1000025-17.2026.8.26.0638
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara
- Classe
- Urgência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000025-17.2026.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Quiteria Gomes da Silva Lima - Prefeitura Municipal de Tupi Paulista e outro - Juiz de Direito: Dr. ALYSSON GABRIEL CERCONVIZ TINOCO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Quitéria Gomes da Silva Lima em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de Tupi Paulista, visando à realização de procedimento cirúrgico ortopédico (artroplastia total de joelho esquerdo), tendo sido anteriormente deferida tutela de urgência. Sobreveio manifestação do Município de Tupi Paulista requerendo esclarecimento e ajuste da decisão saneadora, sustentando que não houve apreciação expressa da preliminar de ilegitimidade passiva e postulando sua exclusão do polo passivo. Requereu, ainda, a produção de prova pericial. O Estado de São Paulo manifestou-se pelo não acolhimento da pretensão municipal. A autora também apresentou manifestação, concordando com a realização de consulta ao NAT-Jus e eventual perícia médica judicial, reiterando alegações de descumprimento da tutela concedida. É o necessário. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de esclarecimento formulado pelo Município, assiste-lhe razão apenas no tocante à necessidade de manifestação expressa acerca da preliminar de ilegitimidade passiva anteriormente suscitada. Todavia, a preliminar não comporta acolhimento. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas relacionadas ao direito à saúde. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que os entes da federação são solidariamente responsáveis pelas prestações de saúde, competindo ao Poder Judiciário apenas direcionar o cumprimento das obrigações conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem que isso implique exclusão de qualquer deles do polo passivo. No caso concreto, embora a cirurgia pretendida efetivamente se insira em serviço de média ou alta complexidade e o cumprimento da tutela tenha sido direcionado à esfera estadual, tal circunstância não afasta a legitimidade do Município para integrar a lide. A repartição administrativa de atribuições entre os entes federativos possui relevância para fins de execução e ressarcimento interno, mas não impede a formação de litisconsórcio passivo nem afasta a responsabilidade solidária perante a parte autora. Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Tupi Paulista, mantendo-o no polo passivo da demanda. No tocante à instrução processual, verifica-se que tanto o Estado quanto o Município insistem na necessidade de produção de prova técnica destinada à aferição da situação clínica atual da autora, da necessidade da cirurgia, do eventual caráter urgente do procedimento e da suficiência do tratamento disponibilizado pela rede pública. Embora os autos contenham relatórios médicos e documentação significativa acerca do quadro de saúde da autora, verifica-se que os próprios pontos controvertidos fixados na decisão saneadora envolvem matéria eminentemente técnica, especialmente no que diz respeito à imprescindibilidade atual da intervenção cirúrgica, ao grau de urgência do procedimento e à avaliação da adequação do atendimento prestado pelo SUS. Além disso, a própria autora manifestou concordância com a realização de consulta ao NAT-Jus e eventual perícia judicial. Dessa forma, visando ao pleno esclarecimento dos fatos e à formação de convencimento seguro acerca das questões controvertidas, reputo necessária a produção da prova técnica anteriormente deferida. Assim, DETERMINO a realização de consulta ao NAT-Jus, devendo ser solicitada manifestação técnica acerca: a) do quadro clínico atual da autora; b) da necessidade da cirurgia postulada; c) da existência de alternativa terapêutica eficaz disponível na rede pública; d) do caráter urgente, prioritário ou eletivo do procedimento; e) dos riscos decorrentes da postergação da intervenção cirúrgica. Após a juntada do parecer técnico, tornem os autos conclusos para análise acerca da necessidade de complementação da instrução mediante perícia judicial, desde logo ficando consignado que a produção de prova pericial não está afastada, podendo ser determinada posteriormente caso remanesçam dúvidas relevantes. Por fim, no que diz respeito às alegações de descumprimento da tutela de urgência formuladas pela autora, verifico que ainda não há elementos suficientes para aferição precisa do estágio atual de cumprimento da ordem judicial. Assim, antes da análise dos pedidos de incidência de multa, majoração das astreintes ou eventual sequestro de verbas públicas, DETERMINO que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo informe, no prazo de 15 (quinze) dias: a) as providências efetivamente adotadas para cumprimento da tutela concedida; b) a data das consultas, exames e avaliações já realizadas; c) as etapas pendentes do tratamento; d) a previsão concreta para realização do procedimento cirúrgico; e) eventual justificativa para o não cumprimento integral da decisão até o presente momento. Com a resposta, dê-se vista à autora por cinco dias. Intimem-se. Cumpra-se. Tupi Paulista, 17 de julho de 2026. - ADV: EVANDRO GIACOMAZZI VIEIRA (OAB 299615/SP), ANTONIO VICENTE GONÇALVES (OAB 343229/SP), LUANA CORREA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 550959/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPI PAULISTA
Autor QUITERIA GOMES DA SILVA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO VICENTE GONÇALVES
OAB: 343229/SP
LUANA CORREA DO NASCIMENTO SILVA
OAB: 550959/SP
EVANDRO GIACOMAZZI VIEIRA
OAB: 299615/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000025-17.2026.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Quiteria Gomes da Silva Lima - Prefeitura Municipal de Tupi Paulista e outro - Juiz de Direito: Dr. ALYSSON GABRIEL CERCONVIZ TINOCO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Quitéria Gomes da Silva Lima em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de Tupi Paulista, visando à realização de procedimento cirúrgico ortopédico (artroplastia total de joelho esquerdo), tendo sido anteriormente deferida tutela de urgência. Sobreveio manifestação do Município de Tupi Paulista requerendo esclarecimento e ajuste da decisão saneadora, sustentando que não houve apreciação expressa da preliminar de ilegitimidade passiva e postulando sua exclusão do polo passivo. Requereu, ainda, a produção de prova pericial. O Estado de São Paulo manifestou-se pelo não acolhimento da pretensão municipal. A autora também apresentou manifestação, concordando com a realização de consulta ao NAT-Jus e eventual perícia médica judicial, reiterando alegações de descumprimento da tutela concedida. É o necessário. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de esclarecimento formulado pelo Município, assiste-lhe razão apenas no tocante à necessidade de manifestação expressa acerca da preliminar de ilegitimidade passiva anteriormente suscitada. Todavia, a preliminar não comporta acolhimento. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas relacionadas ao direito à saúde. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que os entes da federação são solidariamente responsáveis pelas prestações de saúde, competindo ao Poder Judiciário apenas direcionar o cumprimento das obrigações conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem que isso implique exclusão de qualquer deles do polo passivo. No caso concreto, embora a cirurgia pretendida efetivamente se insira em serviço de média ou alta complexidade e o cumprimento da tutela tenha sido direcionado à esfera estadual, tal circunstância não afasta a legitimidade do Município para integrar a lide. A repartição administrativa de atribuições entre os entes federativos possui relevância para fins de execução e ressarcimento interno, mas não impede a formação de litisconsórcio passivo nem afasta a responsabilidade solidária perante a parte autora. Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Tupi Paulista, mantendo-o no polo passivo da demanda. No tocante à instrução processual, verifica-se que tanto o Estado quanto o Município insistem na necessidade de produção de prova técnica destinada à aferição da situação clínica atual da autora, da necessidade da cirurgia, do eventual caráter urgente do procedimento e da suficiência do tratamento disponibilizado pela rede pública. Embora os autos contenham relatórios médicos e documentação significativa acerca do quadro de saúde da autora, verifica-se que os próprios pontos controvertidos fixados na decisão saneadora envolvem matéria eminentemente técnica, especialmente no que diz respeito à imprescindibilidade atual da intervenção cirúrgica, ao grau de urgência do procedimento e à avaliação da adequação do atendimento prestado pelo SUS. Além disso, a própria autora manifestou concordância com a realização de consulta ao NAT-Jus e eventual perícia judicial. Dessa forma, visando ao pleno esclarecimento dos fatos e à formação de convencimento seguro acerca das questões controvertidas, reputo necessária a produção da prova técnica anteriormente deferida. Assim, DETERMINO a realização de consulta ao NAT-Jus, devendo ser solicitada manifestação técnica acerca: a) do quadro clínico atual da autora; b) da necessidade da cirurgia postulada; c) da existência de alternativa terapêutica eficaz disponível na rede pública; d) do caráter urgente, prioritário ou eletivo do procedimento; e) dos riscos decorrentes da postergação da intervenção cirúrgica. Após a juntada do parecer técnico, tornem os autos conclusos para análise acerca da necessidade de complementação da instrução mediante perícia judicial, desde logo ficando consignado que a produção de prova pericial não está afastada, podendo ser determinada posteriormente caso remanesçam dúvidas relevantes. Por fim, no que diz respeito às alegações de descumprimento da tutela de urgência formuladas pela autora, verifico que ainda não há elementos suficientes para aferição precisa do estágio atual de cumprimento da ordem judicial. Assim, antes da análise dos pedidos de incidência de multa, majoração das astreintes ou eventual sequestro de verbas públicas, DETERMINO que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo informe, no prazo de 15 (quinze) dias: a) as providências efetivamente adotadas para cumprimento da tutela concedida; b) a data das consultas, exames e avaliações já realizadas; c) as etapas pendentes do tratamento; d) a previsão concreta para realização do procedimento cirúrgico; e) eventual justificativa para o não cumprimento integral da decisão até o presente momento. Com a resposta, dê-se vista à autora por cinco dias. Intimem-se. Cumpra-se. Tupi Paulista, 17 de julho de 2026. - ADV: EVANDRO GIACOMAZZI VIEIRA (OAB 299615/SP), ANTONIO VICENTE GONÇALVES (OAB 343229/SP), LUANA CORREA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 550959/SP)