez de dívidas bancárias, capacidade contributiva e titularidade imobiliária, dependem de prova estritamente documental e pericial contábil, mostrando-se a prova testemunhal inidônea e desprovida de aptidão técnica para esclarecer registros fiscais e contábeis (art. 443, II, do CPC). De igual modo, as alegações relativas ao corte de recursos e bloqueio de contas (violência patrimonial), à colaboração nas empresas ao longo do casamento e ao binômio alimentar devem ser demonstradas pela via documental e técnica, o que torna a colheita de prova oral desnecessária e meramente protelatória (art. 443, I e II, do CPC), sem prejuízo da valoração conjunta de todo o acervo probatório por ocasião do julgamento de mérito. Da prova documental suplementar, exibição e pesquisas patrimoniais: a) Admito a juntada das cópias do processo n. 0001341-14.2021.8.26.0491 (fls. 979-1367), facultando-se a manifestação da parte contrária, sendo que a existência, exigibilidade e comunicabilidade de eventual crédito serão apreciadas no mérito à luz do contraditório. b) Quanto ao imóvel matriculado sob o n. 1.910 no CRI de Presidente Bernardes/SP (fls. 965), indefiro a expedição de ofício ao cartório imobiliário, haja vista cuidar-se de documento público acessível diretamente pelo interessado. Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos certidão atualizada da referida matrícula, acompanhada da cópia do título aquisitivo da fração de 1983 e do formal de partilha da sucessão de 2010, sob pena de preclusão de sua tese de incomunicabilidade. c) Indefiro o pedido de pesquisa de imóveis e obtenção das respectivas certidões formulado pela autora às fls. 974-976, tendo em vista que tais informações e certidões estão disponíveis diretamente à requerente independentemente de concurso judicial, pela via extrajudicial cartorária ou pela respectiva plataforma registral eletrônica. Não cabe ao Juízo diligenciar para providências de exclusivo interesse de uma das partes quando tal providência se encontra concretamente acessível a ela. Por outro lado, defiro a pesquisa de veículos em nome do requerido via sistema RENAJUD (fls. 975-976), condicionada a sua efetivação à comprovação pela autora do recolhimento da respectiva taxa judicial (Guia FEDTJ, código 434-1, valor de 1 UFESP), no prazo de 15 (quinze) dias. d) Defiro, em termos, as requisições fiscais via sistema conveniado INFOJUD (fls. 965 e 968), observando-se que o referido sistema é apto ao fornecimento de Declarações de Ajuste Anual de IRPF (pessoa física) e Escrituração Contábil Fiscal - ECF / DEFIS (pessoas jurídicas), não abrangendo livros contábeis internos ou EFD-Reinf (os quais deverão ser exibidos diretamente nos termos do item "e" abaixo). Assim, defiro: (i) a consulta das DIRPFs do réu (CPF n. 969.687.888-53) referentes aos exercícios de 2021 a 2025 (anos-calendário 2020 a 2024), mediante comprovação pelaautora, no prazo de 15 (quinze) dias, do recolhimento da taxa de5 UFESPs, na Guia FEDTJ (código 434-1); e (ii) a consulta da ECF/DEFIS das sociedades empresárias Auto Posto Novo (CNPJ n. 03.980.805/0001-37) e Auto Posto São Vicente de Rancharia Ltda. (CNPJ n. 27.567.690/0001-11), referente ao último exercício fiscal, mediante comprovação peloréu, no prazo de 15 (quinze) dias, do recolhimento da taxa de4 UFESPs (sendo 2 UFESPs por pessoa jurídica/ano), na Guia FEDTJ (código 434-1). Comprovados os recolhimentos, proceda a Serventia às pesquisas, arquivando-se os relatórios em pasta digital sigilosa com acesso restrito aos patronos, perito e assistentes técnicos. e) Intime-se orequerido, na condição de titular da firma individual (Auto Posto Novo) e de sócio-administrador da sociedade (Auto Posto São Vicente de Rancharia Ltda.), para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos e franqueie ao perito judicial os contratos sociais e alterações, balanços patrimoniais, livros diário e razão e demonstrativos financeiros dos últimos 5 (cinco) anos, indispensáveis à confecção do balanço especial de determinação (CPC, art. 396 c.c. art. 473, § 3º), ficando o perito judicial desde logo autorizado a requisitar diretamente aos estabelecimentos e ao escritório de contabilidade responsável quaisquer documentos complementares pertinentes. f) Indefiro a expedição de ofício ao INSS (fls. 965), porquanto o histórico de proventos previdenciários das partes já se encontra instruído às fls. 138-140 e fls. 247-250. Indefiro, por ora, a quebra autônoma de sigilo bancário (fls. 972-974), haja vista que a movimentação financeira será analisada pelo perito contábil nos limites dos documentos fiscais e livros contábeis exibidos, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, ressalvada a apreciação de eventual requisição judicial específica se apontada recusa ou omissão relevante durante os trabalhos periciais. Da prova pericial contábil: Defiro a realização de perícia contábil nas empresas Auto Posto Novo (CNPJ n. 03.980.805/0001-37) e Auto Posto São Vicente de Rancharia Ltda. (CNPJ n. 27.567.690/0001-11), medida requerida por ambas as partes (fls. 961-963 e fls. 969-972) e indispensável para aferir a expressão econômica do patrimônio líquido na data da separação de fato (fevereiro de 2024), a higidez e destinação do passivo operacional, a evolução de receitas e eventuais retiradas ou distribuições de resultados. Para a realização da perícia contábil, NOMEIO como perito o Sr. FLÁVIO MAGALHÃES DA SILVA (e-mail:flaviomagalhaes7@hotmail.com; tel: (18) 3217.2970 / (18) 98103.7638), contador devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça, independentemente de compromisso. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), anotando-se que os quesitos já foram apresentados às fls. 962-963 (pelo réu) e fls. 970-972 (pela autora), e o assistente técnico do requerido já foi indicado às fls. 962 (Contador Fábio Alexandre de Oliveira, CRC/SP 1SP227323/O-0), facultando-se à autora a indicação de seu assistente técnico no mesmo prazo. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Tratando-se de perícia requerida por ambas as partes, o custeio deve ser rateado em partes iguais (50% para cada), nos termos do art. 95, caput, do CPC, devendo cada litigante arcar com o adiantamento de sua respectiva quota-parte. Intime-se o perito, por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo e apresente sua estimativa de honorários periciais globais, discriminando a quota-parte cabível a cada parte (50% para a autora e 50% para o réu), observando-se a complexidade do trabalho e os valores de mercado (art. 465, § 2º, do CPC). Com o aceite do perito e a estimativa de honorários: a) Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto n. 2.191/2016 e Provimento CSM n. 2.306/2015); b) Intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca dos honorários propostos; c) Não havendo impugnação, certifique-se e intimem-se ambas as partes para que procedam ao depósito judicial de suas respectivas quotas-partes (50% cada), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, arcando a parte omissa com o ônus processual da sua não produção. Havendo impugnação acerca dos honorários propostos, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o valor. Realizados os depósitos judiciais pelas partes, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos periciais, com cópia da inicial, contestação, réplica, documentos fiscais do Infojud e quesitos, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial contábil, contados do início dos trabalhos. A liberação dos honorários periciais em favor do perito dar-se-á tão somente após o encerramento definitivo dos trabalhos periciais, assim compreendido após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos e respostas a eventuais quesitos complementares que se fizerem necessários. Intimem-se. - ADV: DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP), PATRÍCIA CRISTINA BARBOSA (OAB 156258/SP), ARI BARBOSA (OAB 70641/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor C.L.R.O.S.
Réu W.H.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARI BARBOSA
OAB: 70641/SP
DIEGO LORENTZ GIMENEZ
OAB: 331677/SP
TAMIRES BATISTA DA SILVA
OAB: 349420/SP
PATRÍCIA CRISTINA BARBOSA
OAB: 156258/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000026-55.2026.8.26.0491 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - C.L.R.O.S. - W.H.S. - Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do CPC, remanesce a apreciação acerca da admissibilidade dos pedidos formulados pelo requerido na contestação de fls. 212-237, concernentes à condenação da autora ao pagamento de aluguel indenizatório pelo uso do imóvel residencial, à declaração de direito de preferência para adjudicação da meação da autora e à compensação contábil autônoma de despesas de seguro e tributos veiculares. Embora o art. 343 do CPC autorize a propositura de reconvenção no bojo da própria peça contestatória, a dedução de pretensões condenatórias e constitutivas autônomas exige a presença inequívoca dos requisitos da petição inicial, com causa de pedir clara, pedido discriminado, atribuição de valor da causa e recolhimento das custas de distribuição pertinentes. No caso, os referidos pleitos foram formulados a título de simples requerimentos defensivos, sem estrutura reconvencional autônoma, razão pela qual deixo de conhecê-los como pretensão condenatória direta. Por outro lado, a verificação da existência de passivo comum, de financiamentos e a inclusão do veículo VW Gol G6 no rol de bens partilháveis constituem matéria de defesa indireta de mérito que integra a universalidade da partilha sob o regime da comunhão parcial de bens, devendo ser examinadas conjuntamente com o mérito. Não há nulidades ou preliminares pendentes, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir. Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia remanescente à definição da comunicabilidade e extensão do patrimônio partilhável do casal (notadamente a apuração da expressão econômica das quotas societárias das empresas Auto Posto Novo e Auto Posto São Vicente, a comunicabilidade do imóvel de Presidente Bernardes/SP e a exigibilidade do passivo financeiro alegado pelo requerido), à necessidade e possibilidade de arbitramento de alimentos definitivos em favor da autora, à existência de lucros ou frutos societários pendentes de partilha, à configuração de danos morais decorrentes de violência patrimonial e à existência de fundamento jurídico autônomo para indenização por serviços administrativos prestados pela requerente. Assim, fixam-se como questões de fato controvertidas: a) A titularidade e origem da aquisição do imóvel matriculado sob o n. 1.910 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Bernardes/SP, esclarecendo se as frações ideais foram adquiridas em momento anterior ao casamento e por sucessão hereditária; b) O patrimônio líquido real, receitas, despesas, fluxo de caixa, retiradas de pró-labore, distribuição de dividendos e a capacidade de suporte financeiro das empresas Auto Posto Novo e Auto Posto São Vicente de Rancharia Ltda., apurados na data da separação de fato (fevereiro de 2024); c) A existência, exigibilidade e efetiva reversão em proveito da entidade familiar das dívidas e empréstimos contraídos em nome pessoal do requerido ou pelas pessoas jurídicas até o marco da separação de fato; d) O binômio necessidade da alimentanda e possibilidade econômico-financeira do alimentante para fins de fixação de pensão alimentícia definitiva entre ex-cônjuges; e) A ocorrência de condutas ilícitas perpetradas pelo réu que extrapolem o mero desgaste da ruptura conjugal e configurem violência patrimonial ensejadora de dano moral; f) A natureza e extensão das funções desempenhadas pela autora nos empreendimentos familiares, verificando se configuram vínculo de prestação de serviços com crédito indenizatório autônomo ou colaboração inerente à sociedade conjugal já compensada pela meação. Distribuição do ônus da prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ou seja, lhe cabe provar: (i) a subsistência de suas necessidades alimentares e a insuficiência de sua renda previdenciária; (ii) a ocorrência de ato ilícito e dano moral decorrente de violência patrimonial; (iii) os fatos constitutivos do alegado crédito autônomo por trabalho administrativo nas empresas; e (iv) a prova cabal de que as dívidas e financiamentos contraídos pelo cônjuge na constância da união não reverteram em benefício da entidade familiar, afastando a presunção legal de comunicabilidade do passivo (arts. 1.663, § 1º, e 1.664 do Código Civil). De seu turno, incumbe à parte ré comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, cabendo-lhe provar: (i) a incomunicabilidade do imóvel situado em Presidente Bernardes/SP (matrícula n. 1.910), mediante apresentação do título aquisitivo da fração de 1983 e do formal de partilha da sucessão de 2010; (ii) a impossibilidade financeira de prestar alimentos no patamar pretendido; e (iii) a existência formal, origem, regularidade e saldo devedor remanescente das obrigações bancárias e financiamentos contraídos na constância do casamento até a separação de fato. Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A comunicabilidade do patrimônio adquirido a título oneroso e a exclusão dos bens particulares havidos antes do enlace ou por doação e sucessão sob o regime de comunhão parcial (arts. 1.658 e 1.659, I, do Código Civil); b) A responsabilidade patrimonial dos cônjuges pelas dívidas contraídas na constância da união, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica frente à meação sobre quotas sociais e a vedação à transferência direta de obrigações sociais ao cônjuge não sócio (arts. 49-A, 1.052, 1.663 e 1.664 do Código Civil); c) Os pressupostos para a fixação de alimentos entre ex-cônjuges à luz dos deveres de solidariedade, mútua assistência e do binômio necessidade-possibilidade (arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil), distinguindo-se a obrigação alimentar da apuração dos frutos e haveres societários devidos ao meeiro; d) A caracterização da responsabilidade civil subjetiva por violência patrimonial na dissolução da sociedade conjugal (arts. 186 e 927 do Código Civil c.c. art. 7º da Lei n. 11.340/2006); e) A admissibilidade de indenização autônoma por atividades exercidas por cônjuge em empresa familiar em face da vedação ao enriquecimento sem causa e do alcance da meação patrimonial. Da produção de provas Passa-se à apreciação pormenorizada dos requerimentos instrutórios formulados pelas partes às fls. 960-966 e fls. 967-978: Da prova oral: Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), com fundamento no art. 370, parágrafo único, e no art. 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Os pontos controvertidos fixados nesta decisão, atinentes à apuração do patrimônio líquido das pessoas jurídicas, fluxos financeiros, higidez de dívidas bancárias, capacidade contributiva e titularidade imobiliária, dependem de prova estritamente documental e pericial contábil, mostrando-se a prova testemunhal inidônea e desprovida de aptidão técnica para esclarecer registros fiscais e contábeis (art. 443, II, do CPC). De igual modo, as alegações relativas ao corte de recursos e bloqueio de contas (violência patrimonial), à colaboração nas empresas ao longo do casamento e ao binômio alimentar devem ser demonstradas pela via documental e técnica, o que torna a colheita de prova oral desnecessária e meramente protelatória (art. 443, I e II, do CPC), sem prejuízo da valoração conjunta de todo o acervo probatório por ocasião do julgamento de mérito. Da prova documental suplementar, exibição e pesquisas patrimoniais: a) Admito a juntada das cópias do processo n. 0001341-14.2021.8.26.0491 (fls. 979-1367), facultando-se a manifestação da parte contrária, sendo que a existência, exigibilidade e comunicabilidade de eventual crédito serão apreciadas no mérito à luz do contraditório. b) Quanto ao imóvel matriculado sob o n. 1.910 no CRI de Presidente Bernardes/SP (fls. 965), indefiro a expedição de ofício ao cartório imobiliário, haja vista cuidar-se de documento público acessível diretamente pelo interessado. Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos certidão atualizada da referida matrícula, acompanhada da cópia do título aquisitivo da fração de 1983 e do formal de partilha da sucessão de 2010, sob pena de preclusão de sua tese de incomunicabilidade. c) Indefiro o pedido de pesquisa de imóveis e obtenção das respectivas certidões formulado pela autora às fls. 974-976, tendo em vista que tais informações e certidões estão disponíveis diretamente à requerente independentemente de concurso judicial, pela via extrajudicial cartorária ou pela respectiva plataforma registral eletrônica. Não cabe ao Juízo diligenciar para providências de exclusivo interesse de uma das partes quando tal providência se encontra concretamente acessível a ela. Por outro lado, defiro a pesquisa de veículos em nome do requerido via sistema RENAJUD (fls. 975-976), condicionada a sua efetivação à comprovação pela autora do recolhimento da respectiva taxa judicial (Guia FEDTJ, código 434-1, valor de 1 UFESP), no prazo de 15 (quinze) dias. d) Defiro, em termos, as requisições fiscais via sistema conveniado INFOJUD (fls. 965 e 968), observando-se que o referido sistema é apto ao fornecimento de Declarações de Ajuste Anual de IRPF (pessoa física) e Escrituração Contábil Fiscal - ECF / DEFIS (pessoas jurídicas), não abrangendo livros contábeis internos ou EFD-Reinf (os quais deverão ser exibidos diretamente nos termos do item "e" abaixo). Assim, defiro: (i) a consulta das DIRPFs do réu (CPF n. 969.687.888-53) referentes aos exercícios de 2021 a 2025 (anos-calendário 2020 a 2024), mediante comprovação pelaautora, no prazo de 15 (quinze) dias, do recolhimento da taxa de5 UFESPs, na Guia FEDTJ (código 434-1); e (ii) a consulta da ECF/DEFIS das sociedades empresárias Auto Posto Novo (CNPJ n. 03.980.805/0001-37) e Auto Posto São Vicente de Rancharia Ltda. (CNPJ n. 27.567.690/0001-11), referente ao último exercício fiscal, mediante comprovação peloréu, no prazo de 15 (quinze) dias, do recolhimento da taxa de4 UFESPs (sendo 2 UFESPs por pessoa jurídica/ano), na Guia FEDTJ (código 434-1). Comprovados os recolhimentos, proceda a Serventia às pesquisas, arquivando-se os relatórios em pasta digital sigilosa com acesso restrito aos patronos, perito e assistentes técnicos. e) Intime-se orequerido, na condição de titular da firma individual (Auto Posto Novo) e de sócio-administrador da sociedade (Auto Posto São Vicente de Rancharia Ltda.), para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos e franqueie ao perito judicial os contratos sociais e alterações, balanços patrimoniais, livros diário e razão e demonstrativos financeiros dos últimos 5 (cinco) anos, indispensáveis à confecção do balanço especial de determinação (CPC, art. 396 c.c. art. 473, § 3º), ficando o perito judicial desde logo autorizado a requisitar diretamente aos estabelecimentos e ao escritório de contabilidade responsável quaisquer documentos complementares pertinentes. f) Indefiro a expedição de ofício ao INSS (fls. 965), porquanto o histórico de proventos previdenciários das partes já se encontra instruído às fls. 138-140 e fls. 247-250. Indefiro, por ora, a quebra autônoma de sigilo bancário (fls. 972-974), haja vista que a movimentação financeira será analisada pelo perito contábil nos limites dos documentos fiscais e livros contábeis exibidos, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, ressalvada a apreciação de eventual requisição judicial específica se apontada recusa ou omissão relevante durante os trabalhos periciais. Da prova pericial contábil: Defiro a realização de perícia contábil nas empresas Auto Posto Novo (CNPJ n. 03.980.805/0001-37) e Auto Posto São Vicente de Rancharia Ltda. (CNPJ n. 27.567.690/0001-11), medida requerida por ambas as partes (fls. 961-963 e fls. 969-972) e indispensável para aferir a expressão econômica do patrimônio líquido na data da separação de fato (fevereiro de 2024), a higidez e destinação do passivo operacional, a evolução de receitas e eventuais retiradas ou distribuições de resultados. Para a realização da perícia contábil, NOMEIO como perito o Sr. FLÁVIO MAGALHÃES DA SILVA (e-mail:flaviomagalhaes7@hotmail.com; tel: (18) 3217.2970 / (18) 98103.7638), contador devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça, independentemente de compromisso. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), anotando-se que os quesitos já foram apresentados às fls. 962-963 (pelo réu) e fls. 970-972 (pela autora), e o assistente técnico do requerido já foi indicado às fls. 962 (Contador Fábio Alexandre de Oliveira, CRC/SP 1SP227323/O-0), facultando-se à autora a indicação de seu assistente técnico no mesmo prazo. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Tratando-se de perícia requerida por ambas as partes, o custeio deve ser rateado em partes iguais (50% para cada), nos termos do art. 95, caput, do CPC, devendo cada litigante arcar com o adiantamento de sua respectiva quota-parte. Intime-se o perito, por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo e apresente sua estimativa de honorários periciais globais, discriminando a quota-parte cabível a cada parte (50% para a autora e 50% para o réu), observando-se a complexidade do trabalho e os valores de mercado (art. 465, § 2º, do CPC). Com o aceite do perito e a estimativa de honorários: a) Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto n. 2.191/2016 e Provimento CSM n. 2.306/2015); b) Intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca dos honorários propostos; c) Não havendo impugnação, certifique-se e intimem-se ambas as partes para que procedam ao depósito judicial de suas respectivas quotas-partes (50% cada), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, arcando a parte omissa com o ônus processual da sua não produção. Havendo impugnação acerca dos honorários propostos, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o valor. Realizados os depósitos judiciais pelas partes, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos periciais, com cópia da inicial, contestação, réplica, documentos fiscais do Infojud e quesitos, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial contábil, contados do início dos trabalhos. A liberação dos honorários periciais em favor do perito dar-se-á tão somente após o encerramento definitivo dos trabalhos periciais, assim compreendido após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos e respostas a eventuais quesitos complementares que se fizerem necessários. Intimem-se. - ADV: DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP), PATRÍCIA CRISTINA BARBOSA (OAB 156258/SP), ARI BARBOSA (OAB 70641/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP)