Detalhe do processo

1000025-59.2018.8.26.0456

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial
Classe
Habitação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000025-59.2018.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Habitação - Elizangela Andreia Marcello - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - - Companhia Excelsior de Seguros e outro - 2) DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO. As questões de fato controvertidas são: a) O imóvel mencionado na petição inicial contém problemas de ordem estrutural? b) Os problemas relatados pelas requerentes decorrem de vício na construção da residência ou do transcurso do tempo? c) Qual valor seria suficiente para arcar com as obras de reforma do imóvel? Já a questão de direito relevante consiste em determinar se a requerente faz jus à compensação por danos morais. No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e às rés, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora nos termos do art. 373, do CPC. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova pericial. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Para a realização da perícia, nomeio o perito Adair Antônio de Faccio Júnior que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, manifestar aquiescência à nomeação. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte autora. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua parte na perícia será arcada pela Defensoria Pública. Sendo assim, arbitro os honorários periciais devidos pela parte autora em R$ 2.147,16 (dois mil cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), conforme item 2.7 da Resolução SEMA nº 910/2023. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 3) DO ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL Conforme fundamentação exarada no item 1 desta decisão, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, somente quanto a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRAPOZINHO. Havendo interposição de recurso de agravo de instrumento, tornem os autos conclusos para manifestação de eventual retratação da presente decisão, nos termos do § 7º, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentelhes sujeitará à imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Pirapozinho, 27 de agosto de 2026. - ADV: WAGNER REZENDE SALLES DE MELO (OAB 403577/SP), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 39162/PR), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO

Réu COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS

Autor ELIZANGELA ANDREIA MARCELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA

OAB: 166291/SP

LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES

OAB: 39162/PR

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

WAGNER REZENDE SALLES DE MELO

OAB: 403577/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000025-59.2018.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Habitação - Elizangela Andreia Marcello - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - - Companhia Excelsior de Seguros e outro - 2) DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO. As questões de fato controvertidas são: a) O imóvel mencionado na petição inicial contém problemas de ordem estrutural? b) Os problemas relatados pelas requerentes decorrem de vício na construção da residência ou do transcurso do tempo? c) Qual valor seria suficiente para arcar com as obras de reforma do imóvel? Já a questão de direito relevante consiste em determinar se a requerente faz jus à compensação por danos morais. No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e às rés, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora nos termos do art. 373, do CPC. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova pericial. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Para a realização da perícia, nomeio o perito Adair Antônio de Faccio Júnior que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, manifestar aquiescência à nomeação. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte autora. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua parte na perícia será arcada pela Defensoria Pública. Sendo assim, arbitro os honorários periciais devidos pela parte autora em R$ 2.147,16 (dois mil cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), conforme item 2.7 da Resolução SEMA nº 910/2023. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 3) DO ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL Conforme fundamentação exarada no item 1 desta decisão, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, somente quanto a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRAPOZINHO. Havendo interposição de recurso de agravo de instrumento, tornem os autos conclusos para manifestação de eventual retratação da presente decisão, nos termos do § 7º, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentelhes sujeitará à imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Pirapozinho, 27 de agosto de 2026. - ADV: WAGNER REZENDE SALLES DE MELO (OAB 403577/SP), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 39162/PR), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)