Detalhe do processo

1000024-87.2026.5.02.0076

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
76ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000024-87.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: VITORIA DE JESUS SILVA RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7f7516 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR as preliminares suscitadas de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da 2ª a 8ª reclamadas; AFASTAR a prejudicial de prescrição quinquenal; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por VITORIA DE JESUS SILVA em face de VIMARANES HOLDING LTDA. (2ª reclamada), INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL (3ª reclamada), TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (4ª reclamada), CGDM IMOBILIÁRIA LTDA. (5ª reclamada), BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. (6ª reclamada), R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (7ª reclamada), BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA. (8ª reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (9ª reclamada); JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por VITORIA DE JESUS SILVA em face de GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMERCIO LTDA. (1ª reclamada),para o fim de: I - AFASTAR a justa causa aplicada e reconhecer a dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora; II - CONDENAR a 1ª reclamada na seguinte obrigação de fazer: A 1ª reclamada deverá fornecer as guias para levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao(à) reclamante, ou os documentos que comprovem a extinção contratual junto aos órgãos competentes (art. 477, § 6º, da CLT), após o trânsito em julgado da presente decisão, podendo depositar tais documentos em Secretaria, observando o prazo de até dez dias contados de sua intimação específica para tanto, sob pena de incidir em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, a título de astreintes, até o limite de dez dias, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, revertida em benefício do(a) reclamante. Após este período, sem prejuízo da execução das astreintes, a Secretaria da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP deverá expedir o alvará para soerguimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com a observação de que se o(a) empregado(a) optou pelo saque-aniversário, estará impedido(a) de levantar o saldo existente na conta vinculada, com exceção da multa rescisória, nos termos dos arts. 20-A e 20-D, § 7º, ambos da Lei n. 8.036/90, introduzido pela Lei n. 13.932/2019. III - CONDENAR a 1ª reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -aviso-prévio indenizado na proporção de 30 dias, de acordo com a Lei n. 12.506/2011; -décimo terceiro salário proporcional de 2025 (08/12 avos), já considerando a integração do aviso-prévio indenizado; -férias proporcionais simples, acrescidas do terço constitucional, na base de 08/12 avos, já considerada a integração do aviso-prévio indenizado; -FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST; -indenização de 40% sobre os depósitos fundiários devidos na vigência do contrato de trabalho, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal. Neste sentido é a OJ 42, item II, da SDI-1 do c. TST; -multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe equivalente à remuneração do(a) reclamante, assim considerado o salário-base acrescido das rubricas salariais recebidas habitualmente, por aplicação da tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 142 do c. TST, oriunda do julgamento do processo n. RR 11070-70.2023.5.03.0043, limitado ao valor pretendido na petição inicial (art. 141 c/c art. 492, ambos do CPC); -indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, conforme fundamentação; -adicional de insalubridade, pelo grau máximo reconhecido, a incidir no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, com reflexos no aviso-prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, e no FGTS acrescido da multa de 40%. A condenação abrange todo o período contratual. O pagamento do adicional de insalubridade deverá observar os meses efetivamente trabalhados, observado o entendimento da Súmula n. 47 do c. TST, quanto à exposição intermitente. Do montante total apurado da condenação, autorizo a dedução dos valores já quitados a título de adicional de insalubridade e seus reflexos respectivos, sob pena de enriquecimento indevido da autora. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Com exceção das parcelas deferidas em valores líquidos, os demais créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para fins de cálculo das verbas rescisórias deverá ser considerado o último salário mensal da reclamante no valor de R$ 1.717,20 (fl. 33 do pdf – ID. 8792c6b), acrescido da média do adicional noturno quitado na vigência do contrato de trabalho. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor do Eng. Genivaldo Batista, arbitrados em R$ 3.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pela parte reclamada, eis que sucumbente quanto ao objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, conforme Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Com fulcro no artigo 791-A da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), são devidos honorários advocatícios de sucumbência pela reclamante e pela 1ª reclamada, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pela 1ª reclamada em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 1ª reclamada; e ainda no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 2ª a 9ª reclamadas, a serem rateados em partes iguais. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela 1ª reclamada(s), no importe de R$ 300,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Providencie a Secretaria do Juízo a retificação da autuação, nos termos da fundamentação. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL - BEMYTECH PARTICIPACOES LTDA - TZG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA - BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - GC3A HOLDING LTDA. - R2FT ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - CGDM IMOBILIARIA LTDA.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA

Réu BEMYTECH PARTICIPACOES LTDA

Réu CGDM IMOBILIARIA LTDA.

Réu GC3A HOLDING LTDA.

Autor GENIVALDO BATISTA

Réu GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA

Réu INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Réu R2FT ADMINISTRACAO DE BENS LTDA

Réu TZG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

Autor VITORIA DE JESUS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FREIRE GALLUCCI

OAB: 340987/SP

ALEXANDRE RIBEIRO VILCAPOMA

OAB: 387490/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000024-87.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: VITORIA DE JESUS SILVA RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7f7516 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR as preliminares suscitadas de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da 2ª a 8ª reclamadas; AFASTAR a prejudicial de prescrição quinquenal; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por VITORIA DE JESUS SILVA em face de VIMARANES HOLDING LTDA. (2ª reclamada), INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL (3ª reclamada), TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (4ª reclamada), CGDM IMOBILIÁRIA LTDA. (5ª reclamada), BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. (6ª reclamada), R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (7ª reclamada), BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA. (8ª reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (9ª reclamada); JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por VITORIA DE JESUS SILVA em face de GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMERCIO LTDA. (1ª reclamada),para o fim de: I - AFASTAR a justa causa aplicada e reconhecer a dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora; II - CONDENAR a 1ª reclamada na seguinte obrigação de fazer: A 1ª reclamada deverá fornecer as guias para levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao(à) reclamante, ou os documentos que comprovem a extinção contratual junto aos órgãos competentes (art. 477, § 6º, da CLT), após o trânsito em julgado da presente decisão, podendo depositar tais documentos em Secretaria, observando o prazo de até dez dias contados de sua intimação específica para tanto, sob pena de incidir em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, a título de astreintes, até o limite de dez dias, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, revertida em benefício do(a) reclamante. Após este período, sem prejuízo da execução das astreintes, a Secretaria da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP deverá expedir o alvará para soerguimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com a observação de que se o(a) empregado(a) optou pelo saque-aniversário, estará impedido(a) de levantar o saldo existente na conta vinculada, com exceção da multa rescisória, nos termos dos arts. 20-A e 20-D, § 7º, ambos da Lei n. 8.036/90, introduzido pela Lei n. 13.932/2019. III - CONDENAR a 1ª reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -aviso-prévio indenizado na proporção de 30 dias, de acordo com a Lei n. 12.506/2011; -décimo terceiro salário proporcional de 2025 (08/12 avos), já considerando a integração do aviso-prévio indenizado; -férias proporcionais simples, acrescidas do terço constitucional, na base de 08/12 avos, já considerada a integração do aviso-prévio indenizado; -FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST; -indenização de 40% sobre os depósitos fundiários devidos na vigência do contrato de trabalho, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal. Neste sentido é a OJ 42, item II, da SDI-1 do c. TST; -multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe equivalente à remuneração do(a) reclamante, assim considerado o salário-base acrescido das rubricas salariais recebidas habitualmente, por aplicação da tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 142 do c. TST, oriunda do julgamento do processo n. RR 11070-70.2023.5.03.0043, limitado ao valor pretendido na petição inicial (art. 141 c/c art. 492, ambos do CPC); -indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, conforme fundamentação; -adicional de insalubridade, pelo grau máximo reconhecido, a incidir no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, com reflexos no aviso-prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, e no FGTS acrescido da multa de 40%. A condenação abrange todo o período contratual. O pagamento do adicional de insalubridade deverá observar os meses efetivamente trabalhados, observado o entendimento da Súmula n. 47 do c. TST, quanto à exposição intermitente. Do montante total apurado da condenação, autorizo a dedução dos valores já quitados a título de adicional de insalubridade e seus reflexos respectivos, sob pena de enriquecimento indevido da autora. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Com exceção das parcelas deferidas em valores líquidos, os demais créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para fins de cálculo das verbas rescisórias deverá ser considerado o último salário mensal da reclamante no valor de R$ 1.717,20 (fl. 33 do pdf – ID. 8792c6b), acrescido da média do adicional noturno quitado na vigência do contrato de trabalho. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor do Eng. Genivaldo Batista, arbitrados em R$ 3.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pela parte reclamada, eis que sucumbente quanto ao objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, conforme Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Com fulcro no artigo 791-A da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), são devidos honorários advocatícios de sucumbência pela reclamante e pela 1ª reclamada, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pela 1ª reclamada em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 1ª reclamada; e ainda no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 2ª a 9ª reclamadas, a serem rateados em partes iguais. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela 1ª reclamada(s), no importe de R$ 300,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Providencie a Secretaria do Juízo a retificação da autuação, nos termos da fundamentação. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL - BEMYTECH PARTICIPACOES LTDA - TZG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA - BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - GC3A HOLDING LTDA. - R2FT ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - CGDM IMOBILIARIA LTDA.

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000024-87.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: VITORIA DE JESUS SILVA RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7f7516 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR as preliminares suscitadas de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da 2ª a 8ª reclamadas; AFASTAR a prejudicial de prescrição quinquenal; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por VITORIA DE JESUS SILVA em face de VIMARANES HOLDING LTDA. (2ª reclamada), INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL (3ª reclamada), TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (4ª reclamada), CGDM IMOBILIÁRIA LTDA. (5ª reclamada), BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. (6ª reclamada), R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (7ª reclamada), BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA. (8ª reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (9ª reclamada); JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por VITORIA DE JESUS SILVA em face de GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMERCIO LTDA. (1ª reclamada),para o fim de: I - AFASTAR a justa causa aplicada e reconhecer a dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora; II - CONDENAR a 1ª reclamada na seguinte obrigação de fazer: A 1ª reclamada deverá fornecer as guias para levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao(à) reclamante, ou os documentos que comprovem a extinção contratual junto aos órgãos competentes (art. 477, § 6º, da CLT), após o trânsito em julgado da presente decisão, podendo depositar tais documentos em Secretaria, observando o prazo de até dez dias contados de sua intimação específica para tanto, sob pena de incidir em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, a título de astreintes, até o limite de dez dias, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, revertida em benefício do(a) reclamante. Após este período, sem prejuízo da execução das astreintes, a Secretaria da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP deverá expedir o alvará para soerguimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com a observação de que se o(a) empregado(a) optou pelo saque-aniversário, estará impedido(a) de levantar o saldo existente na conta vinculada, com exceção da multa rescisória, nos termos dos arts. 20-A e 20-D, § 7º, ambos da Lei n. 8.036/90, introduzido pela Lei n. 13.932/2019. III - CONDENAR a 1ª reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -aviso-prévio indenizado na proporção de 30 dias, de acordo com a Lei n. 12.506/2011; -décimo terceiro salário proporcional de 2025 (08/12 avos), já considerando a integração do aviso-prévio indenizado; -férias proporcionais simples, acrescidas do terço constitucional, na base de 08/12 avos, já considerada a integração do aviso-prévio indenizado; -FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST; -indenização de 40% sobre os depósitos fundiários devidos na vigência do contrato de trabalho, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal. Neste sentido é a OJ 42, item II, da SDI-1 do c. TST; -multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe equivalente à remuneração do(a) reclamante, assim considerado o salário-base acrescido das rubricas salariais recebidas habitualmente, por aplicação da tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 142 do c. TST, oriunda do julgamento do processo n. RR 11070-70.2023.5.03.0043, limitado ao valor pretendido na petição inicial (art. 141 c/c art. 492, ambos do CPC); -indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, conforme fundamentação; -adicional de insalubridade, pelo grau máximo reconhecido, a incidir no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, com reflexos no aviso-prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, e no FGTS acrescido da multa de 40%. A condenação abrange todo o período contratual. O pagamento do adicional de insalubridade deverá observar os meses efetivamente trabalhados, observado o entendimento da Súmula n. 47 do c. TST, quanto à exposição intermitente. Do montante total apurado da condenação, autorizo a dedução dos valores já quitados a título de adicional de insalubridade e seus reflexos respectivos, sob pena de enriquecimento indevido da autora. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Com exceção das parcelas deferidas em valores líquidos, os demais créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para fins de cálculo das verbas rescisórias deverá ser considerado o último salário mensal da reclamante no valor de R$ 1.717,20 (fl. 33 do pdf – ID. 8792c6b), acrescido da média do adicional noturno quitado na vigência do contrato de trabalho. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor do Eng. Genivaldo Batista, arbitrados em R$ 3.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pela parte reclamada, eis que sucumbente quanto ao objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, conforme Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Com fulcro no artigo 791-A da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), são devidos honorários advocatícios de sucumbência pela reclamante e pela 1ª reclamada, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pela 1ª reclamada em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 1ª reclamada; e ainda no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 2ª a 9ª reclamadas, a serem rateados em partes iguais. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela 1ª reclamada(s), no importe de R$ 300,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Providencie a Secretaria do Juízo a retificação da autuação, nos termos da fundamentação. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA DE JESUS SILVA