Detalhe do processo

1000022-52.2026.8.26.0415

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Palmital - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000022-52.2026.8.26.0415 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.P.A. - Vistos, 1. Ointerrogatóriodointerditandonão consiste em procedimento prévio e obrigatório à análise dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela na ação de interdição. Havendo laudo pericial que constitua prova inequívoca da verossimilhança do pedido inicial e da ausência de discernimento dointerditandopara o exercício dos atos da vida civil, e o perigo da demora, a refletir a urgência da medida concessiva, o juízo pode apreciar, desde logo, o pedido antecipatório, como na espécie, sem a auscultação prévia dointerditando. Diante do parecer do Setor Técnico Social (fls. 19/21) e da manifestação do Ministério Público (fls. 24), entendo estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para conceder a CURATELA PROVISÓRIA de M. Z. D. F. a(o) requerente M. P. A. Expeça Termo de curatela provisória. 2. Diante da informação de que a requerida não possui discernimento pra compreensão do ato de citação, dispenso a expedição de mandado de citação e determino a nomeação de curador especial. A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhada para a OAB local. 3. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 4. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DANIEL SANTANA DOS SANTOS (OAB 490586/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.P.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL SANTANA DOS SANTOS

OAB: 490586/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000022-52.2026.8.26.0415 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.P.A. - Vistos, 1. Ointerrogatóriodointerditandonão consiste em procedimento prévio e obrigatório à análise dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela na ação de interdição. Havendo laudo pericial que constitua prova inequívoca da verossimilhança do pedido inicial e da ausência de discernimento dointerditandopara o exercício dos atos da vida civil, e o perigo da demora, a refletir a urgência da medida concessiva, o juízo pode apreciar, desde logo, o pedido antecipatório, como na espécie, sem a auscultação prévia dointerditando. Diante do parecer do Setor Técnico Social (fls. 19/21) e da manifestação do Ministério Público (fls. 24), entendo estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para conceder a CURATELA PROVISÓRIA de M. Z. D. F. a(o) requerente M. P. A. Expeça Termo de curatela provisória. 2. Diante da informação de que a requerida não possui discernimento pra compreensão do ato de citação, dispenso a expedição de mandado de citação e determino a nomeação de curador especial. A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhada para a OAB local. 3. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 4. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DANIEL SANTANA DOS SANTOS (OAB 490586/SP)