1000024-52.2026.8.26.0696
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ouroeste - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000024-52.2026.8.26.0696 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.M. - U.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por S.M.M. em face de sua filha U.M. de S., na qual o Ministério Público, intervindo como fiscal da ordem jurídica, requereu a realização de perícia médica judicial para avaliação das capacidades funcionais e cognitivas da interditanda, bem como da real extensão da curatela postulada (fls. 206 e 207). Constatou-se, conforme informações administrativas obtidas perante a DARAJ da 8ª Região, que a modalidade de teleperícia pelo IMESC, embora autorizada, ainda não se encontra implantada, restando inviabilizada a realização do ato por videoconferência. Outrossim, considerando a condição de saúde da interditanda, mostra-se inadequado o seu deslocamento a outra comarca para realização de exame pericial presencial, justificando-se a realização de perícia domiciliar. Ao seu turno, o Comunicado Conjunto nº 555/2022 (Processo digital nº 2021/102443) dispõe que: "A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, considerando a importância das perícias médicas para a prestação jurisdicional e a necessidade de providências para regularizar o atraso para a sua realização, COMUNICAM aos senhores Magistrados, Dirigentes, Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância, Advogados, Assistentes Técnicos, Peritos, Defensores Públicos e Representantes do Ministério Público, que, após tratativas com o IMESC, Defensoria Pública e Secretaria da Justiça e Cidadania, foram adotadas as seguintes medidas: 1) Fica autorizada a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, pelos Juízes da área cível, exclusivamente nas seguintes hipóteses: Perícia domiciliar (qualquer especialidade e nos termos do Comunicado CG nº 655/2018) Cirurgia Plástica; Oftalmologia; Neurologia; Endocrinologia; Discussão de má prática médica - Erro Médico das áreas ginecologia/obstetrícia; cirurgia plástica; neurologia; oftalmologia. [...]". Já o Comunicado CG nº 655/2018 dispõe que: "1) A realização de perícias domiciliares, especialmente nas ações de interdição, destina-se de forma essencial aos periciandos acamados ou com severo prejuízo da mobilidade que impeça seu deslocamento. Os demais, inclusive os que deambulam ou que podem se valer de cadeira de rodas, devem ser avaliados naquele Instituto, a fim de manter a continuidade desse serviço domiciliar àqueles que realmente necessitam e para prestigiar a celeridade processual. Além disso, antes de deferir o pedido de perícia domiciliar, poderá o magistrado determinar que o oficial de justiça constate se a parte tem ou não condições de se locomover até o Instituto". Veja-se que o Comunicado supra não limita as perícias domiciliares aos acamados, abrangendo expressamente aqueles com severo prejuízo da mobilidade. Como já dito, a parte autora demonstra, principalmente pelos documentos médicos e certidões constantes dos autos, que a pericianda, de fato, encontra-se em situação de vulnerabilidade, com severo comprometimento de sua mobilidade e saúde, o que impede o seu deslocamento até o Instituto pericial localizado na capital. Assim, ante a necessidade e essencialidade da prova técnica e diante da possibilidade encartada pelos Comunicados acima, defiro a realização de perícia médica domiciliar e nomeio como perito judicial o médico Linauer Cardoso de Queiroz Júnior (e-mail: drlinauerperito@outlook.com), que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Fixo seus honorários em R$ 1.306,28 (34 UFESPs, item 3.1 da tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do E. TJSP). Nos termos do art. 82, § 1º, do Código de Processo Civil, atuando o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e sendo dele o requerimento da prova técnica, incumbe à parte autora o adiantamento das respectivas despesas periciais, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, hipótese em que o custeio observará os atos normativos pertinentes deste Tribunal. Nos termos do art. 465 do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do presente, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo legal, intime-se o perito nomeado para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias), para estimar ou concordar com o valor arbitrado, bem como para designar a data e o horário para realização da perícia domiciliar na residência da parte requerida (Rua João Messias Rita, nº 1379, Jardim Sarinha II, Ouroeste-SP). Com a designação da data, intime-se o requerido e a requerente para o ato pericial. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. O laudo pericial deverá ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: KARINE PEREIRA MARQUES (OAB 462059/SP), ANTONIO CARLOS MIOLA JUNIOR (OAB 227091/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.M.M.
Réu U.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS MIOLA JUNIOR
OAB: 227091/SP
KARINE PEREIRA MARQUES
OAB: 462059/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000024-52.2026.8.26.0696 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.M. - U.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por S.M.M. em face de sua filha U.M. de S., na qual o Ministério Público, intervindo como fiscal da ordem jurídica, requereu a realização de perícia médica judicial para avaliação das capacidades funcionais e cognitivas da interditanda, bem como da real extensão da curatela postulada (fls. 206 e 207). Constatou-se, conforme informações administrativas obtidas perante a DARAJ da 8ª Região, que a modalidade de teleperícia pelo IMESC, embora autorizada, ainda não se encontra implantada, restando inviabilizada a realização do ato por videoconferência. Outrossim, considerando a condição de saúde da interditanda, mostra-se inadequado o seu deslocamento a outra comarca para realização de exame pericial presencial, justificando-se a realização de perícia domiciliar. Ao seu turno, o Comunicado Conjunto nº 555/2022 (Processo digital nº 2021/102443) dispõe que: "A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, considerando a importância das perícias médicas para a prestação jurisdicional e a necessidade de providências para regularizar o atraso para a sua realização, COMUNICAM aos senhores Magistrados, Dirigentes, Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância, Advogados, Assistentes Técnicos, Peritos, Defensores Públicos e Representantes do Ministério Público, que, após tratativas com o IMESC, Defensoria Pública e Secretaria da Justiça e Cidadania, foram adotadas as seguintes medidas: 1) Fica autorizada a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, pelos Juízes da área cível, exclusivamente nas seguintes hipóteses: Perícia domiciliar (qualquer especialidade e nos termos do Comunicado CG nº 655/2018) Cirurgia Plástica; Oftalmologia; Neurologia; Endocrinologia; Discussão de má prática médica - Erro Médico das áreas ginecologia/obstetrícia; cirurgia plástica; neurologia; oftalmologia. [...]". Já o Comunicado CG nº 655/2018 dispõe que: "1) A realização de perícias domiciliares, especialmente nas ações de interdição, destina-se de forma essencial aos periciandos acamados ou com severo prejuízo da mobilidade que impeça seu deslocamento. Os demais, inclusive os que deambulam ou que podem se valer de cadeira de rodas, devem ser avaliados naquele Instituto, a fim de manter a continuidade desse serviço domiciliar àqueles que realmente necessitam e para prestigiar a celeridade processual. Além disso, antes de deferir o pedido de perícia domiciliar, poderá o magistrado determinar que o oficial de justiça constate se a parte tem ou não condições de se locomover até o Instituto". Veja-se que o Comunicado supra não limita as perícias domiciliares aos acamados, abrangendo expressamente aqueles com severo prejuízo da mobilidade. Como já dito, a parte autora demonstra, principalmente pelos documentos médicos e certidões constantes dos autos, que a pericianda, de fato, encontra-se em situação de vulnerabilidade, com severo comprometimento de sua mobilidade e saúde, o que impede o seu deslocamento até o Instituto pericial localizado na capital. Assim, ante a necessidade e essencialidade da prova técnica e diante da possibilidade encartada pelos Comunicados acima, defiro a realização de perícia médica domiciliar e nomeio como perito judicial o médico Linauer Cardoso de Queiroz Júnior (e-mail: drlinauerperito@outlook.com), que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Fixo seus honorários em R$ 1.306,28 (34 UFESPs, item 3.1 da tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do E. TJSP). Nos termos do art. 82, § 1º, do Código de Processo Civil, atuando o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e sendo dele o requerimento da prova técnica, incumbe à parte autora o adiantamento das respectivas despesas periciais, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, hipótese em que o custeio observará os atos normativos pertinentes deste Tribunal. Nos termos do art. 465 do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do presente, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo legal, intime-se o perito nomeado para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias), para estimar ou concordar com o valor arbitrado, bem como para designar a data e o horário para realização da perícia domiciliar na residência da parte requerida (Rua João Messias Rita, nº 1379, Jardim Sarinha II, Ouroeste-SP). Com a designação da data, intime-se o requerido e a requerente para o ato pericial. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. O laudo pericial deverá ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: KARINE PEREIRA MARQUES (OAB 462059/SP), ANTONIO CARLOS MIOLA JUNIOR (OAB 227091/SP)