Detalhe do processo

1000025-68.2022.5.02.0252

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Cubatão
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000025-68.2022.5.02.0252 RECLAMANTE: MARCOS JOSE ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd5c16d proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA O Acórdão Regional afastou a responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras (fl. 469: ID. 9bfa1f3 - Pág. 7), razão pela qual providencie a Secretaria da Vara à devolução do depósito recursal à depositante e, após, exclua a segunda ré do polo passivo da execução. A presente condenação engloba obrigações de fazer e de pagar. Quanto às obrigações de fazer, consistentes na entrega de guias PPP e carta de referência ao autor, deverá a ré comprovar nos autos o cumprimento do comando judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de tornar exigível a multa cominada na sentença de mérito (itens 7 e 8 - fl. 321: ID e9d1059). Quanto à obrigação de pagar: Sentença de liquidação homologatória de laudo pericial - fls. 749/751 (ID f9e4260). Decisão de parcial procedência às razões formuladas pelo autor em sede de Impugnação à Sentença de Liquidação, determinando o retorno dos autos ao perito para retificar o laudo conforme a seguir: "Por este motivo o cálculo das férias, do FGTS + 40% e do 13º salário do período da estabilidade devem observar os noventa dias de estabilidade (de 20/11/2021 a 15/02/2022), e não 60 dias como apurado pelo perito, merecendo retificação os cálculos neste ponto" - fls. 815/816 (ID 8aeabe7). O acórdão proferido em sede de Agravo de Petição, ao dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, "com vistas à inclusão dos sócios da executada principal no polo passivo da ação" - fl. 887 (ID. 3a89cc0, pág. 3). Laudo pericial readequado nos termos da decisão de fls. 815/816 (ID 8aeabe7), apresentado às fls. 1024/1030 (ID 50590b7). As partes concordaram com o trabalho pericial. É o breve relatório. Pois bem. Da análise do laudo pericial, verifica-se que o crédito trabalhista foi atualizado adotando-se os seguintes critérios "... índice 'IPCA-E' até 20/01/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 21/01/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 01/2022" e "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; sem incidência de juros até 20/01/2022; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 21/01/2022", revelando-se incorretos, pois violam os atuais parâmetros de atualização definidos pelo STF. Ademais, o perito adotou a Selic Receita Federal, que é a taxa SELIC Simples (que já existe juros) acrescida de 1% no mês do pagamento. Nesse contexto, a atualização dos valores contraria o ordenamento jurídico que veda o anatocismo, ou seja, a incidência de juros sobre juros, nos termos do Decreto 22.626/1933 no seu art. 4º, devendo ser utilizada a SELIC Simples. A sentença de mérito, proferida em 10.06.2022, fixou os critérios de atualização monetária nos seguintes termos: "Segundo decidiu o plenário do E. STF nos autos da ADC nº 58, por maioria de votos, em decisão proferida em 18.12.2020, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção monetária a serem aplicados são o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic (art. 406 do CC)" - ID e9d1059. Ocorre que a decisão proferida em 18.12.2020 pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal nos autos das ADC´s nº 58 e nº 59 e ADI´s nº 5.867 e nº 6.021, em conformidade com a decisão de embargos de declaração transitada em julgado em 02.02.2022, para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, foi estabelecida a incidência do IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual engloba, em sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, reportando-se aos termos do artigo 406 do Código Civil. Ainda, no julgamento das ADCs, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 017, definindo que "até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)", conforme registrado no item 5 da ementa de julgamento, cuja decisão é de observância obrigatória e caráter vinculante. Nesse diapasão, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, para dispor sobre a atualização monetária e os juros de mora. Assim, em virtude da referida alteração normativa e por disciplina judiciária, de acordo com orientação emanada da SDI-1, do TST, conforme decisão de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, no processo RR 713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária e juros de mora foram fixados da seguinte forma: "O IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil". Desta feita, em que pese a sentença de mérito tenha delineado os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao presente feito, observa-se que o decisum reportou-se expressamente ao entendimento firmado pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, porém adotou os parâmetros fixados antes das alterações promovidas pela publicação da Lei 14.905/2024 e, nesse contexto, a interpretação e aplicação ao título executivo devem observar a orientação vinculante e emanada da Suprema Corte em vigor, segundo a qual a correção monetária dos créditos trabalhistas sujeitam-se à metodologia compatível com os atuais critérios definidos pelo E. STF e pela legislação de regência, não havendo falar-se em alteração do comando exequendo ou afronta à coisa julgada. Isto posto, considerando que a presente ação foi ajuizada antes de 29/08/2024, deverá o perito reapresentar o laudo pericial adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC SIMPLES, ora já considerados os juros de mora. Após este marco, a atualização será feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic Simples e IPCA-E, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). Cumprido, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo acima concedido, à calculista. CUBATAO/SP, 07 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSE ALEXANDRE DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO TUZZOLO VIDALLER

Autor MARCOS JOSE ALEXANDRE DA SILVA

Réu METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A.

Autor PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYANA CRUZ RIBEIRO

OAB: 4403/PI

MELINA ELIAS VILLANI MACEDO PINHEIRO

OAB: 233374/SP

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

HELIO SIQUEIRA JUNIOR

OAB: 62929/RJ

JESSICA BUENO MOREIRA

OAB: 343128/SP

LEONARDO FALCAO RIBEIRO

OAB: 5408/RO

MARCIA REGINA CELENTANO

OAB: 157366/SP

DEBORA FERNANDA FARIA

OAB: 181547/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000025-68.2022.5.02.0252 RECLAMANTE: MARCOS JOSE ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd5c16d proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA O Acórdão Regional afastou a responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras (fl. 469: ID. 9bfa1f3 - Pág. 7), razão pela qual providencie a Secretaria da Vara à devolução do depósito recursal à depositante e, após, exclua a segunda ré do polo passivo da execução. A presente condenação engloba obrigações de fazer e de pagar. Quanto às obrigações de fazer, consistentes na entrega de guias PPP e carta de referência ao autor, deverá a ré comprovar nos autos o cumprimento do comando judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de tornar exigível a multa cominada na sentença de mérito (itens 7 e 8 - fl. 321: ID e9d1059). Quanto à obrigação de pagar: Sentença de liquidação homologatória de laudo pericial - fls. 749/751 (ID f9e4260). Decisão de parcial procedência às razões formuladas pelo autor em sede de Impugnação à Sentença de Liquidação, determinando o retorno dos autos ao perito para retificar o laudo conforme a seguir: "Por este motivo o cálculo das férias, do FGTS + 40% e do 13º salário do período da estabilidade devem observar os noventa dias de estabilidade (de 20/11/2021 a 15/02/2022), e não 60 dias como apurado pelo perito, merecendo retificação os cálculos neste ponto" - fls. 815/816 (ID 8aeabe7). O acórdão proferido em sede de Agravo de Petição, ao dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, "com vistas à inclusão dos sócios da executada principal no polo passivo da ação" - fl. 887 (ID. 3a89cc0, pág. 3). Laudo pericial readequado nos termos da decisão de fls. 815/816 (ID 8aeabe7), apresentado às fls. 1024/1030 (ID 50590b7). As partes concordaram com o trabalho pericial. É o breve relatório. Pois bem. Da análise do laudo pericial, verifica-se que o crédito trabalhista foi atualizado adotando-se os seguintes critérios "... índice 'IPCA-E' até 20/01/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 21/01/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 01/2022" e "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; sem incidência de juros até 20/01/2022; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 21/01/2022", revelando-se incorretos, pois violam os atuais parâmetros de atualização definidos pelo STF. Ademais, o perito adotou a Selic Receita Federal, que é a taxa SELIC Simples (que já existe juros) acrescida de 1% no mês do pagamento. Nesse contexto, a atualização dos valores contraria o ordenamento jurídico que veda o anatocismo, ou seja, a incidência de juros sobre juros, nos termos do Decreto 22.626/1933 no seu art. 4º, devendo ser utilizada a SELIC Simples. A sentença de mérito, proferida em 10.06.2022, fixou os critérios de atualização monetária nos seguintes termos: "Segundo decidiu o plenário do E. STF nos autos da ADC nº 58, por maioria de votos, em decisão proferida em 18.12.2020, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção monetária a serem aplicados são o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic (art. 406 do CC)" - ID e9d1059. Ocorre que a decisão proferida em 18.12.2020 pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal nos autos das ADC´s nº 58 e nº 59 e ADI´s nº 5.867 e nº 6.021, em conformidade com a decisão de embargos de declaração transitada em julgado em 02.02.2022, para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, foi estabelecida a incidência do IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual engloba, em sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, reportando-se aos termos do artigo 406 do Código Civil. Ainda, no julgamento das ADCs, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 017, definindo que "até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)", conforme registrado no item 5 da ementa de julgamento, cuja decisão é de observância obrigatória e caráter vinculante. Nesse diapasão, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, para dispor sobre a atualização monetária e os juros de mora. Assim, em virtude da referida alteração normativa e por disciplina judiciária, de acordo com orientação emanada da SDI-1, do TST, conforme decisão de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, no processo RR 713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária e juros de mora foram fixados da seguinte forma: "O IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil". Desta feita, em que pese a sentença de mérito tenha delineado os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao presente feito, observa-se que o decisum reportou-se expressamente ao entendimento firmado pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, porém adotou os parâmetros fixados antes das alterações promovidas pela publicação da Lei 14.905/2024 e, nesse contexto, a interpretação e aplicação ao título executivo devem observar a orientação vinculante e emanada da Suprema Corte em vigor, segundo a qual a correção monetária dos créditos trabalhistas sujeitam-se à metodologia compatível com os atuais critérios definidos pelo E. STF e pela legislação de regência, não havendo falar-se em alteração do comando exequendo ou afronta à coisa julgada. Isto posto, considerando que a presente ação foi ajuizada antes de 29/08/2024, deverá o perito reapresentar o laudo pericial adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC SIMPLES, ora já considerados os juros de mora. Após este marco, a atualização será feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic Simples e IPCA-E, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). Cumprido, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo acima concedido, à calculista. CUBATAO/SP, 07 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSE ALEXANDRE DA SILVA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000025-68.2022.5.02.0252 RECLAMANTE: MARCOS JOSE ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd5c16d proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA O Acórdão Regional afastou a responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras (fl. 469: ID. 9bfa1f3 - Pág. 7), razão pela qual providencie a Secretaria da Vara à devolução do depósito recursal à depositante e, após, exclua a segunda ré do polo passivo da execução. A presente condenação engloba obrigações de fazer e de pagar. Quanto às obrigações de fazer, consistentes na entrega de guias PPP e carta de referência ao autor, deverá a ré comprovar nos autos o cumprimento do comando judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de tornar exigível a multa cominada na sentença de mérito (itens 7 e 8 - fl. 321: ID e9d1059). Quanto à obrigação de pagar: Sentença de liquidação homologatória de laudo pericial - fls. 749/751 (ID f9e4260). Decisão de parcial procedência às razões formuladas pelo autor em sede de Impugnação à Sentença de Liquidação, determinando o retorno dos autos ao perito para retificar o laudo conforme a seguir: "Por este motivo o cálculo das férias, do FGTS + 40% e do 13º salário do período da estabilidade devem observar os noventa dias de estabilidade (de 20/11/2021 a 15/02/2022), e não 60 dias como apurado pelo perito, merecendo retificação os cálculos neste ponto" - fls. 815/816 (ID 8aeabe7). O acórdão proferido em sede de Agravo de Petição, ao dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, "com vistas à inclusão dos sócios da executada principal no polo passivo da ação" - fl. 887 (ID. 3a89cc0, pág. 3). Laudo pericial readequado nos termos da decisão de fls. 815/816 (ID 8aeabe7), apresentado às fls. 1024/1030 (ID 50590b7). As partes concordaram com o trabalho pericial. É o breve relatório. Pois bem. Da análise do laudo pericial, verifica-se que o crédito trabalhista foi atualizado adotando-se os seguintes critérios "... índice 'IPCA-E' até 20/01/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 21/01/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 01/2022" e "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; sem incidência de juros até 20/01/2022; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 21/01/2022", revelando-se incorretos, pois violam os atuais parâmetros de atualização definidos pelo STF. Ademais, o perito adotou a Selic Receita Federal, que é a taxa SELIC Simples (que já existe juros) acrescida de 1% no mês do pagamento. Nesse contexto, a atualização dos valores contraria o ordenamento jurídico que veda o anatocismo, ou seja, a incidência de juros sobre juros, nos termos do Decreto 22.626/1933 no seu art. 4º, devendo ser utilizada a SELIC Simples. A sentença de mérito, proferida em 10.06.2022, fixou os critérios de atualização monetária nos seguintes termos: "Segundo decidiu o plenário do E. STF nos autos da ADC nº 58, por maioria de votos, em decisão proferida em 18.12.2020, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção monetária a serem aplicados são o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic (art. 406 do CC)" - ID e9d1059. Ocorre que a decisão proferida em 18.12.2020 pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal nos autos das ADC´s nº 58 e nº 59 e ADI´s nº 5.867 e nº 6.021, em conformidade com a decisão de embargos de declaração transitada em julgado em 02.02.2022, para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, foi estabelecida a incidência do IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual engloba, em sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, reportando-se aos termos do artigo 406 do Código Civil. Ainda, no julgamento das ADCs, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 017, definindo que "até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)", conforme registrado no item 5 da ementa de julgamento, cuja decisão é de observância obrigatória e caráter vinculante. Nesse diapasão, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, para dispor sobre a atualização monetária e os juros de mora. Assim, em virtude da referida alteração normativa e por disciplina judiciária, de acordo com orientação emanada da SDI-1, do TST, conforme decisão de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, no processo RR 713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária e juros de mora foram fixados da seguinte forma: "O IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil". Desta feita, em que pese a sentença de mérito tenha delineado os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao presente feito, observa-se que o decisum reportou-se expressamente ao entendimento firmado pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, porém adotou os parâmetros fixados antes das alterações promovidas pela publicação da Lei 14.905/2024 e, nesse contexto, a interpretação e aplicação ao título executivo devem observar a orientação vinculante e emanada da Suprema Corte em vigor, segundo a qual a correção monetária dos créditos trabalhistas sujeitam-se à metodologia compatível com os atuais critérios definidos pelo E. STF e pela legislação de regência, não havendo falar-se em alteração do comando exequendo ou afronta à coisa julgada. Isto posto, considerando que a presente ação foi ajuizada antes de 29/08/2024, deverá o perito reapresentar o laudo pericial adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC SIMPLES, ora já considerados os juros de mora. Após este marco, a atualização será feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic Simples e IPCA-E, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). Cumprido, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo acima concedido, à calculista. CUBATAO/SP, 07 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A.