Detalhe do processo

1000021-97.2026.5.02.0605

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000021-97.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: ALLIFER MONTEIRO CREPALDI RECLAMADO: TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba2fdb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 21 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A ALLIFER MONTEIRO CREPALDI, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de TRANSUNIÃO TRANSPORTES S/A, alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em 29/05/2025, para desempenhar a função de ajudante de mecânico, tendo sido indevidamente dispensado por justa causa em 17/10/2025. Pleiteia a condenação da reclamada nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.083,59. Juntou documentos. Em sua defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade às fls. 244. Em audiência, oitiva do reclamante e de duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões Finais facultadas às partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor apresentado na inicial está adequado com os pedidos formulados pelo reclamante, além de a reclamada ter impugnado de maneira genérica, não indicando o valor que entende devido. Ademais, a ré não tem interesse na sua alteração, uma vez que, na hipótese de sucumbência, as custas serão calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, e não sobre aquele dado à causa. Por fim, foi-lhe garantido o rito processual ordinário, com ampla dilação probatória, não tendo sofrido qualquer prejuízo processual (artigo 794 da CLT). Rejeito. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias previstas no art. 195, inciso I, “a”, e II, da Constituição Federal, decorrentes das sentenças que proferir. Ao fixar o alcance do referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho executar as contribuições devidas ao INSS decorrentes de sentenças meramente declaratórias, sob o argumento de que estas não têm valor de título executivo. No mesmo sentido, a Súmula 368, I, do TST, que deixa certo caber a esta especializada apenas a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores dos acordos homologados que integrem o salário-de-contribuição. Assim, com fundamento do artigo 485, IV do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais pagas no período contratual. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alega o reclamante ter sido indevidamente dispensado por justa causa em 17/10/2025, sem que tenha praticado qualquer ato que justificasse a medida. A reclamada, por sua vez, sustenta que o autor foi validamente dispensado por justa causa por incontinência de conduta ou mau procedimento, bem como desídia no desempenho das suas funções, uma vez que teria conduzido veículo sem autorização, culminando em uma colisão dentro da oficina mecânica. Analiso. A validade da resolução contratual por ato culposo do obreiro depende da configuração simultânea de certos requisitos, quais sejam tipicidade, gravidade, razoabilidade e imediatidade. É assente que a aplicação da justa causa, pelos graves efeitos que gera para o empregado, exige a produção de prova firme e convincente, cabendo tal ônus ao empregador, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, que embasa o entendimento consolidado na Súmula 212 do C. TST. Analisando a prova documental constante dos autos, verifico que o autor recebeu uma advertência pelo acidente na garagem, em 17/10/2025, e posteriormente, na mesma data, foi dispensado por justa causa em razão da mesma ocorrência. Houve, portanto, dupla punição pelo mesmo fato, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (princípio do non bis in idem). A ré, ao aplicar a advertência, atestou que a falta punida foi superada, não sendo possível alterar posteriormente a penalidade para uma demissão por justa causa. Dessa forma, reputo nula a dispensa por justa causa e considero o contrato rescindido imotivadamente, em 17/10/2025. Como consequência, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas, observados os limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC): saldo de salário de outubro de 2025 (17 dias); aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); 13º salário proporcional de 2025, à base de 6/12, já considerando a projeção do aviso prévio; férias proporcionais + 1/3, à base de 6/12, já considerando a projeção do aviso prévio. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reversão da justa causa em Juízo atrai a incidência da multa pretendida, conforme entendimento consolidado pelo c. TST no julgamento tema 71. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT. PENA DO ARTIGO 467 DA CLT O empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, tão somente a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Ante a controvérsia existente quanto à modalidade de extinção contratual, e por zerado o TRCT decorrente da justa causa, é improcedente o pedido de incidência da pena do artigo 467 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por laborar em contato com produtos químicos, sem o uso dos EPIs adequados. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito constatou que o reclamante laborou realizando a manutenção dos veículos da empresa, trocando e levando peças, reparando o pistão, verificando as mangueiras de ar, em contato epidérmico com óleo e graxa. Destacou que a reclamada não apresentou ficha de fornecimento dos EPIs aptos a neutralizar o agente constatado. Logo, concluiu que o autor faz jus à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do contato com agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), de acordo com o anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. A reclamada impugnou o laudo alegando que forneceu EPIs, entretanto, o Perito esclareceu que os EPIs fornecidos não são suficientes para neutralizar o contato dermal com o agente insalubre mencionado. Destarte, à luz dos esclarecimentos prestados, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), em grau máximo (40%), com reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e horas extras e adicional noturno pagos em holerite (Súmula 132 do c. TST). JORNADA DE TRABALHO O reclamante requer o pagamento de adicional noturno e de horas extras, bem como de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, sob o argumento de que laborava em escala 6x1, das 13h30/14h00 às 00h00/00h30, gozando de 20/30 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, (artigo 74, §2º da CLT c/c Súmula 338 do C. TST), os quais apontam uma jornada variável. O reclamante, em depoimento, confirmou a jornada apontada na inicial e declarou que os horários eram incorretamente anotados por orientação patronal. A primeira testemunha ouvida disse que nunca trabalhou com o reclamante, logo, considero seu depoimento inservível como meio de prova. A segunda testemunha, que trabalhou diretamente com o reclamante, disse que "registram corretamente a jornada, inclusive o intervalo; que trabalhava no mesmo horário que o reclamante, das 15 às 23h, com uma hora de intervalo, de 19 às 20h; que todo o setor para para o gozo do intervalo, no mesmo horário". Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de adicional noturno e horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Não cabe a este juízo garimpar provas em prol da parte autora. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno e horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A parte reclamante alegou que os depósitos do FGTS não foram realizados corretamente ao longo do liame empregatício, destarte, competia à reclamada fazer prova da quitação, uma vez que o pagamento é considerado fato extintivo do direito do autor. Não tendo a reclamada se desincumbido do seu ônus probatório, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS relativas à integralidade do lapso contratual. Deverá a parte autora juntar, no momento da apresentação de seus cálculos de liquidação, o extrato analítico atualizado da própria conta vinculada para apuração das diferenças devidas. Caso o documento não venha aos autos, entender-se-á que o FGTS devido durante o período do contrato de trabalho foi devidamente quitado. Ainda, diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário, aviso prévio indenizado (Súmula 305 do c. TST), 13º salário e adicional de insalubridade. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Por fim, ante a reversão da justa causa, julgo procedente o pedido de pagamento do acréscimo rescisório de 40% sobre a integralidade do FGTS, já depositado e objeto de condenação nesta decisão, devendo ser observado, para fins de liquidação, os termos da OJ 42 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. SEGURO-DESEMPREGO Tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou por menos de 12 meses, não faz jus a parte reclamante à habilitação no seguro-desemprego, nos termos do artigo 3º, inciso I, letra “a”, da lei 7.998/90, com redação dada pela lei 13.134, de 16 de junho de 2015. Improcedente. VALE-REFEIÇÃO Afirma a parte autora que não recebeu valores a título de vale-refeição, nos termos previstos pela cláusula 45 da norma coletiva da categoria. No caso, o autor anexou norma coletiva com período de vigência anterior à sua admissão, o mesmo ocorrendo em relação ao Acordo Coletivo colacionado pela ré. Ainda, a reclamada juntou extrato do vale-refeição, não impugnado pela parte autora (fl. 160). Destarte, julgo improcedente o pedido de quitação de indenização correspondente ao vale-refeição. DANOS MORAIS Pleiteia o reclamante o pagamento de indenização por danos morais por ter deixado de receber o adicional de insalubridade devido. Entendo que o reconhecimento do direito ao pagamento de parcelas contratuais, como adicional de insalubridade, não faz presumir abalos de ordem moral ao trabalhador, pois a reparação do prejuízo material possui cominações próprias como juros, correção monetária e multas, inexistindo potencialidade capaz de atentar contra os valores personalíssimos do empregado. A mera alegação de sofrimento de dano moral sem a demonstração do efetivo fato gerador e da repercussão na vida pessoal da vítima não induz a condenação da reclamada ao pagamento de indenização. Neste caso, a parte reclamante não comprovou motivos para amparar a pretensão de indenização por dano moral. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. *, a parte reclamante está desempregada, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. OFÍCIOS Tendo em vista as irregularidades cometidas pela reclamada, notadamente em relação ao FGTS, após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição de ofício à CEF, para as providências que entender cabíveis. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento de contribuições previdenciárias incidente sobre salários pagas, rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ALLIFER MONTEIRO CREPALDI em face de TRANSUNIÃO TRANSPORTES S/A, a fim de declarar NULA a dispensa por justa causa, convertendo-a para a modalidade IMOTIVADA, bem como de CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO de: a) Saldo de salário de outubro de 2025 (17 dias); aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); 13º proporcional de 2025, à base de 6/12; férias proporcionais + 1/3, à base de 6/12. b) Multa do artigo 477 da CLT. c) Adicional de insalubridade e reflexos. d) Diferenças de FGTS do período contratual (quando da liquidação, deverá a parte reclamante juntar aos autos extrato analítico atualizado da sua conta vinculada, para apuração das diferenças devidas, sob pena de serem consideradas quitadas), bem como FGTS incidente sobre verbas remuneratórias deferidas na presente sentença. e) Indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS. Os valores deferidos a título de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação, ficando autorizada a liberação dos valores depositados por alvará complementar. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamada em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição do ofício determinado na fundamentação. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALLIFER MONTEIRO CREPALDI
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIFER MONTEIRO CREPALDI

Autor LUIS CARLOS DINIZ

Réu TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIA SCHUNEMANN CONDE DOS SANTOS

OAB: 494430/SP

ALEXANDRE GALASSI

OAB: 361986/SP

DOUGLAS DA SILVA MAGALHAES MONARIO

OAB: 465018/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000021-97.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: ALLIFER MONTEIRO CREPALDI RECLAMADO: TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba2fdb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 21 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A ALLIFER MONTEIRO CREPALDI, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de TRANSUNIÃO TRANSPORTES S/A, alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em 29/05/2025, para desempenhar a função de ajudante de mecânico, tendo sido indevidamente dispensado por justa causa em 17/10/2025. Pleiteia a condenação da reclamada nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.083,59. Juntou documentos. Em sua defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade às fls. 244. Em audiência, oitiva do reclamante e de duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões Finais facultadas às partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor apresentado na inicial está adequado com os pedidos formulados pelo reclamante, além de a reclamada ter impugnado de maneira genérica, não indicando o valor que entende devido. Ademais, a ré não tem interesse na sua alteração, uma vez que, na hipótese de sucumbência, as custas serão calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, e não sobre aquele dado à causa. Por fim, foi-lhe garantido o rito processual ordinário, com ampla dilação probatória, não tendo sofrido qualquer prejuízo processual (artigo 794 da CLT). Rejeito. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias previstas no art. 195, inciso I, “a”, e II, da Constituição Federal, decorrentes das sentenças que proferir. Ao fixar o alcance do referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho executar as contribuições devidas ao INSS decorrentes de sentenças meramente declaratórias, sob o argumento de que estas não têm valor de título executivo. No mesmo sentido, a Súmula 368, I, do TST, que deixa certo caber a esta especializada apenas a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores dos acordos homologados que integrem o salário-de-contribuição. Assim, com fundamento do artigo 485, IV do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais pagas no período contratual. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alega o reclamante ter sido indevidamente dispensado por justa causa em 17/10/2025, sem que tenha praticado qualquer ato que justificasse a medida. A reclamada, por sua vez, sustenta que o autor foi validamente dispensado por justa causa por incontinência de conduta ou mau procedimento, bem como desídia no desempenho das suas funções, uma vez que teria conduzido veículo sem autorização, culminando em uma colisão dentro da oficina mecânica. Analiso. A validade da resolução contratual por ato culposo do obreiro depende da configuração simultânea de certos requisitos, quais sejam tipicidade, gravidade, razoabilidade e imediatidade. É assente que a aplicação da justa causa, pelos graves efeitos que gera para o empregado, exige a produção de prova firme e convincente, cabendo tal ônus ao empregador, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, que embasa o entendimento consolidado na Súmula 212 do C. TST. Analisando a prova documental constante dos autos, verifico que o autor recebeu uma advertência pelo acidente na garagem, em 17/10/2025, e posteriormente, na mesma data, foi dispensado por justa causa em razão da mesma ocorrência. Houve, portanto, dupla punição pelo mesmo fato, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (princípio do non bis in idem). A ré, ao aplicar a advertência, atestou que a falta punida foi superada, não sendo possível alterar posteriormente a penalidade para uma demissão por justa causa. Dessa forma, reputo nula a dispensa por justa causa e considero o contrato rescindido imotivadamente, em 17/10/2025. Como consequência, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas, observados os limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC): saldo de salário de outubro de 2025 (17 dias); aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); 13º salário proporcional de 2025, à base de 6/12, já considerando a projeção do aviso prévio; férias proporcionais + 1/3, à base de 6/12, já considerando a projeção do aviso prévio. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reversão da justa causa em Juízo atrai a incidência da multa pretendida, conforme entendimento consolidado pelo c. TST no julgamento tema 71. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT. PENA DO ARTIGO 467 DA CLT O empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, tão somente a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Ante a controvérsia existente quanto à modalidade de extinção contratual, e por zerado o TRCT decorrente da justa causa, é improcedente o pedido de incidência da pena do artigo 467 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por laborar em contato com produtos químicos, sem o uso dos EPIs adequados. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito constatou que o reclamante laborou realizando a manutenção dos veículos da empresa, trocando e levando peças, reparando o pistão, verificando as mangueiras de ar, em contato epidérmico com óleo e graxa. Destacou que a reclamada não apresentou ficha de fornecimento dos EPIs aptos a neutralizar o agente constatado. Logo, concluiu que o autor faz jus à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do contato com agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), de acordo com o anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. A reclamada impugnou o laudo alegando que forneceu EPIs, entretanto, o Perito esclareceu que os EPIs fornecidos não são suficientes para neutralizar o contato dermal com o agente insalubre mencionado. Destarte, à luz dos esclarecimentos prestados, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), em grau máximo (40%), com reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e horas extras e adicional noturno pagos em holerite (Súmula 132 do c. TST). JORNADA DE TRABALHO O reclamante requer o pagamento de adicional noturno e de horas extras, bem como de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, sob o argumento de que laborava em escala 6x1, das 13h30/14h00 às 00h00/00h30, gozando de 20/30 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, (artigo 74, §2º da CLT c/c Súmula 338 do C. TST), os quais apontam uma jornada variável. O reclamante, em depoimento, confirmou a jornada apontada na inicial e declarou que os horários eram incorretamente anotados por orientação patronal. A primeira testemunha ouvida disse que nunca trabalhou com o reclamante, logo, considero seu depoimento inservível como meio de prova. A segunda testemunha, que trabalhou diretamente com o reclamante, disse que "registram corretamente a jornada, inclusive o intervalo; que trabalhava no mesmo horário que o reclamante, das 15 às 23h, com uma hora de intervalo, de 19 às 20h; que todo o setor para para o gozo do intervalo, no mesmo horário". Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de adicional noturno e horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Não cabe a este juízo garimpar provas em prol da parte autora. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno e horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A parte reclamante alegou que os depósitos do FGTS não foram realizados corretamente ao longo do liame empregatício, destarte, competia à reclamada fazer prova da quitação, uma vez que o pagamento é considerado fato extintivo do direito do autor. Não tendo a reclamada se desincumbido do seu ônus probatório, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS relativas à integralidade do lapso contratual. Deverá a parte autora juntar, no momento da apresentação de seus cálculos de liquidação, o extrato analítico atualizado da própria conta vinculada para apuração das diferenças devidas. Caso o documento não venha aos autos, entender-se-á que o FGTS devido durante o período do contrato de trabalho foi devidamente quitado. Ainda, diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário, aviso prévio indenizado (Súmula 305 do c. TST), 13º salário e adicional de insalubridade. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Por fim, ante a reversão da justa causa, julgo procedente o pedido de pagamento do acréscimo rescisório de 40% sobre a integralidade do FGTS, já depositado e objeto de condenação nesta decisão, devendo ser observado, para fins de liquidação, os termos da OJ 42 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. SEGURO-DESEMPREGO Tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou por menos de 12 meses, não faz jus a parte reclamante à habilitação no seguro-desemprego, nos termos do artigo 3º, inciso I, letra “a”, da lei 7.998/90, com redação dada pela lei 13.134, de 16 de junho de 2015. Improcedente. VALE-REFEIÇÃO Afirma a parte autora que não recebeu valores a título de vale-refeição, nos termos previstos pela cláusula 45 da norma coletiva da categoria. No caso, o autor anexou norma coletiva com período de vigência anterior à sua admissão, o mesmo ocorrendo em relação ao Acordo Coletivo colacionado pela ré. Ainda, a reclamada juntou extrato do vale-refeição, não impugnado pela parte autora (fl. 160). Destarte, julgo improcedente o pedido de quitação de indenização correspondente ao vale-refeição. DANOS MORAIS Pleiteia o reclamante o pagamento de indenização por danos morais por ter deixado de receber o adicional de insalubridade devido. Entendo que o reconhecimento do direito ao pagamento de parcelas contratuais, como adicional de insalubridade, não faz presumir abalos de ordem moral ao trabalhador, pois a reparação do prejuízo material possui cominações próprias como juros, correção monetária e multas, inexistindo potencialidade capaz de atentar contra os valores personalíssimos do empregado. A mera alegação de sofrimento de dano moral sem a demonstração do efetivo fato gerador e da repercussão na vida pessoal da vítima não induz a condenação da reclamada ao pagamento de indenização. Neste caso, a parte reclamante não comprovou motivos para amparar a pretensão de indenização por dano moral. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. *, a parte reclamante está desempregada, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. OFÍCIOS Tendo em vista as irregularidades cometidas pela reclamada, notadamente em relação ao FGTS, após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição de ofício à CEF, para as providências que entender cabíveis. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento de contribuições previdenciárias incidente sobre salários pagas, rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ALLIFER MONTEIRO CREPALDI em face de TRANSUNIÃO TRANSPORTES S/A, a fim de declarar NULA a dispensa por justa causa, convertendo-a para a modalidade IMOTIVADA, bem como de CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO de: a) Saldo de salário de outubro de 2025 (17 dias); aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); 13º proporcional de 2025, à base de 6/12; férias proporcionais + 1/3, à base de 6/12. b) Multa do artigo 477 da CLT. c) Adicional de insalubridade e reflexos. d) Diferenças de FGTS do período contratual (quando da liquidação, deverá a parte reclamante juntar aos autos extrato analítico atualizado da sua conta vinculada, para apuração das diferenças devidas, sob pena de serem consideradas quitadas), bem como FGTS incidente sobre verbas remuneratórias deferidas na presente sentença. e) Indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS. Os valores deferidos a título de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação, ficando autorizada a liberação dos valores depositados por alvará complementar. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamada em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição do ofício determinado na fundamentação. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALLIFER MONTEIRO CREPALDI

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000021-97.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: ALLIFER MONTEIRO CREPALDI RECLAMADO: TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba2fdb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 21 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A ALLIFER MONTEIRO CREPALDI, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de TRANSUNIÃO TRANSPORTES S/A, alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em 29/05/2025, para desempenhar a função de ajudante de mecânico, tendo sido indevidamente dispensado por justa causa em 17/10/2025. Pleiteia a condenação da reclamada nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.083,59. Juntou documentos. Em sua defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade às fls. 244. Em audiência, oitiva do reclamante e de duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões Finais facultadas às partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor apresentado na inicial está adequado com os pedidos formulados pelo reclamante, além de a reclamada ter impugnado de maneira genérica, não indicando o valor que entende devido. Ademais, a ré não tem interesse na sua alteração, uma vez que, na hipótese de sucumbência, as custas serão calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, e não sobre aquele dado à causa. Por fim, foi-lhe garantido o rito processual ordinário, com ampla dilação probatória, não tendo sofrido qualquer prejuízo processual (artigo 794 da CLT). Rejeito. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias previstas no art. 195, inciso I, “a”, e II, da Constituição Federal, decorrentes das sentenças que proferir. Ao fixar o alcance do referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho executar as contribuições devidas ao INSS decorrentes de sentenças meramente declaratórias, sob o argumento de que estas não têm valor de título executivo. No mesmo sentido, a Súmula 368, I, do TST, que deixa certo caber a esta especializada apenas a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores dos acordos homologados que integrem o salário-de-contribuição. Assim, com fundamento do artigo 485, IV do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais pagas no período contratual. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alega o reclamante ter sido indevidamente dispensado por justa causa em 17/10/2025, sem que tenha praticado qualquer ato que justificasse a medida. A reclamada, por sua vez, sustenta que o autor foi validamente dispensado por justa causa por incontinência de conduta ou mau procedimento, bem como desídia no desempenho das suas funções, uma vez que teria conduzido veículo sem autorização, culminando em uma colisão dentro da oficina mecânica. Analiso. A validade da resolução contratual por ato culposo do obreiro depende da configuração simultânea de certos requisitos, quais sejam tipicidade, gravidade, razoabilidade e imediatidade. É assente que a aplicação da justa causa, pelos graves efeitos que gera para o empregado, exige a produção de prova firme e convincente, cabendo tal ônus ao empregador, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, que embasa o entendimento consolidado na Súmula 212 do C. TST. Analisando a prova documental constante dos autos, verifico que o autor recebeu uma advertência pelo acidente na garagem, em 17/10/2025, e posteriormente, na mesma data, foi dispensado por justa causa em razão da mesma ocorrência. Houve, portanto, dupla punição pelo mesmo fato, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (princípio do non bis in idem). A ré, ao aplicar a advertência, atestou que a falta punida foi superada, não sendo possível alterar posteriormente a penalidade para uma demissão por justa causa. Dessa forma, reputo nula a dispensa por justa causa e considero o contrato rescindido imotivadamente, em 17/10/2025. Como consequência, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas, observados os limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC): saldo de salário de outubro de 2025 (17 dias); aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); 13º salário proporcional de 2025, à base de 6/12, já considerando a projeção do aviso prévio; férias proporcionais + 1/3, à base de 6/12, já considerando a projeção do aviso prévio. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reversão da justa causa em Juízo atrai a incidência da multa pretendida, conforme entendimento consolidado pelo c. TST no julgamento tema 71. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT. PENA DO ARTIGO 467 DA CLT O empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, tão somente a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Ante a controvérsia existente quanto à modalidade de extinção contratual, e por zerado o TRCT decorrente da justa causa, é improcedente o pedido de incidência da pena do artigo 467 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por laborar em contato com produtos químicos, sem o uso dos EPIs adequados. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito constatou que o reclamante laborou realizando a manutenção dos veículos da empresa, trocando e levando peças, reparando o pistão, verificando as mangueiras de ar, em contato epidérmico com óleo e graxa. Destacou que a reclamada não apresentou ficha de fornecimento dos EPIs aptos a neutralizar o agente constatado. Logo, concluiu que o autor faz jus à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do contato com agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), de acordo com o anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. A reclamada impugnou o laudo alegando que forneceu EPIs, entretanto, o Perito esclareceu que os EPIs fornecidos não são suficientes para neutralizar o contato dermal com o agente insalubre mencionado. Destarte, à luz dos esclarecimentos prestados, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), em grau máximo (40%), com reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e horas extras e adicional noturno pagos em holerite (Súmula 132 do c. TST). JORNADA DE TRABALHO O reclamante requer o pagamento de adicional noturno e de horas extras, bem como de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, sob o argumento de que laborava em escala 6x1, das 13h30/14h00 às 00h00/00h30, gozando de 20/30 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, (artigo 74, §2º da CLT c/c Súmula 338 do C. TST), os quais apontam uma jornada variável. O reclamante, em depoimento, confirmou a jornada apontada na inicial e declarou que os horários eram incorretamente anotados por orientação patronal. A primeira testemunha ouvida disse que nunca trabalhou com o reclamante, logo, considero seu depoimento inservível como meio de prova. A segunda testemunha, que trabalhou diretamente com o reclamante, disse que "registram corretamente a jornada, inclusive o intervalo; que trabalhava no mesmo horário que o reclamante, das 15 às 23h, com uma hora de intervalo, de 19 às 20h; que todo o setor para para o gozo do intervalo, no mesmo horário". Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de adicional noturno e horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Não cabe a este juízo garimpar provas em prol da parte autora. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno e horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A parte reclamante alegou que os depósitos do FGTS não foram realizados corretamente ao longo do liame empregatício, destarte, competia à reclamada fazer prova da quitação, uma vez que o pagamento é considerado fato extintivo do direito do autor. Não tendo a reclamada se desincumbido do seu ônus probatório, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS relativas à integralidade do lapso contratual. Deverá a parte autora juntar, no momento da apresentação de seus cálculos de liquidação, o extrato analítico atualizado da própria conta vinculada para apuração das diferenças devidas. Caso o documento não venha aos autos, entender-se-á que o FGTS devido durante o período do contrato de trabalho foi devidamente quitado. Ainda, diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário, aviso prévio indenizado (Súmula 305 do c. TST), 13º salário e adicional de insalubridade. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Por fim, ante a reversão da justa causa, julgo procedente o pedido de pagamento do acréscimo rescisório de 40% sobre a integralidade do FGTS, já depositado e objeto de condenação nesta decisão, devendo ser observado, para fins de liquidação, os termos da OJ 42 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. SEGURO-DESEMPREGO Tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou por menos de 12 meses, não faz jus a parte reclamante à habilitação no seguro-desemprego, nos termos do artigo 3º, inciso I, letra “a”, da lei 7.998/90, com redação dada pela lei 13.134, de 16 de junho de 2015. Improcedente. VALE-REFEIÇÃO Afirma a parte autora que não recebeu valores a título de vale-refeição, nos termos previstos pela cláusula 45 da norma coletiva da categoria. No caso, o autor anexou norma coletiva com período de vigência anterior à sua admissão, o mesmo ocorrendo em relação ao Acordo Coletivo colacionado pela ré. Ainda, a reclamada juntou extrato do vale-refeição, não impugnado pela parte autora (fl. 160). Destarte, julgo improcedente o pedido de quitação de indenização correspondente ao vale-refeição. DANOS MORAIS Pleiteia o reclamante o pagamento de indenização por danos morais por ter deixado de receber o adicional de insalubridade devido. Entendo que o reconhecimento do direito ao pagamento de parcelas contratuais, como adicional de insalubridade, não faz presumir abalos de ordem moral ao trabalhador, pois a reparação do prejuízo material possui cominações próprias como juros, correção monetária e multas, inexistindo potencialidade capaz de atentar contra os valores personalíssimos do empregado. A mera alegação de sofrimento de dano moral sem a demonstração do efetivo fato gerador e da repercussão na vida pessoal da vítima não induz a condenação da reclamada ao pagamento de indenização. Neste caso, a parte reclamante não comprovou motivos para amparar a pretensão de indenização por dano moral. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. *, a parte reclamante está desempregada, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. OFÍCIOS Tendo em vista as irregularidades cometidas pela reclamada, notadamente em relação ao FGTS, após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição de ofício à CEF, para as providências que entender cabíveis. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento de contribuições previdenciárias incidente sobre salários pagas, rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ALLIFER MONTEIRO CREPALDI em face de TRANSUNIÃO TRANSPORTES S/A, a fim de declarar NULA a dispensa por justa causa, convertendo-a para a modalidade IMOTIVADA, bem como de CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO de: a) Saldo de salário de outubro de 2025 (17 dias); aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); 13º proporcional de 2025, à base de 6/12; férias proporcionais + 1/3, à base de 6/12. b) Multa do artigo 477 da CLT. c) Adicional de insalubridade e reflexos. d) Diferenças de FGTS do período contratual (quando da liquidação, deverá a parte reclamante juntar aos autos extrato analítico atualizado da sua conta vinculada, para apuração das diferenças devidas, sob pena de serem consideradas quitadas), bem como FGTS incidente sobre verbas remuneratórias deferidas na presente sentença. e) Indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS. Os valores deferidos a título de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação, ficando autorizada a liberação dos valores depositados por alvará complementar. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamada em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição do ofício determinado na fundamentação. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A