1000022-75.2023.8.26.0312
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Juquiá - Vara Única
- Classe
- Divisão e Demarcação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000022-75.2023.8.26.0312 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Katia Margarida de Abreu Malik Schallenberg - Valdete Gonçalves dos Santos - - Marli Aparecida de Morais dos Santos - - Hamilton Correa - Vistos. Trata-se de ação de Divisão e Demarcação. O perito judicial apresentou laudo às fls. 366/391 e requereu o levantamento de seus honorários às fls. 392/393. O corréu manifestou-se sobre o laudo pericial às fls. 394/407. A autora, por sua vez, apresentou impugnação às fls. 409/415, requerendo a suspensão do levantamento dos honorários e a intimação do profissional para prestar esclarecimentos acerca da metodologia e da ausência de novo levantamento in loco. Redesignada audiência de conciliação para o dia 10/08/2026 (fl. 408). Verifica-se que o feito tramita sob a égide da justiça paga, pendendo a fixação da remuneração da conciliadora judicial atuante. Diante da impugnação apresentada pela autora (fls. 409/415) questionando a metodologia empregada, revela-se necessária a intimação do perito para prestar os devidos esclarecimentos, em estrita observância ao princípio do contraditório e à regra disposta no artigo 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, não sendo as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, faz-se imperiosa a fixação da remuneração da conciliadora judicial, nos estritos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Considerando que o valor da causa é de R$ 82.819,00, a remuneração recai sobre o Patamar Básico (Nível 1), especificamente na faixa estipulada para causas entre R$ 71.729,01 e R$ 143.457,00. O custeio deve ser rateado de forma igualitária entre os polos da demanda, com recolhimento prévio. Ante o exposto: I - INTIME-SE o Sr. Perito Judicial (Eng. José Eduardo Narciso) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos pormenorizados sobre as impugnações apresentadas pela parte autora às fls. 409/415. II - ARBITRO a remuneração da conciliadora judicial, Sra. Jaqueline Alves da Costa Cação (fl. 408), com fulcro no Anexo Tabela de Remuneração da Resolução nº 809/2019 do E. TJSP. Considerando o valor da causa (R$ 82.819,00), fixo o valor da remuneração em R$ 114,77 (cento e quatorze reais e setenta e sete centavos) por hora de trabalho, correspondente à faixa de R$ 71.729,01 a R$ 143.457,00 do Patamar Básico (Nível 1). III - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem o respectivo depósito judicial referente à remuneração da conciliadora, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual. Sem prejuízo, aguarde-se a sessão de conciliação já redesignada para o dia 10 de agosto de 2026, às 13:30 horas (fl. 408). Valerá a presente decisão digitalmente assinada como ofício, se o caso. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SUELEN REGINA ROSA TOYAMA (OAB 319388/SP), MARCOS VINICIUS CARVALHO DOS SANTOS (OAB 440485/SP), MARCOS VINICIUS CARVALHO DOS SANTOS (OAB 440485/SP), EDILANE ALVES DA SILVA (OAB 462660/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HAMILTON CORREA
Autor KATIA MARGARIDA DE ABREU MALIK SCHALLENBERG
Réu MARLI APARECIDA DE MORAIS DOS SANTOS
Réu VALDETE GONçALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDILANE ALVES DA SILVA
OAB: 462660/SP
SUELEN REGINA ROSA TOYAMA
OAB: 319388/SP
MARCOS VINICIUS CARVALHO DOS SANTOS
OAB: 440485/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000022-75.2023.8.26.0312 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Katia Margarida de Abreu Malik Schallenberg - Valdete Gonçalves dos Santos - - Marli Aparecida de Morais dos Santos - - Hamilton Correa - Vistos. Trata-se de ação de Divisão e Demarcação. O perito judicial apresentou laudo às fls. 366/391 e requereu o levantamento de seus honorários às fls. 392/393. O corréu manifestou-se sobre o laudo pericial às fls. 394/407. A autora, por sua vez, apresentou impugnação às fls. 409/415, requerendo a suspensão do levantamento dos honorários e a intimação do profissional para prestar esclarecimentos acerca da metodologia e da ausência de novo levantamento in loco. Redesignada audiência de conciliação para o dia 10/08/2026 (fl. 408). Verifica-se que o feito tramita sob a égide da justiça paga, pendendo a fixação da remuneração da conciliadora judicial atuante. Diante da impugnação apresentada pela autora (fls. 409/415) questionando a metodologia empregada, revela-se necessária a intimação do perito para prestar os devidos esclarecimentos, em estrita observância ao princípio do contraditório e à regra disposta no artigo 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, não sendo as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, faz-se imperiosa a fixação da remuneração da conciliadora judicial, nos estritos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Considerando que o valor da causa é de R$ 82.819,00, a remuneração recai sobre o Patamar Básico (Nível 1), especificamente na faixa estipulada para causas entre R$ 71.729,01 e R$ 143.457,00. O custeio deve ser rateado de forma igualitária entre os polos da demanda, com recolhimento prévio. Ante o exposto: I - INTIME-SE o Sr. Perito Judicial (Eng. José Eduardo Narciso) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos pormenorizados sobre as impugnações apresentadas pela parte autora às fls. 409/415. II - ARBITRO a remuneração da conciliadora judicial, Sra. Jaqueline Alves da Costa Cação (fl. 408), com fulcro no Anexo Tabela de Remuneração da Resolução nº 809/2019 do E. TJSP. Considerando o valor da causa (R$ 82.819,00), fixo o valor da remuneração em R$ 114,77 (cento e quatorze reais e setenta e sete centavos) por hora de trabalho, correspondente à faixa de R$ 71.729,01 a R$ 143.457,00 do Patamar Básico (Nível 1). III - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem o respectivo depósito judicial referente à remuneração da conciliadora, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual. Sem prejuízo, aguarde-se a sessão de conciliação já redesignada para o dia 10 de agosto de 2026, às 13:30 horas (fl. 408). Valerá a presente decisão digitalmente assinada como ofício, se o caso. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SUELEN REGINA ROSA TOYAMA (OAB 319388/SP), MARCOS VINICIUS CARVALHO DOS SANTOS (OAB 440485/SP), MARCOS VINICIUS CARVALHO DOS SANTOS (OAB 440485/SP), EDILANE ALVES DA SILVA (OAB 462660/SP)