Detalhe do processo

1000021-63.2025.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Classe
Indenização Trabalhista
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000021-63.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Iuri Assaí - 1. Cuidam os autos de ação declaratória de reconhecimento de adicional de insalubridade em grau máximo proposta por IURI ASSAI em face de MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. Conforme decisão de fls. 65-67 reconheceu-se a revelia do Município, sem efeitos materiais tendo em vista a indisponibilidade do interesse público. Instados a especificar provas, a parte autora requereu a designação de perícia técnica e a oitiva de testemunhas. Pois bem. 2. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação probatória para o julgamento do mérito. Não havendo irregularidades ou nulidades a serem analisadas (CPC, art. 357, I), dou o feito por saneado. 3. FIXO como pontos controvertidos o exercício cumulativo das atribuições de coveiro, o período correspondente, o grau de insalubridade e a eficácia dos equipamentos de proteção. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, o ônus da prova incumbe à parte autora (CPC, art. 373, I). Nesse sentido, ADMITO as provas documentais já produzidas e DEFIRO, por ora, a realização de perícia de segurança do trabalho. Para o encargo, nomeio o perito ALEXANDRE DULCIMAR DALL ALBA (alba.alexandred@gmail.com), perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares. 4. INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Na sequência, intime-se o perito, por e-mail, para que se manifeste, em 5 (cinco) dias sobre a aceitação do encargo. Consigno que, por se tratar de perícia em que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, seus honorários serão de 58 UFESPs nos termos da Resolução nº 910/2023 (Anexo 1, item 2.7). Com a concordância, OFICIE-SE à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários. 6. Com a reserva dos honorários, INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos, anotando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, sobre o qual as partes serão intimadas a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7. A necessidade de prova oral será examinada depois da conclusão da perícia. 8. Intimações e diligências necessárias. - ADV: JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO (OAB 166881/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IURI ASSAí

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO

OAB: 166881/SP

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Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000021-63.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Iuri Assaí - 1. Cuidam os autos de ação declaratória de reconhecimento de adicional de insalubridade em grau máximo proposta por IURI ASSAI em face de MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. Conforme decisão de fls. 65-67 reconheceu-se a revelia do Município, sem efeitos materiais tendo em vista a indisponibilidade do interesse público. Instados a especificar provas, a parte autora requereu a designação de perícia técnica e a oitiva de testemunhas. Pois bem. 2. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação probatória para o julgamento do mérito. Não havendo irregularidades ou nulidades a serem analisadas (CPC, art. 357, I), dou o feito por saneado. 3. FIXO como pontos controvertidos o exercício cumulativo das atribuições de coveiro, o período correspondente, o grau de insalubridade e a eficácia dos equipamentos de proteção. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, o ônus da prova incumbe à parte autora (CPC, art. 373, I). Nesse sentido, ADMITO as provas documentais já produzidas e DEFIRO, por ora, a realização de perícia de segurança do trabalho. Para o encargo, nomeio o perito ALEXANDRE DULCIMAR DALL ALBA (alba.alexandred@gmail.com), perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares. 4. INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Na sequência, intime-se o perito, por e-mail, para que se manifeste, em 5 (cinco) dias sobre a aceitação do encargo. Consigno que, por se tratar de perícia em que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, seus honorários serão de 58 UFESPs nos termos da Resolução nº 910/2023 (Anexo 1, item 2.7). Com a concordância, OFICIE-SE à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários. 6. Com a reserva dos honorários, INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos, anotando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, sobre o qual as partes serão intimadas a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7. A necessidade de prova oral será examinada depois da conclusão da perícia. 8. Intimações e diligências necessárias. - ADV: JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO (OAB 166881/SP)