1000024-93.2025.5.02.0441
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA ROT 1000024-93.2025.5.02.0441 RECORRENTE: HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. RECORRIDO: THIAGO FELIPE MENEZES PINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07f2d10 proferida nos autos. ROT 1000024-93.2025.5.02.0441 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (SP72080) Recorrido: FLAVIO FERREIRA DE MELLO Recorrido: Advogado(s): THIAGO FELIPE MENEZES PINHO RAPHAEL MEDINA MATTAR (SP328286) RECURSO DE: HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 494fb17; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 0a1cbbf). Regular a representação processual (Id 2b85de3). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id ad790d9 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Sustenta que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado dentro do prazo legal, conforme comprovante bancário. Argumenta que o fato gerador da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é exclusivamente o atraso na quitação dos haveres rescisórios, e não a falta de sua comprovação oportuna nos autos. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O acórdão regional manteve a condenação baseando-se no laudo pericial, que concluiu pela exposição ao frio no interior de câmaras frigoríficas sem a proteção adequada. Registrou que a diligência pericial foi acompanhada por representantes da reclamada e que esta não apresentou comprovação técnica da eficácia dos equipamentos quanto à neutralização, tampouco demonstrou a fiscalização efetiva e o uso contínuo dos EPIs durante a jornada laboral. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIO FERREIRA DE MELLO
Autor HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
Réu THIAGO FELIPE MENEZES PINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL MEDINA MATTAR
OAB: 328286/SP
MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS
OAB: 72080/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA ROT 1000024-93.2025.5.02.0441 RECORRENTE: HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. RECORRIDO: THIAGO FELIPE MENEZES PINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07f2d10 proferida nos autos. ROT 1000024-93.2025.5.02.0441 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (SP72080) Recorrido: FLAVIO FERREIRA DE MELLO Recorrido: Advogado(s): THIAGO FELIPE MENEZES PINHO RAPHAEL MEDINA MATTAR (SP328286) RECURSO DE: HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 494fb17; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 0a1cbbf). Regular a representação processual (Id 2b85de3). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id ad790d9 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Sustenta que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado dentro do prazo legal, conforme comprovante bancário. Argumenta que o fato gerador da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é exclusivamente o atraso na quitação dos haveres rescisórios, e não a falta de sua comprovação oportuna nos autos. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O acórdão regional manteve a condenação baseando-se no laudo pericial, que concluiu pela exposição ao frio no interior de câmaras frigoríficas sem a proteção adequada. Registrou que a diligência pericial foi acompanhada por representantes da reclamada e que esta não apresentou comprovação técnica da eficácia dos equipamentos quanto à neutralização, tampouco demonstrou a fiscalização efetiva e o uso contínuo dos EPIs durante a jornada laboral. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA ROT 1000024-93.2025.5.02.0441 RECORRENTE: HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. RECORRIDO: THIAGO FELIPE MENEZES PINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07f2d10 proferida nos autos. ROT 1000024-93.2025.5.02.0441 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (SP72080) Recorrido: FLAVIO FERREIRA DE MELLO Recorrido: Advogado(s): THIAGO FELIPE MENEZES PINHO RAPHAEL MEDINA MATTAR (SP328286) RECURSO DE: HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 494fb17; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 0a1cbbf). Regular a representação processual (Id 2b85de3). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id ad790d9 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Sustenta que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado dentro do prazo legal, conforme comprovante bancário. Argumenta que o fato gerador da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é exclusivamente o atraso na quitação dos haveres rescisórios, e não a falta de sua comprovação oportuna nos autos. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O acórdão regional manteve a condenação baseando-se no laudo pericial, que concluiu pela exposição ao frio no interior de câmaras frigoríficas sem a proteção adequada. Registrou que a diligência pericial foi acompanhada por representantes da reclamada e que esta não apresentou comprovação técnica da eficácia dos equipamentos quanto à neutralização, tampouco demonstrou a fiscalização efetiva e o uso contínuo dos EPIs durante a jornada laboral. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO FELIPE MENEZES PINHO