1000024-50.2026.5.02.0056
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 56ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000024-50.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: EDUARDO PIRES DE ARAUJO RECLAMADO: PACIFICO LOG LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97e30a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 852-B da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. Ademais, o reclamante atribuiu valor relativamente a cada pedido formulado na peça inaugural (fl. 42/46 do PDF), não sendo necessária apresentação de cálculo aritmético para demonstrar a correção dos valores apontados. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não prospera a impugnação genérica aos documentos juntados pela parte autora, eis que não apontado qualquer vício no conteúdo dos documentos colacionados com a inicial. Assim, conforme previsão do art. 830 da CLT, prevalece a presunção de veracidade favorável à parte que juntou a documentação. Preliminar que se afasta. CONFISSÃO DO AUTOR Ante a ausência na audiência de instrução realizada em 03/08/2026, restou aplicada ao reclamante a pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as assertivas da contestação da reclamada, dentro do conjunto probatório dos autos. Inteligência dos artigos 385 e 443 do CPC e da Súmula 74 do C. TST. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a parte autora que, ao ser dispensada, não recebeu corretamente as verbas rescisórias. A empregadora, por sua vez, sustenta que quitou integralmente as parcelas rescisórias devidas, conforme discriminado no TRCT (ID e9b37d7 – fls. 206), juntando, ainda, o contrato de trabalho por prazo determinado, firmado a título de experiência, com vigência inicial de 30 dias e prorrogação por mais 60 dias, nos termos da cláusula 8ª do documento de ID 6d1d343 (fls. 168). Pois bem. O contrato de experiência foi rescindido antecipadamente por iniciativa da empregadora, incidindo, na hipótese, o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstra o pagamento do saldo de salário, da indenização prevista no art. 479 da CLT, do 13º salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Não havendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481 da CLT), a ruptura não se equipara à dispensa imotivada de contrato por prazo indeterminado, razão pela qual são indevidos o aviso-prévio indenizado e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. Desse modo, verifica-se que as verbas rescisórias pertinentes à modalidade contratual e à forma de extinção do vínculo foram corretamente apuradas e quitadas, não havendo diferenças em favor da parte autora. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. HORAS EXTRAS O reclamante afirma na exordial que cumpria jornada de trabalho extenuante na condução de veículo Bi-Trem nas rotas entre São Paulo e a Região Norte do país (Acre, Rondônia e Pará), laborando das 06h00 às 17h30, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a domingo, inclusive em feriados, sem folgas compensatórias durante os ciclos de viagem. A reclamada, por sua vez, sustenta que a jornada de trabalho do autor era controlada nos moldes do artigo 235-C da CLT e da Lei nº 13.103/2015, por meio de sistema eletrônico inviolável composto por computador de bordo na cabine (macros), interligado ao sistema de rastreamento via satélite do veículo e controle por tacógrafo. Afirma que todas as horas laboradas, suplementares, noturnas e de descanso foram registradas e que o labor extraordinário prestado foi devidamente quitado. Analiso. A disciplina da jornada de trabalho do motorista profissional empregado é regida pelo artigo 235-C da CLT e pela Lei nº 13.103/2015, cabendo ao empregador a obrigatoriedade de manter o controle fidedigno do tempo de direção e da jornada de trabalho por meio de diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou meios eletrônicos idôneos instalados no veículo (art. 2º, V, "b", da Lei nº 13.103/2015). No caso, a reclamada se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, juntando aos autos os relatórios de controle de jornada do motorista (ID 3627474 – fls. 184), acompanhados do laudo técnico que atesta a inviolabilidade do sistema eletrônico de bordo (ID b3191a8 – fls. 2155). Os relatórios consignam registros variáveis de jornada. Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu. Ao contrário, deixou de comparecer à audiência de instrução, motivo pelo qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Inexistindo prova capaz de elidir a validade dos controles de jornada apresentados pela empregadora, reputam-se verdadeiros os horários neles consignados, inclusive no tocante aos períodos de carga e descarga, aos intervalos usufruídos e à observância do acordo de compensação de jornada, cuja validade não foi infirmada por qualquer elemento probatório. Ademais, observa-se nos contracheques o pagamento de horas extras com os adicionais de 50% e a 100%, conforme se verifica dos holerites juntados (a exemplo, ID 52098aa - fls. 195). Em réplica, o reclamante não apresentou incorreções decorrentes do cotejo entre as horas efetivamente trabalhadas e aquelas que entende devidas a título de horas extraordinárias, inclusive quanto ao alegado tempo de permanência à disposição para carga e descarga, ônus que lhe incumbia. Portanto, não há nos autos elementos aptos a comprovar as alegações da parte autora de existência de horas extras não pagas. Indefere-se, assim, os pedidos de pagamento de horas extras. INTERVALOS INTERJORNADA E INTERSEMANAL E TEMPO À DISPOSIÇÃO No tocante aos intervalos interjornada e intersemanal, bem como ao tempo de espera e ao período em que o reclamante permanecia à disposição durante as operações de carga e descarga, cumpre frisar que os §3° e 8º do art. 235-C, o §1º do art. 235-D, dentre outros dispositivos relacionados à profissão do motorista, foram declarados inconstitucionais pelo STF quando do julgamento da ADI nº 5.322/DF. Em sede de julgamento de Embargos de Declaração datado de 14/10/2024, houve modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, isto é, a partir de 31/08/2023. Todavia, a incidência da tese firmada pelo STF pressupõe a efetiva demonstração da supressão dos períodos mínimos de descanso ou da permanência do reclamante à disposição do empregador durante as operações de carga e descarga, circunstância não verificada no caso em análise. Com efeito, diante da pena de confissão ficta aplicada ao reclamante, prevalece a presunção de veracidade da versão defensiva no sentido de que o autor usufruía regularmente dos períodos mínimos de descanso, bem como o tempo em que permanecia à disposição durante as operações de carga e descarga, foram devidamente remunerados, conforme alegado nos itens 78 e 84 da contestação. Ausentes elementos aptos a desconstituir a validade dos registros de jornada ou a demonstrar a supressão dos intervalos interjornada e intersemanal, não há falar na incidência das consequências decorrentes do julgamento da ADI nº 5.322. Dessa forma, indeferem-se os pedidos de pagamento decorrentes da alegada supressão dos intervalos interjornada e intersemanal, bem como do cômputo, como jornada de trabalho, do período em que o reclamante alegadamente permanecia à disposição durante as operações de carga e descarga, com os respectivos reflexos. SOBREAVISO Não prospera a pretensão do reclamante ao pagamento de horas de sobreaviso. O instituto do sobreaviso, com previsão legal no art. 244 da CLT para o ferroviário e, por interpretação jurisprudencial e doutrinária, ampliado para os demais trabalhadores, encontra suporte na Súmula 428 do TST: "SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Na hipótese vertente, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, incumbia ao reclamante o ônus de provar a efetiva submissão ao regime de sobreaviso, a restrição de sua liberdade de locomoção e a obrigatoriedade de permanecer em constante expectativa de convocação nos dias de aguardo em sua residência, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, mas assim não se desincumbiu. Ao revés, diante da confissão ficta que lhe foi aplicada, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa de que, nos períodos de permanência em São Paulo, o reclamante usufruía regularmente de seus descansos e folgas, sem submissão a regime de plantão, sem obrigação de permanecer em sua residência e sem restrição à sua liberdade de locomoção. Não há, portanto, prova de que o reclamante permanecesse em estado de permanente disponibilidade, submetido a controle patronal por meios remotos, durante seus períodos de descanso, sem poder dispor livremente de seu tempo, pressupostos indispensáveis ao reconhecimento do regime de sobreaviso. Diante disso, indefere-se o pedido de pagamento de horas de sobreaviso, bem como os respectivos reflexos. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS É incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho narrado na inicial. A responsabilidade civil do empregador por danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional exige, em regra, a presença concomitante dos requisitos legais fixados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a saber: a ocorrência do dano (lesão à integridade física, psíquica ou à dignidade), o nexo de causalidade entre o evento e o trabalho prestado, e a culpa ou dolo do tomador dos serviços. No caso, visando à apuração da extensão das lesões alegadas, da eventual incapacidade laborativa, da existência de nexo causal entre o acidente e os danos narrados na petição inicial, bem como da alegada concausalidade decorrente do suposto agravamento do quadro clínico durante a viagem de retorno a São Paulo, foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID daca6ac – fls. 2241-2243). Todavia, devidamente intimado da data designada para o exame pericial, o reclamante deixou de comparecer à diligência. Embora tenha requerido a redesignação da perícia no próprio dia de sua realização (ID bdfa186 – fls. 2272), sob a alegação de compromissos profissionais em outro Estado, este Juízo, por decisão fundamentada, indeferiu o pleito e declarou preclusa a produção da prova pericial (ID 464f066 – fls. 2276-2277), diante da ausência de comprovação tempestiva do alegado impedimento e da inobservância do dever de cooperação processual previsto no artigo 6º do CPC. Em consequência, inexistindo prova técnica apta a demonstrar a extensão das lesões, eventual incapacidade laborativa ou o nexo causal entre o acidente e os danos alegadamente suportados, o reclamante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC. Restaram, portanto, sem comprovação a gravidade do infortúnio, a alegada incapacidade laborativa, o nexo de causalidade entre o acidente e os danos invocados, bem como a existência de concausalidade decorrente do suposto agravamento do quadro clínico. Somado a isso, o reclamante incorreu na pena de confissão ficta em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamada no sentido de que não houve omissão de socorro, que o autor usufruiu regularmente dos dois dias de afastamento médico na filial de Belém e que retornou à condução do veículo sem manifestar impedimento físico ou dor incapacitante. Igualmente não restou demonstrada a alegada dispensa discriminatória. Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam que, ao retornar a São Paulo, o reclamante apresentou, em 14/04/2025, atestado médico de apenas um dia de afastamento, com diagnóstico de hipertensão arterial (CID I10) (ID 8e53abf – fls. 63), inexistindo qualquer elemento indicativo de enfermidade estigmatizante, incapacidade prolongada ou outra circunstância apta a atrair a presunção de discriminação. Ademais, o contrato de trabalho era por prazo determinado, a título de experiência, tendo a resilição antecipada promovida pela empregadora em 17/04/2025 constituído exercício regular do direito potestativo assegurado ao empregador nessa modalidade contratual. No tocante à ausência de emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), embora o artigo 22 da Lei nº 8.213/91 imponha ao empregador o dever de proceder à respectiva comunicação, sua inobservância configura, em princípio, infração de natureza administrativa, não sendo suficiente, por si só, para ensejar reparação por danos morais. Para tanto, seria imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, o § 2º do referido dispositivo legal faculta ao próprio empregado, ao médico assistente, à entidade sindical ou à autoridade pública promoverem a emissão da CAT perante a autarquia previdenciária. Quanto ao alegado dano existencial, igualmente não merece acolhimento a pretensão. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a prestação habitual de horas extras ou a realização de viagens de longa distância, inerentes à atividade de motorista carreteiro, não configuram, por si sós, dano existencial. Exige-se a demonstração concreta de comprometimento relevante do projeto de vida do trabalhador ou de efetiva privação do convívio social e familiar, circunstâncias que não foram comprovadas nos autos, ônus que incumbia ao reclamante e do qual não se desincumbiu, circunstância reforçada pela confissão ficta aplicada. Diante desse contexto probatório, não restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil da reclamada, notadamente a existência de dano indenizável decorrente do acidente, o nexo causal entre o evento e os prejuízos alegados, eventual incapacidade laborativa ou a prática de conduta ilícita imputável à empregadora. Por tais fundamentos, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais e existenciais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé deve ser interpretada cuidadosamente para que sejam evitadas lesões ao princípio do direito de ação e de acesso ao Judiciário assegurado constitucionalmente, pelo qual a parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para que este se pronuncie a respeito de uma pretensão controvertida. O fato de a parte sucumbir não a torna litigante de má-fé, ainda que fatos alegados não tenham sido comprovados. Não se tratando de pretensão da parte autora contrária a texto de lei nem a fatos incontroversos, mas, sim, evidenciada a controvérsia sobre o fato, não há falar em afronta aos princípios da legalidade e da boa-fé, norteadores do comportamento das partes no processo. Ademais, o dolo ou a culpa da parte em prejudicar a parte contrária, através da realização de uma das hipóteses do art. 793-B da CLT (art. 80 do CPC), deve ser provada, não bastando mera alegação. Indefere-se, portanto, o pedido de aplicação da multa de litigância de má-fé. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Ante a declaração constante do item “I.2”, a qual tem presunção de veracidade, bem como não havendo nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC), reputam-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), motivo pelo qual defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO PIRES DE ARAÚJO em face de PACÍFICO LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI, absolvendo a reclamada de todas as pretensões da exordial, nos termos da fundamentação supra. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º da CLT. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 63.656,93), no importe de R$ 1.273,13, das quais está isento devido ao benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PIRES DE ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO PIRES DE ARAUJO
Réu PACIFICO LOG LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR
OAB: 69835/SP
GUILHERME SILVA MOREIRA
OAB: 14900/RO
LUCAS DE CARVALHO LIRA
OAB: 418706/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000024-50.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: EDUARDO PIRES DE ARAUJO RECLAMADO: PACIFICO LOG LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97e30a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 852-B da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. Ademais, o reclamante atribuiu valor relativamente a cada pedido formulado na peça inaugural (fl. 42/46 do PDF), não sendo necessária apresentação de cálculo aritmético para demonstrar a correção dos valores apontados. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não prospera a impugnação genérica aos documentos juntados pela parte autora, eis que não apontado qualquer vício no conteúdo dos documentos colacionados com a inicial. Assim, conforme previsão do art. 830 da CLT, prevalece a presunção de veracidade favorável à parte que juntou a documentação. Preliminar que se afasta. CONFISSÃO DO AUTOR Ante a ausência na audiência de instrução realizada em 03/08/2026, restou aplicada ao reclamante a pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as assertivas da contestação da reclamada, dentro do conjunto probatório dos autos. Inteligência dos artigos 385 e 443 do CPC e da Súmula 74 do C. TST. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a parte autora que, ao ser dispensada, não recebeu corretamente as verbas rescisórias. A empregadora, por sua vez, sustenta que quitou integralmente as parcelas rescisórias devidas, conforme discriminado no TRCT (ID e9b37d7 – fls. 206), juntando, ainda, o contrato de trabalho por prazo determinado, firmado a título de experiência, com vigência inicial de 30 dias e prorrogação por mais 60 dias, nos termos da cláusula 8ª do documento de ID 6d1d343 (fls. 168). Pois bem. O contrato de experiência foi rescindido antecipadamente por iniciativa da empregadora, incidindo, na hipótese, o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstra o pagamento do saldo de salário, da indenização prevista no art. 479 da CLT, do 13º salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Não havendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481 da CLT), a ruptura não se equipara à dispensa imotivada de contrato por prazo indeterminado, razão pela qual são indevidos o aviso-prévio indenizado e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. Desse modo, verifica-se que as verbas rescisórias pertinentes à modalidade contratual e à forma de extinção do vínculo foram corretamente apuradas e quitadas, não havendo diferenças em favor da parte autora. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. HORAS EXTRAS O reclamante afirma na exordial que cumpria jornada de trabalho extenuante na condução de veículo Bi-Trem nas rotas entre São Paulo e a Região Norte do país (Acre, Rondônia e Pará), laborando das 06h00 às 17h30, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a domingo, inclusive em feriados, sem folgas compensatórias durante os ciclos de viagem. A reclamada, por sua vez, sustenta que a jornada de trabalho do autor era controlada nos moldes do artigo 235-C da CLT e da Lei nº 13.103/2015, por meio de sistema eletrônico inviolável composto por computador de bordo na cabine (macros), interligado ao sistema de rastreamento via satélite do veículo e controle por tacógrafo. Afirma que todas as horas laboradas, suplementares, noturnas e de descanso foram registradas e que o labor extraordinário prestado foi devidamente quitado. Analiso. A disciplina da jornada de trabalho do motorista profissional empregado é regida pelo artigo 235-C da CLT e pela Lei nº 13.103/2015, cabendo ao empregador a obrigatoriedade de manter o controle fidedigno do tempo de direção e da jornada de trabalho por meio de diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou meios eletrônicos idôneos instalados no veículo (art. 2º, V, "b", da Lei nº 13.103/2015). No caso, a reclamada se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, juntando aos autos os relatórios de controle de jornada do motorista (ID 3627474 – fls. 184), acompanhados do laudo técnico que atesta a inviolabilidade do sistema eletrônico de bordo (ID b3191a8 – fls. 2155). Os relatórios consignam registros variáveis de jornada. Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu. Ao contrário, deixou de comparecer à audiência de instrução, motivo pelo qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Inexistindo prova capaz de elidir a validade dos controles de jornada apresentados pela empregadora, reputam-se verdadeiros os horários neles consignados, inclusive no tocante aos períodos de carga e descarga, aos intervalos usufruídos e à observância do acordo de compensação de jornada, cuja validade não foi infirmada por qualquer elemento probatório. Ademais, observa-se nos contracheques o pagamento de horas extras com os adicionais de 50% e a 100%, conforme se verifica dos holerites juntados (a exemplo, ID 52098aa - fls. 195). Em réplica, o reclamante não apresentou incorreções decorrentes do cotejo entre as horas efetivamente trabalhadas e aquelas que entende devidas a título de horas extraordinárias, inclusive quanto ao alegado tempo de permanência à disposição para carga e descarga, ônus que lhe incumbia. Portanto, não há nos autos elementos aptos a comprovar as alegações da parte autora de existência de horas extras não pagas. Indefere-se, assim, os pedidos de pagamento de horas extras. INTERVALOS INTERJORNADA E INTERSEMANAL E TEMPO À DISPOSIÇÃO No tocante aos intervalos interjornada e intersemanal, bem como ao tempo de espera e ao período em que o reclamante permanecia à disposição durante as operações de carga e descarga, cumpre frisar que os §3° e 8º do art. 235-C, o §1º do art. 235-D, dentre outros dispositivos relacionados à profissão do motorista, foram declarados inconstitucionais pelo STF quando do julgamento da ADI nº 5.322/DF. Em sede de julgamento de Embargos de Declaração datado de 14/10/2024, houve modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, isto é, a partir de 31/08/2023. Todavia, a incidência da tese firmada pelo STF pressupõe a efetiva demonstração da supressão dos períodos mínimos de descanso ou da permanência do reclamante à disposição do empregador durante as operações de carga e descarga, circunstância não verificada no caso em análise. Com efeito, diante da pena de confissão ficta aplicada ao reclamante, prevalece a presunção de veracidade da versão defensiva no sentido de que o autor usufruía regularmente dos períodos mínimos de descanso, bem como o tempo em que permanecia à disposição durante as operações de carga e descarga, foram devidamente remunerados, conforme alegado nos itens 78 e 84 da contestação. Ausentes elementos aptos a desconstituir a validade dos registros de jornada ou a demonstrar a supressão dos intervalos interjornada e intersemanal, não há falar na incidência das consequências decorrentes do julgamento da ADI nº 5.322. Dessa forma, indeferem-se os pedidos de pagamento decorrentes da alegada supressão dos intervalos interjornada e intersemanal, bem como do cômputo, como jornada de trabalho, do período em que o reclamante alegadamente permanecia à disposição durante as operações de carga e descarga, com os respectivos reflexos. SOBREAVISO Não prospera a pretensão do reclamante ao pagamento de horas de sobreaviso. O instituto do sobreaviso, com previsão legal no art. 244 da CLT para o ferroviário e, por interpretação jurisprudencial e doutrinária, ampliado para os demais trabalhadores, encontra suporte na Súmula 428 do TST: "SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Na hipótese vertente, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, incumbia ao reclamante o ônus de provar a efetiva submissão ao regime de sobreaviso, a restrição de sua liberdade de locomoção e a obrigatoriedade de permanecer em constante expectativa de convocação nos dias de aguardo em sua residência, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, mas assim não se desincumbiu. Ao revés, diante da confissão ficta que lhe foi aplicada, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa de que, nos períodos de permanência em São Paulo, o reclamante usufruía regularmente de seus descansos e folgas, sem submissão a regime de plantão, sem obrigação de permanecer em sua residência e sem restrição à sua liberdade de locomoção. Não há, portanto, prova de que o reclamante permanecesse em estado de permanente disponibilidade, submetido a controle patronal por meios remotos, durante seus períodos de descanso, sem poder dispor livremente de seu tempo, pressupostos indispensáveis ao reconhecimento do regime de sobreaviso. Diante disso, indefere-se o pedido de pagamento de horas de sobreaviso, bem como os respectivos reflexos. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS É incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho narrado na inicial. A responsabilidade civil do empregador por danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional exige, em regra, a presença concomitante dos requisitos legais fixados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a saber: a ocorrência do dano (lesão à integridade física, psíquica ou à dignidade), o nexo de causalidade entre o evento e o trabalho prestado, e a culpa ou dolo do tomador dos serviços. No caso, visando à apuração da extensão das lesões alegadas, da eventual incapacidade laborativa, da existência de nexo causal entre o acidente e os danos narrados na petição inicial, bem como da alegada concausalidade decorrente do suposto agravamento do quadro clínico durante a viagem de retorno a São Paulo, foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID daca6ac – fls. 2241-2243). Todavia, devidamente intimado da data designada para o exame pericial, o reclamante deixou de comparecer à diligência. Embora tenha requerido a redesignação da perícia no próprio dia de sua realização (ID bdfa186 – fls. 2272), sob a alegação de compromissos profissionais em outro Estado, este Juízo, por decisão fundamentada, indeferiu o pleito e declarou preclusa a produção da prova pericial (ID 464f066 – fls. 2276-2277), diante da ausência de comprovação tempestiva do alegado impedimento e da inobservância do dever de cooperação processual previsto no artigo 6º do CPC. Em consequência, inexistindo prova técnica apta a demonstrar a extensão das lesões, eventual incapacidade laborativa ou o nexo causal entre o acidente e os danos alegadamente suportados, o reclamante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC. Restaram, portanto, sem comprovação a gravidade do infortúnio, a alegada incapacidade laborativa, o nexo de causalidade entre o acidente e os danos invocados, bem como a existência de concausalidade decorrente do suposto agravamento do quadro clínico. Somado a isso, o reclamante incorreu na pena de confissão ficta em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamada no sentido de que não houve omissão de socorro, que o autor usufruiu regularmente dos dois dias de afastamento médico na filial de Belém e que retornou à condução do veículo sem manifestar impedimento físico ou dor incapacitante. Igualmente não restou demonstrada a alegada dispensa discriminatória. Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam que, ao retornar a São Paulo, o reclamante apresentou, em 14/04/2025, atestado médico de apenas um dia de afastamento, com diagnóstico de hipertensão arterial (CID I10) (ID 8e53abf – fls. 63), inexistindo qualquer elemento indicativo de enfermidade estigmatizante, incapacidade prolongada ou outra circunstância apta a atrair a presunção de discriminação. Ademais, o contrato de trabalho era por prazo determinado, a título de experiência, tendo a resilição antecipada promovida pela empregadora em 17/04/2025 constituído exercício regular do direito potestativo assegurado ao empregador nessa modalidade contratual. No tocante à ausência de emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), embora o artigo 22 da Lei nº 8.213/91 imponha ao empregador o dever de proceder à respectiva comunicação, sua inobservância configura, em princípio, infração de natureza administrativa, não sendo suficiente, por si só, para ensejar reparação por danos morais. Para tanto, seria imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, o § 2º do referido dispositivo legal faculta ao próprio empregado, ao médico assistente, à entidade sindical ou à autoridade pública promoverem a emissão da CAT perante a autarquia previdenciária. Quanto ao alegado dano existencial, igualmente não merece acolhimento a pretensão. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a prestação habitual de horas extras ou a realização de viagens de longa distância, inerentes à atividade de motorista carreteiro, não configuram, por si sós, dano existencial. Exige-se a demonstração concreta de comprometimento relevante do projeto de vida do trabalhador ou de efetiva privação do convívio social e familiar, circunstâncias que não foram comprovadas nos autos, ônus que incumbia ao reclamante e do qual não se desincumbiu, circunstância reforçada pela confissão ficta aplicada. Diante desse contexto probatório, não restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil da reclamada, notadamente a existência de dano indenizável decorrente do acidente, o nexo causal entre o evento e os prejuízos alegados, eventual incapacidade laborativa ou a prática de conduta ilícita imputável à empregadora. Por tais fundamentos, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais e existenciais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé deve ser interpretada cuidadosamente para que sejam evitadas lesões ao princípio do direito de ação e de acesso ao Judiciário assegurado constitucionalmente, pelo qual a parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para que este se pronuncie a respeito de uma pretensão controvertida. O fato de a parte sucumbir não a torna litigante de má-fé, ainda que fatos alegados não tenham sido comprovados. Não se tratando de pretensão da parte autora contrária a texto de lei nem a fatos incontroversos, mas, sim, evidenciada a controvérsia sobre o fato, não há falar em afronta aos princípios da legalidade e da boa-fé, norteadores do comportamento das partes no processo. Ademais, o dolo ou a culpa da parte em prejudicar a parte contrária, através da realização de uma das hipóteses do art. 793-B da CLT (art. 80 do CPC), deve ser provada, não bastando mera alegação. Indefere-se, portanto, o pedido de aplicação da multa de litigância de má-fé. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Ante a declaração constante do item “I.2”, a qual tem presunção de veracidade, bem como não havendo nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC), reputam-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), motivo pelo qual defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO PIRES DE ARAÚJO em face de PACÍFICO LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI, absolvendo a reclamada de todas as pretensões da exordial, nos termos da fundamentação supra. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º da CLT. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 63.656,93), no importe de R$ 1.273,13, das quais está isento devido ao benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PIRES DE ARAUJO
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000024-50.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: EDUARDO PIRES DE ARAUJO RECLAMADO: PACIFICO LOG LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97e30a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 852-B da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. Ademais, o reclamante atribuiu valor relativamente a cada pedido formulado na peça inaugural (fl. 42/46 do PDF), não sendo necessária apresentação de cálculo aritmético para demonstrar a correção dos valores apontados. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não prospera a impugnação genérica aos documentos juntados pela parte autora, eis que não apontado qualquer vício no conteúdo dos documentos colacionados com a inicial. Assim, conforme previsão do art. 830 da CLT, prevalece a presunção de veracidade favorável à parte que juntou a documentação. Preliminar que se afasta. CONFISSÃO DO AUTOR Ante a ausência na audiência de instrução realizada em 03/08/2026, restou aplicada ao reclamante a pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as assertivas da contestação da reclamada, dentro do conjunto probatório dos autos. Inteligência dos artigos 385 e 443 do CPC e da Súmula 74 do C. TST. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a parte autora que, ao ser dispensada, não recebeu corretamente as verbas rescisórias. A empregadora, por sua vez, sustenta que quitou integralmente as parcelas rescisórias devidas, conforme discriminado no TRCT (ID e9b37d7 – fls. 206), juntando, ainda, o contrato de trabalho por prazo determinado, firmado a título de experiência, com vigência inicial de 30 dias e prorrogação por mais 60 dias, nos termos da cláusula 8ª do documento de ID 6d1d343 (fls. 168). Pois bem. O contrato de experiência foi rescindido antecipadamente por iniciativa da empregadora, incidindo, na hipótese, o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstra o pagamento do saldo de salário, da indenização prevista no art. 479 da CLT, do 13º salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Não havendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481 da CLT), a ruptura não se equipara à dispensa imotivada de contrato por prazo indeterminado, razão pela qual são indevidos o aviso-prévio indenizado e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. Desse modo, verifica-se que as verbas rescisórias pertinentes à modalidade contratual e à forma de extinção do vínculo foram corretamente apuradas e quitadas, não havendo diferenças em favor da parte autora. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. HORAS EXTRAS O reclamante afirma na exordial que cumpria jornada de trabalho extenuante na condução de veículo Bi-Trem nas rotas entre São Paulo e a Região Norte do país (Acre, Rondônia e Pará), laborando das 06h00 às 17h30, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a domingo, inclusive em feriados, sem folgas compensatórias durante os ciclos de viagem. A reclamada, por sua vez, sustenta que a jornada de trabalho do autor era controlada nos moldes do artigo 235-C da CLT e da Lei nº 13.103/2015, por meio de sistema eletrônico inviolável composto por computador de bordo na cabine (macros), interligado ao sistema de rastreamento via satélite do veículo e controle por tacógrafo. Afirma que todas as horas laboradas, suplementares, noturnas e de descanso foram registradas e que o labor extraordinário prestado foi devidamente quitado. Analiso. A disciplina da jornada de trabalho do motorista profissional empregado é regida pelo artigo 235-C da CLT e pela Lei nº 13.103/2015, cabendo ao empregador a obrigatoriedade de manter o controle fidedigno do tempo de direção e da jornada de trabalho por meio de diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou meios eletrônicos idôneos instalados no veículo (art. 2º, V, "b", da Lei nº 13.103/2015). No caso, a reclamada se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, juntando aos autos os relatórios de controle de jornada do motorista (ID 3627474 – fls. 184), acompanhados do laudo técnico que atesta a inviolabilidade do sistema eletrônico de bordo (ID b3191a8 – fls. 2155). Os relatórios consignam registros variáveis de jornada. Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu. Ao contrário, deixou de comparecer à audiência de instrução, motivo pelo qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Inexistindo prova capaz de elidir a validade dos controles de jornada apresentados pela empregadora, reputam-se verdadeiros os horários neles consignados, inclusive no tocante aos períodos de carga e descarga, aos intervalos usufruídos e à observância do acordo de compensação de jornada, cuja validade não foi infirmada por qualquer elemento probatório. Ademais, observa-se nos contracheques o pagamento de horas extras com os adicionais de 50% e a 100%, conforme se verifica dos holerites juntados (a exemplo, ID 52098aa - fls. 195). Em réplica, o reclamante não apresentou incorreções decorrentes do cotejo entre as horas efetivamente trabalhadas e aquelas que entende devidas a título de horas extraordinárias, inclusive quanto ao alegado tempo de permanência à disposição para carga e descarga, ônus que lhe incumbia. Portanto, não há nos autos elementos aptos a comprovar as alegações da parte autora de existência de horas extras não pagas. Indefere-se, assim, os pedidos de pagamento de horas extras. INTERVALOS INTERJORNADA E INTERSEMANAL E TEMPO À DISPOSIÇÃO No tocante aos intervalos interjornada e intersemanal, bem como ao tempo de espera e ao período em que o reclamante permanecia à disposição durante as operações de carga e descarga, cumpre frisar que os §3° e 8º do art. 235-C, o §1º do art. 235-D, dentre outros dispositivos relacionados à profissão do motorista, foram declarados inconstitucionais pelo STF quando do julgamento da ADI nº 5.322/DF. Em sede de julgamento de Embargos de Declaração datado de 14/10/2024, houve modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, isto é, a partir de 31/08/2023. Todavia, a incidência da tese firmada pelo STF pressupõe a efetiva demonstração da supressão dos períodos mínimos de descanso ou da permanência do reclamante à disposição do empregador durante as operações de carga e descarga, circunstância não verificada no caso em análise. Com efeito, diante da pena de confissão ficta aplicada ao reclamante, prevalece a presunção de veracidade da versão defensiva no sentido de que o autor usufruía regularmente dos períodos mínimos de descanso, bem como o tempo em que permanecia à disposição durante as operações de carga e descarga, foram devidamente remunerados, conforme alegado nos itens 78 e 84 da contestação. Ausentes elementos aptos a desconstituir a validade dos registros de jornada ou a demonstrar a supressão dos intervalos interjornada e intersemanal, não há falar na incidência das consequências decorrentes do julgamento da ADI nº 5.322. Dessa forma, indeferem-se os pedidos de pagamento decorrentes da alegada supressão dos intervalos interjornada e intersemanal, bem como do cômputo, como jornada de trabalho, do período em que o reclamante alegadamente permanecia à disposição durante as operações de carga e descarga, com os respectivos reflexos. SOBREAVISO Não prospera a pretensão do reclamante ao pagamento de horas de sobreaviso. O instituto do sobreaviso, com previsão legal no art. 244 da CLT para o ferroviário e, por interpretação jurisprudencial e doutrinária, ampliado para os demais trabalhadores, encontra suporte na Súmula 428 do TST: "SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Na hipótese vertente, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, incumbia ao reclamante o ônus de provar a efetiva submissão ao regime de sobreaviso, a restrição de sua liberdade de locomoção e a obrigatoriedade de permanecer em constante expectativa de convocação nos dias de aguardo em sua residência, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, mas assim não se desincumbiu. Ao revés, diante da confissão ficta que lhe foi aplicada, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa de que, nos períodos de permanência em São Paulo, o reclamante usufruía regularmente de seus descansos e folgas, sem submissão a regime de plantão, sem obrigação de permanecer em sua residência e sem restrição à sua liberdade de locomoção. Não há, portanto, prova de que o reclamante permanecesse em estado de permanente disponibilidade, submetido a controle patronal por meios remotos, durante seus períodos de descanso, sem poder dispor livremente de seu tempo, pressupostos indispensáveis ao reconhecimento do regime de sobreaviso. Diante disso, indefere-se o pedido de pagamento de horas de sobreaviso, bem como os respectivos reflexos. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS É incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho narrado na inicial. A responsabilidade civil do empregador por danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional exige, em regra, a presença concomitante dos requisitos legais fixados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a saber: a ocorrência do dano (lesão à integridade física, psíquica ou à dignidade), o nexo de causalidade entre o evento e o trabalho prestado, e a culpa ou dolo do tomador dos serviços. No caso, visando à apuração da extensão das lesões alegadas, da eventual incapacidade laborativa, da existência de nexo causal entre o acidente e os danos narrados na petição inicial, bem como da alegada concausalidade decorrente do suposto agravamento do quadro clínico durante a viagem de retorno a São Paulo, foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID daca6ac – fls. 2241-2243). Todavia, devidamente intimado da data designada para o exame pericial, o reclamante deixou de comparecer à diligência. Embora tenha requerido a redesignação da perícia no próprio dia de sua realização (ID bdfa186 – fls. 2272), sob a alegação de compromissos profissionais em outro Estado, este Juízo, por decisão fundamentada, indeferiu o pleito e declarou preclusa a produção da prova pericial (ID 464f066 – fls. 2276-2277), diante da ausência de comprovação tempestiva do alegado impedimento e da inobservância do dever de cooperação processual previsto no artigo 6º do CPC. Em consequência, inexistindo prova técnica apta a demonstrar a extensão das lesões, eventual incapacidade laborativa ou o nexo causal entre o acidente e os danos alegadamente suportados, o reclamante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC. Restaram, portanto, sem comprovação a gravidade do infortúnio, a alegada incapacidade laborativa, o nexo de causalidade entre o acidente e os danos invocados, bem como a existência de concausalidade decorrente do suposto agravamento do quadro clínico. Somado a isso, o reclamante incorreu na pena de confissão ficta em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamada no sentido de que não houve omissão de socorro, que o autor usufruiu regularmente dos dois dias de afastamento médico na filial de Belém e que retornou à condução do veículo sem manifestar impedimento físico ou dor incapacitante. Igualmente não restou demonstrada a alegada dispensa discriminatória. Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam que, ao retornar a São Paulo, o reclamante apresentou, em 14/04/2025, atestado médico de apenas um dia de afastamento, com diagnóstico de hipertensão arterial (CID I10) (ID 8e53abf – fls. 63), inexistindo qualquer elemento indicativo de enfermidade estigmatizante, incapacidade prolongada ou outra circunstância apta a atrair a presunção de discriminação. Ademais, o contrato de trabalho era por prazo determinado, a título de experiência, tendo a resilição antecipada promovida pela empregadora em 17/04/2025 constituído exercício regular do direito potestativo assegurado ao empregador nessa modalidade contratual. No tocante à ausência de emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), embora o artigo 22 da Lei nº 8.213/91 imponha ao empregador o dever de proceder à respectiva comunicação, sua inobservância configura, em princípio, infração de natureza administrativa, não sendo suficiente, por si só, para ensejar reparação por danos morais. Para tanto, seria imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, o § 2º do referido dispositivo legal faculta ao próprio empregado, ao médico assistente, à entidade sindical ou à autoridade pública promoverem a emissão da CAT perante a autarquia previdenciária. Quanto ao alegado dano existencial, igualmente não merece acolhimento a pretensão. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a prestação habitual de horas extras ou a realização de viagens de longa distância, inerentes à atividade de motorista carreteiro, não configuram, por si sós, dano existencial. Exige-se a demonstração concreta de comprometimento relevante do projeto de vida do trabalhador ou de efetiva privação do convívio social e familiar, circunstâncias que não foram comprovadas nos autos, ônus que incumbia ao reclamante e do qual não se desincumbiu, circunstância reforçada pela confissão ficta aplicada. Diante desse contexto probatório, não restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil da reclamada, notadamente a existência de dano indenizável decorrente do acidente, o nexo causal entre o evento e os prejuízos alegados, eventual incapacidade laborativa ou a prática de conduta ilícita imputável à empregadora. Por tais fundamentos, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais e existenciais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé deve ser interpretada cuidadosamente para que sejam evitadas lesões ao princípio do direito de ação e de acesso ao Judiciário assegurado constitucionalmente, pelo qual a parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para que este se pronuncie a respeito de uma pretensão controvertida. O fato de a parte sucumbir não a torna litigante de má-fé, ainda que fatos alegados não tenham sido comprovados. Não se tratando de pretensão da parte autora contrária a texto de lei nem a fatos incontroversos, mas, sim, evidenciada a controvérsia sobre o fato, não há falar em afronta aos princípios da legalidade e da boa-fé, norteadores do comportamento das partes no processo. Ademais, o dolo ou a culpa da parte em prejudicar a parte contrária, através da realização de uma das hipóteses do art. 793-B da CLT (art. 80 do CPC), deve ser provada, não bastando mera alegação. Indefere-se, portanto, o pedido de aplicação da multa de litigância de má-fé. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Ante a declaração constante do item “I.2”, a qual tem presunção de veracidade, bem como não havendo nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC), reputam-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), motivo pelo qual defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO PIRES DE ARAÚJO em face de PACÍFICO LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI, absolvendo a reclamada de todas as pretensões da exordial, nos termos da fundamentação supra. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º da CLT. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 63.656,93), no importe de R$ 1.273,13, das quais está isento devido ao benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PACIFICO LOG LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI