Detalhe do processo

1000025-71.2025.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000025-71.2025.8.13.0134/MG AUTOR : MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de ação de ressarcimento de descontos indevidos c/c declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada movida por MARIA LUCIA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A , partes qualificadas na inicial. O autor alegou, em síntese, que é aposentado e abriu conta bancária junto à instituição ré com o único propósito de receber seu benefício previdenciário, correspondente a um salário-mínimo. Narra que, ao realizar os saques mensais, percebeu que valores estavam sendo deduzidos de sua conta a título de “TARIFA BRADESCO”, serviço que afirma jamais ter contratado. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Pugnou pela inversão do ônus da prova. Ao final, pede a declaração de inexistência do negócio jurídico referente à tarifa bancária, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. Juntou documentos. Recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré para comparecer em audiência de conciliação designada. O réu apresentou contestação, arguindo, em sede prejudicial de mérito, a decadência do direito do autor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do pacote de serviços, defendendo a legitimidade das cobranças como exercício regular de direito. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Decisão de organização e saneamento do processo, na qual foi rejeitada a prejudicial de mérito de decadência, invertido o ônus da prova em desfavor do réu e oportunizada a especificação de provas. Instadas a se manifestarem, ambas as partes informaram não possuir mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e a instrução probatória, encerrada sem oposição das partes, revela-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor objetiva o reconhecimento da ilegalidade dos descontos de tarifa de pacote de serviços em sua conta bancária. Por sua vez, o réu alegou a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência e validade da contratação do pacote de serviços denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO” e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados na conta da autora, bem como a configuração de danos materiais e morais indenizáveis. O ponto central da controvérsia reside na comprovação da efetiva contratação do pacote de serviços "Cesta B. Expresso", cujas tarifas foram debitadas da conta do autor. Conforme estabelecido em decisão de saneamento e organização do processo, o ônus de comprovar a regularidade dessa contratação recai sobre a instituição financeira ré, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor e em razão da inversão do ônus probatório, fundamentada no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, passo à análise das provas carreadas aos autos. A parte autora comprovou, por meio dos extratos bancários acostados à petição inicial, os descontos mensais e sucessivos da tarifa impugnada. A instituição financeira ré, por sua vez, para se desincumbir de seu ônus, apresentou documento que apresenta informações detalhadas sobre as tarifas cobradas e seus valores ( evento 35, DOC2 ), bem como extratos bancários da conta da autora. Não foi juntada qualquer documentação que indique a anuência da consumidora com o serviço. Assim, não merece prosperar a alegação do réu de que a contratação seria válida, tendo em vista a ausência de documento indispensável. A validade de um negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, requer, entre outros, agente capaz e manifestação de vontade, a qual deve ser livre e consciente, especialmente em relações de consumo, onde a transparência é um dever anexo à boa-fé objetiva. A conduta do banco de não apresentar o termo de adesão específico, mesmo após a inversão do ônus da prova, leva este juízo à convicção de que a contratação de fato não ocorreu ou, no mínimo, foi realizada em desacordo com as normas consumeristas. Aliás, é o entendimento do E. TJMG, conforme cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. - A responsabilidade do fornecedor é objetiva, e deve ser garantida a ampla reparação por danos patrimoniais e morais causados ao consumidor (art. 6º do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). - Incumbe ao banco, diante da impugnação do consumidor e da inversão do ônus probatório, a demonstração da contratação válida do pacote de tarifas, mediante apresentação de instrumento contratual idôneo e prova segura da anuência do correntista, ônus não satisfeito na hipótese. - A cobrança de tarifa bancária sem lastro contratual válido, com incidência direta sobre verba previdenciária de natureza alimentar, caracteriza falha na prestação do serviço, ato ilícito indenizável e ofensa agravada pela hipervulnerabilidade do consumidor idoso. - Os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável, sobretudo em contexto de consumidor idoso, titular de renda limitada e sujeito a especial tutela jurídica. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.305376-3/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 31/03/2026) Declarada a inexistência da relação jurídica quanto ao pacote de serviços, os descontos efetuados são indevidos, exsurgindo o dever de restituir os valores pagos. Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência (EAREsp 676.608/RS), firmou a tese de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, não sendo mais exigida a comprovação de má-fé (dolo) por parte do fornecedor. No caso dos autos, a ré não demonstrou a ocorrência de engano justificável, limitando-se a defender uma contratação que não logrou êxito em comprovar. A cobrança de um serviço sem a devida anuência do consumidor configura falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé, o que impõe a devolução em dobro dos valores. Dessa forma, a parte ré deverá ser condenada a restituir, de forma dobrada, todos os valores descontados indevidamente da conta do autor a título de “TARIFA BRADESCO”, desde o primeiro desconto comprovado nos autos até a efetiva cessação da cobrança. No que tange ao dano moral, este resta configurado. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, tendo em vista que trata-se de descontos mensais e indevidos diretamente sobre verba de natureza alimentar. Nesses casos, a jurisprudência pátria tem reconhecido o dano moral in re ipsa , ou seja, presumido, decorrente da própria ilicitude do ato, ou seja, a conduta da ré violou a dignidade do consumidor, privando-o de parte de seus parcos recursos de forma injustificada. Nesse sentido o TJMG na Apelação Cível 1.0000.25.443742-9/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G), 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 08/04/2026, que cito: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - 1. A relação jurídica entre as partes caracteriza relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. - 2. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato, não sendo possível exigir da parte autora a prova de fato negativo. - 3. A perícia grafotécnica conclui que a assinatura constante do contrato de financiamento consignado não pertence à autora, evidenciando a falsificação do documento e a inexistência de contratação válida. - 4. A ausência de prova capaz de infirmar o laudo pericial conduz ao reconhecimento da fraude e da falha na prestação do serviço bancário. - 5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. - 6. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrentes de contratação fraudulenta, configura dano moral "in re ipsa". - 7. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando fixado acima dos parâmetros usualmente adotados em casos análogos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.443742-9/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 08/04/2026)(grifei) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Aliás, nesse sentido quanto à razoabilidade e proporcionalidade na fixação do dano moral é o entendimento do TJMG na Apelação Cível 1.0000.24.536489-8/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 06/04/2026, conforme cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - CABIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DESNECESSIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. Ante a inexistência de prova da efetiva da contratação é de rigor a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido sub judice, bem como da inexigibilidade dos descontos referentes a ele. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Nos termos do disposto no artigo 85, § 2.º, do CPC e da hermenêutica do c. Superior Tribunal de Justiça (RESp 1.850.512/SP -Tema 1.076), impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação quando houver a sua fixação em pecúnia. A majoração da verna indenizatória em grau recursal importa na modificação consequente dos honorários advocatícios, pelo que não se faz cabível a alteração do percentual adotado na origem. Os juros de mora e a correção monetária das condenações civis devem observar o Tema 1368 do STJ e a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024. (grifei) Considerando as circunstâncias do caso, entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da ré. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: DECLARAR a inexistência do negócio jurídico entre as partes referente ao pacote de serviços denominado “TARIFA BRADESCO”, determinando que o réu se abstenha de realizar novos descontos sob esta rubrica na conta bancária do autor; CONDENAR o réu a restituir, em dobro, à parte autora, todos os valores indevidamente descontados a título de “TARIFA BRADESCO”, corrigido pela SELIC, que já engloba juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil), desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que no caso é a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida pelo IPCA desde a data desta sentença até o pagamento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, que deverão ser calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, §1° do Código Civil. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. Cumpra-se. Caratinga, 31 de Julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor MARIA LUCIA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA

OAB: 12112/TO

PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ

OAB: 115975/MG

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000025-71.2025.8.13.0134/MG AUTOR : MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de ação de ressarcimento de descontos indevidos c/c declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada movida por MARIA LUCIA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A , partes qualificadas na inicial. O autor alegou, em síntese, que é aposentado e abriu conta bancária junto à instituição ré com o único propósito de receber seu benefício previdenciário, correspondente a um salário-mínimo. Narra que, ao realizar os saques mensais, percebeu que valores estavam sendo deduzidos de sua conta a título de “TARIFA BRADESCO”, serviço que afirma jamais ter contratado. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Pugnou pela inversão do ônus da prova. Ao final, pede a declaração de inexistência do negócio jurídico referente à tarifa bancária, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. Juntou documentos. Recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré para comparecer em audiência de conciliação designada. O réu apresentou contestação, arguindo, em sede prejudicial de mérito, a decadência do direito do autor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do pacote de serviços, defendendo a legitimidade das cobranças como exercício regular de direito. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Decisão de organização e saneamento do processo, na qual foi rejeitada a prejudicial de mérito de decadência, invertido o ônus da prova em desfavor do réu e oportunizada a especificação de provas. Instadas a se manifestarem, ambas as partes informaram não possuir mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e a instrução probatória, encerrada sem oposição das partes, revela-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor objetiva o reconhecimento da ilegalidade dos descontos de tarifa de pacote de serviços em sua conta bancária. Por sua vez, o réu alegou a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência e validade da contratação do pacote de serviços denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO” e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados na conta da autora, bem como a configuração de danos materiais e morais indenizáveis. O ponto central da controvérsia reside na comprovação da efetiva contratação do pacote de serviços "Cesta B. Expresso", cujas tarifas foram debitadas da conta do autor. Conforme estabelecido em decisão de saneamento e organização do processo, o ônus de comprovar a regularidade dessa contratação recai sobre a instituição financeira ré, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor e em razão da inversão do ônus probatório, fundamentada no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, passo à análise das provas carreadas aos autos. A parte autora comprovou, por meio dos extratos bancários acostados à petição inicial, os descontos mensais e sucessivos da tarifa impugnada. A instituição financeira ré, por sua vez, para se desincumbir de seu ônus, apresentou documento que apresenta informações detalhadas sobre as tarifas cobradas e seus valores ( evento 35, DOC2 ), bem como extratos bancários da conta da autora. Não foi juntada qualquer documentação que indique a anuência da consumidora com o serviço. Assim, não merece prosperar a alegação do réu de que a contratação seria válida, tendo em vista a ausência de documento indispensável. A validade de um negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, requer, entre outros, agente capaz e manifestação de vontade, a qual deve ser livre e consciente, especialmente em relações de consumo, onde a transparência é um dever anexo à boa-fé objetiva. A conduta do banco de não apresentar o termo de adesão específico, mesmo após a inversão do ônus da prova, leva este juízo à convicção de que a contratação de fato não ocorreu ou, no mínimo, foi realizada em desacordo com as normas consumeristas. Aliás, é o entendimento do E. TJMG, conforme cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. - A responsabilidade do fornecedor é objetiva, e deve ser garantida a ampla reparação por danos patrimoniais e morais causados ao consumidor (art. 6º do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). - Incumbe ao banco, diante da impugnação do consumidor e da inversão do ônus probatório, a demonstração da contratação válida do pacote de tarifas, mediante apresentação de instrumento contratual idôneo e prova segura da anuência do correntista, ônus não satisfeito na hipótese. - A cobrança de tarifa bancária sem lastro contratual válido, com incidência direta sobre verba previdenciária de natureza alimentar, caracteriza falha na prestação do serviço, ato ilícito indenizável e ofensa agravada pela hipervulnerabilidade do consumidor idoso. - Os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável, sobretudo em contexto de consumidor idoso, titular de renda limitada e sujeito a especial tutela jurídica. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.305376-3/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 31/03/2026) Declarada a inexistência da relação jurídica quanto ao pacote de serviços, os descontos efetuados são indevidos, exsurgindo o dever de restituir os valores pagos. Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência (EAREsp 676.608/RS), firmou a tese de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, não sendo mais exigida a comprovação de má-fé (dolo) por parte do fornecedor. No caso dos autos, a ré não demonstrou a ocorrência de engano justificável, limitando-se a defender uma contratação que não logrou êxito em comprovar. A cobrança de um serviço sem a devida anuência do consumidor configura falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé, o que impõe a devolução em dobro dos valores. Dessa forma, a parte ré deverá ser condenada a restituir, de forma dobrada, todos os valores descontados indevidamente da conta do autor a título de “TARIFA BRADESCO”, desde o primeiro desconto comprovado nos autos até a efetiva cessação da cobrança. No que tange ao dano moral, este resta configurado. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, tendo em vista que trata-se de descontos mensais e indevidos diretamente sobre verba de natureza alimentar. Nesses casos, a jurisprudência pátria tem reconhecido o dano moral in re ipsa , ou seja, presumido, decorrente da própria ilicitude do ato, ou seja, a conduta da ré violou a dignidade do consumidor, privando-o de parte de seus parcos recursos de forma injustificada. Nesse sentido o TJMG na Apelação Cível 1.0000.25.443742-9/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G), 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 08/04/2026, que cito: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - 1. A relação jurídica entre as partes caracteriza relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. - 2. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato, não sendo possível exigir da parte autora a prova de fato negativo. - 3. A perícia grafotécnica conclui que a assinatura constante do contrato de financiamento consignado não pertence à autora, evidenciando a falsificação do documento e a inexistência de contratação válida. - 4. A ausência de prova capaz de infirmar o laudo pericial conduz ao reconhecimento da fraude e da falha na prestação do serviço bancário. - 5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. - 6. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrentes de contratação fraudulenta, configura dano moral "in re ipsa". - 7. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando fixado acima dos parâmetros usualmente adotados em casos análogos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.443742-9/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 08/04/2026)(grifei) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Aliás, nesse sentido quanto à razoabilidade e proporcionalidade na fixação do dano moral é o entendimento do TJMG na Apelação Cível 1.0000.24.536489-8/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 06/04/2026, conforme cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - CABIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DESNECESSIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. Ante a inexistência de prova da efetiva da contratação é de rigor a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido sub judice, bem como da inexigibilidade dos descontos referentes a ele. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Nos termos do disposto no artigo 85, § 2.º, do CPC e da hermenêutica do c. Superior Tribunal de Justiça (RESp 1.850.512/SP -Tema 1.076), impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação quando houver a sua fixação em pecúnia. A majoração da verna indenizatória em grau recursal importa na modificação consequente dos honorários advocatícios, pelo que não se faz cabível a alteração do percentual adotado na origem. Os juros de mora e a correção monetária das condenações civis devem observar o Tema 1368 do STJ e a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024. (grifei) Considerando as circunstâncias do caso, entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da ré. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: DECLARAR a inexistência do negócio jurídico entre as partes referente ao pacote de serviços denominado “TARIFA BRADESCO”, determinando que o réu se abstenha de realizar novos descontos sob esta rubrica na conta bancária do autor; CONDENAR o réu a restituir, em dobro, à parte autora, todos os valores indevidamente descontados a título de “TARIFA BRADESCO”, corrigido pela SELIC, que já engloba juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil), desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que no caso é a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida pelo IPCA desde a data desta sentença até o pagamento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, que deverão ser calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, §1° do Código Civil. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. Cumpra-se. Caratinga, 31 de Julho de 2026.