Detalhe do processo

1000025-76.2026.5.02.0010

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000025-76.2026.5.02.0010 RECLAMANTE: WYLLEN GLEYBSON DE SOUZA RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10fd852 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WYLLEN GLEYBSON DE SOUZA em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IDEAS, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada, conforme a fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, ao pagamento das seguintes parcelas: -horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, mediante pagamento integral da hora acrescida do adicional de 90% durante a vigência da norma coletiva aplicável e de 50% no período anterior, com os reflexos deferidos na fundamentação; -pagamento em dobro dos feriados efetivamente trabalhados, quando não comprovadamente compensados por folga específica ou quitados, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; -diferenças de adicional noturno, observados o percentual normativo de 35%, o período das 22h00 às 7h00, a redução da hora noturna, a prorrogação do trabalho noturno e os demais parâmetros fixados na fundamentação, com reflexos; -indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, nos dias em que a redução ultrapassou cinco minutos no total, limitada ao período efetivamente suprimido, acrescido do adicional de 90% durante a vigência da norma coletiva e de 50% no período anterior, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória; -diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), durante o período contratual, calculadas sobre o salário-mínimo, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%, observadas as exclusões determinadas na fundamentação. Condeno, ainda, a reclamada à entrega do PPP, com a indicação dos agentes constatados no laudo pericial e observância das exigências legais e regulamentares pertinentes, no prazo de 8 dias da intimação específica, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, reversível ao reclamante. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios, honorários periciais e contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Os cálculos serão efetuados por meio de regular liquidação de sentença. A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos. Advirto expressamente as partes de que a oposição de embargos de declaração desacompanhados da demonstração clara de vício de contradição — entendida como incoerência interna entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos —, obscuridade — consistente em deficiência que comprometa a compreensão do julgado — ou omissão — restrita à ausência de apreciação de pedidos formulados pelas partes, e não de argumentos já rejeitados, ainda que implicitamente, pelos fundamentos da sentença — poderá caracterizar intuito protelatório, sujeitando a parte embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLAVIA FERRARETTO BRUNSTEIN

Réu INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS

Autor WYLLEN GLEYBSON DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANGELA TEIXEIRA DA SILVA

OAB: 154414/RJ

KATHIANE GENEROSO GEREMIAS

OAB: 60342/SC

DIOGO MOREIRA DOS SANTOS

OAB: 437322/SP

MARCELINO CARNEIRO

OAB: 143669/SP

LILIAN DO PRADO ALVES

OAB: 269323/SP

ARIVAN GALDINO DE SOUZA JUNIOR

OAB: 400385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000025-76.2026.5.02.0010 RECLAMANTE: WYLLEN GLEYBSON DE SOUZA RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10fd852 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WYLLEN GLEYBSON DE SOUZA em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IDEAS, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada, conforme a fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, ao pagamento das seguintes parcelas: -horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, mediante pagamento integral da hora acrescida do adicional de 90% durante a vigência da norma coletiva aplicável e de 50% no período anterior, com os reflexos deferidos na fundamentação; -pagamento em dobro dos feriados efetivamente trabalhados, quando não comprovadamente compensados por folga específica ou quitados, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; -diferenças de adicional noturno, observados o percentual normativo de 35%, o período das 22h00 às 7h00, a redução da hora noturna, a prorrogação do trabalho noturno e os demais parâmetros fixados na fundamentação, com reflexos; -indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, nos dias em que a redução ultrapassou cinco minutos no total, limitada ao período efetivamente suprimido, acrescido do adicional de 90% durante a vigência da norma coletiva e de 50% no período anterior, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória; -diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), durante o período contratual, calculadas sobre o salário-mínimo, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%, observadas as exclusões determinadas na fundamentação. Condeno, ainda, a reclamada à entrega do PPP, com a indicação dos agentes constatados no laudo pericial e observância das exigências legais e regulamentares pertinentes, no prazo de 8 dias da intimação específica, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, reversível ao reclamante. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios, honorários periciais e contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Os cálculos serão efetuados por meio de regular liquidação de sentença. A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos. Advirto expressamente as partes de que a oposição de embargos de declaração desacompanhados da demonstração clara de vício de contradição — entendida como incoerência interna entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos —, obscuridade — consistente em deficiência que comprometa a compreensão do julgado — ou omissão — restrita à ausência de apreciação de pedidos formulados pelas partes, e não de argumentos já rejeitados, ainda que implicitamente, pelos fundamentos da sentença — poderá caracterizar intuito protelatório, sujeitando a parte embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000025-76.2026.5.02.0010 RECLAMANTE: WYLLEN GLEYBSON DE SOUZA RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10fd852 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WYLLEN GLEYBSON DE SOUZA em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IDEAS, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada, conforme a fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, ao pagamento das seguintes parcelas: -horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, mediante pagamento integral da hora acrescida do adicional de 90% durante a vigência da norma coletiva aplicável e de 50% no período anterior, com os reflexos deferidos na fundamentação; -pagamento em dobro dos feriados efetivamente trabalhados, quando não comprovadamente compensados por folga específica ou quitados, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; -diferenças de adicional noturno, observados o percentual normativo de 35%, o período das 22h00 às 7h00, a redução da hora noturna, a prorrogação do trabalho noturno e os demais parâmetros fixados na fundamentação, com reflexos; -indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, nos dias em que a redução ultrapassou cinco minutos no total, limitada ao período efetivamente suprimido, acrescido do adicional de 90% durante a vigência da norma coletiva e de 50% no período anterior, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória; -diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), durante o período contratual, calculadas sobre o salário-mínimo, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%, observadas as exclusões determinadas na fundamentação. Condeno, ainda, a reclamada à entrega do PPP, com a indicação dos agentes constatados no laudo pericial e observância das exigências legais e regulamentares pertinentes, no prazo de 8 dias da intimação específica, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, reversível ao reclamante. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios, honorários periciais e contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Os cálculos serão efetuados por meio de regular liquidação de sentença. A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos. Advirto expressamente as partes de que a oposição de embargos de declaração desacompanhados da demonstração clara de vício de contradição — entendida como incoerência interna entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos —, obscuridade — consistente em deficiência que comprometa a compreensão do julgado — ou omissão — restrita à ausência de apreciação de pedidos formulados pelas partes, e não de argumentos já rejeitados, ainda que implicitamente, pelos fundamentos da sentença — poderá caracterizar intuito protelatório, sujeitando a parte embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WYLLEN GLEYBSON DE SOUZA