Detalhe do processo

1000024-80.2026.8.26.0040

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #443 · 📤 No CRM

Dados do processo

Órgão
Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000024-80.2026.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Neiva Cristina Silvério Ramaldes - Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais cumulada com pedido de pensionamento mensal ajuizada por Neiva Cristina Silvério Ramaldes em face do Município de Santa Lúcia e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Relata a autora que seu filho, Diego Eduardo Silvério Laureano, então com dezenove anos de idade, faleceu em 20 de fevereiro de 2025, no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, em decorrência de supostas falhas, omissões e atrasos no atendimento prestado pela rede pública de saúde. Afirma que, após episódios hemorrágicos iniciados em abril de 2024 e o diagnóstico de pólipo nasal em agosto de 2024, o paciente percorreu diversas unidades de saúde sem que se realizasse a intervenção cirúrgica que, segundo sustenta, seria necessária ao tratamento, circunstância que teria ocasionado anemia severa e parada cardiorrespiratória fatal. O polo passivo foi retificado para excluir a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araraquara (fls. 317/318), tendo sido deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça (fl. 330). Citados, os requeridos apresentaram contestações. O Município de Santa Lúcia arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que os procedimentos cirúrgicos e de alta complexidade são regulados exclusivamente pelo Estado, por meio do sistema CROSS. No mérito, sustentou a diligência da atenção básica e a inexistência de nexo causal (fls. 340/356). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a eventual demora inicial decorreu da atuação da Santa Casa de Misericórdia de Araraquara, entidade conveniada sob gestão municipal. No mérito, defendeu a ausência de omissão culposa, a regularidade da conduta médica que suspendeu a intervenção cirúrgica diante do quadro anêmico e a inexistência de dependência econômica apta a justificar o pensionamento (fls. 396/404). Houve réplica (fls. 551/559). Instadas as partes a especificar provas (fl. 560), a Fazenda do Estado requereu o julgamento antecipado do mérito, resguardando o direito à contraprova (fl. 565), e o Município de Santa Lúcia também pleiteou o julgamento antecipado (fl. 568). Por sua vez, a autora postulou a requisição de prontuários ao Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, a realização de perícia médica indireta e a posterior produção de prova testemunhal (fls. 566/567). É o relatório do essencial. Não é caso de julgamento antecipado total ou parcial do mérito, à luz dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, pois a controvérsia instaurada versa sobre matéria fática complexa, dependentes de instrução probatória, especialmente quanto à adequação da assistência médico-hospitalar, à regularidade do fluxo de regulação e à existência de nexo causal entre as condutas imputadas aos entes públicos e o óbito. Passa-se, portanto, ao saneamento e à organização do processo. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida, em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Na hipótese, a autora imputa falha assistencial contínua e omissões concatenadas tanto à rede municipal de saúde, em razão da condução ambulatorial e da alegada demora no diagnóstico inicial, quanto à esfera estadual, em razão do alegado retardo na regulação e na oferta de vaga para procedimento cirúrgico de alta complexidade por meio da central CROSS. A existência de falha na prestação do serviço, a configuração do dever de indenizar e a extensão da responsabilidade eventualmente atribuível a cada ente federativo constituem matérias afetas ao mérito e dependem de instrução técnica. Da mesma forma, a exclusão do Município de Santa Lúcia determinada nos autos da anterior Ação de Obrigação de Fazer nº 1002369-87.2024.8.26.0040 (fls. 39/40) não impede, por si só, o exame de sua legitimidade nesta demanda, diante da diversidade dos pedidos e das causas de pedir indicados nos autos. Na ação anterior, buscava-se o cumprimento de obrigação de fazer específica, ao passo que, na presente demanda, discute-se a responsabilidade civil fundada em supostas falhas ocorridas ao longo do atendimento médico prestado ao paciente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a legitimidade passiva concorrente de Município e Estado em hipóteses de reparação de danos por suposta falha no atendimento do Sistema Único de Saúde: EMENTA: APELAÇÃO - Indenização por danos morais - Óbito do genitor da autora supostamente causado por falha na prestação de atendimento médico - Demora na transferência para realização de cirurgia, a qual se mostrava imprescindível diante do quadro urgente do paciente - Sentença de procedência - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Legitimidade passiva do Município e do Estado configurada - Nexo de causalidade evidenciado - Questões burocráticas envolvendo os corréus que não poderiam resvalar no direito ao pronto atendimento que a situação crítica de saúde do paciente exigia - Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS), ademais, que não foi capaz de promover, com a rapidez que o caso exigia, a transferência do paciente para hospital apto a atendê-lo, apesar das inúmeras tentativas - Falha na prestação do serviço público caracterizada - Danos morais "in re ipsa" - Valor arbitrado que não comporta redução - Recurso não provido, rejeitada a matéria preliminar. (TJSP; Apelação Cível 1005850-32.2019.8.26.0073; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) Assim, rejeitadas as preliminares, declaro saneado o processo, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual. Delimito como questões de fato controvertidas: (a) a adequação técnica, a tempestividade e a suficiência dos atendimentos médicos dispensados a Diego Eduardo Silvério Laureano nas unidades de saúde de Santa Lúcia, no NGA-3, na Santa Casa de Araraquara, na Santa Casa de São Carlos, no AME de Américo Brasiliense e no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto; (b) a ocorrência de eventual retardo injustificado no diagnóstico, na elaboração de relatórios médicos e na regulação do procedimento cirúrgico por meio da central CROSS; (c) a existência de nexo causal entre a evolução dos sangramentos, a instalação do quadro de anemia severa e o falecimento do paciente, ocorrido em 20 de fevereiro de 2025, em decorrência de parada cardiorrespiratória; (d) se a suspensão da cirurgia decorreu de contraindicação médica relacionada às condições clínicas do paciente ou se foi influenciada por eventual atraso anterior na prestação dos serviços de saúde; e (e) a existência e a extensão de eventual dependência econômica da autora em relação ao falecido, inclusive quanto à contribuição deste para o sustento do núcleo familiar. Quanto à distribuição do ônus da prova, adoto a regra estática do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a deficiência na prestação dos serviços médico-hospitalares, as condutas omissivas ou comissivas imputadas aos requeridos, o dano e o nexo causal. Aos requeridos incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive aqueles invocados nas contestações quanto à regularidade dos atendimentos, à ausência de nexo causal e à ocorrência de eventual causa excludente de responsabilidade. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos, determino a realização das seguintes providências instrutórias: 1) a produção de prova documental suplementar, mediante a expedição de ofício ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HC-FMRP/FAEPA), para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral e legível do prontuário médico de Diego Eduardo Silvério Laureano, CPF nº 484.418.908-54, relativo aos atendimentos realizados nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, incluindo fichas de atendimento, evoluções médicas e de enfermagem, prescrições, exames laboratoriais e de imagem, avaliações pré-operatórias, registros de procedimentos, relatórios médicos, documentos de internação e alta e demais registros relacionados ao atendimento prestado ao paciente; 2) a produção de prova pericial médica indireta, necessária à avaliação retrospectiva da assistência médica prestada, mediante análise dos prontuários, exames, relatórios e demais registros clínicos já juntados e daqueles que vierem a ser incorporados aos autos. A perícia será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, IMESC, considerada a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora. Após a juntada da documentação requisitada, oficie-se ao IMESC (Medicina Legal), para a realização de perícia médica indireta, mediante análise dos prontuários e dos demais documentos constantes dos autos, com encaminhamento do ofício por meio do portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020. Laudo em 90 (noventa) dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, a deliberação acerca da oitiva de testemunhas, do depoimento pessoal e da requisição de outros ofícios fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, quando será avaliada a utilidade das provas remanescentes. Intimem-se. (Portal) - ADV: ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB 311460/SP), ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (OAB 443316/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NEIVA CRISTINA SILVéRIO RAMALDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)25/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ESTEVAN VENTURINI CABAU

OAB: 311460/SP

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ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES

OAB: 443316/SP

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🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 15/09/2026, 12:28. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Links de busca por advogado

Contatos confirmados (0)

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000024-80.2026.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Neiva Cristina Silvério Ramaldes - Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais cumulada com pedido de pensionamento mensal ajuizada por Neiva Cristina Silvério Ramaldes em face do Município de Santa Lúcia e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Relata a autora que seu filho, Diego Eduardo Silvério Laureano, então com dezenove anos de idade, faleceu em 20 de fevereiro de 2025, no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, em decorrência de supostas falhas, omissões e atrasos no atendimento prestado pela rede pública de saúde. Afirma que, após episódios hemorrágicos iniciados em abril de 2024 e o diagnóstico de pólipo nasal em agosto de 2024, o paciente percorreu diversas unidades de saúde sem que se realizasse a intervenção cirúrgica que, segundo sustenta, seria necessária ao tratamento, circunstância que teria ocasionado anemia severa e parada cardiorrespiratória fatal. O polo passivo foi retificado para excluir a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araraquara (fls. 317/318), tendo sido deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça (fl. 330). Citados, os requeridos apresentaram contestações. O Município de Santa Lúcia arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que os procedimentos cirúrgicos e de alta complexidade são regulados exclusivamente pelo Estado, por meio do sistema CROSS. No mérito, sustentou a diligência da atenção básica e a inexistência de nexo causal (fls. 340/356). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a eventual demora inicial decorreu da atuação da Santa Casa de Misericórdia de Araraquara, entidade conveniada sob gestão municipal. No mérito, defendeu a ausência de omissão culposa, a regularidade da conduta médica que suspendeu a intervenção cirúrgica diante do quadro anêmico e a inexistência de dependência econômica apta a justificar o pensionamento (fls. 396/404). Houve réplica (fls. 551/559). Instadas as partes a especificar provas (fl. 560), a Fazenda do Estado requereu o julgamento antecipado do mérito, resguardando o direito à contraprova (fl. 565), e o Município de Santa Lúcia também pleiteou o julgamento antecipado (fl. 568). Por sua vez, a autora postulou a requisição de prontuários ao Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, a realização de perícia médica indireta e a posterior produção de prova testemunhal (fls. 566/567). É o relatório do essencial. Não é caso de julgamento antecipado total ou parcial do mérito, à luz dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, pois a controvérsia instaurada versa sobre matéria fática complexa, dependentes de instrução probatória, especialmente quanto à adequação da assistência médico-hospitalar, à regularidade do fluxo de regulação e à existência de nexo causal entre as condutas imputadas aos entes públicos e o óbito. Passa-se, portanto, ao saneamento e à organização do processo. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida, em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Na hipótese, a autora imputa falha assistencial contínua e omissões concatenadas tanto à rede municipal de saúde, em razão da condução ambulatorial e da alegada demora no diagnóstico inicial, quanto à esfera estadual, em razão do alegado retardo na regulação e na oferta de vaga para procedimento cirúrgico de alta complexidade por meio da central CROSS. A existência de falha na prestação do serviço, a configuração do dever de indenizar e a extensão da responsabilidade eventualmente atribuível a cada ente federativo constituem matérias afetas ao mérito e dependem de instrução técnica. Da mesma forma, a exclusão do Município de Santa Lúcia determinada nos autos da anterior Ação de Obrigação de Fazer nº 1002369-87.2024.8.26.0040 (fls. 39/40) não impede, por si só, o exame de sua legitimidade nesta demanda, diante da diversidade dos pedidos e das causas de pedir indicados nos autos. Na ação anterior, buscava-se o cumprimento de obrigação de fazer específica, ao passo que, na presente demanda, discute-se a responsabilidade civil fundada em supostas falhas ocorridas ao longo do atendimento médico prestado ao paciente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a legitimidade passiva concorrente de Município e Estado em hipóteses de reparação de danos por suposta falha no atendimento do Sistema Único de Saúde: EMENTA: APELAÇÃO - Indenização por danos morais - Óbito do genitor da autora supostamente causado por falha na prestação de atendimento médico - Demora na transferência para realização de cirurgia, a qual se mostrava imprescindível diante do quadro urgente do paciente - Sentença de procedência - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Legitimidade passiva do Município e do Estado configurada - Nexo de causalidade evidenciado - Questões burocráticas envolvendo os corréus que não poderiam resvalar no direito ao pronto atendimento que a situação crítica de saúde do paciente exigia - Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS), ademais, que não foi capaz de promover, com a rapidez que o caso exigia, a transferência do paciente para hospital apto a atendê-lo, apesar das inúmeras tentativas - Falha na prestação do serviço público caracterizada - Danos morais "in re ipsa" - Valor arbitrado que não comporta redução - Recurso não provido, rejeitada a matéria preliminar. (TJSP; Apelação Cível 1005850-32.2019.8.26.0073; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) Assim, rejeitadas as preliminares, declaro saneado o processo, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual. Delimito como questões de fato controvertidas: (a) a adequação técnica, a tempestividade e a suficiência dos atendimentos médicos dispensados a Diego Eduardo Silvério Laureano nas unidades de saúde de Santa Lúcia, no NGA-3, na Santa Casa de Araraquara, na Santa Casa de São Carlos, no AME de Américo Brasiliense e no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto; (b) a ocorrência de eventual retardo injustificado no diagnóstico, na elaboração de relatórios médicos e na regulação do procedimento cirúrgico por meio da central CROSS; (c) a existência de nexo causal entre a evolução dos sangramentos, a instalação do quadro de anemia severa e o falecimento do paciente, ocorrido em 20 de fevereiro de 2025, em decorrência de parada cardiorrespiratória; (d) se a suspensão da cirurgia decorreu de contraindicação médica relacionada às condições clínicas do paciente ou se foi influenciada por eventual atraso anterior na prestação dos serviços de saúde; e (e) a existência e a extensão de eventual dependência econômica da autora em relação ao falecido, inclusive quanto à contribuição deste para o sustento do núcleo familiar. Quanto à distribuição do ônus da prova, adoto a regra estática do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a deficiência na prestação dos serviços médico-hospitalares, as condutas omissivas ou comissivas imputadas aos requeridos, o dano e o nexo causal. Aos requeridos incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive aqueles invocados nas contestações quanto à regularidade dos atendimentos, à ausência de nexo causal e à ocorrência de eventual causa excludente de responsabilidade. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos, determino a realização das seguintes providências instrutórias: 1) a produção de prova documental suplementar, mediante a expedição de ofício ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HC-FMRP/FAEPA), para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral e legível do prontuário médico de Diego Eduardo Silvério Laureano, CPF nº 484.418.908-54, relativo aos atendimentos realizados nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, incluindo fichas de atendimento, evoluções médicas e de enfermagem, prescrições, exames laboratoriais e de imagem, avaliações pré-operatórias, registros de procedimentos, relatórios médicos, documentos de internação e alta e demais registros relacionados ao atendimento prestado ao paciente; 2) a produção de prova pericial médica indireta, necessária à avaliação retrospectiva da assistência médica prestada, mediante análise dos prontuários, exames, relatórios e demais registros clínicos já juntados e daqueles que vierem a ser incorporados aos autos. A perícia será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, IMESC, considerada a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora. Após a juntada da documentação requisitada, oficie-se ao IMESC (Medicina Legal), para a realização de perícia médica indireta, mediante análise dos prontuários e dos demais documentos constantes dos autos, com encaminhamento do ofício por meio do portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020. Laudo em 90 (noventa) dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, a deliberação acerca da oitiva de testemunhas, do depoimento pessoal e da requisição de outros ofícios fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, quando será avaliada a utilidade das provas remanescentes. Intimem-se. (Portal) - ADV: ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB 311460/SP), ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (OAB 443316/SP)