1000024-07.2026.5.02.0232
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000024-07.2026.5.02.0232 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES SILVA RECLAMADO: VERITAS FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d72dedd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ISSO POSTO, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por MARIA DE LOURDES SILVA em face de VERITAS FACILITIES LTDA. e ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I – RECONHECER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA; II - CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA, COM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA, A PAGAR À RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS: - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o contrato de trabalho, tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente em cada mês em que é devido o adicional, em decorrência da aplicação da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, devendo integrar a remuneração da autora para todos os efeitos para refletir em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; - indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); - aviso-prévio de 30 dias; - saldo de salário (24 dias); - 13º proporcional (11/12) de 2025, nos limites do pedido; - férias proporcionais (11/12) + 1/3 do período de 2024/2025, nos limites do pedido; - multa compensatória de 40% do FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias, exceto férias indenizadas; - multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, no valor correspondente a uma remuneração mensal da reclamante. Os valores a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada da reclamante. Após, deve ser expedido alvará em nome da reclamante para recebimento das diferenças recolhidas. III – OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Dessa forma, declara-se, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir da data de 24/11/2025 (conforme indicado na inicial), intimando-se a reclamada para que, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS, observada a projeção do aviso prévio proporcional, nos termos da Lei 12.506/2011, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em proveito da autora, no caso de descumprimento desta determinação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. As anotações podem ser realizadas em CTPS digital; - Tendo sido comprovados os requisitos necessários para a utilização do benefício governamental do seguro-desemprego, fixados no art. 3º, incisos I a VI, da Lei nº 7.998/90, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho expedir, após o trânsito em julgado da demanda, o competente alvará judicial para a utilização do benefício governamental do seguro desemprego pela autora, desde que preenchidos os requisitos legais. A reclamada responde pelos honorários relativos à perícia técnica de insalubridade, no valor arbitrado de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), já que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), para o perito que atuou nos autos (RODRIGO MORO). A reclamada responde pelos honorários relativos à perícia médica, no valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), já que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), para a perita que atuou nos autos (MARILIA SALLUM BULL). Com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, nos termos da fundamentação. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, gratuidade de justiça, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Intimem-se as partes, sendo a primeira reclamada por edital. Oportunamente, intime-se a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor MARIA DE LOURDES SILVA
Autor MARILIA SALLUM BULL
Autor RODRIGO MORO
Réu VERITAS FACILITIES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO MAZZA TROISE
OAB: 188199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000024-07.2026.5.02.0232 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES SILVA RECLAMADO: VERITAS FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d72dedd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ISSO POSTO, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por MARIA DE LOURDES SILVA em face de VERITAS FACILITIES LTDA. e ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I – RECONHECER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA; II - CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA, COM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA, A PAGAR À RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS: - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o contrato de trabalho, tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente em cada mês em que é devido o adicional, em decorrência da aplicação da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, devendo integrar a remuneração da autora para todos os efeitos para refletir em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; - indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); - aviso-prévio de 30 dias; - saldo de salário (24 dias); - 13º proporcional (11/12) de 2025, nos limites do pedido; - férias proporcionais (11/12) + 1/3 do período de 2024/2025, nos limites do pedido; - multa compensatória de 40% do FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias, exceto férias indenizadas; - multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, no valor correspondente a uma remuneração mensal da reclamante. Os valores a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada da reclamante. Após, deve ser expedido alvará em nome da reclamante para recebimento das diferenças recolhidas. III – OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Dessa forma, declara-se, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir da data de 24/11/2025 (conforme indicado na inicial), intimando-se a reclamada para que, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS, observada a projeção do aviso prévio proporcional, nos termos da Lei 12.506/2011, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em proveito da autora, no caso de descumprimento desta determinação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. As anotações podem ser realizadas em CTPS digital; - Tendo sido comprovados os requisitos necessários para a utilização do benefício governamental do seguro-desemprego, fixados no art. 3º, incisos I a VI, da Lei nº 7.998/90, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho expedir, após o trânsito em julgado da demanda, o competente alvará judicial para a utilização do benefício governamental do seguro desemprego pela autora, desde que preenchidos os requisitos legais. A reclamada responde pelos honorários relativos à perícia técnica de insalubridade, no valor arbitrado de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), já que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), para o perito que atuou nos autos (RODRIGO MORO). A reclamada responde pelos honorários relativos à perícia médica, no valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), já que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), para a perita que atuou nos autos (MARILIA SALLUM BULL). Com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, nos termos da fundamentação. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, gratuidade de justiça, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Intimem-se as partes, sendo a primeira reclamada por edital. Oportunamente, intime-se a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES SILVA