1000023-62.2024.5.02.0015
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000023-62.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: THAIS FERNANDES COSTA RECLAMADO: TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53ff32e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. São Paulo, 13 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à reclamação trabalhista ajuizada por THAIS FERNANDES COSTA em face de TIM S/A. Após proferida a sentença de mérito [ID: 15e35ab] e o julgamento dos recursos ordinários pelas instâncias superiores [ID: a7798cc e ID: fc153ec], consolidou-se o título executivo judicial. A Reclamada apresentou seus cálculos de liquidação [ID: 49545be], os quais foram impugnados pela Reclamante [ID: d64f492]. Diante da divergência apresentada, este Juízo nomeou perito contábil [ID: dc24405], que apresentou seu laudo [ID: 2431b56]. Após apontamento de omissão pela Reclamada quanto à ausência da memória de cálculos, o expert apresentou esclarecimentos e a planilha detalhada [ID: 6b318be]. A Reclamante manifestou concordância com o laudo [ID: dd28a69], enquanto a Reclamada apresentou impugnação técnica [ID: 669d83e]. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da regularidade da execução e dos limites da coisa julgada Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial contábil [ID: 6b318be] observou rigorosamente os comandos sentenciais e os limites da coisa julgada, inclusive quanto à limitação da condenação ao valor da inicial, conforme determinado pelo E. TST [ID: b41f9d9]. Os cálculos foram elaborados com base nos índices de atualização vigentes e adequados à fase processual, não havendo que se falar em violação ao título executivo. 2. Análise da impugnação da Reclamada A Reclamada impugnou o trabalho pericial sob o argumento de ausência de memória de cálculos. Contudo, em sede de esclarecimentos [ID: 6b318be], o perito supriu tal falha, apresentando a planilha detalhada. No mérito da conta, a Reclamada limitou-se a indicar um valor divergente (R$ 59.810,92), sem, contudo, apontar especificamente qual erro material ou critério contábil estaria equivocado no laudo. A divergência numérica, por si só, não invalida o trabalho técnico realizado por auxiliar de confiança deste Juízo. O laudo pericial é lúcido, técnico e pautado nos parâmetros legais, sendo o meio mais seguro para a liquidação. Portanto, rejeito a impugnação da Reclamada. 3. Análise da manifestação da Reclamante A Reclamante manifestou-se concordando integralmente com os cálculos periciais [ID: dd28a69], ratificando a conclusão de que o trabalho atende aos comandos judiciais. 4. Da correção dos critérios adotados O perito adotou corretamente os critérios de juros e correção monetária fixados pelo STF na ADC 58, bem como observou o entendimento deste Juízo quanto à dedução da cota previdenciária e honorários sucumbenciais. O laudo é robusto e não merece qualquer reparo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os cálculos periciais de liquidação apresentados pelo perito [ID: eece87c]. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/05/2026: Verbas Corrigidas : R$ 42.046,40 Juros : R$ 21.359,63 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (1.883,30) INSS Reclamada: R$ 8.430,60 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 56.368,87 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 5.153,86 Honorários Patrono Reclamante: R$ 3.170,30 Honorários Periciais para Walter Reigada: R$ 3.500,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 10.313,90 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 78.506,93 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DO RECLAMANTE: Honorários Patrono Reclamada: R$ 2.539,96 (Sob suspensão de exigibilidade) Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 09/01/2024, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 09/01/2024; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAIS FERNANDES COSTA
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor THAIS FERNANDES COSTA
Réu TIM S A
Autor WALTER REIGADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA
OAB: 232121/SP
MAYZA TAVARES DA SILVA LOPES
OAB: 294503/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000023-62.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: THAIS FERNANDES COSTA RECLAMADO: TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53ff32e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. São Paulo, 13 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à reclamação trabalhista ajuizada por THAIS FERNANDES COSTA em face de TIM S/A. Após proferida a sentença de mérito [ID: 15e35ab] e o julgamento dos recursos ordinários pelas instâncias superiores [ID: a7798cc e ID: fc153ec], consolidou-se o título executivo judicial. A Reclamada apresentou seus cálculos de liquidação [ID: 49545be], os quais foram impugnados pela Reclamante [ID: d64f492]. Diante da divergência apresentada, este Juízo nomeou perito contábil [ID: dc24405], que apresentou seu laudo [ID: 2431b56]. Após apontamento de omissão pela Reclamada quanto à ausência da memória de cálculos, o expert apresentou esclarecimentos e a planilha detalhada [ID: 6b318be]. A Reclamante manifestou concordância com o laudo [ID: dd28a69], enquanto a Reclamada apresentou impugnação técnica [ID: 669d83e]. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da regularidade da execução e dos limites da coisa julgada Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial contábil [ID: 6b318be] observou rigorosamente os comandos sentenciais e os limites da coisa julgada, inclusive quanto à limitação da condenação ao valor da inicial, conforme determinado pelo E. TST [ID: b41f9d9]. Os cálculos foram elaborados com base nos índices de atualização vigentes e adequados à fase processual, não havendo que se falar em violação ao título executivo. 2. Análise da impugnação da Reclamada A Reclamada impugnou o trabalho pericial sob o argumento de ausência de memória de cálculos. Contudo, em sede de esclarecimentos [ID: 6b318be], o perito supriu tal falha, apresentando a planilha detalhada. No mérito da conta, a Reclamada limitou-se a indicar um valor divergente (R$ 59.810,92), sem, contudo, apontar especificamente qual erro material ou critério contábil estaria equivocado no laudo. A divergência numérica, por si só, não invalida o trabalho técnico realizado por auxiliar de confiança deste Juízo. O laudo pericial é lúcido, técnico e pautado nos parâmetros legais, sendo o meio mais seguro para a liquidação. Portanto, rejeito a impugnação da Reclamada. 3. Análise da manifestação da Reclamante A Reclamante manifestou-se concordando integralmente com os cálculos periciais [ID: dd28a69], ratificando a conclusão de que o trabalho atende aos comandos judiciais. 4. Da correção dos critérios adotados O perito adotou corretamente os critérios de juros e correção monetária fixados pelo STF na ADC 58, bem como observou o entendimento deste Juízo quanto à dedução da cota previdenciária e honorários sucumbenciais. O laudo é robusto e não merece qualquer reparo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os cálculos periciais de liquidação apresentados pelo perito [ID: eece87c]. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/05/2026: Verbas Corrigidas : R$ 42.046,40 Juros : R$ 21.359,63 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (1.883,30) INSS Reclamada: R$ 8.430,60 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 56.368,87 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 5.153,86 Honorários Patrono Reclamante: R$ 3.170,30 Honorários Periciais para Walter Reigada: R$ 3.500,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 10.313,90 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 78.506,93 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DO RECLAMANTE: Honorários Patrono Reclamada: R$ 2.539,96 (Sob suspensão de exigibilidade) Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 09/01/2024, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 09/01/2024; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAIS FERNANDES COSTA
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000023-62.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: THAIS FERNANDES COSTA RECLAMADO: TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53ff32e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. São Paulo, 13 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à reclamação trabalhista ajuizada por THAIS FERNANDES COSTA em face de TIM S/A. Após proferida a sentença de mérito [ID: 15e35ab] e o julgamento dos recursos ordinários pelas instâncias superiores [ID: a7798cc e ID: fc153ec], consolidou-se o título executivo judicial. A Reclamada apresentou seus cálculos de liquidação [ID: 49545be], os quais foram impugnados pela Reclamante [ID: d64f492]. Diante da divergência apresentada, este Juízo nomeou perito contábil [ID: dc24405], que apresentou seu laudo [ID: 2431b56]. Após apontamento de omissão pela Reclamada quanto à ausência da memória de cálculos, o expert apresentou esclarecimentos e a planilha detalhada [ID: 6b318be]. A Reclamante manifestou concordância com o laudo [ID: dd28a69], enquanto a Reclamada apresentou impugnação técnica [ID: 669d83e]. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da regularidade da execução e dos limites da coisa julgada Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial contábil [ID: 6b318be] observou rigorosamente os comandos sentenciais e os limites da coisa julgada, inclusive quanto à limitação da condenação ao valor da inicial, conforme determinado pelo E. TST [ID: b41f9d9]. Os cálculos foram elaborados com base nos índices de atualização vigentes e adequados à fase processual, não havendo que se falar em violação ao título executivo. 2. Análise da impugnação da Reclamada A Reclamada impugnou o trabalho pericial sob o argumento de ausência de memória de cálculos. Contudo, em sede de esclarecimentos [ID: 6b318be], o perito supriu tal falha, apresentando a planilha detalhada. No mérito da conta, a Reclamada limitou-se a indicar um valor divergente (R$ 59.810,92), sem, contudo, apontar especificamente qual erro material ou critério contábil estaria equivocado no laudo. A divergência numérica, por si só, não invalida o trabalho técnico realizado por auxiliar de confiança deste Juízo. O laudo pericial é lúcido, técnico e pautado nos parâmetros legais, sendo o meio mais seguro para a liquidação. Portanto, rejeito a impugnação da Reclamada. 3. Análise da manifestação da Reclamante A Reclamante manifestou-se concordando integralmente com os cálculos periciais [ID: dd28a69], ratificando a conclusão de que o trabalho atende aos comandos judiciais. 4. Da correção dos critérios adotados O perito adotou corretamente os critérios de juros e correção monetária fixados pelo STF na ADC 58, bem como observou o entendimento deste Juízo quanto à dedução da cota previdenciária e honorários sucumbenciais. O laudo é robusto e não merece qualquer reparo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os cálculos periciais de liquidação apresentados pelo perito [ID: eece87c]. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/05/2026: Verbas Corrigidas : R$ 42.046,40 Juros : R$ 21.359,63 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (1.883,30) INSS Reclamada: R$ 8.430,60 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 56.368,87 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 5.153,86 Honorários Patrono Reclamante: R$ 3.170,30 Honorários Periciais para Walter Reigada: R$ 3.500,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 10.313,90 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 78.506,93 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DO RECLAMANTE: Honorários Patrono Reclamada: R$ 2.539,96 (Sob suspensão de exigibilidade) Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 09/01/2024, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 09/01/2024; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A