1000022-52.2026.8.26.0415
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Palmital - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000022-52.2026.8.26.0415 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.P.A. - Vistos, 1. Ointerrogatóriodointerditandonão consiste em procedimento prévio e obrigatório à análise dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela na ação de interdição. Havendo laudo pericial que constitua prova inequívoca da verossimilhança do pedido inicial e da ausência de discernimento dointerditandopara o exercício dos atos da vida civil, e o perigo da demora, a refletir a urgência da medida concessiva, o juízo pode apreciar, desde logo, o pedido antecipatório, como na espécie, sem a auscultação prévia dointerditando. Diante do parecer do Setor Técnico Social (fls. 19/21) e da manifestação do Ministério Público (fls. 24), entendo estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para conceder a CURATELA PROVISÓRIA de M. Z. D. F. a(o) requerente M. P. A. Expeça Termo de curatela provisória. 2. Diante da informação de que a requerida não possui discernimento pra compreensão do ato de citação, dispenso a expedição de mandado de citação e determino a nomeação de curador especial. A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhada para a OAB local. 3. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 4. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DANIEL SANTANA DOS SANTOS (OAB 490586/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.P.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL SANTANA DOS SANTOS
OAB: 490586/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000022-52.2026.8.26.0415 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.P.A. - Vistos, 1. Ointerrogatóriodointerditandonão consiste em procedimento prévio e obrigatório à análise dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela na ação de interdição. Havendo laudo pericial que constitua prova inequívoca da verossimilhança do pedido inicial e da ausência de discernimento dointerditandopara o exercício dos atos da vida civil, e o perigo da demora, a refletir a urgência da medida concessiva, o juízo pode apreciar, desde logo, o pedido antecipatório, como na espécie, sem a auscultação prévia dointerditando. Diante do parecer do Setor Técnico Social (fls. 19/21) e da manifestação do Ministério Público (fls. 24), entendo estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para conceder a CURATELA PROVISÓRIA de M. Z. D. F. a(o) requerente M. P. A. Expeça Termo de curatela provisória. 2. Diante da informação de que a requerida não possui discernimento pra compreensão do ato de citação, dispenso a expedição de mandado de citação e determino a nomeação de curador especial. A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhada para a OAB local. 3. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 4. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DANIEL SANTANA DOS SANTOS (OAB 490586/SP)