Detalhe do processo

1000023-81.2026.5.02.0471

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000023-81.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: VITORIA PINHEIRO DA SILVA RECLAMADO: MAXXI MAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6097b5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A VITORIA PINHEIRO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de MAXXI MAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 47.352,96. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Jornada de trabalho A reclamante afirma que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h00 às 17h00, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Sustenta, ainda, que, em aproximadamente três dias por semana, iniciava a jornada às 06h00 e a encerrava às 18h00. Em razão disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da prestação de labor extraordinário e da supressão parcial do intervalo intrajornada. Em defesa, a reclamada sustenta que a jornada efetivamente cumprida pela reclamante encontra-se corretamente registrada nos cartões de ponto juntados aos autos, aduzindo que todas as horas extras prestadas foram devidamente quitadas e que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído. Da análise dos controles de jornada, verifico que os registros de entrada e do intervalo intrajornada apresentam horários variáveis, razão pela qual presumem-se verdadeiros. Em contrapartida, os horários de saída mostram-se uniformes, sendo as pequenas variações consignadas são insuficientes para comprovação da real jornada de trabalho cumprida pela obreira. Assim, compete à reclamante demonstrar que os registros de entrada e do intervalo intrajornada não refletem a jornada efetivamente cumprida. Quanto aos horários de saída, a uniformidade das marcações afasta sua presunção de veracidade, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST, incumbindo à reclamada comprovar que tais registros correspondem à realidade, sob pena de prevalecerem os horários de saída declinados na petição inicial. Todavia, a prova oral produzida não confirmou a narrativa constante da petição inicial. A testemunha indicada pela própria reclamante afirmou que a extrapolação da jornada e a redução do intervalo intrajornada ocorriam apenas em períodos específicos de alta demanda e não de forma habitual, de forma diversa da aduzida na peça exordial. Tal depoimento enfraquece a alegação de que os registros de entrada e do intervalo intrajornada não estão corretos. Do mesmo modo, embora a reclamada não tenha se desincumbido integralmente do ônus de comprovar a veracidade dos horários de saída consignados nos cartões de ponto, a jornada indicada na petição inicial igualmente não pode ser acolhida. Isso porque a testemunha da própria reclamante não confirmou que, em aproximadamente três dias por semana, a jornada se encerrava às 18h00, limitando-se a afirmar que a extrapolação da jornada ocorria em períodos específicos de maior demanda. Desse modo, a prova produzida não permite concluir pela habitual prestação de horas extras nos moldes descritos na petição inicial, tampouco pela supressão parcial do intervalo intrajornada de forma contínua, remanescendo incólume a presunção de veracidade dos registros de entrada e intervalo e inexistindo prova suficiente para acolher a jornada extraordinária alegada quanto aos horários de saída. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de horas extras (sobrejornada e intervalo intrajornada). Insalubridade A autora alega que trabalhava exposta a agentes insalubres, entretanto, não recebia o adicional devido. A parte ré, em defesa, impugna. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. 2b072b9), tendo o i. perito concluído que as atividades desenvolvidas pela reclamante não foram insalubres: “XII – CONCLUSÃO Constatou-se através da perícia, que a Reclamante não estava exposta a agentes físicos, químicos ou biológicos, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78. Desta forma, não há o que se falar em insalubridade nas atividades da Reclamante.” É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Outrossim, a reclamante não impugnou as conclusões periciais. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Desta feita, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pela reclamante como insalubres, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Assédio moral A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que sofria tratamento humilhante e com rigor excessivo por parte de suas superiores hierárquicas, Sras. Rosângela e Camila. O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o contrato de trabalho, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, em geral com o objetivo de forçá-lo a desistir do emprego. Tem-se, ainda, que a pressão psicológica ou a degradação do ambiente de trabalho com o intuito de melhorar a produção e desestabilizar emocionalmente o empregado gera assédio moral. A autora tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC e art. 223-,B da CLT). No caso, a única testemunha apresentada pela reclamante declarou que nunca presenciou qualquer tratamento desrespeitoso ou humilhante, esclarecendo, ainda, que as cobranças realizadas por Rosângela eram compatíveis com a dinâmica normal do trabalho. Assim, a prova oral não corroborou a narrativa da petição inicial, evidenciando que as cobranças decorriam do regular exercício do poder diretivo do empregador, sem demonstração de conduta abusiva ou ofensiva à dignidade da trabalhadora. Portanto, julgo improcedente o pedido. Litigância de má-fé Inaplicável a multa de litigância de má-fé, pois não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015. O mero exercício de um direito (ação e defesa) não enseja a cominação imposta, sob pena de banalizar o instituto. Indefiro. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de emprego da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar improcedentes os pedidos formulados por VITORIA PINHEIRO DA SILVA na ação trabalhista promovida em face de MAXXI MAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA PINHEIRO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMAURI SCABORA

Réu MAXXI MAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI

Autor VITORIA PINHEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGNALDO ALVES CALIXTO

OAB: 357731/SP

RAFAEL MOURA DA SILVA

OAB: 324464/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000023-81.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: VITORIA PINHEIRO DA SILVA RECLAMADO: MAXXI MAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6097b5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A VITORIA PINHEIRO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de MAXXI MAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 47.352,96. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Jornada de trabalho A reclamante afirma que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h00 às 17h00, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Sustenta, ainda, que, em aproximadamente três dias por semana, iniciava a jornada às 06h00 e a encerrava às 18h00. Em razão disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da prestação de labor extraordinário e da supressão parcial do intervalo intrajornada. Em defesa, a reclamada sustenta que a jornada efetivamente cumprida pela reclamante encontra-se corretamente registrada nos cartões de ponto juntados aos autos, aduzindo que todas as horas extras prestadas foram devidamente quitadas e que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído. Da análise dos controles de jornada, verifico que os registros de entrada e do intervalo intrajornada apresentam horários variáveis, razão pela qual presumem-se verdadeiros. Em contrapartida, os horários de saída mostram-se uniformes, sendo as pequenas variações consignadas são insuficientes para comprovação da real jornada de trabalho cumprida pela obreira. Assim, compete à reclamante demonstrar que os registros de entrada e do intervalo intrajornada não refletem a jornada efetivamente cumprida. Quanto aos horários de saída, a uniformidade das marcações afasta sua presunção de veracidade, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST, incumbindo à reclamada comprovar que tais registros correspondem à realidade, sob pena de prevalecerem os horários de saída declinados na petição inicial. Todavia, a prova oral produzida não confirmou a narrativa constante da petição inicial. A testemunha indicada pela própria reclamante afirmou que a extrapolação da jornada e a redução do intervalo intrajornada ocorriam apenas em períodos específicos de alta demanda e não de forma habitual, de forma diversa da aduzida na peça exordial. Tal depoimento enfraquece a alegação de que os registros de entrada e do intervalo intrajornada não estão corretos. Do mesmo modo, embora a reclamada não tenha se desincumbido integralmente do ônus de comprovar a veracidade dos horários de saída consignados nos cartões de ponto, a jornada indicada na petição inicial igualmente não pode ser acolhida. Isso porque a testemunha da própria reclamante não confirmou que, em aproximadamente três dias por semana, a jornada se encerrava às 18h00, limitando-se a afirmar que a extrapolação da jornada ocorria em períodos específicos de maior demanda. Desse modo, a prova produzida não permite concluir pela habitual prestação de horas extras nos moldes descritos na petição inicial, tampouco pela supressão parcial do intervalo intrajornada de forma contínua, remanescendo incólume a presunção de veracidade dos registros de entrada e intervalo e inexistindo prova suficiente para acolher a jornada extraordinária alegada quanto aos horários de saída. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de horas extras (sobrejornada e intervalo intrajornada). Insalubridade A autora alega que trabalhava exposta a agentes insalubres, entretanto, não recebia o adicional devido. A parte ré, em defesa, impugna. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. 2b072b9), tendo o i. perito concluído que as atividades desenvolvidas pela reclamante não foram insalubres: “XII – CONCLUSÃO Constatou-se através da perícia, que a Reclamante não estava exposta a agentes físicos, químicos ou biológicos, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78. Desta forma, não há o que se falar em insalubridade nas atividades da Reclamante.” É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Outrossim, a reclamante não impugnou as conclusões periciais. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Desta feita, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pela reclamante como insalubres, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Assédio moral A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que sofria tratamento humilhante e com rigor excessivo por parte de suas superiores hierárquicas, Sras. Rosângela e Camila. O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o contrato de trabalho, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, em geral com o objetivo de forçá-lo a desistir do emprego. Tem-se, ainda, que a pressão psicológica ou a degradação do ambiente de trabalho com o intuito de melhorar a produção e desestabilizar emocionalmente o empregado gera assédio moral. A autora tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC e art. 223-,B da CLT). No caso, a única testemunha apresentada pela reclamante declarou que nunca presenciou qualquer tratamento desrespeitoso ou humilhante, esclarecendo, ainda, que as cobranças realizadas por Rosângela eram compatíveis com a dinâmica normal do trabalho. Assim, a prova oral não corroborou a narrativa da petição inicial, evidenciando que as cobranças decorriam do regular exercício do poder diretivo do empregador, sem demonstração de conduta abusiva ou ofensiva à dignidade da trabalhadora. Portanto, julgo improcedente o pedido. Litigância de má-fé Inaplicável a multa de litigância de má-fé, pois não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015. O mero exercício de um direito (ação e defesa) não enseja a cominação imposta, sob pena de banalizar o instituto. Indefiro. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de emprego da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar improcedentes os pedidos formulados por VITORIA PINHEIRO DA SILVA na ação trabalhista promovida em face de MAXXI MAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA PINHEIRO DA SILVA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000023-81.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: VITORIA PINHEIRO DA SILVA RECLAMADO: MAXXI MAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6097b5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A VITORIA PINHEIRO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de MAXXI MAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 47.352,96. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Jornada de trabalho A reclamante afirma que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h00 às 17h00, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Sustenta, ainda, que, em aproximadamente três dias por semana, iniciava a jornada às 06h00 e a encerrava às 18h00. Em razão disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da prestação de labor extraordinário e da supressão parcial do intervalo intrajornada. Em defesa, a reclamada sustenta que a jornada efetivamente cumprida pela reclamante encontra-se corretamente registrada nos cartões de ponto juntados aos autos, aduzindo que todas as horas extras prestadas foram devidamente quitadas e que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído. Da análise dos controles de jornada, verifico que os registros de entrada e do intervalo intrajornada apresentam horários variáveis, razão pela qual presumem-se verdadeiros. Em contrapartida, os horários de saída mostram-se uniformes, sendo as pequenas variações consignadas são insuficientes para comprovação da real jornada de trabalho cumprida pela obreira. Assim, compete à reclamante demonstrar que os registros de entrada e do intervalo intrajornada não refletem a jornada efetivamente cumprida. Quanto aos horários de saída, a uniformidade das marcações afasta sua presunção de veracidade, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST, incumbindo à reclamada comprovar que tais registros correspondem à realidade, sob pena de prevalecerem os horários de saída declinados na petição inicial. Todavia, a prova oral produzida não confirmou a narrativa constante da petição inicial. A testemunha indicada pela própria reclamante afirmou que a extrapolação da jornada e a redução do intervalo intrajornada ocorriam apenas em períodos específicos de alta demanda e não de forma habitual, de forma diversa da aduzida na peça exordial. Tal depoimento enfraquece a alegação de que os registros de entrada e do intervalo intrajornada não estão corretos. Do mesmo modo, embora a reclamada não tenha se desincumbido integralmente do ônus de comprovar a veracidade dos horários de saída consignados nos cartões de ponto, a jornada indicada na petição inicial igualmente não pode ser acolhida. Isso porque a testemunha da própria reclamante não confirmou que, em aproximadamente três dias por semana, a jornada se encerrava às 18h00, limitando-se a afirmar que a extrapolação da jornada ocorria em períodos específicos de maior demanda. Desse modo, a prova produzida não permite concluir pela habitual prestação de horas extras nos moldes descritos na petição inicial, tampouco pela supressão parcial do intervalo intrajornada de forma contínua, remanescendo incólume a presunção de veracidade dos registros de entrada e intervalo e inexistindo prova suficiente para acolher a jornada extraordinária alegada quanto aos horários de saída. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de horas extras (sobrejornada e intervalo intrajornada). Insalubridade A autora alega que trabalhava exposta a agentes insalubres, entretanto, não recebia o adicional devido. A parte ré, em defesa, impugna. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. 2b072b9), tendo o i. perito concluído que as atividades desenvolvidas pela reclamante não foram insalubres: “XII – CONCLUSÃO Constatou-se através da perícia, que a Reclamante não estava exposta a agentes físicos, químicos ou biológicos, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78. Desta forma, não há o que se falar em insalubridade nas atividades da Reclamante.” É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Outrossim, a reclamante não impugnou as conclusões periciais. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Desta feita, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pela reclamante como insalubres, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Assédio moral A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que sofria tratamento humilhante e com rigor excessivo por parte de suas superiores hierárquicas, Sras. Rosângela e Camila. O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o contrato de trabalho, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, em geral com o objetivo de forçá-lo a desistir do emprego. Tem-se, ainda, que a pressão psicológica ou a degradação do ambiente de trabalho com o intuito de melhorar a produção e desestabilizar emocionalmente o empregado gera assédio moral. A autora tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC e art. 223-,B da CLT). No caso, a única testemunha apresentada pela reclamante declarou que nunca presenciou qualquer tratamento desrespeitoso ou humilhante, esclarecendo, ainda, que as cobranças realizadas por Rosângela eram compatíveis com a dinâmica normal do trabalho. Assim, a prova oral não corroborou a narrativa da petição inicial, evidenciando que as cobranças decorriam do regular exercício do poder diretivo do empregador, sem demonstração de conduta abusiva ou ofensiva à dignidade da trabalhadora. Portanto, julgo improcedente o pedido. Litigância de má-fé Inaplicável a multa de litigância de má-fé, pois não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015. O mero exercício de um direito (ação e defesa) não enseja a cominação imposta, sob pena de banalizar o instituto. Indefiro. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de emprego da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar improcedentes os pedidos formulados por VITORIA PINHEIRO DA SILVA na ação trabalhista promovida em face de MAXXI MAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAXXI MAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI