Detalhe do processo

1000022-23.2026.8.26.0069

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bastos - Vara Única
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000022-23.2026.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.M.R. - E.H.S.P. - Não assiste razão à parte autora. O pedido de reconsideração pressupõe a apresentação de elementos probatórios novos ou a demonstração de modificação na situação de fato ou de direito apta a alterar o convencimento deste Juízo, o que não ocorreu no caso concreto. A fixação de alimentos provisórios em sede de ação de investigação de paternidade exige a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na demonstração de indícios veementes da paternidade alegada. Compulsando os autos, verifica-se que a petição de fls. 114/118 limita-se a reiterar os argumentos já expostos na inicial, sem trazer qualquer documento novo ou prova concreta capaz de infirmar a fundamentação adotada na decisão de fls. 18/20. Dessa forma, na ausência de novos fatos ou provas pré-constituídas que confiram verossimilhança ao vínculo biológico alegado, imperiosa é a manutenção do indeferimento da tutela de urgência, devendo-se aguardar a dilação probatória em especial a realização do exame pericial de DNA para reapreciação da matéria, se for o caso. Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 18/20 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se a decisão de fls. 95/98, aguardando-se a designação da perícia, conforme ofício ao IMESC de fls. 110/111. Intimem-se. - ADV: RODOLFO FILGUEIRA MARINO (OAB 432220/SP), RENAN NAOTO SATO (OAB 518166/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu E.H.S.P.

Autor I.M.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLFO FILGUEIRA MARINO

OAB: 432220/SP

RENAN NAOTO SATO

OAB: 518166/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000022-23.2026.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.M.R. - E.H.S.P. - Não assiste razão à parte autora. O pedido de reconsideração pressupõe a apresentação de elementos probatórios novos ou a demonstração de modificação na situação de fato ou de direito apta a alterar o convencimento deste Juízo, o que não ocorreu no caso concreto. A fixação de alimentos provisórios em sede de ação de investigação de paternidade exige a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na demonstração de indícios veementes da paternidade alegada. Compulsando os autos, verifica-se que a petição de fls. 114/118 limita-se a reiterar os argumentos já expostos na inicial, sem trazer qualquer documento novo ou prova concreta capaz de infirmar a fundamentação adotada na decisão de fls. 18/20. Dessa forma, na ausência de novos fatos ou provas pré-constituídas que confiram verossimilhança ao vínculo biológico alegado, imperiosa é a manutenção do indeferimento da tutela de urgência, devendo-se aguardar a dilação probatória em especial a realização do exame pericial de DNA para reapreciação da matéria, se for o caso. Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 18/20 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se a decisão de fls. 95/98, aguardando-se a designação da perícia, conforme ofício ao IMESC de fls. 110/111. Intimem-se. - ADV: RODOLFO FILGUEIRA MARINO (OAB 432220/SP), RENAN NAOTO SATO (OAB 518166/SP)