1000024-37.2026.8.13.0042
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000024-37.2026.8.13.0042/MG AUTOR : ELIENAI ANDRADE ALVES ADVOGADO(A) : CYNTHIA ALVARES GONÇALVES ANDRADE (OAB MG129019) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIENAI ANDRADE ALVES em face de BERNARDO VIDAL MACEDO CALÁCIO , FLÁVIO LINHARES CALÁCIO , ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/ A e AUTO ESTUFA DANI KAR , estando todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que, em 18/04/2026, envolveu-se em acidente de trânsito enquanto conduzia seu veículo de forma regular, sendo surpreendida pelo réu Bernardo, que avançou a sinalização de parada obrigatória, ocasionando a colisão. Atribui a responsabilidade exclusiva pelo sinistro ao condutor réu, com base no boletim de ocorrência, registros fotográficos e dados de telemetria, apontando, ainda, a responsabilidade solidária do proprietário do veículo. Afirma que seu automóvel encontrava-se em perfeito estado de conservação antes do acidente, sem histórico de danos estruturais ou sinistros. Relata que, após o ocorrido, o veículo foi encaminhado à oficina credenciada pela seguradora, a qual teria apresentado orçamento incompleto, desconsiderando avarias relevantes e, posteriormente, atribuído parte dos danos a suposta abertura manual do capô, o que reputa indevido. Aduz, ainda, que a oficina credenciada realizou intervenções não autorizadas no veículo, alterando seu estado original, o que comprometeria a realização de eventual perícia técnica e indicaria falha na prestação do serviço. Diante disso, requereu a produção antecipada de provas, com a nomeação de perito judicial para vistoria do veículo, bem como, em sede de tutela de urgência: (i) o fornecimento de veículo reserva pela seguradora, no prazo de 48 horas; e (ii) a imediata suspensão de qualquer intervenção no automóvel, com sua preservação no estado atual. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (evento 16). Vieram os conclusos. É o relatório. Decido . Os requisitos para se obter a providência de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa, são dois: a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , risco esse que deve ser objetivamente apurável; e b) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (CPC, artigo 300). Tecidas essas considerações, passa-se à análise dos requisitos, quais sejam, a existência de dano potencial ( periculum in mora ) e a probabilidade do direito substancial ( fumus boni iuris ). Paralisação das intervenções no veículo Neste ponto, os requisitos autorizadores estão preenchidos. A continuidade de reparos, funilaria ou desmontagens por parte da oficina ré poderá alterar de forma irreversível a cena dos danos e descaracterizar as avarias originais decorrentes do acidente, inutilizando a prova pericial vindoura. Portanto, o deferimento da ordem de suspensão dos serviços é medida de rigor para assegurar a higidez probatória. F ornecimento de veículo reserva Quanto ao pedido de fornecimento imediato de veículo reserva em face da seguradora, entende-se que não restaram preenchidos os requisitos legais nesta fase de cognição sumária. A obrigação de disponibilização de veículo reserva, bem como o seu prazo de fruição e a categoria do bem, decorre primariamente dos termos do contrato de seguro firmado (ou da apólice do terceiro causador do dano). Neste momento processual antecedente ao contraditório, não consta nos autos a cópia das condições gerais e particulares da apólice de seguro apta a comprovar a existência de cobertura expressa para automóvel reserva similar ao do autor, tampouco a recusa injustificada da seguradora sob essa ótica contratual. Antecipação da p rova p ericial No caso em tela , o veículo encontra-se retido em oficina e sujeito à deterioração natural do tempo ou a eventuais modificações e reparos que inviabilizem a posterior aferição da extensão dos danos e da compatibilidade com a dinâmica do acidente. Dessa forma, DEFIRO o pedido de antecipação da prova pericial técnica. Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR à ré Auto Estufa Dani Kar que promova a suspensão de qualquer intervenção mecânica, elétrica, de funilaria, pintura ou desmontagem no veículo de propriedade do autor (placa QQY-3E20), devendo mantê-lo e conservá-lo no exato estado em que se encontra, até a realização da perícia judicial ou ulterior deliberação . EXPEÇA-SE mandado de intimação/citação à referida oficina ré para cumprimento imediato da ordem. INDEFIRO , por ora , o pedido de tutela de urgência relativo ao fornecimento de veículo reserva formulado em face de Zurich Minas Brasil Seguros S/A. Para a realização de prova pericial, NOMEIE-SE perito(a) engenheiro(a) mecânico(a), por meio do Sistema AJ. Na sequência, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), para dizer se aceita o presente encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Aceita a nomeação , INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, incs. II e III, do CPC), caso ainda não tenham feito . Após, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3.º, do CPC). Se não houver impugnação à proposta de honorários, reputar-se-á homologada e as partes serão intimadas para depósito dos valores, observando-se o ônus na forma do art. 95 do CPC . ADVIRTA-SE ao(à) perito(a) que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que der início aos trabalhos. Com a juntada aos autos do laudo pericial, DÊ-SE VISTA aos litigantes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Não havendo esclarecimentos adicionais, PAGUE-SE o(a) perito(a), expedindo-se o necessário. Considerando a realização prioritária da perícia técnica indispensável à elucidação da extensão dos danos, POSTERGO para momento posterior à juntada do laudo pericial a apreciação quanto à conveniência da audiência de conciliação . CITEM-SE os réus para contestarem a ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos à perícia, nos termos acima especificados. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIENAI ANDRADE ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CYNTHIA ALVARES GONÇALVES ANDRADE
OAB: 129019/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000024-37.2026.8.13.0042/MG AUTOR : ELIENAI ANDRADE ALVES ADVOGADO(A) : CYNTHIA ALVARES GONÇALVES ANDRADE (OAB MG129019) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIENAI ANDRADE ALVES em face de BERNARDO VIDAL MACEDO CALÁCIO , FLÁVIO LINHARES CALÁCIO , ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/ A e AUTO ESTUFA DANI KAR , estando todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que, em 18/04/2026, envolveu-se em acidente de trânsito enquanto conduzia seu veículo de forma regular, sendo surpreendida pelo réu Bernardo, que avançou a sinalização de parada obrigatória, ocasionando a colisão. Atribui a responsabilidade exclusiva pelo sinistro ao condutor réu, com base no boletim de ocorrência, registros fotográficos e dados de telemetria, apontando, ainda, a responsabilidade solidária do proprietário do veículo. Afirma que seu automóvel encontrava-se em perfeito estado de conservação antes do acidente, sem histórico de danos estruturais ou sinistros. Relata que, após o ocorrido, o veículo foi encaminhado à oficina credenciada pela seguradora, a qual teria apresentado orçamento incompleto, desconsiderando avarias relevantes e, posteriormente, atribuído parte dos danos a suposta abertura manual do capô, o que reputa indevido. Aduz, ainda, que a oficina credenciada realizou intervenções não autorizadas no veículo, alterando seu estado original, o que comprometeria a realização de eventual perícia técnica e indicaria falha na prestação do serviço. Diante disso, requereu a produção antecipada de provas, com a nomeação de perito judicial para vistoria do veículo, bem como, em sede de tutela de urgência: (i) o fornecimento de veículo reserva pela seguradora, no prazo de 48 horas; e (ii) a imediata suspensão de qualquer intervenção no automóvel, com sua preservação no estado atual. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (evento 16). Vieram os conclusos. É o relatório. Decido . Os requisitos para se obter a providência de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa, são dois: a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , risco esse que deve ser objetivamente apurável; e b) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (CPC, artigo 300). Tecidas essas considerações, passa-se à análise dos requisitos, quais sejam, a existência de dano potencial ( periculum in mora ) e a probabilidade do direito substancial ( fumus boni iuris ). Paralisação das intervenções no veículo Neste ponto, os requisitos autorizadores estão preenchidos. A continuidade de reparos, funilaria ou desmontagens por parte da oficina ré poderá alterar de forma irreversível a cena dos danos e descaracterizar as avarias originais decorrentes do acidente, inutilizando a prova pericial vindoura. Portanto, o deferimento da ordem de suspensão dos serviços é medida de rigor para assegurar a higidez probatória. F ornecimento de veículo reserva Quanto ao pedido de fornecimento imediato de veículo reserva em face da seguradora, entende-se que não restaram preenchidos os requisitos legais nesta fase de cognição sumária. A obrigação de disponibilização de veículo reserva, bem como o seu prazo de fruição e a categoria do bem, decorre primariamente dos termos do contrato de seguro firmado (ou da apólice do terceiro causador do dano). Neste momento processual antecedente ao contraditório, não consta nos autos a cópia das condições gerais e particulares da apólice de seguro apta a comprovar a existência de cobertura expressa para automóvel reserva similar ao do autor, tampouco a recusa injustificada da seguradora sob essa ótica contratual. Antecipação da p rova p ericial No caso em tela , o veículo encontra-se retido em oficina e sujeito à deterioração natural do tempo ou a eventuais modificações e reparos que inviabilizem a posterior aferição da extensão dos danos e da compatibilidade com a dinâmica do acidente. Dessa forma, DEFIRO o pedido de antecipação da prova pericial técnica. Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR à ré Auto Estufa Dani Kar que promova a suspensão de qualquer intervenção mecânica, elétrica, de funilaria, pintura ou desmontagem no veículo de propriedade do autor (placa QQY-3E20), devendo mantê-lo e conservá-lo no exato estado em que se encontra, até a realização da perícia judicial ou ulterior deliberação . EXPEÇA-SE mandado de intimação/citação à referida oficina ré para cumprimento imediato da ordem. INDEFIRO , por ora , o pedido de tutela de urgência relativo ao fornecimento de veículo reserva formulado em face de Zurich Minas Brasil Seguros S/A. Para a realização de prova pericial, NOMEIE-SE perito(a) engenheiro(a) mecânico(a), por meio do Sistema AJ. Na sequência, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), para dizer se aceita o presente encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Aceita a nomeação , INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, incs. II e III, do CPC), caso ainda não tenham feito . Após, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3.º, do CPC). Se não houver impugnação à proposta de honorários, reputar-se-á homologada e as partes serão intimadas para depósito dos valores, observando-se o ônus na forma do art. 95 do CPC . ADVIRTA-SE ao(à) perito(a) que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que der início aos trabalhos. Com a juntada aos autos do laudo pericial, DÊ-SE VISTA aos litigantes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Não havendo esclarecimentos adicionais, PAGUE-SE o(a) perito(a), expedindo-se o necessário. Considerando a realização prioritária da perícia técnica indispensável à elucidação da extensão dos danos, POSTERGO para momento posterior à juntada do laudo pericial a apreciação quanto à conveniência da audiência de conciliação . CITEM-SE os réus para contestarem a ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos à perícia, nos termos acima especificados. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica.